União estável e a publicidade registral

UNIÃO ESTÁVEL – ALIENAÇÃO – OUTORGA CONVIVENCIAL. PUBLICIDADE REGISTRAL. 

O r. acórdão do STJ que hoje destacamos para a série Kollemata trata de importante tema relacionado com a publicidade registral. O aresto confirma o bom rumo sistemático que o tribunal tem dado a matéria.

O tema central do debate é este: deve-se privilegiar um direito estático (aqui representado pelo direito à meação do convivente) ou o direito de terceiros, aspecto dinâmico favorecido pela publicidade registral?

Situação de fato – efeitos jurídicos

A situação de fato é a seguinte: um casal conviveu por longos em união estável, ao cabo do qual adquiriu vários bens imóveis no interregno – fato cabalmente provado nos autos. Ao se separaram, o varão os alienou a terceiros, vindo a companheira a pleitear em juízo a anulação das escrituras e, fato reflexo, o cancelamento dos registros. Fundou o seu pedido no art. 5º da Lei 9.278/1996, buscando a aplicação da regra do regime da comunhão parcial de bens (art. 1.647, I, e 1.725 do CC).

O STJ pôs em relevo a necessidade de se proteger a situação jurídica que decorre do condomínio advindo da união estável, tutelando os interesses do próprio convivente. Contudo, não ocorrendo a inscrição do contrato convivencial no registro de imóveis competente, deve-se buscar proteger os direitos daqueles que, de boa-fé, adquiram daquele que figura no registro como solteiro e em pleno gozo das faculdades de disposição do direito.

Publicidade registral – terceiros de boa-fé

Deve-se proteger o terceiro de boa-fé, eis que, “ao contrário do que ocorre no regime jurídico do casamento, em que se tem um ato formal (cartorário) e solene, o qual confere ampla publicidade acerca do estado civil dos contratantes, na união estável há preponderantemente uma informalidade no vínculo entre os conviventes, que não exige qualquer documento, caracterizando-se apenas pela convivência pública, contínua e duradoura”.

Portanto, não havendo a notícia no registro imobiliário da compropriedade decorrente da união estável — nem, tampouco, prova de má-fé dos adquirentes dos bens –, impõe-se o reconhecimento da validade dos negócios jurídicos celebrados, a fim de proteger o terceiro de boa-fé.

Há de ser destacado, no v. aresto, o voto-vista do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que promove excelente incursão histórica na tramitação aziaga do projeto que afinal se converteu na Lei 9.278/1996. Desde o seu advento, lembra o ministro, houve severas críticas dirigidas à rejeição e veto dos arts. 3º e 4º do projeto que tratava da eficácia, perante terceiros, do contrato de convivência previsto no art. 5º da dita norma. Os problemas que hoje o tribunal enfrenta foram antevistos claramente pela doutrina, como citado no corpo aresto que ora divulgamos. Eu mesmo, em longevo artigo, já apontava para esses problemas.

Outros dois aspectos foram muito bem apanhados pelo ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. O primeiro deles é a incidência do parágrafo único do art. 54 da Lei 13.097/2015 ao caso concreto:

“Não poderão ser opostas situações jurídicas não constantes da matrícula no Registro de Imóveis, inclusive para fins de evicção, ao terceiro de boa-fé que adquirir ou receber em garantia direitos reais sobre o imóvel, ressalvados o disposto nos arts. 129 e 130 da Lei no 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, e as hipóteses de aquisição e extinção da propriedade que independam de registro de título de imóvel”.

Outro é o § 2º do art. 167, que trata da nulidade do negócio jurídico simulado, ressalvando-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.

Confira o acórdão: → REsp 1.592.072-PR, j. 21/11/2017, Dje 18/12/2017, rel. min. Marco Aurélio Bellizze.

Fonte: Observatório do Registro | 16/02/2018.

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PGFN: Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional regulamenta dação em pagamento de bens imóveis para extinção de débitos em dívida ativa

De acordo com o texto, a dação deve abranger a totalidade do débito que se pretende liquidar, com atualização, juros, multa e encargos legais, sem desconto de qualquer natureza, assegurando-se ao devedor a possibilidade de complementação em dinheiro de eventual diferença

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional publicou na última sexta-feira, 9, a portaria PGFN 32/18, a qual estabelece o procedimento de dação em pagamento de bens imóveis para extinção de débitos inscritos em dívida ativa da União.

De acordo com o texto, a dação deve abranger a totalidade do débito que se pretende liquidar, com atualização, juros, multa e encargos legais, sem desconto de qualquer natureza, assegurando-se ao devedor a possibilidade de complementação em dinheiro de eventual diferença.

Na portaria constam as situações em que a dação será autorizada: (i) cujo domínio pleno ou útil esteja regularmente inscrito em nome do devedor; e (ii) que esteja livre de quaisquer ônus.

Caso o débito que se pretenda extinguir encontre-se em discussão judicial, o devedor deverá desistir das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados; e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as ações judiciais.

Ainda de acordo com o texto, a proposta de dação em pagamento de bem imóvel não surtirá qualquer efeito em relação aos débitos inscritos em dívida ativa antes de sua aceitação pela União.

O requerimento de dação em pagamento deverá ser apresentado perante a unidade da PGFN do domicílio tributário do devedor, a qual determinará a abertura de processo administrativo para acompanhamento. A PGFN disponibilizará em seu site área para registro da intenção de oferta de bens imóveis em dação em pagamento e para consulta pelos órgãos federais interessados.

Confira a íntegra da norma, que passou a vigorar no dia 9, quando foi publicada no DOU.

Fonte: IRIB – Migalhas | 15/02/2018.

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Brasil coopera com novos países na Convenção de provas no exterior

A Convenção da Haia sobre Provas facilita a cooperação internacional em processos judiciais sobre questões de família, comerciais e trabalhistas, entre outras

Brasília, 14/2/18 – O Brasil foi aceito recentemente pela Albânia, Bósnia e Herzegovina, Colômbia, Eslovênia, Finlândia, Mônaco, Polônia e Romênia para fins da Convenção da Haia sobre Provas, ampliando o rol de países abertos a cooperar em pedidos relativos a questões de família, comerciais e trabalhistas, entre outras.

A Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, oriunda da Conferência da Haia sobre Direito Internacional Privado, possibilita que os pedidos de cooperação sejam melhor atendidos. Na prática, uma empresa que precise de prova para o seu processo judicial sobre questão comercial, por exemplo, poderá solicitar à autoridade judiciária que faça o pedido com base na Convenção, de modo a que a prova seja obtida no exterior.

A Convenção da Haia sobre Provas traz mais celeridade e efetividade para os pedidos de cooperação jurídica feitos por cidadãos e empresas brasileiras para a obtenção de provas em 59 países para fins de processos judiciais em matéria civil e comercial. O mesmo ocorre no Brasil para que pedidos recebidos do exterior também sejam atendidos mais rápida e efetivamente.

Já incluídos os novos parceiros, a Convenção se encontra em vigor entre o Brasil e os seguintes países: Albânia, Alemanha, Andorra, Argentina, Armênia, Bósnia e Herzegovina, Bulgária, Cazaquistão, China (inclusive Hong Kong e Macau), Chipre, Colômbia, Coreia, Costa Rica, Croácia, Dinamarca, Eslováquia, Eslovênia, Estônia, Finlândia, Grécia, Itália, Liechtenstein, Lituânia, Luxemburgo, México, Mônaco, Países Baixos (Holanda, inclusive Aruba), Polônia, Portugal, República Tcheca, Romênia, Rússia, Sérvia, Sri Lanka, Suíça e Turquia.

Os Estados Unidos informaram que já aceitam pedidos brasileiros com base na Convenção sobre Provas, embora ainda não tenham formalizado a parceria. Estão em andamento providências conjuntas do Itamaraty e do Ministério da Justiça e Segurança Pública para ampliar ainda mais a aplicação a outros membros da Convenção. Acesse aqui o texto integral da Convenção.

O Ministério da Justiça, por intermédio do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional, da Secretaria Nacional de Justiça (DRCI/SNJ), é responsável por tramitar os pedidos de auxílio jurídico que utilizem a nova Convenção sobre Provas, uma vez que foi designado para exercer a função de Autoridade Central para este instrumento multilateral. O formulário aplicável está disponível em: http://www.justica.gov.br/sua-protecao/cooperacao-internacional/cooperacao-juridica-internacional-em-materia-civil/acordos-internacionais/acordos-multilaterais.

Fonte: Ministério da Justiça e Segurança Pública | 14/02/2018.

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