ITI: Instituto divulga números de emissões do mês de maio

De abril de 2017 a maio de 2018, foram emitidos 3.732.295 certificados digitais no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, crescimento de 9,94% em relação ao mesmo período entre 2016 e 2017, quando o número de emissões chegou a 3.394.721. Também houve crescimento na comparação entre as emissões do ano. Até maio de 2018, foram emitidos 1.644.249 certificados, enquanto no mesmo período de 2017 foram 1.499.663 – crescimento de 9,64%.

Histórico de emissões do mês de maio
2016: 314.354
2017: 377.097
2018: 361.266

Ranking das 10 Autoridades Certificadoras – ACs que mais emitiram certificados em 2018.

1ª AC CERTISIGN RFB
Número de Certificados emitidos no ano: 277.105
Porcentagem referente ao total de certificados emitidos no ano: 16,85%
Emissões em maio: 46.506

2ª AC SOLUTI MULTIPLA
Número de Certificados emitidos no ano: 276.420
Porcentagem referente ao total de certificados emitidos no ano: 16,81%
Emissões em maio: 61.104

3ª AC SERASA RFB
Número de Certificados emitidos no ano: 158.366
Porcentagem referente ao total de certificados emitidos no ano: 9,63%
Emissões em maio: 38.353

4ª AC VALID RFB
Número de Certificados emitidos no ano: 150.157
Porcentagem referente ao total de certificados emitidos no ano: 9,13%
Emissões em maio: 35.623

5ª AC SAFEWEB RFB
Número de Certificados emitidos no ano: 121.591
Porcentagem referente ao total de certificados emitidos no ano: 7,39%
Emissões em maio: 26.698

6ª AC OAB
Número de Certificados emitidos no ano: 81.106
Porcentagem referente ao total de certificados emitidos no ano: 4,93%
Emissões em maio: 19.200

7ª AC CNDL RFB
Número de Certificados emitidos no ano: 80.512
Porcentagem referente ao total de certificados emitidos no ano: 4,89%
Emissões em maio: 18.253

8ª AC SERPRO RFB
Número de Certificados emitidos no ano: 68.388
Porcentagem referente ao total de certificados emitidos no ano: 4,15%
Emissões em maio: 15.079

9ª AC ONLINE RFB
Número de Certificados emitidos no ano: 64.846
Porcentagem referente ao total de certificados emitidos no ano: 3,94%
Emissões em maio: 16.460

10ª AC INSTITUTO FENACON RFB
Número de Certificados emitidos no ano: 62.191
Porcentagem referente ao total de certificados emitidos no ano: 3,78%
Emissões em maio: 15.199

Fonte: Anoreg/BR – ITI.

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TRT18 reconhece validade de dispensa por justa causa de trabalhador que faltava reiteradamente ao trabalho

A Terceira Turma do TRT de Goiás confirmou sentença da 2ª Vara do Trabalho de Goiânia que reconheceu a validade da dispensa por justa causa de trabalhador que havia faltado ao trabalho reiteradas vezes sem justificativa.

No recurso, o trabalhador alegou que a pena aplicada “foi imensamente desproporcional ao fato acontecido”, acrescentando que os supostos motivos que resultaram na justa causa merecem ser revistos. Ele sustentou que a pena poderia ser mais branda, como advertência ou suspensão e requereu a conversão da dispensa por justa causa em dispensa imotivada.

O relator do processo, desembargador Elvecio Moura, acompanhou o entendimento do juiz de primeiro grau, reconhecendo como lícita a resolução contratual por iniciativa da empresa. Ele ressaltou que, no decorrer do vínculo de emprego, o obreiro recebeu duas advertências escritas e três suspensões, sempre em razão de faltas injustificadas. Além disso, observou que todas as advertências e suspensões aplicadas ao obreiro estão assinadas por ele ou por duas testemunhas, “não havendo elementos nos autos capazes de invalidar/descaracterizar referidos documentos”.

Elvecio Moura também levou em consideração que o trabalhador não apresentou atestado médico ou qualquer outro motivo para justificar as faltas cometidas durante o vínculo mantido com a empresa, “comprovando que o Reclamante não era assíduo ao trabalho e agia com desídia no desempenho de suas funções”. O magistrado ainda destacou que o trabalhador em momento algum pleiteou a restituição de valores supostamente descontados indevidamente a título de faltas injustificadas, “presumindo-se que, de fato, elas ocorreram”.

Dessa forma, os membros da Terceira Turma consideraram lícita a resolução contratual por iniciativa da empregadora, com base no art. 482, alínea ‘e’, da CLT, por desídia no desempenho de suas funções, em virtude das reiteradas faltas injustificadas. O acórdão ainda registrou que a empresa obedeceu corretamente a progressão das penalidades impostas ao obreiro (advertência, suspensão e dispensa).

PROCESSO TRT – RO – 0010184-44.2017.5.18.0082

Fonte: TRT18 | 19/07/2018.

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CSM/SP: Registro de títulos e documentos – Atas de assembleias gerais ordinária e extraordinária de condomínio – Natureza jurídica de loteamento – Irrelevância – Viável o registro para fins de mera conservação, na forma do art. 127, VII, da LRP, haja vista não ser apto a causar confusão a interessados – Irresignação parcial – Dúvida prejudicada – Recurso não conhecido.

Apelação nº 1003583-14.2016.8.26.0099

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1003583-14.2016.8.26.0099
Comarca: BRAGANÇA PAULISTA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 1003583-14.2016.8.26.0099

Registro: 2017.0000783785

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 1003583-14.2016.8.26.0099, da Comarca de Bragança Paulista, em que são partes é apelante CONDOMINIO VILLAGE SANTA HELENA, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMOVEIS E ANEXOS DE BRAGANÇA PAULISTA.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram por prejudicada a dúvida e não conheceram do recurso, V. U. Declarará voto convergente o Desembargador Ricardo Dip.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente), ADEMIR BENEDITO, XAVIER DE AQUINO, LUIZ ANTONIO DE GODOY, RICARDO DIP E SALLES ABREU.

São Paulo, 29 de setembro de 2017.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação nº 1003583-14.2016.8.26.0099

Apelante: Condomínio Village Santa Helena

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos de Bragança Paulista

VOTO Nº 29.815

Registro de títulos e documentos – Atas de assembleias gerais ordinária e extraordinária de condomínio – Natureza jurídica de loteamento – Irrelevância – Viável o registro para fins de mera conservação, na forma do art. 127, VII, da LRP, haja vista não ser apto a causar confusão a interessados – Irresignação parcial – Dúvida prejudicada – Recurso não conhecido.

Trata-se de recurso de apelação interposto contra r. sentença que manteve recusa do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Bragança Paulista, em registrar Atas de Assembleias Gerais Ordinária e Extraordinária do recorrente, por entender que não se trata, tecnicamente, de condomínio, mas de loteamento urbano.

Alega o recorrente, em síntese, que nunca se pretendeu registrar qualquer ata de reunião que dissesse respeito ao Serviço Registral de Imóvel, e que não se trata de querer levar a crer que o empreendimento é um Condomínio Edilício. Querse apenas a transcrição, junto ao serviço registral de títulos e documentos, das reuniões realizadas pelos proprietários, para fins exclusivos de conservação, conforme previsto no artigo 127, inciso VII, da Lei 6.015/73.

A D. Procuradoria Geral da Justiça opinou por se julga prejudicada a dúvida e, em caso de conhecimento, pelo respectivo desprovimento.

É o relatório.

Preambularmente, frise-se que o recorrente não impugnou a exigência de apresentação de certidão do Registro de Imóveis indicando regular registro da convenção do condomínio em questão, acompanhada de cópia do inteiro teor da convenção, bem como de eventuais alterações. O conformismo manifestado prejudica a dúvida, já que não há possibilidade de sanar a falta no curso do procedimento. Ou bem as exigências são todas indevidas e o título ingressa no fólio real, ou bem são devidas, ainda que parcialmente, e devem ser cumpridas para viabilizar o registro. Logo, configurada a resignação e a pretensão de ser proferida decisão condicional, que depende de posterior suprimento da omissão mencionada nas notas devolutivas, deve-se ter como prejudicada a dúvida, e, consequentemente, o recurso. Neste sentido Apelação Cível n° 93.875-0/8, j . 06.09.2002, relator Desembargador Luiz Tâmbara:

“A posição do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, como bem ressaltado pelo digno Procurador de Justiça, é tranqüila no sentido de se ter como prejudicada a dúvida, em casos como o que se examina, em que admitida como correta uma das exigências, não sendo a outra cumprida, posto que permanece a impossibilidade de acesso do título ao fólio. Nesse sentido os julgados das Apelações Cíveis números 54.073-0/3, 60.046-0/9, 61.845-0/2 e 35.020-0/2. Posicionar-se de maneira diversa importaria admitir uma decisão condicional pois, somente se atendida efetivamente a exigência tida como correta é que a decisão proferida na dúvida, eventualmente afastando o óbice discutido, é que seria possível o registro do título.”

A exigência impugnada, todavia, afigura-se ilegal. Pretende o recorrente registrar atas de suas Assembleias Gerais Extraordinária e Ordinária (art. 127, VII, da Lei n° 6.015/73), que admite a transcrição facultativa de qualquer documento para fins de conservação. A recusa do registrador funda-se no fato de o recorrente não ter, juridicamente, natureza de condomínio, na forma da Lei n° 4.591/64, senão de loteamento, de sorte que, admitido o registro, haveria aparência de regularidade formal de condomínio inexistente. Não obstante, é preciso considerar que o fato de o condomínio de lotes não existir expressamente no ordenamento jurídico, bem como de que a menção a ele havida nas NSCGJ ter sido expressamente excluída, em recente decisão, não pode impedir que os titulares de domínio estabeleçam regras a valerem entre si, em virtude do convívio em conjunto, tampouco que as levem a registro para fins de mera conservação na forma prevista na Lei n° 6.015/73.

A assembleia é, em última análise, mero ajuste de vontades, firmado entre pessoas de interesse comum. O respectivo registro não terá força para convalidar, chancelar ou referendar qualquer defeito jurídico eventualmente existente. Parece não haver dúvida de que o intuito do registro é apenas o previsto no art. 127, VII, da Lei n° 6.015/73, sem induzir terceiros a erro. Some-se a isso o fato de que, quando o oficial realiza o registro facultativo, deve fazer a seguinte declaração: “registro efetuado, nos termos do art 127, VII, da Lei de Registros Públicos, apenas para fins de mera conservação, prova apenas a existência, a data e o conteúdo do documento, não gerando publicidade nem efeitos em relação a terceiros” (item 3, do Cap. XIX, das NSCGJ).

O espírito a ser aqui aplicado é o mesmo das hipóteses em que as associações pedem ingresso das respectivas atas de assembleia a registro (CG 2014/00012733). Em suma, o registro ora pretendido, se deferido, não colocará em risco a veracidade dos registros públicos. De outro lado, servirá de importante fator de segurança para os interessados que o firmaram.

Este o Norte para o qual ruma a jurisprudência deste Egrégio Conselho Superior da Magistratura:

“REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS – ATA DE ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA DE CONDOMÍNIO – REGISTRO PARA FINS DE MERA CONSERVAÇÃO, NA FORMA DO ART, 127, VII, DA LRP – EMPREENDIMENTO COM NATUREZA DE LOTEAMENTO E NÃO DE CONDOMÍNIO – INEXISTÊNCIA DE RISCO DE INDUÇÃO DE TERCEIROS A ERRO – RECURSO PROVIDO” (Apelação n° 0003094-83.2014.8.26.0286, j . 27/01/2015, Rel. Des Hamilton Elliot Akel)

Ante o exposto, dou por prejudicada a dúvida e não conheço do recurso.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

Conselho Superior da Magistratura

Apelação 1003583-14.2016.8.26.0099 SEMA

Dúvida de registro

VOTO 50.854 (com divergência)

1. Registro, à partida, adotar o resumo processual lançado autos pelo eminente Relator da espécie.

2. Peço reverente licença para não aderir à “análise de mérito” a que se dedicou o digno Relator após afirmar não conhecer do recurso.

Ao registrador público, tendo afirmada, per naturam legemque positam, a independência naqualificação jurídica (vide arts. 3º e 28 da Lei n. 8.935, de 18-11-1994), não parece possam impor-se, nesta esfera de qualificação, “orientações” prévias e abstratas de caráter hierárquico.

Assim, o registrador tem o dever de qualificação jurídica e o direito de efetivá-la com independência profissional, in suo ordine.

Vem a propósito que a colenda Corregedoria Geral da Justiça paulista, em seu volumoso código de normas, enuncia:

“Os oficiais de Registro de Imóveis gozam de independência jurídica no exercício de suas funções e exercem essa prerrogativa quando interpretam disposição legal ou normativa. (…)” (item 9º do cap. XX das “Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo”).

Se o que basta não bastara, calha que os órgãos dotados de (controversa) potestas para editar regras técnicas relativas aos registros públicos são os juízes competentes para o exercício da funçãocorrecional (o que inclui a egrégia Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo; cf. inc. XIV do art. 30 da Lei n. 8.935/1994). Essa função de corregedoria dos registros, em instância administrativa final no Estado de São Paulo, não compete a este ConselhoSuperior da Magistratura, Conselho – a cuja auctoritas tributo meu respeito – não detém, ao revés do que respeitavelmente entendeu o venerando voto de relação, “poder disciplinador” sobre os registros e as notas (v., a propósito, os incs. XVII a XXXIII do art. 28 do Regimento Interno deste Tribunal).

Averbo, por fim, que a admitir-se a pretendida força normativa da ventilada “orientação”, não só os juízes corregedores permanentes estariam jungidos a observá-la, mas também as futuras composições deste mesmo Conselho.

Deste modo, voto no sentido de que não se conheça do recurso, excluindo-se a r. “orientação para casos similares”.

É como voto.

Des. RICARDO DIP

Presidente da Seção de Direito Público (DJe de 16.07.2016 – SP)

Fonte: INR Publicações.

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