STF: Negada liminar a promotor de justiça denunciado por falsidade ideológica e uso de documento falso

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou medida liminar solicitada pelo promotor de Justiça do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) Leonardo Bandarra, que pretendia impedir instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) contra ele. No Mandado de Segurança (MS) 35287, Bandarra questionava decisão do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) que determinou a avocação de inquérito administrativo disciplinar em trâmite perante o MPDFT para a instauração de PAD.

O Ministério Público Federal (MPF) ofereceu denúncia contra Leonardo Bandarra pela suposta prática dos delitos de falsidade ideológica e uso de documento falso. Consta dos autos que, apesar de o promotor ter comprado imóvel no valor de R$ 830 mil, documento particular de promessa de compra e venda do referido imóvel constava o valor de R$ 1 milhão e 300 mil para a negociação do bem.

Os advogados do promotor sustentavam que a decisão questionada viola o artigo 130-A da Constituição Federal, bem como o artigo 109 do Regimento Interno do CNMP, que fixam o limite de um ano para a revisão de processo disciplinar por aquele conselho. Afirmavam que não existem vícios suficientes à decretação de nulidade da decisão, já transitada em julgado, que declarou a prescrição e extinguiu o processo, motivo pelo qual haveria ofensa ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada e à segurança jurídica.

A defesa de Leonardo Bandarra salientava que o procedimento avocado, ao considerar o suposto ilícito como ato de improbidade, deveria ter reconhecido sua prescrição e, assim, a autorização de avocação pelo CNMP caracterizaria coação ilegal, tendo em vista tratar-se de fato prescrito. Alegava, ainda, a incompetência da autoridade administrativa para processar e julgar ato de improbidade, matéria reservada à apreciação judicial. Por fim, destacava que seu cliente pagou o crédito tributário constituído em decorrência da diferença apurada no preço do imóvel em questão, objeto do suposto falso, motivo pelo qual foi extinta a ação penal que apurava a prática de sonegação fiscal.

Indeferimento

Segundo o relator do MS, ministro Gilmar Mendes, o caso concreto não apresenta os requisitos necessários à concessão do pedido de urgência. Isso porque, conforme o relator, o artigo 130-A, parágrafo 2º, inciso IV, da Constituição Federal, refere-se à impossibilidade de revisão, pelo CNMP, dos processos disciplinares julgados há mais de um ano. “Entretanto, no caso dos autos, sequer houve instauração de qualquer processo disciplinar em desfavor do impetrante”, avaliou, ao negar o pedido de medida liminar, “sem prejuízo de melhor análise por ocasião do julgamento do mérito”.

“Não vislumbro como o prosseguimento do Pedido de Avocação perante o Conselho Nacional do Ministério Público possa ensejar a ineficácia de posterior decisão concessiva da segurança, haja vista a possibilidade de esta Corte anular todo procedimento administrativo, caso entenda pela existência de ilegalidades”, ressaltou o ministro Gilmar Mendes.

EC/CR

Fonte: STF | 12/02/2018.

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Projeto exige assinatura digital para documentos eletrônicos serem considerados autênticos

A Câmara analisa projeto que determina que documentos eletrônicos somente sejam considerados autênticos se possuírem assinatura digital (PL 9165/17). A proposta do deputado Tenente Lúcio (PSB-MG) exige a assinatura digital nos arquivos que sirvam como documento ou prova.

Medida Provisória editada em 2001 já prevê a obrigatoriedade da assinatura digital para serem considerados instrumentos públicos ou particulares para fins legais.

Segundo Lúcio, o objetivo do projeto é conferir segurança jurídica aos documentos eletrônicos usados em processos judiciais, reduzir a incerteza associada às provas digitais, e garantir que sejam autênticos com relação a seu conteúdo.

Na opinião do deputado, muitas relações jurídicas e contratos são hoje estabelecidos por intermédio de mensagens eletrônicas, e-mails e arquivos eletrônicos, com uso cada vez menor do papel. Consequentemente, afirma, há também uma crescente utilização de documentos digitais nos processos judiciais, o que exige uma normatização com relação à sua autenticidade para reduzir incertezas e ampliar a segurança jurídica. “Os documentos digitais são facilmente modificados, suscitando questionamentos a respeito de sua validade para fins de instrução judicial”, explica o parlamentar.

Tramitação
O projeto, que tramita conclusivamente, será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, inclusive quanto ao mérito.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA:

Fonte: Agência Câmara Notícias | 09/02/2018.

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Tribunal adota correição virtual em comarcas de Tocantins

As correições ordinárias ou extraordinárias, gerais ou parciais e de inspeções poderão, a partir de agora, serem realizadas na modalidade virtual. O Provimento da Corregedoria Geral da Justiça (CGJUS), que institui e regulamenta o procedimento de correição na modalidade virtual nas unidades judiciárias das comarcas do Poder Judiciário do Tocantins, foi publicado no Diário da Justiça desta terça-feira (30/01).

Conforme o ato, que altera o Provimento nº 2, de 21/01/11, a correição virtual será designada mediante Portaria expedida pela CGJUS no prazo mínimo de 15 dias e abrangerá tanto a análise quantitativa quanto qualitativa dos dados obtidos aleatoriamente e por amostragem do sistema e-Proc/TJTO. Ainda segundo o Provimento, durante o período de correição o público externo e órgãos públicos poderão se manifestar a respeito dos serviços judiciais por e-mail.

“Na data e horário constantes na Portaria que designar a correição virtual, a equipe correcional designada pelo Corregedor-Geral da Justiça dará início aos trabalhos na sede da Corregedoria, com acesso remoto a todos os dados necessários disponíveis no sistema e-Proc/TJTO e, ao final, será elaborado um termo de correição, segundo os padrões estabelecidos pela Corregedoria Geral da Justiça, contendo todas as informações compiladas e analisadas, observações e deliberações tomadas durante o trabalho correcional. Este relatório será, então, submetido ao corregedor”, explica a juíza a auxiliar da CGJUS, Rosa Maria Gazire Rossi sobre o que estabelece o artigo 3º do Provimento.

Órgão competente para orientar, disciplinar e fiscalizar os serviços judiciais de 1ª grau, a CGJUS busca com o ato assegurar a celeridade na prestação jurisdicional, assim como a eficiência do serviço prestado ao cidadão. Conforme pontua o corregedor geral da Justiça, desembargador Helvécio de Brito Maia Neto, a correição virtual é uma ferramenta inovadora e faz parte do Planejamento Estratégico do da CGJUS. Ele destaca ainda que, para implementação da metodologia, levou-se em consideração a utilização do sistema e-Proc/TJTO no processo de monitoramento virtual do desempenho das unidades judiciárias. “A modalidade de correição eletrônica faz parte de uma gestão mais moderna e eficiente, que possibilita um maior número de unidades correcionadas com menor custo operacional, bem como o aprimoramento contínuo da prestação jurisdicional”, afirma.

Fonte: iRegistradores | 14/02/2018.

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