CSM/SP: Registro de Imóveis – Escritura de Compra e Venda com Pacto Adjeto de Alienação Fiduciária – Casamento e divórcio no estrangeiro – Regime de bens – Sentença homologatória proferida pelo Superior Tribunal de Justiça que não alcançou o bem imóvel situado no território brasileiro – Recurso desprovido.

Apelação nº 1081978-80.2017.8.26.0100

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1081978-80.2017.8.26.0100
Comarca: CAPITAL

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 1081978-80.2017.8.26.0100

Registro: 2018.0000449829

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 1081978-80.2017.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que são partes é apelante PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, é apelado 8º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DA CAPITAL.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso, V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 7 de junho de 2018.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação nº 1081978-80.2017.8.26.0100

Apelante: Porto Seguro Administradora de Consórcios LTDA

Apelado: 8º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital

VOTO Nº 37.486

Registro de Imóveis – Escritura de Compra e Venda com Pacto Adjeto de Alienação Fiduciária – Casamento e divórcio no estrangeiro – Regime de bens – Sentença homologatória proferida pelo Superior Tribunal de Justiça que não alcançou o bem imóvel situado no território brasileiro – Recurso desprovido.

PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA interpõe apelação contra r. sentença de fl. 227/229, que julgou procedente a dúvida suscitada pelo apelante e manteve o óbice levantado pelo 8° Oficial de Registro de Imóveis as Capital, obstando registro de escritura de compra e venda com pacto de alienação fiduciária em garantia.

Após discorrer sobre o regime jurídico do casamento e posterior divórcio, ambos ocorridos nos Estados Unidos da América, o recorrente afirma a desnecessidade de qualquer participação da ex-esposa do vendedor no negócio jurídico entabulado, já que, pelas leis americanas, o imóvel objeto da avença restou como sendo de exclusiva propriedade do marido.

Alega, ainda, a desnecessidade de partilha do bem imóvel no Brasil, já que exclusivo proprietário o outorgante, após a dissolução da sociedade conjugal.

D. Procuradoria opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

DECIDO.

Presentes pressupostos processuais e administrativos, conheço do recurso.

No mérito, a r. sentença recorrida deve ser confirmada.

O título consiste em escritura pública de compra e venda, com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia (fl. 195/204), lavrada no 21° Tabelião de Notas da Comarca de São Paulo, figurando como vendedor LuizAntonio Simões Lopes, cujo objeto é o imóvel descrito na matrícula n° 15.252, do 8° Registro de Imóveis da Capital (fl. 205/207). O apelante figura como credor fiduciário.

O vendedor Luiz Antonio Simões Lopes adquiriu o imóvel em 21 de julho de 1977, em estado de solteiro, conforme R.2/15.252 (fl. 205/206).

Ocorre que, em 4 de outubro de 1986, Luiz Antonio Simões Lopes se casou com Ana E. Antao, nos EUA, em regime de bens não informado quando da averbação do referido matrimônio na matrícula do imóvel, já que consta apenas que tal regime seria “segundo as leis vigentes naquele País” (Av-4, fl. 206).

Desse modo, não há como se afirmar, como quer o recorrente, que ao casamento seriam aplicáveis as regras da comunhão parcial de bens, já que tal informação não consta da matrícula do imóvel, tampouco da carta de sentença de homologação da sentença estrangeira (fl. 93/142).

Aliás, na mesma averbação também consta o divórcio dos cônjuges, por sentença proferida em 14 de junho de 1999, pelo Superior Tribunal de New Jersey, EUA, conforme carta de sentença expedida em 2 de maio de 2007, após homologação pelo Superior Tribunal de Justiça.

E muito embora à fl. 187, de fato, conste a deliberação nos autos do divórcio que: “a casa localizada em São Paulo (San Paolo), no Brasil,será de propriedade única e exclusiva do marido”, também é inegável que a referida homologação não acolheu a partilha do imóvel objeto da escritura, como se vê expressamente da r. decisão proferida pelo STJ (fl. 136/137):

(…) A sentença, além de decretar a dissolução do casamento dos requerentes, regulamentar o exercício do pátrio poder dos filhos do casal (concessão da guarda conjunta dos filhos menores) e outras questões de interesse dos menores (como regras de visitação), versou ainda sobre bem imóvel situado no Brasil.

O Ministério Público federal, na pessoa do Subprocurador Geral da república, Edson Oliveira de Almeida, opina pela homologação da sentença, com ressalva em relação à partilha do bem imóvel situado no Brasil, ‘verbis’: ‘afastada a divisão de bens imóveis situados noBrasil, que não resulta de pacto formulado pelas partesrespeitadaa menção exigida pela legislação brasileira não alcança, por óbvio,a deliberação pretendida, devendo portanto ser objeto de açãoprópria na justiça competente, ou seja, no local da sede do imóvel‘ (fl. 51).

Decido.

Examinados os autos, verifico que se trata de sentença proferida por juiz estrangeiro em sede de divórcio, na qual foi partilhado bem imóvel localizado no Brasil.

Em princípio, por não ferir o disposto na Lei de Introdução ao Código Civil, art. 12 e tampouco no Código de processo Civil, art. 89, não haveria óbice à homologação, desde que a divisão do bem imóveltivesse sido pactuada livremente pelo casal. (…)

Contudo, a sentença que se pretende homologar não informa se a divisão de bens é decorrente de pacto firmado entre os requerentes e ratificado em juízo. Assim, no que se refere ao imóvel localizado no Brasil, a presente homologação encontra óbice na evidente incompetência do juízo estrangeiro para decidir a questão (art. 5°, I, da Resolução n° 9/2005 do STJ). (…) Posto isso, homologo o título estrangeiro, sem, contudo, alcançar o bem imóvel situado em território brasileiro.

Ainda nos termos da r. decisão, não haveria ofensa ao art. 89 do CPC/73, ou mesmo ao art. 12 da Lei de Introdução ao Código Civil, caso a sentença estrangeira deliberasse sobre o imóvel situado em território nacional. Mas desde que a divisão do bem fosse pactuada livremente pelo casal, o que não aconteceu.

O ato praticado na referida matrícula, portanto, fora tão somente a averbação das núpcias e do posterior divórcio, tanto que realmente se tratou de ato de averbação, ao passo que, se partilha houvesse, o ato seria de registro, nos termos da Nota constante do Item 11, alínea a, 23, do Capítulo XX das NSCJG.

Assim, mostra-se imprescindível a partilha do imóvel ou declaração judicial de propriedade exclusiva de Luiz Antonio Simões Lopes, ou ainda a lavratura de retificação com a participação de sua ex-esposa, em atenção, inclusive, ao Provimento n° 53/2016 do CNJ, já que, se partilha houvesse, a homologação dela pelo STJ seria impositiva (art. 1°, inciso 3°).

Sendo assim, de fato, mostra-se inviável o registro buscado, ficando mantido o óbice levantado pelo Sr. Oficial.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator (DJe de 16.07.2016 – SP)

Fonte: INR Publicações.

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TJ/AC: Empresas imobiliárias deverão reembolsar cliente por atraso na entrega de imóvel

Consumidora alegou ter comprado três lotes de terreno, que tinha previsão de entrega para o ano de 2014.

O Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco acolheu os pedidos da autora do Processo n°0704740-60.2017.8.01.0001 e condenou duas empresas imobiliárias, que atuam na Capital Acreana, a rescindirem contratos de compra e venda de imóvel em condomínio; e determinou a restituição dos R$ 180.455,19, pagos pela autora como parcelas dos terrenos.

A sentença, de autoria da juíza de Direito Olívia Ribeiro, titular da unidade judiciária, está publicada na edição n°6.151 do Diário da Justiça Eletrônico, da terça-feira (10). A magistrada destacou que “no caso em apreço, pela análise das provas produzidas, verifico que a autora logrou êxito em comprovar que a entrega dos imóveis já está atrasada há mais de um ano, sem qualquer justificava das rés para o retardamento da conclusão das obras”.

A consumidora alegou ter comprado três lotes de terreno em um condomínio vendido pela requeridas, que tinha previsão de entrega para o ano de 2014. A autora ainda contou que, em 2016, foi diagnosticada com câncer e por isso procurou as empresas para rescindir o contrato, por precisar do dinheiro para seu tratamento.

Sentença

Como foi relatado pela magistrada, houve decisão deferindo a antecipação dos efeitos da tutela, que ordenou a suspensão da cobrança dos valores do contrato e a proibição de colocar o nome da autora nos órgãos de restrição ao crédito.

Na sentença, a juíza de Direito explicou que apesar das empresas alegarem que conseguiram alvará junto a Ente Municipal de 48 meses, o contrato firmado entre as partes estabelece 24 meses e “o prazo do alvará de licença não pode se sobrepor ao que foi acordado entre as partes no contrato, pois estabelece apenas o período de validade da licença e não de conclusão das obras”.

Assim, os pedidos da consumidora foram julgados parcialmente procedentes. A magistrada afirmou não ser razoável compelir a autora “a permanecer vinculada a uma obrigação contratual, quando, passados mais de quatro anos da celebração dos contratos, persiste a mora das rés. Logo, é legítima a falta de interesse no cumprimento da obrigação faltante, já que ao contratar com as rés deixou a autora, por exemplo, de realizar negócio com outra empresa do ramo”.

Fonte: TJ/AC | 19/07/2018.

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Registro de Imóveis – Oficial que se limita a dar cumprimento a ordens judiciais de penhora e indisponibilidade de bens – Ausência de falha a ser corrigida – Regularidade da conduta adotada pelo Sr. Registrador – Recurso desprovido.

Número do processo: 1000457-55.2017.8.26.0281

Ano do processo: 2017

Número do parecer: 283

Ano do parecer: 2017

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1000457-55.2017.8.26.0281

(283/2017-E)

Registro de Imóveis – Oficial que se limita a dar cumprimento a ordens judiciais de penhora e indisponibilidade de bens – Ausência de falha a ser corrigida – Regularidade da conduta adotada pelo Sr. Registrador – Recurso desprovido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso administrativo tirado de r. sentença que julgou improcedente pedido de providência postulando ordem para que se apurasse responsabilidade administrativa de Oficial de Registro de Imóveis que teria averbado indevidamente penhora e indisponibilidade de bens da recorrente.

Argumenta-se, em sede recursal, que o Registrador teria interpretado equivocadamente decisão judicial que declarou ineficaz perante terceiros, por fraude de execução, a aquisição dos imóveis versados na inicial.

O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Consoante se verifica de fls. 22/24, 32/34, 43/45 e 52/55, as averbações de penhora e indisponibilidade nas matrículas em voga fizeram-se em cumprimento a ordens judiciais. Note-se expressa alusão a tanto, e.g., no R. 28 de fls. 22, bem como na Av. 30 de fls. 23, sempre com explícita menção às decisões judiciais que embasaram os atos cartoriais.

Vê-se, pois, que o Sr. Registrador não procedeu sponte propria, diversamente do quanto sustentado pela recorrente. Ao revés, limitou-se a obedecer a comandos expedidos em demandas judiciais, como, efetivamente, haveria de fazer.

No mais, conforme esclarecido a fls. 85, o cancelamento da penhora e da declaração de ineficácia da alienação do imóvel à recorrente somente não foi averbado à míngua de mandado com similar teor. Todavia, consignou o Sr. Registrador que cumprirá eventual determinação a tanto.

Em síntese, e como bem decidido pela r. sentença, não se demonstrou falha alguma na atividade funcional do Oficial em voga.

Ante o exposto, o parecer que submeto a Vossa Excelência propõe, respeitosamente, que se negue provimento ao recurso.

Sub censura.

São Paulo, 27 de julho de 2017.

Iberê de Castro Dias

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso administrativo. Publique-se. São Paulo, 28 de julho de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça – Advogado: MAURO FARIA RAMBALDI, OAB/SP 74.948, LUIZ EDGARD BERALDO ZILLER, OAB/SP 208.672 e DANIELLA SILVA DE SOUSA, OAB/SP 380.849.

Diário da Justiça Eletrônico de 25.09.2017

Decisão reproduzida na página 262 do Classificador II – 2017

Fonte: INR Publicações.

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