ALMG: Escritura poderá conter dados de corretor de imóveis

PL que trata da matéria recebeu mais um parecer favorável e está pronto para Plenário.

Projeto de Lei (PL) 3.001/ 15, que dispõe sobre a obrigatoriedade dos cartórios mineiros incluírem nas escrituras públicas o nome e a inscrição no Conselho Regional de Corretores de Imóveis (Creci) da pessoa física ou jurídica responsável pela intermediação de negócios imobiliários, está pronto para ser apreciado pelo Plenário da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG).

A proposta, do deputado Isauro Calais (MDB), tramita em 1º turno e recebeu, na manhã desta quarta-feira (18/7/18), parecer favorável da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

Além de estabelecer a obrigatoriedade de inclusão do nome e do número de inscrição no Creci da pessoa física ou jurídica responsável pela intermediação dos negócios imobiliários, o PL estabelece que nos casos em que não haja intermediação, isso também deverá ser explicitado no documento.

Institui, ainda, o pagamento de multa no caso de descumprimento da lei. Proteger os compradores de profissionais clandestinos e aumentar a arrecadação de impostos, garantidos por meio do registro dos profissionais, são os principais objetivos da proposta, segundo seu autor, deputado Isauro Calais (MDB).

O relator da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária, deputado Ivair Nogueira (MDB), considerou que o PL não implica em gastos para o Estado e, portanto, não afronta a Lei de Responsabilidade Fiscal, aspecto que compete à comissão avaliar. Assim, seu parecer foi pela aprovação da proposta na forma original.

Tramitação – O PL chegou à comissão depois de a Comissão de Trabalho, da Previdência e da Assistência Social perder o prazo para a sua análise. Assim, requerimento do autor do texto fez com que o PL avançasse sem a análise da comissão de mérito.

Já a Comissão de Constituição e Justiça considerou o projeto legal, apesar de matéria semelhante ter recebido parecer pela inconstitucionalidade em legislatura anterior, em virtude de dizer respeito ao direito civil e ser de competência privativa da União.

A justificativa para isso é que está em tramitação na Câmara dos Deputados o PL 1.809/11, que regulamenta a profissão de corretor de imóveis, obrigando justamente a inserção do nome do profissional e seu respectivo número de registro junto ao Creci nas transações imobiliárias. Além disso, outros estados já teriam aprovado legislações semelhantes.

Consulte o resultado da reunião.

Fonte: ALMG | 18/07/2018.

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Tributário – Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos (ITCMD) – Alegação da autora de que residiria no Estado da Bahia quando da doação – Artigo 155, inciso I, § 1º, inciso II, da Constituição Federal e do artigo 3º, § 2º, da Lei Estadual nº 10.705/00 – Ausência de comprovação – Sentença mantida – Recurso não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 1048672-38.2015.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é apelante CAROLINA PIMENTEL DE MAGALHAES, é apelado ESTADO DE SÃO PAULO.

ACORDAM, em 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores COIMBRA SCHMIDT (Presidente), EDUARDO GOUVÊA E LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA.

São Paulo, 13 de julho de 2018

Coimbra Schmidt

RELATOR

Assinatura Eletrônica

Apelação nº 1048672-38.2015.8.26.0053 PIRACICABA

Apelante: CAROLINA PIMENTEL DE MAGALHÃES

Apelado: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

MM. Juiz de Direito: Dr. Sergio Serrano Nunes Filho

TRIBUTÁRIO. Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos (ITCMD). Alegação da autora de que residiria no Estado da Bahia quando da doação. Artigo 155, inciso I, § 1º, inciso II, da Constituição Federal e do artigo 3º, § 2º, da Lei Estadual n.º 10.705/00. Ausência de comprovação. Sentença mantida. Recurso não provido.

Ação ajuizada por Carolina Pimentel de Magalhães contra a Fazenda do Estado de São Paulo, objetivando anular o Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM nº 4.064.891-6, no valor histórico de R$ 6.256,00, incidente sobre doação em dinheiro que fez para sua mãe. Aduz ser moradora do Estado da Bahia, razão pela qual o Estado de São Paulo não estaria legitimado para a cobrança do imposto.

Julgou-a improcedente a sentença de f. 113/4, cujo relatório adoto, carreando à autora o pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários da parte contrária fixados em 10% do valor atualizado da causa desde o ajuizamento e acrescido dos juros legais desde a citação.

Apela a autora (f. 116/30).

Contrarrazões a f. 137/44.

Julgamento virtual anulado porquanto realizado no curso do prazo de impugnação, que sucedeu materializar-se.

É o relatório.

1. A sentença sintaticamente, assentou, a f. 211/5:

A autora não juntou prova da sua declaração de IR de 2010 para se afastar a presunção de regularidade da informação oficial do fisco estadual provada a fls. 87 de que a autora declarou domicilio em São Paulo naquele ano da doação. Outrossim, também não provou que recolheu o ITCMD no Estado da Bahia.

Assim sendo, não se vislumbra qualquer irregularidade na cobrança, não havendo elementos que afastem a presunção de regularidade do AIIM.

A apelante sustenta que o Estado de São Paulo não é parte legítima a cobrar o débito. Isso porque, o ITCMD, para bens móveis, onde se encaixa o bem doado in casu, é de competência do Estado em que o contribuinte é residente e domiciliado. Que apesar de se deslocar com regularidade ao Estado Paulista em razão de suas atividades profissionais, e em consequência disto ter adquirido um imóvel em tal localidade, toda a renda da Apelante é obtida através de participações em empresas, sendo que, todo o ITCMD é devido no Estado em que elas estiverem situadas, qual seja, o Estado da Bahia.

2. Dispõe a Constituição Federal:

Artigo 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 03, de 1993)

I – transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 03, de 1993) (…)

§ 1º – O imposto previsto no inciso I:

I – relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal;

II – relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;

III – terá competência para sua instituição regulada por lei complementar:

a) se o doador tiver domicilio ou residência no exterior;

b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;

IV – terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal.

A Lei Estadual n.º 10.705/00, que dispõe sobre a instituição do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos ITCMD, acerca da matéria, estabelece em seu artigo 3º:

§ 2.º – O bem móvel, o título e o direito em geral, inclusive os que se encontrem em outro Estado ou no Distrito Federal, também ficam sujeitos ao imposto de que trata esta lei, no caso de o inventário ou arrolamento processar-se neste Estado ou nele tiver domicílio o doador.

Ou seja, segundo a Constituição Federal e a lei Estadual que disciplina o ITCMD, em se tratando de bem móvel, tem legitimidade para a cobrança do imposto o Estado onde tiver domicílio o doador.

A questão é saber, portanto, qual era o domicílio da autora à época da doação; E isso se resolve no campo probatório. Assim, apesar de sucinta, a sentença deu o correto desate à controvérsia.

A autora não exibiu sua declaração de IR de 2010, como tampouco algum outro documento qualquer da época que pudesse infirmar a presunção de regularidade da informação oficial do fisco estadual, qual seja, de que a autuada ostentava domicilio em São Paulo naquele ano da doação.

Dessarte, apesar de possível o duplo domicílio, em escolha de seu foro íntimo a propósito da qual não cabe a Administração escrutinar a motivação ou censurar suas consequências, não há elementos nos autos que façam coro com a pretensão.

3. Agregados, pois, os fundamentos da sentença, nego provimento ao recurso. Mercê da sucumbência recursal, elevo a honorária a 12%, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Os recursos que deste se originarem estarão sujeitos a julgamento virtual, a não ser que se manifeste nova oposição nos respectivos prazos de interposição.

COIMBRA SCHMIDT

Relator

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1048672-38.2015.8.26.0053 – São Paulo – 7ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Coimbra Schmidt – DJ 17.07.2018

Fonte: INR Publicações.

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CGJ/SP: Registro de Imóveis – Recusa ao ingresso de instrumento particular de promessa de cessão de direitos de promitente comprador – Ausência de reconhecimento de firma das partes contratantes – Exigência que decorre do artigo 221, II, da Lei nº 6.015/73 – Devolução correta do título – Apelação não provida.

Apelação nº 1134600-73.2016.8.26.0100

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1134600-73.2016.8.26.0100
Comarca: CAPITAL

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 1134600-73.2016.8.26.0100

Registro: 2017.0000769378

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 1134600-73.2016.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que são partes é apelante DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, é apelado 12º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DA CAPITAL.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento à apelação interposta, v.U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente), ADEMIR BENEDITO, XAVIER DE AQUINO, LUIZ ANTONIO DE GODOY, RICARDO DIP E SALLES ABREU.

São Paulo, 29 de setembro de 2017.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação nº 1134600-73.2016.8.26.0100

Apelante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo

Apelado: 12º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital

VOTO Nº 29.834

Registro de Imóveis – Recusa ao ingresso de instrumento particular de promessa de cessão de direitos de promitente comprador – Ausência de reconhecimento de firma das partes contratantes – Exigência que decorre do artigo 221, II, da Lei nº 6.015/73 – Devolução correta do título – Apelação não provida.

Trata-se de recurso de apelação interposto pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo contra a sentença de fls. 38/40, que manteve a recusa ao registro de instrumento particular de promessa de cessão de direitos de promitente comprador, no qual constam como promitente cedente Imobiliária e Construtora Bela Vista Ltda. e como promitente cessionário Antônio Virgílio de Mello.

Sustenta a apelante, em resumo, que o reconhecimento de firma no instrumento não é requisito de validade do título apresentado; que a exigência não está de acordo com o “espírito de desburocratização de que se imbuiu o legislador civil constitucional”; e que a parte interessada já desembolsou a quantia relativa ao pagamento do ITCMD incidente sobre a transferência (fls. 48/53).

A Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 68/70).

É o relatório.

Pretende a apelante o registro do instrumento particular de compromisso copiado a fls. 23/26, por meio do qual Imobiliária e Construtora Bela Vista Ltda., no ano de 1959, cedeu seus direitos de compromissária compradora sobre imóvel de 160m², com frente para a Rua Rio Branco, a Antônio Virgílio de Mello.

O título foi devolvido por falta reconhecimento de firma das partes que participaram do negócio (fls. 1/2).

Após sentença de procedência da dúvida (fls. 38/40), apela a Defensoria Pública requerendo o levantamento do óbice ao registro (fls. 48/53).

Tem razão, porém, o registrador.

Preceitua o artigo 221, II, da Lei nº 6.015/73:

Art. 221 – Somente são admitidos registro:

(…)

II – escritos particulares autorizados em lei, assinados pelas partes e testemunhas, com as firmas reconhecidas, dispensado o reconhecimento quando se tratar de atos praticados por entidades vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação;

Embora essa questão não tenha sido tratada de modo expresso, convém ressaltar que o reconhecimento de firma das testemunhas no escrito particular, conforme reiterados precedentes, é desnecessário. Aliás, baseado no que dispõe o artigo 221 do Código Civil, este Conselho entendeu que a própria assinatura de testemunhas no escrito particular é dispensável:

Registro de Imóveis – Dúvida prejudicada – Ausência da via original do título – Cópia autenticada que não supre a necessidade da apresentação da via original – Falta de prenotação – Exame em tese da exigência – Instrumento particular de compromisso de compra e venda sem o reconhecimento da firma de uma das testemunhas – Exigência prescindível diante do teor do art. 221, do Código Civil – Precedente do Conselho Superior da Magistratura – Recurso não conhecido com determinação” (Apelação nº 0025431-76.2013.8.26.0100, Rel. Des.Elliot Akel, j. em 18/3/2014).

Colhe-se do corpo do voto:

Nos autos da Apelação Cível n.º 018645-08.2012.8.26.0114, este C. Conselho Superior da Magistratura, ao interpretar a redação do art. 221, do Código Civil, concluiu pela prescindibilidade de o instrumento particular estar assinado por duas testemunhas para poder ingressar no registro de imóveis:

‘Apesar das referências alusivas à subscrição por testemunhas, tanto no inciso III do artigo 169 como no inciso II do artigo 221, da Lei nº 6.015/1973, a exigência não mais se justifica, em razão do texto do artigo 221, caput, do Código Civil que, em confronto com seu par no Código de 1916 (artigo 135, caput), suprimiu a necessidade de duas testemunhas assinarem o instrumento contratual’.

Pouca importa que o contrato tenha sido firmado antes do atual Código Civil porque o título se sujeita aos requisitos da lei vigente ao tempo de sua apresentação a registro (“tempus regit actum”). Nesse sentido, as Apelações Cíveis nºs, 115-6/7, rel. José Mário Antonio Cardinale, 777-6/7, rel. Ruy Camilo, 530-6/0, rel. Gilberto Passos de Freitas, e, mais recentemente, 0004535-52.2011.8.26.0562, rel. José Renato Nalini.

No que tange aos contratantes, todavia, a exigência é incontornável.

O reconhecimento de firma daqueles que se obrigam por meio de escrito particular, a par de trazer segurança a respeito da identidade do contratante, decorre diretamente do artigo 221, II, da Lei nº 6.015/73 e do item 110, b, do Capítulo XX das NSCGJ.

Esse dispositivo da Lei nº 6.015/73, ao contrário do alegado, foi recepcionado pela Constituição de 1988.

E como nesta esfera administrativa os julgadores ficam adstritos às disposições legais, sem oportunidade de avaliação profunda acerca da constitucionalidade dos dispositivos, não se pode dispensar uma exigência que emana da lei em busca de um suposto “espírito desburocratizante”.

O fato de o interessado já ter pagado o imposto incidente sobre a transação é questão que aqui não importa, devendo o interessado, querendo, solicitar, pelas vias próprias, a repetição do indébito.

Correta, portanto, a sentença prolatada.

Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento à apelação interposta.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator (DJe de 12.07.2018 – SP)

Fonte: INR Publicações | 18/07/2018.

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