Serventia judicial não oficializada – Pagamento de diferenças salariais – Quinquênios e sexta-parte – Pedido autoral no sentido de pagamento de quinquênios e sexta-parte a partir de 1997, com reflexos em férias mais 1/3 e 13º salários – Escrevente ingressante no serviço cartorário extrajudicial antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 – Submissão ao regime estatutário – Direito a quinquênios e sexta-parte – Sentença mantida – Recurso não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 1030852-75.2015.8.26.0224, da Comarca de Guarulhos, em que é apelante SIDNEY PELLICCI MONTEIRO OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E DE INTERDIÇÕE E TUTELAS DO 1º SUBDISTRITO, é apelado SÉRGIO VAICIULIS.

ACORDAM, em 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores LEONEL COSTA (Presidente), BANDEIRA LINS E ANTONIO CELSO FARIA.

São Paulo, 13 de dezembro de 2017.

LEONEL COSTA

RELATOR

Assinatura Eletrônica

Apelação nº 1030852-75.2015.8.26.0224

Apelante: Sidney Pellicci Monteiro Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdiçõe e Tutelas do 1º Subdistrito

Apelado: Sérgio Vaiciulis

Comarca: Guarulhos

APELAÇÃO: 1030852-75.2015.8.26.0224

APELANTE: SIDNEY PELLICCI MONTEIRO (OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E DE INTERDIÇÕES E TUTELAS DO 1º SUBDISTRITO DA SEDE DE GUARULHOS)

APELADO: SÉRGIO VAICIULIS

Juiz 1ª Instância: Rafael Tocantins Maltez

VOTO 27479

SERVENTIA JUDICIAL NÃO OFICIALIZADA – PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS – QUINQUÊNIOS E SEXTA-PARTE – Pedido autoral no sentido de pagamento de quinquênios e sexta-parte a partir de 1997, com reflexos em férias mais 1/3 e 13º salários – Escrevente ingressante no serviço cartorário extrajudicial antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 – Submissão ao regime estatutário – Direito a quinquênios e sexta-parte. Sentença mantida. Recurso não provido.

Vistos.

Trata-se de ação ordinária proposta por escrevente de serventia extrajudicial buscando o pagamento de diferenças salariais decorrentes de quinquênios e sexta-parte, com reflexos em férias mais 1/3 e 13º salários.

A ação foi inicialmente proposta perante o Juízo Cível da Comarca de Guarulhos, o qual declinou da competência (fl.40), vindo o Exmo. Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública de Guarulhos a suscitar conflito de competência (fl. 43), tendo a Câmara Especial deste Tribunal de Justiça declarado o juízo suscitante como competente para julgamento do pedido (fls. 62/69). Assim, tendo sido fixada a competência da Vara de Fazenda Pública, prosseguiu regularmente o processo.

Sobreveio, então, julgamento de improcedência do pedido pelo reconhecimento da prescrição (fls. 175/177), o que ensejou a interposição de embargos de declaração pelo autor (fls. 180/183).

A r. sentença de fls. 188/190, tendo acolhido embargos declaratórios, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por SÉRGIO VAICIULIS em face de SIDNEY PELLICCI MONTEIRO para condenar o réu ao pagamento da diferença salarial decorrente a aplicação dos quinquênios, a partir de 22 de fevereiro de 2010 até a dispensa, somente sobre o vencimento (salário base) e da sexta-parte a partir de 22 de fevereiro de 2010 até a dispensa, com a incidência das diferenças salariais e reflexos em férias + 1/3, 13º salários, licença prêmio, quinquênios, DSR e indenizações, observada a prescrição quinquenal.

Ante a sucumbência recíproca, cada parte foi condenada a arcar com o pagamento das respectivas custas, despesas processuais e honorários advocatícios.

Inconformado, recorre o réu, argumentando, em apertada síntese, que os funcionários das serventias extrajudiciais jamais tiveram direito à sexta-parte, por ausência de previsão legal. Requer, em tais termos, provimento do recurso para a reforma da r. sentença no ponto em que concedeu reflexos sobre sextaparte (fls. 193/199).

Recurso interposto na vigência do CPC/2015, tempestivo, preparado e respondido (fls. 202/207).

É o relatório, voto.

Cuida-se de ação movida por servidor de cartório extrajudicial que pretende receber verbas que lhe teriam sido sonegadas ao longo da atividade desempenhada.

Narra a inicial que o requerente foi admitido no Registro Civil das Pessoas Naturais de Guarulhos em novembro de 1977, e possuía direito a vantagens estabelecidas em legislações anteriores a perceber quinquênios e sexta-parte, adicionais previstos para os servidores dos então denominados cartórios não oficializados. Porém, o autor não teria recebido os adicionais a que faria jus nos anos de 1997, 2002, 2007 e 2012, além do não pagamento da sexta-parte a partir de 1997. Requereu, portanto, o recebimento dos adicionais quinquênios e sexta-parte, bem com dos reflexos de tais diferenças em férias mais 1/3 e 13º salários.

De início, é de se ponderar que, em consonância com o disposto no artigo 236 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei nº 8.935/94 (Lei dos Cartórios), compreende-se que os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, mediante concurso público de provas e títulos, de modo que a figura do empregador é assumida pelo particular, e não pelo Estado.

Ademais, segundo entendimento prevalecente nesta Corte, fixado a partir do julgamento da Apelação nº 288.994.5/5-00, de relatoria do eminente Desembargador Venício Salles, a outorga de delegação para exploração de serviço público envolve uma complexa sucessão de gestão, ou seja, envolve sucessão patrimonial em face dos moveis e documentos; sucessão trabalhista em razão do passivo e ativo funcional; sucessão espacial, em face dos prédios e espaços locados; e sucessão contratual em razão dos demais ajustes pertinentes aos serviços ou à sua segurança, de modo que, nesse contexto, a responsabilidade do Oficial de Registro nasce no momento que recebe a delegação, mas assume ele, na realidade, todo o ativo e passivo passado.

Nesse sentido, aliás, o artigo 21 da Lei nº 8.935/94:

Art. 21. O gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços notariais e de registro é da responsabilidade exclusiva do respectivo titular, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, investimento e pessoal, cabendo-lhe estabelecer normas, condições e obrigações relativas à atribuição de funções e de remuneração de seus prepostos de modo a obter a melhor qualidade na prestação dos serviços.

Assim, o pedido inicial foi corretamente formulado em face do Oficial de Registro da serventia.

Tendo sido julgada parcialmente procedente a ação, a insurgência recursal volta-se apenas contra o pagamento da sexta-parte, a que, segundo afirma o recorrente, o autor não faria jus, por ausência de previsão nesse sentido.

A fim de solucionar a questão posta em debate, cabe mencionar que até o advento da Constituição Federal de 1988, os titulares de serviços notariais e de registros eram considerados servidores públicos e, por força da Lei Estadual nº 2.888/54, posteriormente alterada pela Lei Estadual nº 7.487/62, o tempo de serviço prestado em serventia não oficializada era considerado como de efetivo serviço público, para todos os fins, nesses termos:

Artigo 1º – O tempo de serviço prestado como serventuário, escrevente, fiel, auxiliar ou datilógrafo de cartório, será contado ao funcionário público estadual para todos os efeitos.

Conquanto referida norma não tenha sido recepcionada pela Constituição Federal de 1988 e pela Constituição Estadual de 1989, que conferiram aos serviços notariais e de registro natureza privada, há de ser observado o direito adquirido, nos termos do art. 5º, XXXVI, da CF/88, relativamente às situações já consolidadas ao tempo da reformulação dos preceitos normativos.

A fim de resguardar tais direitos, o artigo 48 da Lei 8.935/94, com fundamento no art. 236 da CF/88, permitiu que os funcionários das serventias extrajudiciais fizessem opção por regime:

Art. 48. Os notários e os oficiais de registro poderão contratar, segundo a legislação trabalhista, seus atuais escreventes e auxiliares de investidura estatutária ou em regime especial desde que estes aceitem a transformação de seu regime jurídico, em opção expressa, no prazo improrrogável de trinta dias, contados da publicação desta lei.

§ 1º Ocorrendo opção, o tempo de serviço prestado será integralmente considerado, para todos os efeitos de direito.

§ 2º Não ocorrendo opção, os escreventes e auxiliares de investidura estatutária ou em regime especial continuarão regidos pelas normas aplicáveis aos funcionários públicos ou pelas editadas pelo Tribunal de Justiça respectivo, vedadas novas admissões por qualquer desses regimes, a partir da publicação desta lei.

A interpretação conjunta das normas acima mencionadas permite concluir pela existência de três regimes distintos no que concerne aos funcionários de serviços notariais e de registro: (a) servidor estatutário, regime aplicável ao admitido antes da promulgação da CF/88 e não for optante; (b) funcionário submetido a regime híbrido e especial, àquele que ingressaram no serviço cartorário após a CF/88 e antes da edição da Lei 8.935/94 e não for optante; (c) celetista, aos ingressantes após a Lei 8.935/94.

Em julgamento da Apelação Cível nº 00143664-27.2008.8.26.0606, o Eminente Desembargador Relator RENATO NALINI, assim descreve mencionada situação:

[…] Neste contexto, e para o caso específico do Estado de São Paulo, é possível identificar-se três regimes jurídicos funcionais distintos a que submetem os servidores ou empregados dos Serviços Notariais e de Registro. O primeiro deles, anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988, é o regime jurídico estatutário, estruturado de acordo com a legislação atinente ao funcionalismo público estadual a Lei nº 10.261/68. O segundo, vigente no período compreendido entre a promulgação da Constituição Federal de 1988 e a edição da Lei Federal nº 8.935/94, é o regime especial ou híbrido, disciplinado por normas internas deste Tribunal de Justiça os Provimentos da E. Corregedoria Geral de Justiça. E o terceiro, perfeitamente caracterizado a partir da Lei nº 8.935/94, é o regime jurídico privado, submetido à legislação social a Consolidação das Leis do Trabalho.[…]

Tratando-se de funcionário admitido antes da vigência da Constituição de 1988, não tendo feito opção pelo regime celetista, submete-se ao regime estatutário, aplicando-se a ele, portanto, a Lei nº 10.261/68, resguardado seu direito ao recebimento de quinquênios e sexta-parte.

Perceptível, nos termos acima referidos, que o argumento sustentado pelo apelante, de ausência de previsão legal para pagamento da sexta-parte a serventuário de cartório extrajudicial, não se sustenta.

Por fim, considerando a sucumbência recursal, bem como os limites e critérios previstos no § 2º, do artigo 85, do Novo Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo apelante em 10% (dez) por cento do valor a ser apurado em liquidação, nos termos do artigo 85, § 11, do referido diploma legal.

Diante do exposto, voto para negar provimento ao recurso.

Leonel Costa

Relator

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1030852-75.2015.8.26.0224 – Guarulhos – 8ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Leonel Costa – DJ 22.01.2018

Fonte: INR Publicações.

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STJ: Mãe que continuou recebendo alimentos após morte do filho terá de restituir valores

Por unanimidade de votos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que determinou a restituição de valores de pensão alimentícia recebidos por uma mulher após o falecimento do filho.

Segundo o acórdão de segunda instância, “ocorrendo o óbito do alimentando, extingue-se o dever de prestar alimentos, cabendo a sua restituição por aquele que recebeu o pensionamento indevidamente”.

No STJ, a mãe da criança alegou que não agiu de má-fé e que caberia ao pai ter pleiteado a exoneração dos alimentos. Além disso, argumentou que o dinheiro recebido foi utilizado no pagamento de medicamentos e do próprio funeral do filho. Afirmou ainda que os alimentos são incompensáveis e irrepetíveis.

Resistência

Seus argumentos não convenceram a relatora, ministra Nancy Andrighi. Segundo ela, “pela moldura fática estampada no acórdão recorrido”, não há como reconhecer que a mulher tenha agido de boa-fé, pois “resistiu e continua resistindo” à devolução dos valores recebidos indevidamente.

“Caberia à recorrente, ciente da continuidade do crédito indevido, promover, ou ao menos tentar, a imediata restituição dos valores ao recorrido, enquanto não houvesse ordem judicial que o liberasse dos pagamentos. E, hipoteticamente, se o recorrido não fosse localizado ou se se recusasse a receber os valores, poderia a recorrente, por exemplo, consignar judicialmente o montante”, disse a ministra.

Benefícios do credor

Nancy Andrighi reconheceu que os alimentos são incompensáveis e irrepetíveis, mas ressalvou que as regras que vedam a compensação e a devolução beneficiam exclusivamente o credor dos alimentos, e não a sua representante legal.

Tais regras, concluiu a relatora, não podem ser usadas como pretexto pela mãe para, sem justificativa plausível, apropriar-se dos valores descontados mensalmente no salário do pai da criança falecida.

Em relação à alegação de que o dinheiro foi utilizado em proveito do menor, mesmo após a sua morte, a relatora destacou que o tribunal de origem não reconheceu que esses gastos foram devidamente comprovados.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ | 14/02/2018.

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STF: Execução extrajudicial em contratos do Sistema Financeiro Imobiliário é tema de repercussão geral

Recurso a ser julgado pelo STF alega que a permissão para que o credor execute o patrimônio sem a participação do Judiciário viola os princípios do devido processo legal, da inafastabilidade da jurisdição, da ampla defesa e do contraditório.

A constitucionalidade da execução extrajudicial nos contratos de mútuo pelo Sistema Financeiro Imobiliário, com alienação fiduciária de imóvel, prevista na Lei 9.514/1997, será analisada pelo Supremo Tribunal Federal (STF). O tema, objeto do Recurso Extraordinário (RE) 860631, teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual do STF.

No caso dos autos – que envolve disputa entre devedor de São Paulo e a Caixa Econômica Federal –, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) entendeu que a execução extrajudicial de título com cláusula de alienação fiduciária com garantia não viola as normas constitucionais, devendo ser apreciado pelo Judiciário apenas se o devedor considerar necessário. Segundo o acórdão, o regime de satisfação da obrigação previsto na Lei 9.514/1997 é diferente dos contratos firmados com garantia hipotecária, pois estabelece que, em caso de descumprimento contratual e decorrido o prazo para quitar a dívida, a propriedade do imóvel é consolidada em nome da credora fiduciária.

No recurso ao STF, o recorrente (devedor) alega que a permissão para que o credor execute o patrimônio sem a participação do Judiciário viola os princípios do devido processo legal, da inafastabilidade da jurisdição, da ampla defesa e do contraditório, representando uma forma de autotutela “repudiada pelo Estado Democrático de Direito”. Sustenta a inconstitucionalidade da execução extrajudicial e a compara com o procedimento previsto no Decreto-Lei 70/1966, que trata dos contratos com garantia hipotecária, e está pendente de análise pelo STF no RE 627106.

Relator

O relator do recurso, ministro Luiz Fux, observa que a questão, além de sua densidade constitucional, transcende os interesses subjetivos das partes, tendo relevância do ponto de vista econômico, jurídico e social para milhões de mutuários. O ministro salientou que os contratos firmados pelo Sistema Financeiro Imobiliário são produzidos em massa em todo o país, enquanto os juros praticados, inclusive em programas sociais de incentivo à moradia, são estabelecidos em plena consonância com os riscos decorrentes da inadimplência e com o tempo estimado para reaver imóveis nessa situação.

“Há necessidade de posicionamento desta Suprema Corte no que concerne à matéria sub examine, a fim de se garantir segurança jurídica aos contratantes e maior estabilidade às relações jurídicas no mercado imobiliário nacional, tudo a influenciar políticas governamentais de incentivo à moradia”, afirmou.

O relator destacou que, embora a discussão seja sobre a constitucionalidade da execução extrajudicial em contratos imobiliários, a matéria tratada nos autos não se assemelha à do RE 627106. Ele esclarece que naquele caso discute-se a recepção constitucional do Decreto-Lei 70/1966, que prevê a execução extrajudicial para dívidas contraídas no regime do Sistema Financeiro Habitacional, com garantia hipotecária, situação diversa da presente demanda, cujo objeto é a constitucionalidade da Lei 9.514/1997, que prevê a possibilidade de execução extrajudicial nos contratos de mútuo pelo Sistema Financeiro Imobiliário, com alienação fiduciária de imóvel.

Nessa última modalidade de contrato, observa o ministro, não há transmissão da propriedade ao devedor, apenas a transferência da posse direta do bem. Isso significa que o credor fiduciário não se imiscui no patrimônio do devedor para excutir bem de propriedade alheia, pois o imóvel permanece sob propriedade da instituição financeira até a quitação do contrato pela outra parte, “o que se traduz em diferença substancial entre as relações jurídicas de hipoteca e de alienação fiduciária para a finalidade de análise à luz dos princípios constitucionais invocados”.

A manifestação no relator no sentido da existência de repercussão geral foi tomada por maioria, no Plenário Virtual do STF. Ficou vencido o ministro Edson Fachin.

PR/CR

Fonte: STF | 14/02/2018.

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