Projeto autoriza intimações judiciais por WhatsApp

No ano passado, o Conselho Nacional de Justiça aprovou o envio de intimações pelo aplicativo WhatsApp. Um projeto de lei em análise no Senado modifica o Código de Processo Civil para permitir expressamente o envio de intimações por meio de aplicativos de mensagens. A ideia é estimular o uso dessas ferramentas – já adotadas por alguns tribunais –  para agilizar o funcionamento da Justiça.

PLS 176/2018, do senador Tasso Jereissati (PSDB-CE), aguarda parecer do relator na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), senador Ricardo Ferraço (PSDB-ES). Conforme o texto, as intimações poderão ser feitas eletronicamente por meio de aplicativo de mensagens multiplataforma oferecido pelo juízo aos advogados e às partes que manifestarem interesse.

A intimação será considerada cumprida se houver confirmação de recebimento da mensagem por meio de resposta do intimando no prazo de 24 horas de seu envio A resposta deverá ser encaminhada por meio do aplicativo, em mensagem de texto ou de voz, usando as expressões “intimado(a)”, “recebido”, “confirmo o recebimento”, ou outra expressão análoga que revele a ciência da intimação.

Caso não haja confirmação de recebimento no prazo, deverá ser feita a intimação comum. Caso o interessado deixe de confirmar o recebimento de intimação no mesmo processo por três vezes, ele será excluído do cadastro do juízo e só poderá voltar a receber informações por aplicativo depois de seis meses.

Inovação

Ao justificar o projeto, Tasso lembrou que o uso do WhatsApp para intimações começou com a Portaria Conjunta nº 01, de 2015, elaborada pelo juiz Gabriel Consigliero Lessa, da comarca de Piracanjuba (GO), em conjunto com a subseção local da Ordem dos Advogados do Brasil. A iniciativa inovadora foi homenageada no Prêmio Innovare de 2015, que busca identificar, divulgar e difundir práticas que contribuam para o aprimoramento da Justiça no Brasil.

“A previsão legal do uso de aplicativos de mensagens revela-se essencial para que a prática possa ser disseminada no país com segurança jurídica e o Poder Judiciário possa utilizar a tecnologia disponível e popularizada para a maior eficiência na prestação jurisdicional”, defendeu o senador.

Câmara

Recentemente, a Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados aprovou proposta que autoriza o envio de petições judiciais ao juízo via correio eletrônico ou meio similar. O Projeto de Lei 8578/17, do deputado Victor Mendes (MDB-MA), será enviado ao Senado, a menos que haja recurso para a votação no Plenário da Câmara.

Fonte: Agência Senado | 18/07/2018.

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Confira os casos em que a legislação permite mudar o nome de nascimento

Seja para se despedir de nomenclatura que incomoda ou constrange ou para adotar apelidos de conhecimento público e notório, a legislação brasileira atualmente permite que as pessoas alterem o nome originalmente registrado na certidão de nascimento. Confira os casos em que isso é possível:

Grafia

Mais simples, casos em que há erros de grafia no nome podem ser retificados no próprio cartório em que o nascimento foi registrado. Basta entregar uma petição assinada pelo interessado ou por um procurador que o represente.

Exposição ao ridículo

A Lei de Registros Públicos permite que oficiais do registro civil se recusem a registrar nomes que possam expor seus portadores ao ridículo. No entanto, mesmo quem foi registrado e se sentir constrangido com o nome de nascimento pode tentar alterá-lo após ter atingido a maioridade civil. Isso deve ser feito por meio de processo protocolado junto à Vara de Registros Públicos.

Nomes iguais

Casos de homonímias, ou seja, quando o nome e sobrenome for igual ao de outra pessoa, também são passíveis de alteração. No entanto, por questões de segurança jurídica, a mudança ocorre apenas por meio da inserção de sobrenomes.

Apelidos

Desde 1998, a legislação brasileira permite que o nome do interessado seja modificado por apelidos públicos notórios, desde que não sejam adotadas palavras imorais ou de cunho ilegal.

Vítimas e testemunhas

Pessoas envolvidas em casos criminais, que colaboram com a apuração de um crime, podem ter o nome completo alterado, por questão de segurança. Essa disposição foi criada em 1999, a partir da sanção da lei que criou o Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas.

Nesses casos, a alteração do nome pode ser estendida a familiares – cônjuge, filhos, pais, dependentes – que convivam com o interessado.

Adoção

Em decisões favoráveis à adoção, a criança ou adolescente pode assumir o sobrenome do adotante, e também mudar o próprio nome.

Transgêneros

Uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de março deste ano tornou possível que transexuais e transgêneros alterem o nome e gênero registrados no nascimento diretamente no cartório, mesmo sem terem feito procedimento cirúrgico de resignação de sexo. Antes, era necessário que eles recorressem ao Poder Judiciário para fazê-lo.

Fonte: Recivil – Brasil.org.br | 19/07/2018.

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Departamento Jurídico do Recivil publica nota com link para acesso às certidões exigidas pelo §6º do art.4º do Provimento nº 73 do CNJ

Departamento Jurídico entrou em contato com o TJMG para apurar qual a forma de expedição de certidão de execução criminal.

O Departamento Jurídico do Recivil informa aos Registradores Civis das Pessoas Naturais que entrou em contato com o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais para apurar qual a forma de expedição de certidão de execução criminal exigida pelo inciso XIII do §6º do art. 4º do Provimento nº 73 do CNJ.

Clique para acesso à consulta.

Ainda, o Departamento Jurídico do RECIVIL disponibiliza link para acesso às demais certidões exigidas pelo §6º do art.4º do Provimento nº 73 do CNJ:

XI – certidão do distribuidor cível do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal);
http://rupe.tjmg.jus.br/rupe/justica/publico/certidoes/criarSolicitacaoCertidao.rupe?solicitacaoPublica=true
https://portal.trf1.jus.br/Servicos/Certidao/

XII – certidão do distribuidor criminal do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal);
http://rupe.tjmg.jus.br/rupe/justica/publico/certidoes/criarSolicitacaoCertidao.rupe?solicitacaoPublica=true
https://portal.trf1.jus.br/Servicos/Certidao/

XIII – certidão de execução criminal do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal);
https://portal.trf1.jus.br/Servicos/Certidao/

XIV – certidão dos tabelionatos de protestos do local de residência dos últimos cinco anos;
http://cenprotmg.com.br/

XV – certidão da Justiça Eleitoral do local de residência dos últimos cinco anos;
http://www.tse.jus.br/eleitor/certidoes/certidao-de-quitacao-eleitoral

XVI – certidão da Justiça do Trabalho do local de residência dos últimos cinco anos;
http://as3.trt3.jus.br/certidao/feitosTrabalhistas/aba0.informacoesGerais.htm

XVII – certidão da Justiça Militar, se for o caso;
http://www.tjmmg.jus.br/certidoes

 

Informa, por derradeiro, que qualquer dúvida ou esclarecimento deve ser direcionado ao e-mail juridico@recivil.com.br.

Fonte: Recivil | 19/07/2018.

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