Concurso de Outorga de Delegações de MG-Edital n. 1/2018 – Alteração da Comissão Examinadora do Concurso

PRESIDÊNCIA

Secretário Especial da Presidência e das Comissões Permanentes: Guilherme Augusto Mendes do Valle

13/07/2018

PORTARIA Nº 4.178/PR/2018

Altera a Portaria da Presidência nº 3.990, de 15 de janeiro de 2018, que “constitui a Comissão Examinadora do Concurso Público de Provas e Títulos para a Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Minas Gerais”.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o § 2º do art. 1º da Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 81, de 9 de junho de 2009, e o inciso XXXII do art. 28 do Regimento Interno do Tribunal, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,

CONSIDERANDO que, por meio da Portaria da Presidência nº 3.990, de 15 de janeiro de 2018, foi constituída a Comissão Examinadora do Concurso Público de Provas e Títulos para a Outorga de Delegações de Notas e Reg

CONSIDERANDO o que constou do Processo do Sistema Eletrônico de Informações – SEI nº 0031056-87.2018.8.13.0000,

RESOLVE:

Art. 1º Ficam dispensados, a pedido, da função que lhes foi atribuída pela Portaria da Presidência nº 3.990, de 15 de janeiro de 2018: I – o Desembargador Cássio Souza Salomé; II – a Juíza de Direito Eveline Mendonça Félix Gonçalves; III – o Juiz de Direito Marcelo Rodrigues Fioravante; IV – o Promotor de Justiça André de Oliveira Andrade; V – o Promotor de Justiça Carlos Henrique Torres de Souza.

Art. 2º Ficam designados para compor a Comissão Examinadora do Concurso Público de Provas e Títulos para a Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Minas Gerais – Edital nº 1/2018, de que trata a Portaria da Presidência de nº 3990, de 15 de janeiro de 2018, os seguintes integrantes: I – Desembargador Alberto Vilas Boas Vieira de Sousa, que a presidirá; II – Juíza de Direito Lílian Maciel Santos; III – Juiz de Direito Sérgio Henrique Cordeiro Caldas Fernandes; IV – Promotor de Justiça Rodrigo Iennaco de Moraes, como titular; V – Promotor de Justiça Marcelo Mattar Diniz, como suplente; VI – Registrador Marcelo de Rezende Campos Marinho Couto, como suplente.

Art. 3º O art. 1º da Portaria da Presidência nº 3.990, de 15 de janeiro de 2018, passa a vigorar com a redação que se segue, ficando acrescentado ao dispositivo o inciso XII: “Art. 1º […] I – Desembargador Alberto Vilas Boas Vieira de Sousa, que a presidirá; II – Juíza de Direito Lílian Maciel Santos; III – Juiz de Direito Sérgio Henrique Cordeiro Caldas Fernandes; IV – Juiz de Direito Nicolau Lupianhes Neto; V – Promotor de Justiça Rodrigo Iennaco de Moraes, como titular; VI – Bacharela Rita de Cássia Menossi Rodrigues; VII – Tabelião Allan Nunes Guerra, como titular; VIII – Registrador Humberto Gomes do Amaral, como titular; IX – Promotor de Justiça Marcelo Mattar Diniz, como suplente; X – Bacharel Roberto Rocha Tross, como suplente; XI – Tabeliã Hermínia Maria Firmeza Bráulio, como suplente; XII – Registrador Marcelo de Rezende Campos Marinho Couto, como suplente.”.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 13 de julho de 2018.

Desembargador NELSON MISSIAS DE MORAIS, Presidente

Fonte: VFK Educação | 18/07/2018.

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Provimento n° 24/2018 da CGJ/SP regulamenta a intimação de devedores fiduciantes pelo Registro de Imóveis

PROVIMENTO CG N° 24/2018

Dá nova redação ao Item 249 e inclui o Subitem 249.1 na Seção IX do Capítulo XX do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria geral da Justiça.

DESEMBARGADOR GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o disposto no art. 10 da Lei Estadual n° 11. 331 de 26 de dezembro de 2002;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação das hipóteses em que a intimação do devedor fiduciante seja feita pelo próprio Registro de Imóveis;

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça;

CONSIDERANDO, por fim, o exposto e decidido nos autos do processo n.° 2017/115.106 – Dicoge 5.1.

RESOLVE:

Art. 1°. Dar ao Item 249, com acréscimo do Subitem 249.1, do Capítulo XX, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, a seguinte redação:

  1. A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ao seu representante legal ou ao seu procurador, pelo Oficial de Registro de Imóveis competente ou por Oficial de Registro de Títulos e Documentos da Comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, mediante solicitação do Oficial do Registro de Imóveis, ou ainda, pelo correio, com Aviso de Recebimento (AR), salvo regra previamente estabelecida no contrato de financiamento.

249.1. Caso a intimação seja feita pelo Oficial de Registro de Imóveis, será aplicado o valor correspondente ao Serviço de Registro de Títulos e Documentos, Item 3 das Notas Explicativas da Tabela III.

Art. 2º. Este provimento entra em vigor na data de sua primeira publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

São Paulo, 11 de julho de 2018.

(a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça

PROCESSO Nº 2017/115106 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

(Parecer n.º 272/2018-E)

REGISTRO DE IMÓVEIS – Normas de Serviço – Alienação Fiduciária em Garantia – Seção IX do Capítulo XX das NSCGJ –

Intimações de devedores fiduciantes realizadas pelo próprio Registro de Imóveis- Regulamentação – Alterada a redação do Item 249 e inclusão do Subitem 249.1 – Apresentação de minuta de Provimento – Retificação de Registro de Imóveis – Subseção IV da

Seção IV do Capítulo XX das NSCGJ – Continuidade do exame das propostas em expediente próprio.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

ASSOCIAÇÃO DE REGISTRADORES IMOBILIÁRIOS DE SÃO PAULO – ARISP solicitou a normatização, por essa Eg. Corregedoria Geral da Justiça, da cobrança de emolumentos em procedimento de usucapião extrajudicial, cujo objeto foi parcialmente prejudicado em face do advento do Provimento n° 65/2017 do CNJ.

Às fl. 173/175, a ARISP propõe seja regulamentada a cobrança de emolumentos relativos ao: a) processamento das intimações de devedores fiduciantes; b) execução dos contratos de alienação fiduciária; c) processamento das retificações de registro de imóveis.

O Instituto de Registro Imobiliário do Brasil – IRIB se manifestou às fl. 188/191.

Novas informações da ARISP às fl. 197/201 e fl. 209/212.

Opino.

Os emolumentos possuem natureza tributária, na espécie taxa1, o que impõe que sua criação ou majoração ocorram por intermédio de lei em sentido formal.

É bem verdade que o art. 10 da Lei Estadual n° 11.331/2002 prevê que, na falta de previsão nas notas explicativas e respectivas tabelas, poderão ser cobradas as despesas pertinentes ao ato praticado quando autorizadas pela Corregedoria Geral da Justiça.

Muitas das preocupações das associações envolvidas são pertinentes. Contudo, como dito, não se deve perder de vista que a fonte legítima da criação de emolumentos decorre do devido processo legislativo.

No que diz respeito à alienação fiduciária, foi solicitada normatização de emolumentos no processamento das intimações de devedores fiduciantes e na execução dos contratos registrados nas Serventias.

E não há dúvidas quanto à premente necessidade de ampla revisão da Seção IX, do Capítulo XX, das NSCGJ, o que já está incluída dentre as incumbências do grupo de trabalho criado por esta Eg. Corregedoria Geral da Justiça, envolvendo todas as entidades interessadas e notáveis especialistas na área de Registros Públicos.

Tudo sugere, contudo, que essa revisão geral das normas pertinentes à alienação fiduciária aguarde a conclusão dos trabalhos iniciados por esta Eg. Corregedoria Geral da Justiça, assim evitando o risco de repetidas modificações normativas, o que poderia gerar instabilidade e insegurança.

Numa breve análise das propostas da ARISP, observa-se que já existe previsão de cobrança para os requerimentos de intimação do devedor fiduciante, que serão regularmente prenotados, esgotando-se o ato, com incidência da cobrança de emolumentos com base no Item 12 da Tabela II.

A cobrança pela expedição de certidão relativa ao decurso de prazo sem a purgação da mora, Item 255 do Capítulo XX, também está sujeita à cobrança prevista no Item 11 da Tabela II, já que se trata de documento em forma de certidão que é entregue ao credor fiduciário, dando-lhe ciência do termo inicial para requerimento de consolidação da propriedade.

Já quanto ao processamento da execução fiduciária, de fato, a Serventia precisa cuidar de seu acompanhamento, conferência de certidões de intimações, controle de prazos e redação e publicações de editais.

E, não havendo a consolidação, não haverá prática de qualquer ato na matrícula.

Por vezes, os devedores purgam a mora diretamente junto à instituição financeira, havendo simples pedido de desistência do procedimento pelo credor; ou nem isso, quando o requerente simplesmente não se manifesta mais, ao mesmo tempo em que busca a renegociação da dívida com o devedor fiduciante no estabelecimento bancário, à revelia do Oficial de Registros de Imóveis.

Entretanto, a cobrança pelo processamento, ou mesmo a incidência de emolumentos relativos à expedição de uma certidão pela autuação e acompanhamento, demandam maior debate, o que terá espaço, com maior propriedade, na referida revisão das Normas, como acima mencionado.

Na alienação fiduciária, o que impõe regramento imediato está ligado ao critério de cobrança pela intimação do devedor fiduciante, caso isso seja feito pelo próprio Registro de Imóveis.

O Item 249 das Normas de Serviço reza que:

  1. A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ao seu representante legal ou ao seu procurador, e poderá ser promovida por Oficial de Registro de Títulos e Documentos da Comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, mediante solicitação do Oficial do Registro de Imóveis, ou ainda, pelo correio, com Aviso de Recebimento (AR), salvo regra previamente estabelecida no contrato de financiamento.

Observa-se que as Normas não regulam a intimação, caso ela seja feita pela Serventia Imobiliária.

Para essas hipóteses, natural que a cobrança seja a mesma daquela realizada pelo Serviço de Registro de Títulos e Documentos, regulamentada no Item 3 das Notas Explicativas da Tabela III.

Por esses motivos, fica sugerida a nova redação para o Item 249 do Capítulo XX do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com acréscimo do Subitem 249.1, nos termos da minuta abaixo apresentada.

Passando agora à retificação de registro de imóveis (art. 213 da Lei n° 6.015/73), se praticado o ato na matrícula, incidirá a cobrança da averbação com valor declarado, Item 2 da Tabela II.

Neste campo, a proposta da ARISP leva em consideração, principalmente, as hipóteses em que, por algum motivo, não ocorra a averbação, sugerindo incida a cobrança de 50% do valor da averbação quando da prenotação do pedido, com nova incidência do valor integral da averbação ao final do procedimento.

Referida cobrança ocorreria nas retificações mais complexas, que são aquelas nas quais é necessária a verificação de que se trata de ato intramuros.

Ocorre que proposta apresentada, com a máxima vênia, pode levar a situações díspares, comprometendo o necessário critério de equidade.

Tomando como exemplo o requerimento de retificação do registro de um imóvel no valor de R$1.542.000,01 (alínea r do Item 2 da Tabela II), somente pela prenotação, incidiria a quantia de R$906,87, independentemente do resultado da retificação.

Noutro exemplo, se o valor do imóvel for de R$5.140.000,01 (alínea u do Item 2 da Tabela II), a prenotação seria R$2.383,49.

Caso a retificação chegasse a seu termo, com a prática do ato na matrícula ou transcrição, o valor total chegaria a R$7.150,47 (50% do valor pela prenotação e 100% pela retificação averbada).

Mais uma vez aqui, salvo melhor entendimento de Vossa Excelência, a previsão de tal cobrança demandaria melhor discussão no expediente de revisão das Normas, para que, ouvidas as entidades diretamente interessadas, assim como juristas com notório saber jurídico, seja apresentada nova proposta.

É possível, inclusive, que após a referida análise, conclua-se pela necessidade de previsão legislativa para a incidência de tais emolumentos.

Ante o exposto, o parecer que respeitosamente submeto à apreciação de Vossa Excelência propõe a edição de Provimento, conforme minuta anexa, para dar nova redação ao Item 249, e inclusão do Subitem 249.1, no Capítulo XX, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

Caso este parecer seja aprovado, sugiro sua publicação, acompanhado do Provimento, no Diário da Justiça Eletrônico, por três dias alternados.

Sub censura.

São Paulo, 5 de julho de 2018.

(a) Paulo Cesar Batista dos Santos

Juiz Assessor da Corregedoria

NOTA DE RODAPÉ

Precedentes do STF: ADI 1.145, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 3-10-2002, P, DJ de 8-11-2002, MS 28.141, Rel. Min. Ricardo

Lewandowski, j. 10-2-2011, P, DJE de 1º-7-2011; RE 233.843, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 1º-12-2009, 2ª T, DJE de 18-12- 2009

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria, por seus fundamentos que adoto, para dar nova redação ao Item 249, com inclusão do Subitem 249.1 na Seção IX do Capítulo XX do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Publique-se o parecer, acompanhado do Provimento, no Diário da Justiça Eletrônico, por três dias alternados.

São Paulo, 11 de julho de 2018. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça.

Fonte: Sinoreg/SP | 17/07/2018.

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Registro de Imóveis – Alienação fiduciária – Pretensão de análise, pelo Sr. Registrador, de peça de defesa apresentada pelo devedor fíduciante, buscando afastar a mora que lhe foi imputada – Impossibilidade – Ausência de previsão legal de oferecimento de defesa na esfera administrativa – Argumentos que podem embasar demanda judicial, a ser manejada pelo devedor, inclusive com pleito de suspensão do leilão extrajudicial – Regularidade da conduta adotada pelo Sr. Oficial – Recurso desprovido.

Número do processo: 4002764-87.2013.8.26.0048

Ano do processo: 2013

Número do parecer: 270

Ano do parecer: 2017

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 4002764-87.2013.8.26.0048

(270/2017-E)

Registro de Imóveis – Alienação fiduciária – Pretensão de análise, pelo Sr. Registrador, de peça de defesa apresentada pelo devedor fíduciante, buscando afastar a mora que lhe foi imputada – Impossibilidade – Ausência de previsão legal de oferecimento de defesa na esfera administrativa – Argumentos que podem embasar demanda judicial, a ser manejada pelo devedor, inclusive com pleito de suspensão do leilão extrajudicial – Regularidade da conduta adotada pelo Sr. Oficial – Recurso desprovido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso administrativo tirado em face de r. sentença que julgou improcedente pedido de providência postulando ordem para que o Sr. Registrador analisasse defesa apresentada pelo devedor fíduciante, depois que intimado para purgação da mora, em procedimento tendente a leilão extrajudicial de imóvel alienado fiduciariamente.

Os recorrentes afirmam que a negativa do Sr. Oficial afrontaria direitos constitucionais de petição e à ampla defesa. Sustentam não estar em mora.

O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

A luz do art. 26, § 1º, da Lei 9514/97, apontada a mora do devedor fiduciante, ao Sr. Oficial do Cartório de Registro de Imóveis caberá intimá-lo para que satisfaça a totalidade do montante devido até a data do pagamento, aí incluídos todos os encargos legais e contratuais.

Art. 26. Vencida e não paga, no Todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.

§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação.

Os parágrafos 5º e 7° do mesmo artigo tratam das consequências advindas das posturas que podem ser adotadas pelo devedor intimado. Purgando a mora, o contrato resta convalescido. Escoado o prazo de 15 dias sem pagamento pelo devedor fiduciante, averbar-se-á, na matrícula do imóvel, a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário.

§ 5º Purgada a mora no Registro de Imóveis, convalescerá o contrato de alienação fiduciária.

§ 7º Decorrido o prazo de que trata o §1º sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio.

Idêntico procedimento está traçado nas NSCGJ, ao longo dos itens 230 a 262 do Capítulo XX.

Vê-se, pois, não haver espaço para apresentação de defesa pelo devedor fíduciante, ao menos na seara administrativa. Não se concede ao Sr. Oficial margem para análise de eventuais argumentos expendidos pelo fíduciante, com vistas a refutar a dívida.

Consoante sedimentado por esta E. Corregedoria Geral da Justiça, em parecer da lavra do Ilustre Juiz Assessor Luciano Gonçalves Paes Leme e acolhido por V. Exa., em demanda em que se pretendia cancelar a averbação de consolidação da propriedade pelo credor fiduciário, “não cabe, aqui, neste ambiente administrativo, fora do processo contencioso, examinar a validade e a eventual abusividade de cláusulas contratuais” (Autos 0006918-55.2016.8.26.0100, DJ 11/10/16).

Nesta senda, o Sr. Registrador cuidou de observar estritamente os mandamentos legais, providenciando intimação pessoal do devedor para que efetuasse, em 15 dias, o pagamento da obrigação (fls. 4 e ss), como forma de evitar a consolidação da propriedade do imóvel pelo credor.

E não há, aqui, qualquer afronta à Lei Maior. Com efeito, trata-se de mero rito administrativo, traçado para ser singelo e célere. Não estão afastados, todavia, os constitucionais direitos de defesa e petição, a serem exercidos, porém, na seara jurisdicional. Em suma, segue sendo dado ao devedor contrapor-se à afirmação do credor de que a obrigação não foi saldada a tempo e modo, bastando, para tanto, valer-se de procedimento judicial, como, aliás, observa-se amiúde.

Para o mesmo Norte aponta a orientação desta Colenda Corte Bandeirante:

“Não se verifica inconstitucionalidade da Lei n° 9.514/97, que instituiu a alienação fiduciária de imóvel.

Isso porque, o fato de o credor ter a prerrogativa de consolidar-se na posse do imóvel dado em garantia, e leva-lo a leilão extrajudicial para pagamento da dívida inadimplida, não obsta o devedor de buscar a suspensão do procedimento em juízo, e que será concedido nas hipóteses em que o magistrado verificar ilegalidade contratual que desautorize a expropriação do bem oferecido em garantia.” (Apelação n° 1002174-03.2014.8.26.0348, Rel. Des. Walter Fonseca, j. 6/7/17)

Cumprida a rigor a totalidade das regras de regência do tema, não havia, deveras, providência alguma a ser tomada pelo MM. Corregedor Permanente.

Ante o exposto, o parecer que submeto a Vossa Excelência propõe, respeitosamente, que se negue provimento ao recurso.

Sub censura.

São Paulo, 18 de julho de 2017.

Iberê de Castro Dias

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso administrativo. Publique-se. São Paulo, 20 de julho de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça – Advogado: RONALDO BATISTA DUARTE JUNIOR, OAB/SP 139228 e RENATO DE LUIZI JUNIOR, OAB/SP 52.901.

Diário da Justiça Eletrônico de 25.09.2017

Decisão reproduzida na página 262 do Classificador II – 2017

Fonte: INR Publicações.

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