Registro Civil de Pessoas Jurídicas – Averbação de mudança de nome, de “Associação dos Professores Municipais de Cubatão”, para “Sindicato dos Professores Municipais de Cubatão” – Nomenclatura, porém, já existente, registrada previamente por outra pessoa jurídica – Impossibilidade – Expressa vedação do item 3 do Capítulo XVIII, Tomo II, das NSCGJ – Questões referentes à legitimidade da representação sindical de uma ou outra entidade devem ser resolvidas pelas vias próprias. Solucionadas, o sistema registral adotará as providências necessárias para espelhar a realidade que se consolidar.

Número do processo: 0007665-62.2015.8.26.0157

Ano do processo: 2015

Número do parecer: 84

Ano do parecer: 2017

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 0007665-62.2015.8.26.0157

(84/2017-E)

Registro Civil de Pessoas Jurídicas – Averbação de mudança de nome, de “Associação dos Professores Municipais de Cubatão”, para “Sindicato dos Professores Municipais de Cubatão” – Nomenclatura, porém, já existente, registrada previamente por outra pessoa jurídica – Impossibilidade – Expressa vedação do item 3 do Capítulo XVIII, Tomo II, das NSCGJ – Questões referentes à legitimidade da representação sindical de uma ou outra entidade devem ser resolvidas pelas vias próprias. Solucionadas, o sistema registral adotará as providências necessárias para espelhar a realidade que se consolidar.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Cuida-se de recurso tirado de r. sentença que entendeu pela possibilidade de averbação mudança de nome da Associação dos Professores Municipais de Cubatão, para “Sindicato dos Professores Municipais de Cubatão”.

A recorrente alega já haver previamente registrado nome idêntico e, forte na vedação do item 3, Capítulo XVIII, Tomo II, das NSCGJ, almeja o cancelamento da averbação levada a termo.

O Ministério Público opinou pelo provimento do recurso.

É o relatório.

A Associação dos Professores Municipais de Cubatão postulou averbação de mudança de denominação, para Sindicato dos Professores Municipais de Cubatão. O pleito foi acolhido e a nova denominação, averbada perante o Cartório de Registro Civil de Pessoa Jurídica.

Sem embargo, já havia, ao tempo em que levada a termo a averbação aludida, registro de outra pessoa jurídica, com nome absolutamente idêntico e, por óbvio, na mesma Comarca de Cubatão.

Neste passo, a vedação do item 3 do Capítulo XVIII, Tomo II, das NSCGJ não dá azo a mínima dúvida:

“3. É vedado, na mesma Comarca, o registro de pessoas jurídicas com nome empresarial (denominação social ou razão social) ou denominação idêntica ou semelhante a outra já existente, que possa ocasionar dúvida aos usuários do serviço.”

Frise-se que a assembleia de fundação do Sindicato dos Professores Municipais de Cubatão foi registrada em 25/11/14. Já a averbação da mudança de nomenclatura, de “Associação” para “Sindicato” dos Professores Municipais de Cubatão, é-lhe posterior, de 9/12/14.

Inexorável, pois, a incidência do óbice versado, fazendo-se de rigor o pronto cancelamento da averbação. A própria Oficial, aliás, reconheceu expressamente a ilegalidade da situação, como se colhe da manifestação de fls. 2, embora entendesse pela necessidade de prévia oitiva da pessoa jurídica de cujos registros se trata.

De outro bordo, frise-se que, para fins registrais, o debate acerca de qual das entidades efetivamente haverá de ser reconhecida como sindical é desimportante e há de ser solucionado pelas vias judiciais. Não comporta esta seara administrativa, inclusive por não ser o escopo da atividade registral, investigação aprofundada sobre a regularidade da transformação da associação em sindicato, supostamente pautada por interesse no recebimento de contribuição sindical, tampouco a respeito da prevalência de uma sobre outra, para representação da categoria sindicalizada.

A solução das contendas havidas nestas searas há de resultar de decisões judiciais ou administrativas dos órgãos competentes. Decerto não é o caso das Corregedorias Permanente ou Geral. Resolvidas as lides apontadas, a Serventia adotará as providências necessárias para que o fólio retrate a realidade que se consolidar.

Por todo o aduzido, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de se dar provimento ao recurso, para determinar o cancelamento da averbação em voga.

Sub censura.

São Paulo, 16 de março de 2017.

Iberê de Castro Dias

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, dou provimento ao recurso administrativo, para determinar o cancelamento da averbação em voga. Publique-se. São Paulo, 17 de março de 2017 – (a) – MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS – Corregedor Geral da Justiça – Advogados: RICHARD RAMOS, OAB/ SP 286.328, ROLF KANOWSKI JUNIOR, OAB/SP 290.837, ÉCIO LESCRECK FILHO, OAB/SP 215.321 e ÉRICA ALVARES LORENZO SANTOS, OAB/SP 238.049.

Diário da Justiça Eletrônico de 25.05.2017

Decisão reproduzida na página 144 do Classificador II – 2017

Fonte: INR Publicações.

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Artigo: Casar ou Juntar? – Por Arthur Del Guércio Neto

*Arthur Del Guércio Neto

As Famílias têm a sua constituição e proteção estritamente ligadas aos cartórios, os quais garantem tranquilidade à sociedade.

Hoje, basicamente, há duas principais formas de família no Brasil: casamento e união estável. Muitas pessoas inclusive indagam se é melhor casar ou simplesmente “juntar os trapos”.

O casamento é mais formal, há uma solenidade, e após a sua conclusão, o estado civil da pessoa é alterado, passando a ser casada! Sua realização ocorre no Registro Civil das Pessoas Naturais.

Já a união estável não depende de nenhuma formalidade para ser constituída. Caso sejam cumpridos os seus pressupostos legais de existência, tais como convivência contínua, duradoura, no intuito de construir família, os conviventes já ganham o amparo legal. Não há mudança de estado civil.

Uma cautela importante para os conviventes, visando a proteção mútua, é formalizar a união estável por uma escritura pública, junto ao Tabelião de Notas.

No ano de 2017, o Supremo Tribunal Federal praticamente nivelou as duas formas de constituição de família, as quais geram efeitos semelhantes aos casais. Logo, optar por casamento ou união estável, mais do que nunca, passou a ser uma particularidade dos envolvidos na relação, que podem sonhar com o tradicional casamento, ou escolher a despojada união estável.

Importante ressaltar que os casais podem ser compostos por pessoas de sexos distintos ou do mesmo sexo. Além disso, em tempos modernos, há os defensores da proteção das relações poliafetivas, as quais envolvem 3 ou mais pessoas.

Não esqueçamos ainda do contrato de namoro, documento que tem como objetivo deixar esclarecido que certas pessoas não querem nada além de um contato mais casual, sem a intenção de constituir família, sendo a forma pública a mais recomendável para sua elaboração.

Note-se que os cartórios estão presentes em todas as formas e maneiras de constituição/proteção de família, os que nos alegra, afinal, já dizia Lulu Santos que “consideramos justa toda forma de amor”!

*ARTHUR DEL GUÉRCIO NETO – Tabelião de Notas e Protestos em Itaquaquecetuba. Especialista em Direito Notarial e Registral. Especialista em Formação de Professores para a Educação Superior Jurídica. Escritor e Autor de Livros. Palestrante e Professor em diversas instituições, tratando de temas voltados ao Direito Notarial e Registral. Coordenador do Blog do DG (www.blogdodg.com.br).

Fonte: Blog do DG | 07/02/2018.

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STF DISCUTIRÁ EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL EM CONTRATOS DE MÚTUO PELO SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO

Recurso com repercussão geral reconhecida alega que permissão para que o credor execute o patrimônio sem participação do Judiciário viola o devido processo legal.

A constitucionalidade da execução extrajudicial nos contratos de mútuo pelo Sistema Financeiro Imobiliário, com alienação fiduciária de imóvel, prevista na lei 9.514/97, será analisada pelo STF. O tema, objeto do RE 860.631, teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual do STF.

No caso dos autos – que envolve disputa entre devedor de SP e a CEF –, o TRF da 3ª região entendeu que a execução extrajudicial de título com cláusula de alienação fiduciária com garantia não viola as normas constitucionais, devendo ser apreciado pelo Judiciário apenas se o devedor considerar necessário. Segundo o acórdão, o regime de satisfação da obrigação previsto na lei 9.514/97 é diferente dos contratos firmados com garantia hipotecária, pois estabelece que, em caso de descumprimento contratual e decorrido o prazo para quitar a dívida, a propriedade do imóvel é consolidada em nome da credora fiduciária.

No recurso ao STF, o recorrente (devedor) alega que a permissão para que o credor execute o patrimônio sem a participação do Judiciário viola os princípios do devido processo legal, da inafastabilidade da jurisdição, da ampla defesa e do contraditório, representando uma forma de autotutela “repudiada pelo Estado Democrático de Direito”. Sustenta a inconstitucionalidade da execução extrajudicial e a compara com o procedimento previsto no decreto-lei 70/66, que trata dos contratos com garantia hipotecária, e está pendente de análise pelo STF no RE 627.106.

Relator

O relator do recurso, ministro Luiz Fux, observa que a questão, além de sua densidade constitucional, transcende os interesses subjetivos das partes, tendo relevância do ponto de vista econômico, jurídico e social para milhões de mutuários. O ministro salientou que os contratos firmados pelo Sistema Financeiro Imobiliário são produzidos em massa em todo o país, enquanto os juros praticados, inclusive em programas sociais de incentivo à moradia, são estabelecidos em plena consonância com os riscos decorrentes da inadimplência e com o tempo estimado para reaver imóveis nessa situação.

“Há necessidade de posicionamento desta Suprema Corte no que concerne à matéria sub examine, a fim de se garantir segurança jurídica aos contratantes e maior estabilidade às relações jurídicas no mercado imobiliário nacional, tudo a influenciar políticas governamentais de incentivo à moradia.”

O relator destacou que, embora a discussão seja sobre a constitucionalidade da execução extrajudicial em contratos imobiliários, a matéria tratada nos autos não se assemelha à do RE 627.106. Ele esclarece que naquele caso discute-se a recepção constitucional do decreto-lei 70/66, que prevê a execução extrajudicial para dívidas contraídas no regime do Sistema Financeiro Habitacional, com garantia hipotecária, situação diversa da presente demanda, cujo objeto é a constitucionalidade da lei 9.514/97, que prevê a possibilidade de execução extrajudicial nos contratos de mútuo pelo Sistema Financeiro Imobiliário, com alienação fiduciária de imóvel.

Nessa última modalidade de contrato, observa o ministro, não há transmissão da propriedade ao devedor, apenas a transferência da posse direta do bem. Isso significa que o credor fiduciário não se imiscui no patrimônio do devedor para excutir bem de propriedade alheia, pois o imóvel permanece sob propriedade da instituição financeira até a quitação do contrato pela outra parte, “o que se traduz em diferença substancial entre as relações jurídicas de hipoteca e de alienação fiduciária para a finalidade de análise à luz dos princípios constitucionais invocados”.

A manifestação no relator no sentido da existência de repercussão geral foi tomada por maioria, no Plenário Virtual do STF. Ficou vencido o ministro Edson Fachin.

Processo: RE 860.631

Fonte: CNB/SP – STF | 14/02/2018.

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