CORI-MG atua no Programa Concilia BR-381 e Anel

O Programa foi criado pela Justiça Federal e Dnit. O vice-presidente do CORI-MG, Francisco José Rezende dos Santos, e Claudius Vinícius Leite Pereira, diretor-presidente da Urbel, estiveram presentes na solenidade de entrega das certidões de títulos de propriedades às 200 famílias reassentadas no Programa.

O vice-presidente do Colégio Registral Imobiliário de Minas Gerais (CORI-MG), Francisco José Rezende dos Santos, participou da primeira entrega do Concilia BR-381 e Anel, programa do qual a entidade é parceira. Em fevereiro, 20 famílias que viviam às margens do Anel Rodoviário de Belo Horizonte receberam os títulos de propriedade de suas novas casas. A entrega foi feita no Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

A ação foi motivada pelo projeto de ampliação do Anel Rodoviário e da BR-381 e pela necessidade de reassentar as pessoas que viviam no entorno das vias. Ministério Público Federal e a Defensoria Pública da União se uniram para atuar em favor das comunidades afetadas pelas obras. Em 2017, foi priorizado o reassentamento de 264 famílias, que será expandido para mais 1.090, em 2018.

O CORI-MG é responsável pela regularização das novas propriedades. “Atuamos no processo de reassentamento fazendo o registro das propriedades. É uma satisfação para o CORI-MG contribuir para essa ação social e a melhoria da vida das pessoas”, destaca Francisco.

Fonte: IRIB | 19/02/2018.

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CNJ: Corregedoria inspeciona tribunal e cartórios em Roraima

O Tribunal de Justiça e as serventias extrajudiciais de Roraima recebem, de 19 a 21 de fevereiro, inspeção de rotina da Corregedoria Nacional de Justiça.

Serão verificados gabinetes de desembargadores, varas da capital e do interior, condições de trabalho dos servidores, atendimento ao cidadão, prazos processuais, produtividade dos juízes, entre outros aspectos.

Participam dos trabalhos o desembargador Carlos Vieira von Adamek e o desembargador Luiz Paulo Aliende Ribeiro, ambos do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP); desembargador Ronei Danielli, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC); desembargadora federal Daldice Maria Santana de Almeida, conselheira do Conselho Nacional de Justiça (CNJ); juízes de direito Ricardo Felício Scaff e Marco Martin Vargas, do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP); juízes de direito Márcio Evangelista Ferreira da Silva e Márcio da Silva Alexandre, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT); além de assessores.

Durante o procedimento, determinado pela Portaria n. 2 de 9 de janeiro de 2018, os trabalhos forenses e/ou prazos processuais não serão suspensos.

Já passaram pelo procedimento os estados de Sergipe, Piauí, Espírito Santo, Maranhão, Amapá, Pará, Rio Grande do Norte, Amazonas, Goiás, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e, por correição, o Ceará. Até agosto de 2018, quando conclui sua gestão, o corregedor, ministro João Otávio de Noronha, pretende inspecionar todos os Tribunais de Justiça do país.

Fonte: CNJ | 16/02/2018.

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TJSC: Reconhecimento de paternidade, além de herança, impõe ainda adoção de sobrenome

A 3ª Câmara Civil do TJ confirmou sentença de comarca do meio-oeste que reconheceu paternidade post mortem, com a consequente inserção do nome do pai e avós paternos na certidão de nascimento da autora, assim como a anulação da divisão de bens anteriormente realizada entre os outros filhos do falecido.

Ambas as partes recorreram da sentença. Os herdeiros originais alegaram que o único interesse da mulher é financeiro, uma vez que ela já tem paternidade socioafetiva. Acrescentaram também que o prazo para reclamar a herança já prescreveu.

A autora, por sua vez, apelou no sentido de não ter interesse em adotar o sobrenome do pai biológico, pois isso influenciaria em sua vida profissional. O desembargador Saul Steil, relator do acórdão, fundamentou sua decisão com a afirmação de que as paternidades socioafetiva e biológica não se anulam, com possibilidade de coexistência.

Em relação à alegação de prescrição para pleitear herança, ressaltou que o prazo começa a ser contado com o reconhecimento da filiação, só ocorrido a partir da decisão judicial ora adotada. Quanto ao interesse unicamente financeiro da autora, o magistrado ressaltou que não cabe ao Judiciário discorrer sobre isso porque, como filha biológica, esse direito lhe é garantido em lei.

Por outro lado, em relação ao recurso da autora, destacou que a inclusão do nome do pai é consequência lógica e legal do reconhecimento da paternidade. Se a parte preferir não aditá-lo a seu nome, acrescentou, deverá ajuizar ação para a troca do nome, com base em legislação que disciplina as hipóteses em que há essa possibilidade.

“Com efeito, a partir do reconhecimento e da consequente inclusão do nome de família ao assento de nascimento, é admissível à parte interessada buscar as vias processuais adequadas para tanto. Nesse turno, a ação de retificação de registro civil é o meio próprio para discutir a possibilidade, ou não, de supressão do patronímico paterno”, concluiu Steil. A decisão foi unânime. O processo tramitou em segredo de justiça.

Fonte: TJSC | 16/02/2018.

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