BA: GIRO PELAS SERVENTIAS: CARTÓRIO MATA DE SÃO JOÃO

A tabeliã Michelle Collin destaca as mudanças já realizadas no Cartório e quais são os planos de inovação e gestão, que inclui a informatização da serventia.

No Giro Pelas Serventias desta semana, o Colégio Notarial do Brasil – Seção Bahia (CNB/BA) divulga entrevista com a titular do Cartório em Mata de São João, Michelle Collin, que assumiu a serventia no dia 3 de abril de 2017.

Michelle comentou sobre as mudanças já realizadas no Cartório e quais são os planos de inovação e gestão, que inclui a informatização da serventia. Segundo a tabeliã, todos os documentos estão sendo digitalizados para melhorar e diminuir ainda mais o tempo no atendimento. Além disso, a qualidade do serviço oferecido à população é outro foco importante e está nos planos da titular.

“Agilidade no serviço, melhor orientação às partes, pois o histórico é um Cartório que se demorava muito e as partes não eram orientadas sobre seus direitos e esclarecimentos sobre os assuntos”, ressaltou a tabeliã.

Com uma equipe formada por sete funcionários e, também em fase de contratação de mais profissionais, o Cartório atende a região de Mata de São João, município da Grande Salvador. Para iniciar o trabalho na serventia, os funcionários participam de cursos e leitura de livros da atividade notarial. De acordo com a titular, o objetivo dessas atividades é capacitar e ensinar como é realizado tal procedimento antes de fazê-lo.

Ao fazer avaliação sobre os serviços prestados à população, Michelle garante que foram muitas melhorias e a população já reconhece e elogia muito.

Nascida no Estado de Minas Gerais, a tabeliã ingressou na atividade notarial e registral no ano de 2014, quando começou a estudar para o concurso e também fazia trabalho voluntário nos cartórios de conhecidos. “Os estudos eram intensos, o trabalho voluntário nos cartórios contribuiu para que eu aprendesse na prática o que já aprendia na teoria com os estudos”, disse Michelle.

Fonte: CNB/BA.

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CNB/SP ABRE INSCRIÇÕES PARA TURMA DE GRAFOTÉCNICA E DOCUMENTOSCOPIA EM SÃO PAULO

O Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB/SP) realizará, no dia 10 de março, o curso de Grafotécnica e Documentoscopia na capital paulista. A capacitação tem como objetivo propiciar melhores condições de análise documental aos tabeliães, escreventes e demais operadores do Direito, além de preparar seus participantes a realizarem o curso de formação de agentes de registro, que permitirá aos tabelionatos emitirem certificados digitais.

O palestrante responsável é Luiz Gabriel Costa Passos, formado em Filosofia pela PUC/PR e Teologia pela Universidade Gregoriana de Roma. Entre outras atividades na docência é professor de Documentoscopia na Escola de Polícia Civil do Paraná, em curso de formação de perito criminal e de Grafotecnia pelo Instituto de Estudos dos Escrivães, Notários e Registradores do Paraná (Inoreg). Foi instrutor e consultor técnico do Instituto de Criminalística do Estado do Paraná onde hoje atua como perito criminal e perito em documentos.

Programação
Grafotécnica e Documentoscopia
Data: 10 de março de 2018
ATENÇÃO NOVO HORÁRIO: 8h30 às 18h30
Local: Auditório CNB/SP
Endereço: R. Bela Cintra, 746, 11º andar, Consolação, São Paulo – SP
CEP: 01415-000
Telefone: (11) 3122-6270

Investimento
Associados CNB/SP e estudantes: R$ 120,00
Não-associados: R$ 240,00

Para se inscrever enviar e-mail para inscricoes@cnbsp.org.br  com o título “GRAFO SP”com os seguintes dados:
– Nome completo;
– CPF;
– Nome completo da serventia;
– Telefone para contato.
O boleto de pagamento será enviado para o e-mail que solicitar as inscrições.

Atenção! 

Os dados fornecidos nas inscrições serão utilizados na confecção dos certificados. Por conta disso, é imprescindível o máximo cuidado no seu preenchimento.
Os boletos referentes às inscrições serão emitidos na semana do curso (nesse caso, a partir do dia 5 de março).

Segue abaixo a programação completa:

1º Módulo: Documentoscopia
Verificação de Cédulas de Identidade:
– Falsificações de Cédulas de Identidade relativas ao impresso utilizado: características de segurança dos impressos verdadeiros e características dos impressos falsificados. Técnicas de descoberta das fraudes.
– Falsificações relativas ao preenchimento: substituição de fotografias, impressões digitais, preenchimento mecanográfico. Características do preenchimento autêntico e características das adulterações. Técnicas de descoberta das falsificações.
– Verificação das Cédulas de Identidade dos Estados brasileiros. Modelo Nacional e Modelos antigos usados nos Estados.
– Falsificações materiais e falsidade ideológica.
–  Novo modelo de Cédulas de Identidades em uso nos Estados de São Paulo, Maranhão, Rio de Janeiro e Paraná, Rio Grande do Sul etc.
Verificação de Carteira Nacional de Habilitação:
– Modelos de Carteira de Habilitação. Elementos de Segurança contidos no impresso e nas técnicas de impressão.
– Espécies de falsificação. Contrafação: técnicas empregadas, modos de detecção de fraudes. Adulterações em carteiras autênticas: modus operandi e técnicas para descoberta.

2º Módulo: Grafotécnica
– Verificação de assinaturas a partir das principais qualidades da escrita;
– Método para a verificação rápida de assinaturas;
1ª fase: apreciação das formas gráficas;
2ª fase: apreciação do dinamismo da escrita;
3ª fase: apreciação das principais qualidades gerais da escrita;
4ª fase: apreciação dos movimentos realizados na escrita.

Fonte: CNB/SP | 15/02/2018.

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Inventário – Pedido de habilitação de colaterais no inventário – Sucessão que é deferida integralmente ao cônjuge sobrevivente no caso de ausência de ascendentes ou descendentes, sendo irrelevante o regime de bens adotado à época do casamento – Arts. 1.829, III, e 1.838 do CC – Recurso improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 2217531-91.2017.8.26.0000, da Comarca de Águas de Lindóia, em que são agravantes MARIA DO CARMO BARBOSA, DIONIZIO BARBOSA, MARIA APARECIDA BARBOSA MONTEIRO e THEREZINHA COSTA BARBOSA, é agravada MARIA RITA FORMÁGIO DE SOUZA (INVENTARIANTE).

ACORDAM, em 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “por votação unânime, é que negaram provimento ao recurso”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores MAIA DA CUNHA (Presidente), TEIXEIRA LEITE E FÁBIO QUADROS.

São Paulo, 14 de dezembro de 2017.

Maia da Cunha

RELATOR

Assinatura Eletrônica

AGRAVO Nº : 2217531-91.2017.8.26.0000

AGRAVANTE : Maria do Carmo Barbosa e outros

AGRAVADO : Maria Rita Formágio de Souza (Inventariante)

INTERESSADO: José Barbosa Costa (Espólio)

COMARCA : Águas de Lindóia

JUIZ : Juliana Maria Finati

VOTO Nº : 41.359

Inventário. Pedido de habilitação de colaterais no inventário. Sucessão que é deferida integralmente ao cônjuge sobrevivente no caso de ausência de ascendentes ou descendentes, sendo irrelevante o regime de bens adotado à época do casamento. Arts. 1.829, III, e 1.838 do CC. Recurso improvido.

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que, nos autos do inventário, indeferiu a habilitação dos irmãos do falecido. Sustentam os agravantes, em suma, que a agravada e o falecido se casaram em 17.12.1999, sob o regime da comunhão parcial de bens, e que o falecido deixou bens imóveis adquiridos antes do casamento, um por herança do falecimento da primeira esposa e outro por herança de seus pais, não podendo o cônjuge sobrevivente ser considerado herdeiro necessário em razão do regime de bens pactuado. Requerem a sua habilitação no inventário como herdeiras colaterais.

Este é o relatório.

O recurso não merece provimento.

A digna Magistrada indeferiu o pedido de habilitação dos irmãos do falecido por não serem chamados à sucessão ante a existência de cônjuge sobrevivente, que é a única herdeira, conforme arts. 1.829, III, e 1.838 do CC.

E o fez corretamente.

Ainda que o casamento da agravada com o falecido tenha sido realizado em 1999 sob o regime da comunhão parcial de bens, a lei aplicável é a vigente no tempo da abertura da sucessão. CRISTIANO CHAVES DE FARIAS e NELSON ROSENVALD explicam que “os direitos sucessórios serão regidos pela lei em vigor no tempo da abertura da sucessão, que corresponde ao momento do óbito do autor da herança (CC, art. 1.784)” (Curso de Direito Civil: parte geral e LINDB. 15ª ed. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 155).

Considerando que o óbito do falecido ocorreu em 27.06.2017, plenamente aplicável ao caso o art. 1.838 do CC, segundo o qual “em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente”.

É, portanto, irrelevante o regime de bens adotados à época do casamento ou a existência de bens particulares, porque o cônjuge não concorre com os colaterais.

Nesse sentido, ensina MAURO ANTONINI: “O cônjuge sobrevivente, figurando em terceiro lugar na ordem preferencial da vocação hereditária, recebe a integralidade da herança se não houver descendentes e ascendentes. Não importa qual seja o regime de bens. Ainda que casado, por exemplo, pela separação total de bens, convencional ou legal, recebe toda a herança” (Código Civil Comentado: doutrina e jurisprudência. 9ª ed. Barueri: Manole, 2015, p. 2.119).

Na mesma linha é o entendimento de CRISTIANO CHAVES DE FARIAS e NELSON ROSENVALD: “é dizer, o cônjuge prefere os colaterais, de modo que, inexistindo descendentes ou ascendentes, a integralidade da herança cabe ao viúvo ou viúva, com exclusão absoluta dos colaterais, mesmo que sejam irmãos” (Curso de direito civil: sucessões. 3ª ed. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 331).

Dessa forma, não merece reparo a r. decisão agravada que indeferiu a habilitação dos agravantes, irmãos do falecido, no inventário.

Pelo exposto é que se nega provimento ao recurso.

MAIA DA CUNHA

RELATOR

Dados do processo:

TJSP – Agravo de Instrumento nº 2217531-91.2017.8.26.0000 – Águas de Lindóia – 4ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Maia da Cunha – DJ 23.01.2018

Fonte: INR Publicações.

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