Apelação e Reexame Necessário – Mandado de Segurança – ITCMD – Doação de quotas de capital social – Base de cálculo do tributo – Cálculo que deve recair sobre o valor patrimonial das ações e não o ativo que integra o patrimônio da empresa – Exegese do art. 14, parágrafo 3º, da Lei 10.705/2000

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 1005873-09.2016.8.26.0032, da Comarca de Araçatuba, em que é apelante ESTADO DE SÃO PAULO, são apelados MATOS AGROPECUÁRIA PARTICIPAÇÕES LTDA, FLAVIO AGUIAR PAIVA MATOS, WALDYR RIBEIRO AGUIAR PAIVA MATOS e RAMIRO PEREIRA DE MATOS.

ACORDAM, em 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento aos recursos. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores OSCILD DE LIMA JÚNIOR (Presidente) e AROLDO VIOTTI.

São Paulo, 19 de junho de 2018.

MARCELO L THEODÓSIO

RELATOR

Assinatura Eletrônica

11ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

APELAÇÃO nº 1005873-09.2016.8.26.0032

APELANTE: ESTADO DE SÃO PAULO

APELADOS: MATOS AGROPECUÁRIA PARTICIPAÇÕES LTDA, FLAVIO AGUIAR PAIVA MATOS, WALDYR RIBEIRO AGUIAR PAIVA MATOS E RAMIRO PEREIRA DE MATOS

INTERESSADOS: DELEGADO REGIONAL TRIBUTÁRIO DE ARAÇATUBA E CHEFE DO POSTO FISCAL / 11 – ARAÇATUBA

COMARCA: ARAÇATUBA

VOTO Nº 12186

Apelação e Reexame Necessário – Mandado de Segurança – ITCMD – Doação de quotas de capital social – Base de cálculo do tributo – Cálculo que deve recair sobre o valor patrimonial das ações e não o ativo que integra o patrimônio da empresa – Exegese do art. 14, parágrafo 3º, da Lei 10.705/2000 – Complementação do recolhimento do referido tributo – Inadmissibilidade – Observância ao princípio da legalidade – Presença do direito líquido e certo – Precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça – Sentença de concessão da ordem mantida – Recursos oficial e voluntário improvidos.

Trata-se de mandado de segurança impetrado por MATOS AGROPECUÁRIA PARTICIPAÇÕES LTDA E.OS. contra ato do DELEGADO REGIONAL TRIBUTÁRIO DE ARAÇATUBA e do CHEFE DO POSTO FISCAL DE ARAÇATUBA/SP, alegando que os sócios Eduardo e Arminda efetuaram doação de cotas de capital para os demais sócios (filha e netos), com o recolhimento do ITCMD; todavia, a impetrada cobra a complementação do referido imposto, pois ao invés de tomar como base de cálculo o valor patrimonial das cotas de capital (objeto da doação), passou a arbitrar o valor dos imóveis como se a doação fosse de bem imóvel e não de cota de capital social. Requer a abstenção da autoridade impetrada de efetuar lançamentos tributários diferentes do tributo exigido.

Informações às fls. 269/284, alegando, em síntese, que os impetrantes utilizaram a referida empresa para, na prática, antecipar a legítima dos herdeiros, promovendo a transmissão de cotas representativas do capital social integralizado com utilização de base de cálculo do ITCMD que não corresponde, efetivamente, ao valor de mercado dos bens transmitidos por doação, como exigido na legislação de regência.

Manifestação do Ministério Público às fls. 302/304, declinando do interesse nos autos.

A r. sentença às fls. 306/313 julgou procedente o pedido para conceder a segurança. Anotou o reexame necessário.

Recurso de apelação às fls. 315/318, buscando a reforma do r. julgado e reiterando, em suma, as alegações contidas nas informações. Preliminarmente, suscitou carência da ação por falta de interesse de agir.

Contrarrazões às fls. 321/331, pugnando pela manutenção da r. sentença.

Há o reexame necessário.

É O RELATÓRIO.

Os recursos oficial e voluntário não comportam provimento.

Inicialmente, afasto a preliminar recursal de carência da ação por falta de interesse de agir, tendo em vista a cobrança do ITCMD na esfera administrativa utilizando uma forma de cálculo em que discordam os impetrantes; caracterizando, assim, o interesse processual.

No mérito, melhor sorte não assiste à Fazenda, ora apelante.

Trata-se de mandado de segurança cuja controvérsia resume-se em estabelecer se a base de cálculo do referido tributo há de levar em conta o valor patrimonial das cotas de capital social ou o valor de mercado dos imóveis incorporados à sociedade empresarial.

O Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos (ITCMD) incide sobre os bens e direitos transmitidos em virtude de falecimento de pessoa física ou por doação, nos termos do artigo 155, inciso I e §1º e incisos, da Constituição Federal:

“Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

I – transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;”

§ 1.º O imposto previsto no inciso I:

I – relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal;

II – relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;

III – terá competência para sua instituição regulada por lei complementar:

a) se o doador tiver domicilio ou residência no exterior;

b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;

IV – terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal;”

Nesta toada, o ITCMD restou disciplinado pela Lei Estadual Paulista nº 10.705/2000, que assim dispõe em seu artigo 9º quanto a base de cálculo do imposto:

“Artigo 9º – A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito transmitido, expresso em moeda nacional ou em UFESPs (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo).”

No mesmo sentido, dispõe artigo 38 do Código Tributário Nacional, que a base de cálculo do imposto incide sobre o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, assim entendido seu valor em condições normais de mercado, para pagamento à vista:

“Art. 38. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.”

Compete, ainda, aos fiscais de renda, aferir a incidência do referido imposto nas transações efetuadas entre os particulares, por força do que dispõe o artigo 29 da Lei Estadual Paulista nº 10.705/2000, in verbis:

“Artigo 29 – Em harmonia com o disposto no artigo anterior, cabe aos Agentes Fiscais de Rendas investigar a existência de heranças e doações sujeitas ao imposto, podendo, para esse fim, solicitar o exame de livros e informações dos cartórios e demais repartições.”

Por outro lado, doação é contrato por meio do qual uma parte assume a obrigação de entregar à outra, a título gratuito, determinado bem, que é por esta aceito. (Senise Lisboa, Roberto, in Manual de Direito Civil, v. 3, 4ª ed. reform., São Paulo, Saraiva). Portanto, é contrato em que uma pessoa, por mera liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.

Como é cediço, a incorporação de imóvel ao capital social da empresa, não constitui aquisição econômica por parte do proprietário, por não estar equiparada a ato de comércio ou a cessão de direitos.

Com efeito, no caso em tela, verifica-se que tanto o montante apurado para o recolhimento do ITCMD, como a base de cálculo para a sua incidência, foram devidamente observados pelos impetrantes, ora apelados.

Isto porque a lei de regência do ITCMD é muito clara em relação a base de cálculo do referido imposto no caso de doação de quotas de capital social, no sentido de se considerar o valor patrimonial das quotas e não o valor dos ativos da sociedade, conforme dispõe o artigo 14, § 3º, da Lei 10.705/2000:

“Art. 14 – No caso de bem móvel ou direito não abrangido pelo disposto nos artigos 9º, 10 e 13, a base de cálculo é o valor corrente de mercado do bem, título, crédito ou direito, na data da transmissão ou do ato translativo.

§ 3.º – Nos casos em que a ação, quota, participação ou qualquer título representativo do capital social não for objeto de negociação ou não tiver sido negociado nos últimos 180 (cento e oitenta) dias, admitir-se-á o respectivo valor patrimonial.

Observo, por oportuno, que o Banco Central do Brasil assim define o conceito de valor patrimonial de ação: “Valor obtido mediante a divisão do valor do patrimônio líquido pela quantidade de ações ou quotas representativas do capital social integralizado”.

Não se confundem, portanto, o ativo que integra o patrimônio da empresa, com o valor patrimonial de suas ações, de modo que apenas este último é que serve de base de cálculo para incidência do ITCMD.

Noutras palavras, significa dizer que a Fazenda busca a utilização de métodos estranhos para o cômputo da base de cálculo que não se insere naqueles estipulados na letra da lei.

Nesse sentido, é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL – ITCMD – Doação de Ações – Sociedade Anônima – Recolhimento do Imposto – Cálculo que deve recair sobre o valor patrimonial das ações – Inteligência do artigo 14, parágrafo 3º, da Lei n. 10.705/00 – Impossibilidade de alteração da base de cálculo por convenção das partes – Observância do princípio da legalidade” (TJSP, 8ª Câmara de Direito Público Ap. 0002748-59.2013 Rel. Des. Cristina Cotrofe)

Assim, in casu, constata-se a existência do direito líquido e certo dos impetrantes a amparar a impetração do presente mandamus.

É o que deflui dos ensinamentos de Hely Lopes Meirelles, para quem direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meiosjudiciais. (…) Por se exigir situações e fatos comprovados de plano é que não há instrução probatória no mandado de segurança. Há, apenas, uma dilação para informações do impetrado sobre as alegações e provas oferecidas pelo impetrante, com subsequente manifestação do Ministério Público sobre a pretensão do postulante. Fixada a lide nestes termos, advirá a sentença considerando unicamente o direito e os fatos comprovados com a inicial e informações. (…) Vê-se, portanto, que o objeto normal do mandado de segurança é o ato administrativo específico. (Mandado de Segurança, 30ª ed., São Paulo, Malheiros, p. 38/39 e 41).

No mesmo sentido, preleciona André Ramos Tavares que questão de primeira ordem em sede de mandado de segurança, e diretamente conectada à distintividade dessa ação, é a da prova. Trata-se, aqui, como já ficou afirmado anteriormente, de uma das grandes particularidades do instituto, e que o tem tornado, ao longo da História, uma ação de rito célere. Por força da determinação constitucional de que se trate de direito líquido e certo, conforme já foi amplamente desenvolvido acima, não se admite dilação probatória em sede de mandado de segurança. Vedam-se, por força constitucional, (i) a juntada de documentos após o ajuizamento da ação e (ii) o protesto pela produção de provas durante o curso do processo (v.g, audiência para oitiva de testemunhas). O autor da ação deverá estar muito atento para esta particularidade do mandado de segurança. Em determinadas circunstâncias, pois, o uso da via especial do mandado de segurança, apesar de todas as suas facilidades, pode ser altamente desaconselhado, o que deve ser aferido, em cada caso, pelo patrocinador da causa. (Manual do Novo Mandado de Segurança, Rio de Janeiro, Forense, p. 33/34).

Consigne-se que, para fins de prequestionamento, estar o julgado em consonância com os dispositivos legais e constitucionais mencionados nas razões recursais.

Ante o exposto, nego provimento aos recursos oficial e voluntário.

MARCELO L THEODÓSIO

Relator

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1005873-09.2016.8.26.0032 – Araçatuba – 11ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Marcelo L Theodósio – DJ 05.07.2018

Fonte: INR Publicações.

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CSM/SP: Registro de imóveis – Venda por cerca de 10% do valor venal do imóvel – Escritura lavrada em pequeno município de outra unidade da federação – Instrumento sem indícios de falsidade material – Valor de negócio que não será considerado para o cálculo do ITBI – Limites da qualificação registral – Dúvida improcedente – Recurso provido.

Apelação nº 1047695-31.2017.8.26.0100

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1047695-31.2017.8.26.0100
Comarca: CAPITAL

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 1047695-31.2017.8.26.0100

Registro: 2018.0000294471

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 1047695-31.2017.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que são partes é apelante NELSON ALVES DA SILVEIRA NETO, é apelado 7º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DA CAPITAL.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento ao recurso e julgaram improcedente a dúvida, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 23 de abril de 2018.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação nº 1047695-31.2017.8.26.0100

Apelante: Nelson Alves da Silveira Neto

Apelado: 7º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital

VOTO Nº 37.302

Registro de imóveis – Venda por cerca de 10% do valor venal do imóvel – Escritura lavrada em pequeno município de outra unidade da federação – Instrumento sem indícios de falsidade material – Valor de negócio que não será considerado para o cálculo do ITBI – Limites da qualificação registral – Dúvida improcedente – Recurso provido.

Cuida-se de recurso de apelação tirado de r. sentença do MM. Juiz Corregedor Permanente do 7º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, que julgou procedente em parte dúvida suscitada para o fim de manter a recusa a registro de escritura pública de compra e venda de imóvel, lavrada em Avaí do Jacinto/MG, por preço de cerca de 10% do valor venal dos imóveis transmitidos. Considerou ter havido simulação. Afastou, ainda, a exigência de apresentação de CND.

O apelante afirma, em síntese, não caber ao registrador averiguar os motivos que levaram as partes a decidirem qual o preço da compra e venda imobiliária. Refutou a prática de simulação e ponderou que o valor do ITBI teve, como base de cálculo, o valor venal dos bens.

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Presentes pressupostos legais e administrativos, conheço do recurso.

No mérito, o recurso merece provimento.

Todos sabem que a qualificação registral é considerada atribuição fundamental e indissociável da atividade do Oficial Imobiliário, com natureza obrigatória, inafastável e vinculada ao princípio da legalidade.

Não por outro motivo, a própria redação do Item 40 do Capítulo XX das Normas de Serviço dispõe que é dever do Registrador proceder ao exame exaustivo do título apresentado.

Por essas razões, a qualificação deve observar os princípios legais e regras administrativas aplicáveis, mas limitada ao âmbito registral, não podendo ultrapassar tais limites, sob pena de ingresso indevido do Oficial nos elementos intrínsecos do título apresentado.

E isso não pode ocorrer, por melhores que sejam as intenções do diligente Oficial Registrador.

À luz do art. 167, §1º, II, do Código Civil, a simulação é vício que leva à nulidade do negócio jurídico:

Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

§ 1o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:

(…)

II – contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;

Na hipótese dos autos, cuida-se de escritura de compra e venda de três imóveis, transacionados pelo preço total de R$ 107.800,00, quando, ao tempo em que celebrada a contratação, o valor venal dos imóveis perfazia R$ 1.215.299,00.

Além disso, a escritura de compra e venda foi lavrada no Distrito de Avaí do Jacinto, no Estado de Minas Gerais, pese ambos os contratantes serem domiciliados nesta cidade de São Paulo, em que também estão situados todos os imóveis transacionados.

Contudo, a verdade é que não há óbice legal à escolha do local em que a escritura será lavrada.

Muito embora chegue a causar espécie a escolha de tabelionato situado em pequeno e distante distrito de cidade igualmente pequena, em Minas Gerais, também não se pode concluir que tal conduta represente pura e simplesmente simulação.

Fosse assim, entraríamos no perigoso terreno das presunções de má-fé das partes, pelo exercício regular de um direito, que é o de escolha da circunscrição onde será lavrado o ato notarial, instrumento do negócio jurídico realizado.

E assim o fazendo, o segundo passo seria o questionamento quanto ao tamanho do município para fins de presunção de fraude, se a cidade não for tão pequena, ou se não for tão grande, presumir-se-ia ou não a má-fé.

Da mesma forma, o valor irrisório declarado pelas partes, apesar de também ser inverossímil, também dependeria de outros elementos a serem apurados em ação própria, movida por qualquer prejudicado, caso haja algum.

Esse diminuto valor sequer representaria prejuízo ao erário, uma vez que a base de cálculo do ITBI não será o valor de declaração, mas o valor venal dos imóveis.

Frise-se ser da essência da simulação a conduta praticada em conluio, em ardil, e que, pois, demandará ação própria, de natureza jurisdicional, com contraditório e ampla defesa, o que não é possível seja feito na esfera administrativa, sob pena de invasão na livre declaração de vontade das partes.

A Lei n° 6.015/73, no que diz respeito à hipótese em exame, trata das nulidades dos registros nos art. 214 e 216:

Art. 214 – As nulidades de pleno direito do registro, uma vez provadas, invalidam-no, independentemente de ação direta.

§ 1o A nulidade será decretada depois de ouvidos os atingidos. Art. 216 – O registro poderá também ser retificado ou anulado por sentença em processo contencioso, ou por efeito do julgado em ação de anulação ou de declaração de nulidade de ato jurídico, ou de julgado sobre fraude à execução

Ocorre que, nos termos do art. 252 da Lei n° 6.015/73, o registro, enquanto não cancelado, produz todos os efeitos legais ainda que, por outra maneira, seja provado que o título está desfeito, anulado, extinto ou rescindido.

Não existe qualquer informação quanto a indícios de falsidade material, ou mesmo ideológica, mas sim a presunção de negócio simulado com base em fatos intrínsecos levados em conta no momento da qualificação.

As hipóteses legais de nulidades a serem declaradas no próprio registro de imóveis são restritas, valendo a releitura do art. 214 da Lei n° 6.015/73, que reserva essa possibilidade somente para nulidades cujo exame se verifique no próprio registro, desligadas do título que lhe deu origem. Noutros termos, apenas para nulidades de pleno direito, como, por exemplo, ofensa à territorialidade, prioridade, continuidade, legalidade, especialidade etc.

O próprio art. 250 da Lei de Registros Públicos admite outra hipótese, prevista em seu inciso IV, mas que somente é aplicável aos casos em que a declaração administrativa da rescisão do título de domínio ou de concessão de direito real de uso de imóvel rural tiver sido feita para fins de regularização fundiária, que não se confunde com a hipótese aqui tratada.

Também existe previsão do referido cancelamento diretamente no registro imobiliário para a hipótese do art. 1° da Lei n° 6.739/79, que dispõe que, a requerimento de pessoa jurídica de direito público ao Corregedor-Geral da Justiça, são declarados inexistentes e cancelados a matrícula e o registro de imóvel rural vinculado a título nulo de pleno direito, ou feitos em desacordo com o art. 221 da Lei de Registros Públicos.

Para a hipótese aqui tratada, de fato, é necessária eventual propositura de ação jurisdicional, com o devido contraditório e ampla defesa, a fim de que seja declarada a nulidade do título e de seu respectivo registro, se for o caso, com base em vício intrínseco, o que, deveras, demanda análise casuística.

Por fim, a matéria relativa à exigência da CND foi bem tratada na r. sentença, afastando o referido óbice, conforme reiterados precedentes deste Eg. Conselho Superior da Magistratura, devendo ser confirmado neste ponto.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso e julgo improcedente a dúvida.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator (DJe de 05.07.2018 – SP)

Fonte: INR Publicações | 05/07/2018.

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2ª VRP/SP: RCPN. Nascimento. Não se afigura correta a intercalação dos patronímicos entre si.

Processo 1056329-79.2018.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1056329-79.2018.8.26.0100

Processo 1056329-79.2018.8.26.0100 – Pedido de Providências – Assento de nascimento – R.S.V.M. – M.P.S.S. – Juíza de Direito: Dra. Renata Pinto Lima Zanetta Vistos. Cuida-se de dúvida suscitada pela Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 36º Subdistrito – Vila Maria, da Capital, relacionada com o pedido formulado por MPSS, para lavratura do assento de nascimento de sua filha com o nome de “A. Viegas Souza dos Santos”, acrescendo o sobrenome de sua avó paterna, qual seja, “Viegas”, mas de forma a intercalar o sobrenome paterno no meio do sobrenome materno. A Oficial Registradora segue o entendimento no sentido de que não se mostra correta a intercalação dos patronímicos entre si. Em vista disto, suscita a dúvida. Com a inicial, vieram documentos (fls. 04/10). Os genitores da criança, ALASS e MPSS, manifestaram-se nos autos, insistindo no registro do nascimento da filha como nome “A. Viegas Souza dos Santos” (fls. 18/21). Posteriormente, a Promotora de Justiça ofertou parecer conclusivo, não se opondo ao deferimento do pedido (fls. 29). É o breve relatório. DECIDO. Os autos veiculam dúvida levantada pela Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 36º Subdistrito – Vila Maria, da Capital, relacionada com o pedido formulado por M. P. Souza dos Santos, para lavratura do assento de nascimento de sua filha com o nome de “A Viegas Souza dos Santos”, acrescendo o sobrenome de sua avó paterna, qual seja, “Viegas”, mas de forma a intercalar o sobrenome paterno no meio do sobrenome materno. A Oficial Registradora segue o entendimento no sentido de que não se mostra correta a intercalação dos patronímicos entre si. Em vista disto, suscita a dúvida. Pois bem. É cediço que, além de se tratar de um direito, a inclusão de patronímicos na composição do nome do indivíduo permite uma melhor identificação do ramo familiar ao qual pertence. Entretanto, isso não pode ocorrer de maneira aleatória e desordenada, sob pena de prejudicar a identificação dos ramos familiares paterno e materno. Ora, certo é que não há previsão no ordenamento jurídico que imponha uma ordem obrigatória dos sobrenomes que comporão o nome, estabelecendo que o sobrenome materno deva necessariamente anteceder o paterno ou vice-versa. Em que pese haver a liberdade de escolha quanto ao nome do rebento, entendo que não se afigura correta a intercalação dos patronímicos entre si, na medida em que a intercalação prejudica claramente a identificação com o ramo familiar a que pertence, emergindo daí o óbice. Nesse sentido, leciona Reinaldo Velloso dos Santos: “Na composição do sobrenome, pode ser adotado apenas o sobrenome do pai ou da mãe; pode haver a mescla de sobrenomes da mãe e do pai; ou até mesmo de avós, ainda que não integrem o nome dos pais. A liberdade de composição do sobrenome se estende à ordem dos sobrenomes, podendo constar primeiramente o do pai ou o da mãe. Nesse sentido, dispõe o item 35.2 do Capítulo XVII das NSCGJ que poderão ser adotados sobrenomes do pai, da mãe, ou de ambos, em qualquer ordem. Ou seja, é livre a definição da ordem de sobrenomes, desde que não haja intercalação de sobrenome materno no meio de sobrenome paterno e vice-versa” (Registro Civil das Pessoas Naturais, 2006, p. 74). Isso posto, acolho a dúvida fomentada pela Oficial Registradora, e indefiro o pedido de intercalação dos sobrenomes da avó paterna, materno e paterno. Ciência à Oficial, que deverá cientificar os interessados, e ao Ministério Público. Encaminhe-se cópia da sentença à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, por e-mail, para conhecimento e eventuais providências tidas por pertinentes no exercício do Poder Hierárquico ao qual está submetida esta Corregedoria Permanente, servindo a presente como ofício. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. – (DJe de 05.07.2018 – SP)

Fonte: DJE/SP | 05/07/2018.

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