1ª VRP/SP: Não é obrigatório o registro da escritura pública de união no “Livro E”, sendo tal procedimento facultativo


  
 

PROCESSO 1044002-05.2018

Espécie: PROCESSO
Número: 1044002-05.2018

1044002-05.2018 Dúvida 5º Oficial de Registro de Imóveis Sentença (fls.59/62): Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 5º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Patrícia Laczynski de Souza, após negativa de registro de escritura pública de compra e venda (livro 2.737, fls. 89/91), lavrada pelo 2º Tabelião de Notas desta Capital. Alega o Oficial que, tendo a interessada optado por lavrar escritura pública de declaração de união estável com regulação do regime de bens- obrigou-se a efetuar registro de tal escritura, tanto no Registro Civil, quanto no Registro de Imóveis, em observância ao que dispõem os itens 11, a-11, 85 e 85.1 do Capítulo XX das Normas da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo. Juntou documentos às fls. 2/40. Manifestou-se a suscitada, às fls. 34/40, pelo afastamento dos óbices. Opinou o Ministério Público, às fls. 53/58, pela procedência da dúvida e consequente manutenção do óbice registrário. É o relatório. Decido. As exigências apresentados no presente caso não devem prosperar. Primeiramente, cabe breve reflexão acerca do instituto da união estável em nosso ordenamento. Conforme disposto no Código Civil pátrio, em seu Art. 1.723. : É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. De tal dispositivo, depreende-se que a união estável caracteriza-se por uma situação de fato, reconhecida legalmente e capaz de produzir efeitos jurídicos para os envolvidos, independente de celebração formal. Desse modo, ao contrário do casamento, a união estável prescinde de documento público que a comprove ou a institua, podendo ser alegada quando existir concordância dos envolvidos. Sendo assim, embora recomendável, a escritura pública de declaração de união estável é um documento opcional e, por isso, não pode ser exigida para formalização do citado registro de compra e venda. Isso porque, conforme disposto em seu artigo 5º, inciso II, a Constituição da República garante que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Nesse mesmo sentido, a decisão do Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, em acórdão proferido em abril desse mesmo ano, como segue: Os requisitos enumerados no Código Civil para a constituição de união estável não contemplam a celebração de ato formal, ou a realização de cerimônia revestida de formalidades específicas. Diante disso, e ao contrário do casamento, a união estável tem como característica própria a informalidade, ou informalismo, para a sua formação. A ausência de formalismo, ademais, é apontada por Euclides de Oliveira como um dos requisitos da união estável (“União Estável: do concubinato ao casamento: antes e depois do Código Civil”, 6º ed., São Paulo: Editora Método, 2003, p. 122), esclarecendo o autor: “A união estável é tipicamente livre na sua formação. Independe de qualquer formalidade, bastando o fato em si, de optarem, homem e mulher, por estabelecer vida em comum. Bem o diz ANTONIO CARLOS MATHIAS COLTRO, assinalando que a união de fato se instaura ‘a partir do instante em que resolvem seus integrantes iniciara convivência como se fossem casados, renovando dia a dia tal conduta, e recheando-a de afinidade e afeição, com vistas à manutenção da intensidade. Na união estável basta o mútuo consentimento dos conviventes, que se presume do seu comportamento convergente e da contínua renovação pela permanência” (Euclides de Oliveira, obra citada, p. 124). (Apelação nº 1101111-45.2016.8.26.0100, da Comarca de São Paulo Relator: Pinheiro Franco) E é justamente por essa razão que o Art. 1º da Resolução 37 do CNJ prevê que é facultativo o registro da união estável (…) Assim, pode-se concluir que a exigência de registro de escritura pública para a validade da declaração das partes de que convivem em união estável não condiz com as exigências legais, sendo tal ato opcional, com vistas a dar maior publicidade à relação. Por fim, ainda de acordo com o disposto em acórdão acima citado, para efetivação de registro é necessária a descrição expressa de estado civil de cada companheiro e declaração de ambos confirmando a existência de união estável. Nesse sentido: “É também necessário que conste no título o real estado civil do titular do direito, ou seja, solteiro, casado, viúvo, separado ou divorciado. Não sendo casado, não há vedação para que o titular de direito inscrito seja qualificado conforme seu estado civil, com indicação de que mantém união estável desde que também constem no registro o nome do respectivo companheiro e o restante de sua qualificação. Verifico, dos documentos juntados ao processo, que não há impedimentos para a união estável dos companheiros, sendo um divorciado e outro solteiro. Na escritura de compra e venda, ora apresentada a registro, tal situação foi comprovada perante o Tabelião de Notas, que detém fé pública, sendo suficiente para comprovação da união estável. Concluo, portanto, não ser obrigatório o registro da escritura pública de união no “Livro E”, sendo tal procedimento, como já demonstrado, facultativo. Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente dúvida, com as observações acima expostas. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. (CP 209) (DJe de 14.08.2018 – SP)

Fonte: DJE/SP | 14/08/2018.

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Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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