Recurso Administrativo – Pedido de Providências – Registro de escritura pública de venda e compra – Alegação de interpretação, pelo registrador, que não teria correspondido à real intenção das partes contratantes – Redação em que se menciona a alienação de 1/3 do usufruto e de 2/3 da nua propriedade – Registros que correspondem à manifestação de vontade contida no título – Atos praticados no ano de 1984, sem qualquer questionamento pelas partes do negócio jurídico, uma delas já falecida – Pedido de providências rejeitado – Recurso desprovido.

Número do processo: 1112582-58.2016.8.26.0100

Ano do processo: 2016

Número do parecer: 190

Ano do parecer: 2017

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1112582-58.2016.8.26.0100

(190/2017-E)

Recurso Administrativo – Pedido de Providências – Registro de escritura pública de venda e compra – Alegação de interpretação, pelo registrador, que não teria correspondido à real intenção das partes contratantes – Redação em que se menciona a alienação de 1/3 do usufruto e de 2/3 da nua propriedade – Registros que correspondem à manifestação de vontade contida no título – Atos praticados no ano de 1984, sem qualquer questionamento pelas partes do negócio jurídico, uma delas já falecida – Pedido de providências rejeitado – Recurso desprovido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Cuida-se de recurso administrativo tirado de r. sentença que manteve a rejeição do pleito de sucessores de Maria Benedita Goldfarb, no sentido de se retificar o registro de escritura pública de venda e compra firmada entre, de um lado, Marlene Colasanto Petroni e Ismênia Colasanto Petroni – titulares, respectivamente, da nua-propriedade e do usufruto do imóvel matriculado sob número 1.958, no 5º Registro de Imóveis da Capital – e, de outro, Maria Benedita Goldfard e Maria José Sarti.

Alega, em síntese, que o registrador interpretou incorretamente o título, uma vez que a intenção das partes foi a transmissão integral do imóvel às compradoras, e não de 2/3 da nua propriedade e 1/3 do usufruto, como constou do registro. A interpretação do registrador passou despercebida pelas compradoras e somente após o falecimento de Maria Benedita, em 27 de setembro de 1999, por ocasião da partilha, o dito equívoco foi constatado. Isso porque, ao tentarem registrar o formal de partilha, veio nota de devolução, que ensejou adaptação do formal de partilha de maneira que constasse a sucessão de apenas 2/3 da nua propriedade do imóvel, favorecendo os dois recorrentes (viúvo e filho de Maria Benedita). Pretendem a retificação dos R. 6, 7 e 11, de maneira a sanar o erro alegado, prevalecendo uma das possibilidades, com reflexo na partilha do imóvel: a) Maria Benedita e Maria José, sendo proprietárias da integralidade do imóvel, na proporção de 2/3 e 1/3, respectivamente; b) Maria Benedita sendo proprietária da integralidade da nua propriedade, e Maria José titular da integralidade do usufruto. Fundamentam sua pretensão dos arts. 212 e 213, da Lei de Registros Públicos.

É o relatório. Opino.

Preliminarmente, deve-se asseverar que, embora os interessados tenham suscitado dúvida, esta foi corretamente processada como pedido de providências, uma vez que envolve pretensão de averbação (retificação de registros).

Os registros que os recorrentes pretendem retificar foram realizados em 14 de novembro de 1.984 (fls. 15/16). Constou do R.6 que Marlene Petroni Zajac Ziskino e seu marido venderam a Maria José Sarti 1/3 do usufruto do imóvel. Constou, ainda, do R.7, que Marlene Petroni Zajac Ziskino e marido venderam a Maria Benedita Goldfarb 2/3 da nua propriedade do bem. Até o óbito de Maria Benedita (29/09/1999), tais registros não haviam sido questionados e houve averbação do formal de partilha em favor dos recorrentes, ficando cada um com 1/3 da nua propriedade (Av. 11 – fls. 17/18).

Em que pesem os argumentos do recorrentes, entendo que os registros guerreados refletem a manifestação de vontade constante da escritura de venda e compra de fls. 24/27.

Deveras, constou da escritura que “…à primeira outorgada compradora dona MARIA BENEDITA GOLDFARB, vendem a nua propriedade correspondente a 2/3 partes ideais do imóvel, pelo valor de Cr$ 4.666.667 (quatro milhões, seiscentos e sessenta e seis mil, seiscentos e sessenta e sete cruzeiros), e, a segunda outorgada compradora MARIA JOSÉ SARTI, vendem uma terça parte ideal do imóvel correspondente ao usufruto, pelo valor de Cr$ 7.000.000 (sete milhões de cruzeiros) (…) razão porque às mesmas compradoras cedem e transferem toda a posse, jus, domínio, direitos e ações que em dito imóvel tinham e exerciam, para que dele elas compradoras usem, gozem e livremente disponham como seu que é e fica sendo desta data em diante (…)”

Portanto, apenas 2/3 da nua propriedade e 1/3 do usufruto foram transmitidos às compradoras, não havendo dúvida de que os registros impugnados refletiram a manifestação de vontade das partes contratantes.

Não bastasse a leitura da escritura de venda e compra, é reforçada a convicção pelo fato de que nenhum dos contratantes questionou os registros efetuados no longínquo ano de 1984, sobrevindo inconformismo tardio dos herdeiros que sequer participaram do negócio jurídico.

Considerando que os registros refletem com precisão o conteúdo da escritura pública e que as partes contratantes não se levantaram contra o teor do registros efetuados, incabível a retificação pretendida, mesmo porque não há qualquer segurança de que a manifestação de vontade foi mal exprimida no título. Outrossim, o fato de constar que as vendedoras cedem e transferem toda posse, jus, domínio, direito e ações do dito imóvel não socorre a tese dos recorrentes, uma vez que, tendo em vista a alienação de partes ideais desse bem, tudo o que foi transmitido corresponde apenas às partes ideais alienadas.

Por fim, não se pode olvidar que nada há nos autos que indique que a tese dos recorrentes corresponde ao entendimento daqueles que figuraram como vendedores no título mencionado e que permanecem como coproprietários do imóvel.

Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de negar provimento ao recurso administrativo.

Sub censura.

São Paulo, 3 de maio de 2017.

Tatiana Magosso

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo, pelas razões expostas, o parecer da Juíza Assessora desta Corregedoria Geral de Justiça, para o fim de negar provimento ao recurso administrativo. Publique-se. São Paulo, 03 de maio de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça – Advogados: MARCELO CLEMENTE BASTOS, OAB/PR 33.734.

Diário da Justiça Eletrônico de 29.05.2017

Decisão reproduzida na página 147 do Classificador II – 2017

Fonte: INR Publicações.

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IBDFAM protocolou no STF embargos de declaração sobre concorrência sucessória cônjuge-companheiro

O IBDFAM protocolou no Supremo Tribunal Federal (STF) embargos de declaração em que pede maiores esclarecimentos acerca do alcance da repercussão geral do Recurso Extraordinário 878.694-MG. Um dos pontos controvertidos é se o companheiro é herdeiro necessário na sucessão hereditária, conforme prevê o artigo 1.845 do CC/2002.

Com a repercussão geral do RE, a Suprema Corte igualou, para fins sucessórios, casamento e união estável em efeito que tem como fundamento a solidariedade familiar e, portanto, em aspecto onde não se podem tratar pessoas de forma diversa pelo simples fato de terem eleito entidades familiares diferentes. Assim, requer o embargante seja sanada a omissão ora invocada, para que seja esclarecido o alcance da tese de repercussão geral, no sentido de mencionar regras e dispositivos legais do regime sucessório do cônjuge que devem ser aplicados ao companheiro, em especial quanto à aplicabilidade do art. 1.845 do Código Civil, que dispõe sobre a sucessão hereditária.

Ana Luiza Maia Nevares, vice-presidente da Comissão de Estudos Constitucionais da Família do IBDFAM, destacou que nesses casos não se pode haver distinção entre cônjuge e companheiro na sucessão hereditária.

‘Ao meu ver, a decisão do Supremo está correta. É inconstitucional tratar cônjuge e companheiro de forma desigual na sucessão hereditária. Isso não significa dizer que se tratam de institutos idênticos, pois união estável e casamento não são institutos iguais. Mas nos aspectos que se relacionam na solidariedade familiar, ou seja, nas esferas que tem como fundamento a família, não pode haver distinção entre cônjuge e companheiro”, diz Nevares.

Por meio do documento, o IBDFAM fundamenta o ponto de aplicabilidade dos demais dispositivos do regime sucessório do cônjuge e da união estável. Assim, a questão a saber é se os demais dispositivos do regime sucessório também estão aplicados, em especial o 1.845 do Código Civil, referente ao fato do companheiro ser herdeiros necessário.

Desta forma, o impacto na aplicabilidade nesse tipo de decisão é justamente não haver o tratamento na sucessão do companheiro de forma desigual, com a sucessão sendo independente da família que a pessoa vive, como reforça Nevares.

“Por essa razão é que, ao meu ver, o Supremo deve dizer que o companheiro é herdeiro necessário, porque todo o fundamento do acórdão foi no sentido de que não é possível tratar cônjuge e companheiro de forma desigual na sucessão hereditária. Então, se o cônjuge é herdeiro necessário, não haveria sentido em dizer que o companheiro não é. O impacto é justamente tratar da mesma forma quem vive em união estável e quem vive em casamento na sucessão hereditária”, afirma a advogada.

Clique aqui e acesse a petição.

Fonte: IBDFAM | 21/02/2018.

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Congresso derruba vetos presidenciais à Lei da Adoção

Graças a um acordo de lideranças, o Congresso derrubou por unanimidade nesta terça-feira (20) o veto presidencial a dispositivos da Lei 13.509/2017, que prioriza a adoção de grupos de irmãos e crianças, além de adolescentes com problemas de saúde. A matéria será encaminhada à promulgação.

Quatro trechos da norma haviam sido vetados pelo presidente da República, Michel Temer, no final de 2017. Um dos trechos vetados determinava que “recém-nascidos e crianças acolhidas não procuradas por suas famílias no prazo de 30 dias” seriam cadastrados para adoção. A justificativa para o veto foi que o prazo estipulado é exíguo.

Outro trecho vetado proibia o apadrinhamento por adultos inscritos no cadastro para adoção. De acordo com a justificativa do veto, a proibição “implicaria prejuízo a crianças e adolescentes com remotas chances de adoção”, já que é esse o perfil de crianças procuradas em programas de apadrinhamento. Argumentou-se ainda que padrinhos e madrinhas são geralmente potenciais adotantes.

Para o senador Armando Monteiro (PTB-PE), relator da matéria na Comissão de Assuntos Sociais (CAS), disse que o projeto representa um avanço e uma contribuição em favor da adoção de crianças.

A senadora Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM), por sua vez, disse que o veto ao projeto era incabível, e que sua derrubada vai garantir segurança e agilidade na adoção de crianças.

A derrubada do veto também foi saudada pela senadora Marta Suplicy (PMDB-SP), para quem a burocracia gigantesca impede a adoção de crianças. Ela ressaltou ainda que o projeto foi extremamente trabalhado a partir de diversas audiências públicas com especialistas do setor.

Vetos mantidos

Na mesma sessão de votação, foi mantido o veto presidencial à Lei 13.526/2017, que previa crédito suplementar no valor de R$ 232,8 milhões, em favor dos Ministérios do Trabalho e do Desenvolvimento Social e Agrário, e crédito especial de R$ 300 mil para o Ministério da Saúde.

De acordo com a justificativa do Executivo, os dispositivos vetados violam o artigo 166 da Constituição, por apresentarem incompatibilidades com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, que determina a restrição de cada projeto de lei a um único tipo de crédito adicional. Ainda de acordo com o Executivo, os dispositivos vetados adicionam crédito especial em projeto que trata de crédito suplementar.

Também foi mantido o veto presidencial à Lei 12.688/2012, que instituiu o Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento das Instituições de Ensino Superior (Proies). O programa atende às instituições de ensino federais e amplia a oferta de bolsas de estudo integrais para estudantes de graduação em Instituições de Ensino Superior (IES).

O texto aprovado pelo Congresso e enviado ao Executivo acrescentava entre os beneficiários alunos não portadores de diploma de curso de graduação cuja renda familiar mensal per capita não excedesse a três salários mínimos. Mas a inclusão foi vetada pelo Executivo, bem como o prazo para adesão ao Programa Especial de Regularização do Fies, que ia até 31 de setembro, tendo em vista que a data já expirou.

Fonte: Agência Senado | 20/02/2018.

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