CPI dos Maus-Tratos ouve denúncias de má aplicabilidade da Lei da Alienação Parental

A Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) dos Maus-Tratos recebeu nesta quinta-feira (10) em audiência fechada denúncias de mães sobre a má aplicabilidade da Lei da Alienação Parental (Lei 12.318/2010).

Alienação parental ocorre quando o pai ou a mãe instiga o rompimento de laços afetivos do filho com o outro genitor, em meio a um processo de separação. Segundo o presidente do colegiado, senador Magno Malta (PR-ES), vários relatos apontam que, na prática, a lei pode estar sendo usada em favor de abusadores, que acabam acusando a outra parte como alienante para esconder crimes.

— Temos hoje um turbilhão de mães vivendo seu desespero. Infelizmente gente do mal tem em todo lugar inclusive no judiciário. O que tem de sentença absurda de juízes reconhecendo o crime, mas dando sentença favorável ao criminoso é uma grandeza. Temos que tomar uma posição sobre isso – disse o senador.

De acordo com Magno Malta, o relatório final da CPI trará informações para elucidar o problema, inclusive propondo a revisão da atual legislação.

— A alienação parental é um mau à nação. É um mau à família. Muita gente rica tem produzido laudos milionários, tem produzido muito crime no escuro e raros são os casos que de fato são verdadeiros. E isso você pode tratar com a própria lei que existe, caso a caso – avaliou.

Segundo Malta, a audiência foi fechada para preservar as famílias. Muitas delas estão em meio a processos judiciais de disputa da guarda de seus filhos.

Fonte: Agência Senado | 10/05/2018.

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STJ: Para preservar empresa, juiz pode aprovar recuperação mediante cram down mesmo sem todos requisitos legais

Com o objetivo de preservar a empresa, manter os empregos e garantir os créditos, é permitido ao magistrado aprovar o plano de recuperação judicial em contexto de cram down – mecanismo que permite impor um plano que não teve a aprovação da assembleia – ainda que não estejam preenchidos todos os requisitos do artigo 58, parágrafo único, da Lei de Recuperação Judicial.

O entendimento foi fixado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que confirmou a aprovação de plano de recuperação judicial mesmo após ele ter sido rejeitado por uma das três classes de credores.

Apesar da rejeição quantitativa (por cabeça, sem considerar o valor do crédito), o juiz da recuperação aprovou o plano com base na concordância de boa parte dos credores das demais classes e, mesmo no grupo que rejeitou a recuperação, considerou que o credor que aprovou o plano representava mais de 97% do total de créditos da classe.

“De fato, a mantença de empresa ainda recuperável deve se sobrepor aos interesses de um ou poucos credores divergentes, ainda mais quando sem amparo de fundamento plausível, deixando a realidade se limitar à fria análise de um quórum alternativo, com critério complexo de funcionamento, em detrimento da efetiva possibilidade de recuperação da empresa e, pior, com prejuízos aos demais credores favoráveis ao plano”, afirmou o relator do recurso especial, ministro Luis Felipe Salomão.

De acordo com o artigo 45 da Lei de Recuperação Judicial, nas deliberações sobre o plano de recuperação, todas as classes de credores (titulares de créditos trabalhistas, titulares de crédito com garantia real e titulares de créditos quirografários – sem garantia especial) devem aprovar a proposta.

Todavia, segundo o artigo 58, parágrafo primeiro, o juiz poderá conceder a recuperação judicial mesmo sem a aprovação da assembleia, desde que tenham ocorrido, de forma cumulativa: o voto favorável de credores que representem mais da metade do valor de todos os créditos (inciso I); a aprovação de duas das três classes de credores, ou, no caso da existência de apenas duas classes, a concordância de pelo menos uma delas (inciso II); e o voto favorável, na classe que tenha rejeitado o plano, de mais de um terço dos credores (inciso III).

Requisitos

No caso em análise, dos três credores com garantia real, apenas um deles aprovou o plano de recuperação – um terço, portanto, e não “mais de um terço”, como exige o inciso III.  No entanto, o plano de recuperação foi aprovado por dois dos três credores quirografários presentes e pela totalidade dos credores trabalhistas que participaram da assembleia, cumprindo os outros dois requisitos para o cram down.

Apesar de não estar preenchido um dos requisitos legais, o magistrado aprovou o plano com base, além da possibilidade de preservação da empresa, no fato de que o credor com garantia real que aprovou o plano representava mais de 97% do total de créditos da classe.

Por meio de recurso especial, o Banco do Brasil alegou que o pedido de recuperação não poderia sequer ter sido conhecido, em razão do não preenchimento dos requisitos legais para o cram down. Além disso, para o banco, o juízo não deveria ter considerado apenas o valor dos créditos em detrimento da quantidade de credores.

Preservação da empresa

O ministro Luis Felipe Salomão destacou que a Lei 11.101/05 abarcou o princípio da preservação da atividade empresarial. Segundo ele, a legislação serve como parâmetro de condução da operacionalidade da recuperação judicial, que tem o objetivo de sanear o colapso econômico-financeiro e patrimonial da unidade produtiva economicamente viável, evitando-se a configuração de grau de insolvência irreversível.

“Nessa ordem de ideias, a hermenêutica conferida à Lei 11.101/05, no tocante à recuperação judicial, deve sempre se manter fiel aos propósitos do diploma, isto é, nenhuma interpretação pode ser aceita se dela resultar circunstância que, além de não fomentar, na verdade, inviabilize a superação da crise empresarial”, explicou o ministro.

Em relação ao mecanismo de cram down previsto pela lei, Salomão ressaltou que o intuito foi evitar o chamado “abuso da minoria” sobre o interesse da sociedade na superação do regime de crise empresarial, permitindo ao juízo a concessão da recuperação mesmo contra a deliberação da assembleia.

Com base nesses princípios de proteção à empresa, o relator lembrou que o TJSP, embora tenha reconhecido que não houve a aprovação quantitativa dos credores com garantia, manteve a aprovação do plano de recuperação com base na aprovação pelo credor que representava quase 100% do total de créditos na classe. Além disso, apontou Salomão, a aprovação não estabeleceu tratamento diferenciado entre os credores da classe que o rejeitou, bem como considerou manifestação positiva de boa parte dos credores.

“Assim, numa interpretação teleológica e finalista da norma, no intuito de salvar a empresa, manter os empregos e garantir os créditos, penso que a aprovação do plano foi realmente a melhor medida”, concluiu o ministro ao negar o recurso da instituição financeira e confirmar a possibilidade de flexibilização de decisão de cram down.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1337989

Fonte: STJ | 11/05/2018.

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Pedido de Providências – Ato normativo – Provimento CNJ nº 19/2012 – Lei nº 13.257/2016 – Superveniência de lei em sentido contrário – Revogação de ato normativo do CNJ contrário a lei em tese.

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – 0004451-05.2017.2.00.0000

Requerente: CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Requerido: CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA

EMENTA:

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. ATO NORMATIVO. PROVIMENTO CNJ N. 19/2012. LEI N. 13.257/2016. SUPERVENIÊNCIA DE LEI EM SENTIDO CONTRÁRIO. REVOGAÇÃO DE ATO NORMATIVO DO CNJ CONTRÁRIO A LEI EM TESE.

1. A superveniência de lei em sentido estrito implica na revogação dos atos normativos editados pelo Conselho Nacional de Justiça que lhe são contrários.

2. A gratuidade da averbação destinada ao reconhecimento de paternidade no assento de nascimento, bem como da certidão de decorrente do registro, nos termos da Lei n. 13.257/2016, não permite restrição por ato normativo cronologicamente anterior e de grau hierárquico inferior.

3. Pedido de revogação do Provimento CNJ n. 19/2012 provido.

ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, ratificou a revogação do Provimento CNJ n.19/2012, nos termos do voto do Relator. Plenário Virtual, 20 de abril de 2018. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros João Otávio de Noronha, Aloysio Corrêa da Veiga, Iracema do Vale, Daldice Santana, Valtércio de Oliveira, Márcio Schiefler Fontes, Fernando Mattos, Luciano Frota, Arnaldo Hossepian, Valdetário Andrade Monteiro, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila. Não votaram a Excelentíssima Conselheira Presidente Cármen Lúcia e, em razão da vacância do cargo, o representante do Ministério Público Federal.

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA:

Trata-se de pedido de providências instaurado de ofício pela Corregedoria Nacional de Justiça em vista de expediente físico encaminhado pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Id 2188128).

No expediente encaminhado a esta Corregedoria Nacional foram solicitadas informações acerca da aplicabilidade do Provimento CNJ n. 19/2012, em relação a entrada em vigor da Lei n. 13.257/16.

Afirma que o ato normativo emanado do CNJ assegura tão somente aos comprovadamente pobres a gratuidade da averbação do reconhecimento de paternidade e a respectiva certidão, enquanto a novel legislação estende o benefício da gratuidade daqueles atos a toda e qualquer pessoa.

As Corregedorias Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal foram oficiadas para que se manifestarem sobre a matéria (Id 2196346).

Os órgãos censores se manifestaram dentro do prazo estipulado (Ids 2204414, 2205802, 2205967, 2205993, 2206815, 2206847, 2207197, 2207314, 2207379, 2207971, 2208005, 2208018, 2208406, 2209289, 2209407, 2210057, 2210335, 2211100, 2211545, 2213988, 2214090, 2214133, 2214206 e 2219066).

Proferi decisão revogando o provimento diante da edição de lei posterior tratando do tema.

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA:

De acordo com o documento inicial que instruiu este pedido de providências (Id 2188128), o art. 33 da Lei n. 13.257/2016 alterou os parágrafos 5º e 6º do art. 122 do ECA, os quais passaram a ter a seguinte redação:

§ 5º Os registros e certidões necessários à inclusão, a qualquer tempo, do nome do pai no assento de nascimento são isentos de multas, custas e emolumentos, gozando de absoluta prioridade.

§ 6º São gratuitas, a qualquer tempo, a averbação requerida do reconhecimento de paternidade no assento de nascimento e a certidão correspondente.

O Provimento CNJ n. 19/2012, por sua vez, assegura aos comprovadamente pobres a gratuidade da averbação do reconhecimento de paternidade e a respectiva certidão.

Nota-se, que nesse caso, o provimento estabelece restrição desamparada da lei regulatória, de modo a condicionar a gratuidade do referido registro à comprovação de hipossuficiência.

O fato da Lei n. 13.257/2016 ser espécie legislativa estrito senso, por si só, exige o cumprimento do princípio da estrita legalidade. Por esse motivo, todo e qualquer ato de hierarquia inferior, como é o caso de provimentos emanados do Conselho Nacional de Justiça, devem obediência aos limites impostos pelo legislador infraconstitucional, não podendo criar ou restringir situações fora dos parâmetros descritos na lei em tese.

Tem-se, portanto, que a novel legislação estabeleceu como gratuita toda e qualquer averbação referente ao reconhecimento de paternidade no assento de nascimento, bem como a certidão decorrente do registro.

Assim, pelo critério cronológico, retira-se que o disposto na Lei n. 13.257/2016 revogou as restrições decorrentes do Provimento CNJ n. 19/2012, posição esta referendada pelas Corregedorias Gerais de Justiça dos Estados nestes autos.

A revogação do Provimento CNJ n. 19/2012 é medida que se impõe, visto que o referido ato normativo impõe restrição desemparada de lei posterior que regula o tema. De outro lado, a unidades federativas devem atentar para o ressarcimento dos atos gratuitos praticados pelos registradores.

Ante o exposto, diante do previsto no art. 33 da Lei n. 13.257/2016, voto pela ratificação da revogação do Provimento CNJ n. 19/2012.

É como voto.

Brasília, 2018-05-03.

Dados do processo:

CNJ – Pedido de Providências nº 0004451-05.2017.2.00.0000 – Rio Grande do Sul – Rel. Cons. João Otávio de Noronha – DJ 07.05.2018

Fonte: INR Publicações.

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