PGM/RJ vai usar cartórios de protesto para cobrar dívidas de contribuintes

A expectativa é que o protesto agilize a arrecadação de créditos.

A Procuradoria Geral do Município do Rio de Janeiro (PGM/RJ) vai usar os cartórios de protesto para cobrar dívidas de IPTU, ISS, ITBI, multas e demais tributos. A Dívida Ativa assinou convênio com o Instituto de Protesto de Títulos – Seção Rio de Janeiro (IEPTB/RJ), para protesto desses débitos em massa. O primeiro lote, com mil Certidões de Dívida Ativa, equivale a R$ 39 milhões devidos ao município. O contribuinte que não regularizar suas contas terá o título protestado e o nome incluído no cadastro de restrição ao crédito.

“A expectativa com o protesto é agilizar a arrecadação de créditos. A ideia é tratar dívidas menores no âmbito extrajudicial para que possamos nos concentrar nos processos de execução fiscal de maior valor”, explica o Procurador Geral do Município, Antonio Carlos de Sá.

Após receber a notificação do cartório, o devedor tem três dias úteis para realizar o pagamento do débito antes de ter o nome incluído no cadastro de restrição ao crédito. Após esse prazo, para “limpar o nome” o contribuinte precisa quitar a dívida em um dos postos de atendimento da Dívida Ativa. Posteriormente, a PGM emite a autorização de cancelamento do protesto.

Quem estiver devendo ao município também pode receber uma ligação de cobrança, já que a Dívida Ativa implantou um serviço de call center. O retorno da nova ferramenta é positivo. Do início do funcionamento do call center, em outubro de 2017, até março deste ano, o município recuperou R$ 16,3 milhões em tributos.

A PGM também investe em um novo sistema de inteligência artificial – previsto para o segundo semestre de 2018 – para checagem e atualização do cadastro de devedores.

“É preciso investir e usar a tecnologia da informação para tratar melhor os dados inseridos no cadastro de contribuintes, o que aumentará a eficácia tanto da cobrança judicial quanto da administrativa”, avalia Sá.

Fonte: INR Publicações – Jornal do Protesto | 21/05/2018.

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CNJ: Serventias extrajudiciais – dados estatísticos de 2008

Há uma década o Conselho Nacional de Justiça produziu um relatório revelando dados estatísticos sobre as serventias extrajudiciais brasileiras. Os dados foram colhidos a partir das informações prestadas pelos próprios cartórios brasileiros.

É possível que esses dados já não correspondiam inteiramente à realidade à época em que foram colhidos. E por vários motivos. O primeiro deles é o fato de que essas informações passavam a ser exigidos pelo CNJ e as respostas variavam segundo o entendimento de cada correspondente. Depois, aos valores declarados eram agregados taxas variadas destinadas a outros entes ou órgãos públicos, o que certamente mascara a realidade revelada então.

No entanto, como padrão estatístico esses dados são, ainda assim, valiosos. Revelam um padrão geral que permite comparações entre as várias serventias, independente dos valores absolutos que revelam os dados.

Podem ser tiradas várias conclusões a partir desses dados. Essa é a razão pela qual os disponibilizo aqui, já que a tabela já não se encontra disponível no site do próprio CNJ. (SJ).

Fonte: Observatório do Registro | 21/05/2018.

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CSM/SP: Registro de Imóveis – Requerimento de regularização de conjunto habitacional formulado pelo CDHU – Pedido para que o pleito siga o regramento da regularização fundiária urbana (itens 273 e seguintes do Capítulo XX das NSCGJ) – Recusa do registrador mantida pelo Juiz Corregedor Permanente – Hipótese que tem regramento próprio nos itens 172 e seguintes do Capítulo XX das NSCGJ, que tratam dos conjuntos habitacionais e de sua averbação – Desqualificação acertada – Apelação a que se nega provimento.

Apelação nº 1010478-07.2016.8.26.0320

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1010478-07.2016.8.26.0320
Comarca: LIMEIRA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 1010478-07.2016.8.26.0320

Registro: 2017.0000986750

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 1010478-07.2016.8.26.0320, da Comarca de Limeira, em que são partes é apelante COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO – CDHU, é apelado 2º CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE LIMEIRA.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V. U. Negaram provimento ao recurso. v. u. Declarará voto convergente o Desembargador Ricardo Dip.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente), ADEMIR BENEDITO, XAVIER DE AQUINO (DECANO), LUIZ ANTONIO DE GODOY(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO), RICARDO DIP (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E SALLES ABREU (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 28 de novembro de 2017.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação nº 1010478-07.2016.8.26.0320

Apelante: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo – CDHU

Apelado: 2º Cartório de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Limeira

VOTO Nº 29.796

Registro de Imóveis – Requerimento de regularização de conjunto habitacional formulado pelo CDHU – Pedido para que o pleito siga o regramento da regularização fundiária urbana (itens 273 e seguintes do Capítulo XX das NSCGJ) – Recusa do registrador mantida pelo Juiz Corregedor Permanente – Hipótese que tem regramento próprio nos itens 172 e seguintes do Capítulo XX das NSCGJ, que tratam dos conjuntos habitacionais e de sua averbação – Desqualificação acertada – Apelação a que se nega provimento.

Trata-se de recurso de apelação interposto por Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo – CDHU contra a sentença de fls. 116/118, que manteve a recusa do registro de requerimento de regularização do conjunto habitacional denominado “C.H. Parque Victor D’Andrea”, matriculado sob no 86.224 no 2º Registro de Imóveis de Limeira.

Segundo a apelante, embora o conjunto habitacional denominado “C.H. Parque Victor D’Andrea” tenha sido construído em terreno de sua titularidade e esteja totalmente ocupado, nenhum adquirente possui título de propriedade de sua unidade. Sustenta, em resumo, que não pretende burlar leis ou regulamentos, mas apenas assegurar o direito à moradia a mais de mil famílias; e que seu pedido enquadra-se nas hipóteses traçadas tanto pela Lei no 11.977/09 como pelos itens 273 e seguintes do Capítulo XX das NSCGJ (fls. 123/129).

A douta Procuradoria de Justiça opinou pela manutenção da sentença proferida em primeiro grau (fls. 139/142).

É o relatório.

Segundo consta, a apelante pretende regularizar o conjunto habitacional denominado “C.H. Parque Victor D’Andrea”, empreendimento localizado em terreno de sua propriedade e ocupado, há anos, por uma série de famílias.

Para isso, apresentou requerimento fundamentado nos itens 273 e seguintes do Capítulo XX das NSCGJ, que tratam da regularização fundiária urbana.

O registrador desqualificou o título, sustentando que a pretensão da apelante deve ser tratada como averbação de conjunto habitacional, tema abordado nos itens 172 e seguintes do Capítulo XX das NSCGJ.

A dúvida foi julgada procedente e a apelante pede a reversão desta decisão.

Sem razão, contudo.

Em subseção específica destinada aos Conjuntos Habitacionais, preceitua o item 172 do Capítulo XX das NSCGJ:

172. Não se aplica o disposto no artigo 18, da Lei nº 6.766/79, para a averbação dos conjuntos habitacionais erigidos pelas pessoas jurídicas referidas nos incisos VII e VIII, do art. 8º, da Lei nº 4.380/64, salvo se o exigir o interesse público ou a segurança jurídica.

O item acima transcrito, ao afastar a incidência do artigo 18 da Lei no 6.766/79, facilita sobremaneira a averbação dos conjuntos habitacionais edificados: a) pelosórgãos federais, estaduais e municipais, inclusive sociedadesde economia mista em que haja participação majoritária dopoder público, que operem, de acordo com o disposto nestaLei, no financiamento de habitações e obras conexas (inciso VII do art. 8o da Lei nº 4.380/64)e b) pelas fundações,cooperativas e outras formas associativas para construção ouaquisição da casa própria sem finalidade de lucro, que seconstituirão de acordo com as diretrizes desta Lei (inciso VII do art. 8o da Lei no 4.380/64);

A ora apelante, Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo CDHU, é uma sociedade de economia mista estadual, cujo objetivo principal é tornar possível à população de baixa renda o acesso à moradia. Enquadra-se, portanto, no inciso VII do artigo 8o da Lei no 4.380/64, de modo que, na forma do item 172 do Capítulo XX das NSCGJ, não se submete ao regramento do artigo 18 da Lei no 6.766/79.

A apelante, no entanto, quer mais. Solicita a aplicação à hipótese do regramento específico da regularização fundiária urbana, instrumento criado com o objetivo de facilitar a legalização de assentamento irregulares.

Todavia, por se tratar a apelante de sociedade de economia mista criada justamente para executar programas habitacionais, voltados para o atendimento da população de baixa renda, a regularização do empreendimento localizado em terreno de sua propriedade deve obedecer ao regramento que lhe é pertinente, qual seja, os itens 172 e seguintes do Capítulo XX das NSCGJ.

Não se pode equiparar a regularização de assentamento irregular, decorrente de parcelamento clandestino, com a situação dos autos, em que houve a edificação de conjuntos habitacionais, financiados pelo Banco Nacional da Habitação (BNH), em terreno que pertenceu à Companhia Estadual de Casas Populares CECAP, hoje de titularidade dominial da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Estado de São Paulo CDHU (cf. matrículas no 785 e 86.224 ambas do 2o RI de Limeira fls. 59/84).

Em outros termos, salvo comprovação de impossibilidade absoluta de cumprimento hipótese em que o óbice pode ser relevado [1] , cabe ao interessado cumprir as exigências relativas a seu requerimento, não podendo se valer de via mais fácil se há regramento próprio na espécie.

Ante o exposto, nego provimento à apelação.

PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Conselho Superior da Magistratura

Apelação Cível 1010478-07.2016.8.26.0320 SEMA

Dúvida de registro

VOTO 52.113 (com divergência):

1. Ouso divergir da conclusão do respeitável voto de Relatoria, lançando mão, entretanto, do relatório que trouxe aos autos.

2. Antes, porém, permito-me dois reparos preliminares.

3. Ad primum: já é tempo de deixar de admitir o que se convencionou chamar dúvida “inversa”, ou seja, aquela levantada pelo próprio interessado, diretamente ao juízo corregedor.

A prática, com efeito, não está prevista nem autorizada em lei, o que já é razão bastante para repeli-la, por ofensa à cláusula do devido processo (inc. LIV do art. 5º da Constituição), com a qual não pode coadunar-se permissão ou tolerância (jurisprudencial, nota) para que os interessados disponham sobre a forma e o rito de processo administrativo, dispensando aquele previsto no estatuto de regência (Lei n. 6.015, de 31-12-1973, arts. 198 et seqq.).

Se o que basta não bastara, ainda há considerar que ao longo de anos a dúvida inversa tem constituído risco para a segurança dos serviços e mesmo paraas justas expectativas dos interessados. É que, não rara vez, o instrumento vem sendo manejado sem respeito aos mais elementares preceitos de processo registral (o primeiro deles, a existência de prenotação válida e eficaz), de modo que termina sem bom sucesso, levando a delongas que o paciente respeito ao iter legal teriam evitado.

4. Secundo: há notar que a dúvida está prejudicada, porque, como informou o Oficial (fls. 53-54), vencido o prazo de prenotação original, a interessada (ora apelante) não tornou a dar o título a protocolo.

5. Prejudicada a dúvida, peço reverente licença, para não aderir a nenhuma “análise de mérito” lançada após afirmar não conhecer do recurso.

6. Ao registrador público, tendo afirmada, pernaturam legemque positam, a independência naqualificação jurídica (vide arts. 3º e 28 da Lei n. 8.935, de 18-11-1994), não parece possam impor-se, nessa esfera de qualificação, “orientações” prévias e abstratas de caráter hierárquico.

Assim, o registrador tem o dever de qualificação jurídica e o direito de efetivá-la com independência profissional, in suo ordine.

7. Vem a propósito que a colenda Corregedoria Geral da Justiça paulista, em seu código de normas, enuncia:

“Os oficiais de Registro de Imóveis gozam de independência jurídica no exercício de suas funções e exercem essa prerrogativa quando interpretam disposição legal ou normativa. (…)” (item 9º do cap. XX das “Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo”).

8. Se o que basta não bastara, calha que os órgãos dotados de potestas para editar regrastécnicas relativas aos registros públicos são os juízescompetentes para o exercício da função correcional (o que inclui a egrégia Corregedoria Geral da Justiça; cf. inc. XIV do art. 29 da Lei n. 8.935/1994). Essa função de corregedoria dos registros, em instância administrativa final no Estado de São Paulo, nãocompete a este Conselho Superior da Magistratura, Conselho que, a meu ver, não detém, ao revés do que respeitavelmente entendeu o venerando voto de relação, “poder disciplinador” sobre os registros e as notas (v., a propósito, os incs. XVII a XXXIII do art. 28 do Regimento Interno deste Tribunal).

9. Averbo, por fim, que a admitir-se a pretendida força normativa da ventilada “orientação”, não só os juízes corregedores permanentes estariam jungidos a observá-la, mas também as futuras composições deste mesmo Conselho.

Deste modo, voto no sentido de que se dê por prejudicada a dúvida, sem que se lance nenhuma “orientação para casos similares”.

10. Superados esses prolegômenos, entretanto, de meritis é caso de negar-se provimento ao recurso. O imóvel em questão, porque não se trata de ocupação ilícita de área urbana, está fora das hipóteses dos incisos II e II da Lei n. 13.465, de 11 de julho de 2017 (antes, incs. VI, VII e VIII da Lei n. 11.977, de 7 de julho de 2009), de maneira que não se lhes aplicam as facilitações (quase se diria, as anistias) previstas para a regularização fundiária. Logo, deve o processo seguir o trâmite registral regular, indicado nos itens 172 a 175 do capítulo XX do tomo II das Normas de Serviço Extrajudicial da Corregedoria de São Paulo.

É, da veniam, o meu voto.

Des. RICARDO DIP

Presidente da Seção de Direito Público


Notas:

[1] REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida julgada procedente – Carta de Adjudicação – Exigência pelo Registrador da apresentação de CND do INSS e da Receita Federal para o registro – título judicial suscetível de qualificação registrária – Providência, todavia, de absoluta impossibilidade de cumprimento pela recorrente – excepcionalidade demonstrada – Dispensa justificada. (Apelação nº 0021798-28.2011.8.26.0100, Rel. Des. José Renato Nalini, j. em 19/7/2012). (DJe de 07.05.2018 – SP)

Fonte: INR Publicações.

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