Registro civil – Pretendida supressão de patronímico adotado pelo autor em razão de seu matrimônio – Inadmissibilidade – Acréscimo levado a efeito por ato voluntário


  
 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 1056590-78.2017.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante MAURICIO DE PALMA NUNES BARTAH, é apelado JUÍZO DA COMARCA.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores PAULO ALCIDES (Presidente sem voto), RODOLFO PELLIZARI E VITO GUGLIELMI.

São Paulo, 10 de agosto de 2018.

Ana Maria Baldy

Relator

Assinatura Eletrônica

Apelação nº 1056590-78.2017.8.26.0100

Apelante : Mauricio de Palma Nunes Bartah

Advogada : Elizete Maria Bartah (Fls: 06)

Apelado : Juízo da Comarca

Comarca: São Paulo

Voto nº 04253

REGISTRO CIVIL. Pretendida supressão de patronímico adotado pelo autor em razão de seu matrimônio. Inadmissibilidade. Acréscimo levado a efeito por ato voluntário. Inviabilidade da alteração fora dos casos legais e no curso da sociedade conjugal. Ausência de justificativa plausível de seu requerimento. Alegação genérica de dificuldade na sua atuação empresarial que não pode ser acolhida, sobretudo quando arguida após 13 anos da adoção do patronímico. Admissão como sócio na empresa ocorrida após o matrimônio. Erro ao fazer constar no contrato social seu nome de solteiro. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.

Trata-se de ação de retificação de registro civil proposta por MAURICIO DE PALMA NUNES BARTAH, pretendendo a exclusão de seu nome BARTAH, adquirido de sua mulher por ocasião de seu casamento em 21.04.2005, porque o sobrenome estaria trazendo embaraços à sua vida profissional.

O Ministério Público opinou favoravelmente à possibilidade de supressão do nome, desse que produzidas provas que justificassem a retificação (fls. 67/68).

Sobreveio a r. sentença de fls. 74/75, que julgou improcedente o pedido, vez que não provada a legitimidade dos motivos do autor para a subtração de um de seus nomes, julgando o feito extinto, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Irresignado apela o autor, objetivando a reforma do julgado, sustentando que as justificativas para retificação de seu nome foram demonstradas, em consonância com a sua vontade e a de sua esposa, bem como que a pretendida modificação não causará prejuízo alheio ou dúvidas quanto a sua identidade. Aduz que a retificação do seu assento não traz risco de lesão a interesse de terceiros e que há concordância do representante do Ministério Público, que apenas por cautela requereu a produção de provas.

Afirma que apenas pretende retirar o nome que acrescentou, que não mudará sua personalidade, pois, mesmo após o casamento, continuou a usar o nome de solteiro, sendo que nenhum de seus documentos pessoais ou o contrato social em que figura como empresário sofreram alterações para se incluir o nome de casado (fls. 82/92).

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do apelo (fls. 100/102).

É o relatório.

O recurso não comporta provimento.

Cuida-se de pedido judicial de retificação de registro civil ajuizado com o objetivo de ver suprimido do nome do autor o patronímico “BARTAH”, voluntariamente adotado quando de seu matrimônio com sua atual cônjuge.

A regra do artigo 57 da Lei nº 6.015/73[1] dispõe que o nome é definitivo, somente podendo ser alterado de maneira motivada e excepcionalmente.

Todavia, não há qualquer elemento nos autos a justificar a procedência da demanda. Observa-se que, conquanto possível a substituição do prenome ou até mesmo o acréscimo de patronímicos, quando ocorrer erro de grafia ou exposição de seu portador ao ridículo, homonímia, além de casos específicos e peculiares, como o casamento, a separação, a adoção e o reconhecimento de filho, a pretensão dos apelantes esbarra no princípio da imutabilidade ou inalterabilidade do nome (Rubens Limongi França, “Do Nome Civil das Pessoas Naturais”, Ed. RT, 1958, p. 251; Adriano de Cupis, “Os Direitos da Personalidade”, Ed. Romana Jurídica, 2004, p. 183).

O princípio inserto na lei visa à preservação do nome, pois, como bem ressalta a doutrina de CARLOS ROBERTO GONÇALVES (in Direito Civil Brasileiro, vol. 1, p. 168):

“(..) o direito ao nome é espécie dos direitos da personalidade, pertencente ao gênero do direito à integridade moral, pois todo indivíduo tem o direito à identidade pessoa, de ser reconhecido em sociedade por denominação própria. Tem ele caráter absoluto e produz efeito erga omnes, pois todos têm o dever de respeitá-lo. Dele deflui para o titular a prerrogativa de reivindicá-lo, quando lhe é negado (…)”

A assertiva é aplicável ao patronímico assumido pelo nubente por ocasião do casamento e, eventuais modificações, devem ser devidamente fundamentadas.

Na hipótese, tem-se que a autor, por ocasião do matrimônio em 09/05/2005 com sua atual cônjuge, ELIZETE MARIA BARTAH (fls. 12), adotou o patronímico “BARTAH”, passando a chamar-se MAURICIO DE PALMA NUNES BARTAH, nome que, segundo alega, vem lhe trazendo dificuldades e dispêndio material em sua vida empresarial. Consigne-se que o patronímico que é objeto do pedido de supressão fora adotado por decorrência de ato voluntário do autor que, no momento de seu matrimônio, houve por livre e conscientemente optar pelo acréscimo, nos termos do § 1º do artigo 1.565 do Código Civil de 2002[2].

Ressalte-se que não há alegações de qualquer vício de vontade ou consentimento nessa opção. Ao exercer a faculdade legal de identificar-se com a nova entidade familiar, uma vez que ainda subsiste a sociedade conjugal constituída, não se admite a alteração por mera conveniência da parte.

A justificativa apresentada para a supressão não merece prosperar, a uma porque buscada apenas depois de passados mais de 13 anos da adoção do sobrenome com o casamento e, a duas, porque a própria forma de atuação empresarial do autor torna inverossímil a ocorrência das dificuldades somente pelo fato de ter que comprovar que é casado.

Verifica-se que ele foi admitido em 05/03/2007 como sócio na empresa que já pertencia à sua cônjuge, e que não há prova de que tenha havido “embaraços” pelo uso do sobrenome no exercício da sua profissão de empresário. Ao que parece, o autor utiliza-se do nome da pessoa jurídica Mercadofer Indústria e Comércio de Ferragens Ltda. (fls. 13/18) e não seu nome pessoal.

Logo, não há que se falar “que os entraves profissionais revestem-se na constante comprovação de que o mesmo necessita comprovar de que se trata de casado para dar continuidade às suas atividades negociais causando-lhe grande infortúnio e dispêndio material, uma vez que documentos devem ser refeitos; bancos recusam-se a realizar a retificação de seu nome, sendo que o principal motivo é que o mesmo é conhecido no meio empresarial somente por seu nome de solteiro, conforme consta de todos os seus documentos pessoais”.” (fls. 02, 3º parágrafo) ou que “desde o seu casamento nenhum de seus documentos pessoais ou o contrato social em que figura como empresário sofreram alterações para se incluir o nome de casado” (fls. 86, 2º parágrafo), uma vez que tornou-se sócio após o matrimônio e não fez constar o sobrenome adotado, utilizando-se por mera liberalidade, seu nome de solteiro.

Ao que consta, o contrato social é que não reflete a verdade dos fatos, pois o autor, de forma espontânea alterou seu nome, mas omitiu a inclusão do sobrenome da esposa no contrato social da empresa ressalte-se – alterado quase 2 anos após o matrimônio.

O mesmo ocorre com a carteira de motorista emitida em 06/08/2014 (fls. 7) e com o documento de identidade/RG emitido em 05/11/2011 (fls. 10). Assim, não se trata de alterar o nome para acompanhar os documentos e, sim, alterar os documentos que foram emitidos após o acréscimo ocorrido com o casamento realizado há mais de 13 anos.

Na realidade e até pela intransponível dificuldade do autor em justificar, com base em fatos ou circunstâncias concretas, as razões de seu pedido, forçoso concluir-se que se trata de situação de mero arrependimento ou necessidade de adequação do seu nome ao que indicou no contrato social da sua empresa e em seus documentos pessoais, o que nem de longe autoriza a pretendida alteração do nome voluntariamente constituído.

Assim sendo, somente em casos excepcionais e com fundamento justificado e provado, a legislação e a jurisprudência têm permitido a alteração do nome.

E como bem asseverou o D. Promotor de Justiça, em seu parecer de fls. 67/68:

“Assim, o Requerente tem a possibilidade de suprimir seu sobrenome, suprimindo o patronímico aderido com a sociedade conjugal. Porém, fazse necessário produção de provas para justificar o motivo da retificação. Ante o exposto, nos termos do quanto fundamentado, requeiro a oitiva das testemunhas para maior produção de meios probatórios, uma vez que possam a vir demonstrar prejuízos a terceiros.”  grifei

Desta forma, verificando que nas razões da apelação não há qualquer elemento novo, capaz de alterar o entendimento manifestado em primeiro grau, forçoso concluir pela manutenção do r. sentença.

Nesse sentido:

RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. Pretendida a supressão de patronímico adotado pela autora em razão do matrimônio. Inadmissibilidade. Ato voluntário. Inviabilidade da alteração fora dos casos legais. Não comprovação da justificativa de seu requerimento. Alegação genérica de dificuldade na sua atuação empresarial. Requerimento após quatro anos da adoção do patronímico. Precedentes desta Corte. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação 1087067-21.2016.8.26.0100; Relator (a): Beretta da Silveira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível  2ª Vara de Registros Públicos; Data do Julgamento: 29/08/2017; Data de Registro: 29/08/2017)

REGISTRO CIVIL. RETIFICAÇÃO. PRETENDIDA SUPRESSÃO DE PATRONÍMICO ADOTADO PELO REQUERENTE EM RAZÃO DE SEU MATRIMÔNIO. INADMISSIBILIDADE. ACRÉSCIMO LEVADO A EFEITO POR ATO VOLUNTÁRIO. INVIABILIDADE DA ALTERAÇÃO FORA DOS CASOS LEGAIS E NO CURSO DA SOCIEDADE CONJUGAL. HIPÓTESE, OUTROSSIM, EM QUE SEQUER COMPROVOU OU MESMO INDICOU O REQUERENTE, DE FORMA ESPECÍFICA E CONCRETA, A JUSTIFICATIVA DE SEU REQUERIMENTO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE DIFICULDADE NA SUA ATUAÇÃO EMPRESARIAL QUE NÃO PODE SER ACOLHIDA, SOBRETUDO QUANDO FORMULADO O REQUERIMENTO APÓS QUATRO ANOS DA ADOÇÃO DO PATRONÍMICO. PRECEDENTES DO TJSP. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO. (TJSP; Apelação 0035734-55.2013.8.26.0002; Relator (a): Vito Guglielmi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II  Santo Amaro  4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/10/2014; Data de Registro: 16/10/2014).

“APELAÇÃO. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. ASSENTO DE CASAMENTO. Pleito deduzido por mulher casada com vistas à supressão do sobrenome de seu marido e acréscimo do sobrenome de seu genitor, tal qual era seu nome de solteira. Improcedência, carreando à autora o pagamento das custas e despesas processuais, ressalvada a gratuidade. Apelo da autora enfatizando ser conhecida no meio social pelo nome de solteira e contar, em seu pleito, com a anuência do próprio marido. Ausência de justificativa plausível para exclusão do sobrenome do marido, adotado quando do casamento. Hipótese não autorizada por lei. Sentença mantida. Negado provimento ao recurso.”(v.17018). (TJSP; Apelação 0000944-84.2013.8.26.0280; Relator (a): Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itariri – Vara Única; Data do Julgamento: 11/11/2014; Data de Registro: 12/11/2014)

“Apelação. Retificação de registro civil. Assento de casamento. Pretendida exclusão do sobrenome “Machado” advindo do marido. Permanência no estado de casada. Hipótese não autorizada pela lei, pois não existe erro de grafia, tampouco o nome a expõe a qualquer tipo de dificuldade ou constrangimento. Sentença de parcial procedência mantida. Recurso não provido.” (TJSP, Apelação Cível nº. 0004055-27.2011.8.26.0416, Panorama, 10ª Câmara de Direito Privado, Rel. João Carlos Saletti, j. 11.02.2014)

“Retificação de Registro Civil. Pedido de supressão de patronímico do cônjuge após matrimônio. Sentença de improcedência. Alteração do nome que é medida excepcional. Artigo 57 da Lei 6.015/73. Adoção do sobrenome da esposa por livre arbítrio. Situação de fato não identificada com as exceções legais a ensejar a alteração. Apelação desprovida.” (TJSP, Apelação Cível nº. 0003204-59.2010.8.26.0242, Igarapava, 3ª Câmara de Direito Privado, Rel. João Pazine Neto, j. 06.08.2013)

“Retificação de Registro Civil  Assentamento de Casamento  Pedido de supressão do patronímico da mulher pelo marido  Alegação de erro na lavratura do registro  Não ocorrência  Requerente que optou livremente pela adoção do patronímico da mulher que não permite alteração apenas por mero arrependimento  Principio da inalterabilidade do nome  Aplicação do artigo 57 da Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973  Recurso desprovido.” (TJSP, Apelação Cível nº. 0003965-32.2012.8.26.0368, Monte Alto, 4ª Câmara de Direito Privado, Rel. Carlos Henrique Miguel Trevisan, j. 18.04.2013)

“Retificação de Registro Civil (Assento de Casamento)  Improcedência  Pedido de retificação que busca a supressão do patronímico do cônjuge  Inadmissibilidade  Opção exercida quando da celebração do casamento (art. 1.565, § 1º, do Código Civil)  Exclusão do referido patronímico somente nas hipóteses previstas no art. 1.571, § 2º, do mesmo diploma legal  Ausência ainda de quaisquer situações excepcionais previstas nos artigos 56, 57 e 58 da Lei 6.015/73 (redação dada pela Lei 9.708/98)  Alegadas desavenças com a família do cônjuge não autorizam a retificação pretendida  Precedentes  Sentença mantida – Recurso improvido.” (TJSP, Apelação Cível nº. 0015860-35.2010.8.26.0020, São Paulo, 7ª Câmara de Direito Privado, Rel. Mendes Pereira, j. 17.10.2012)

“Retificação de registro civil Alteração de nome Pretendida exclusão do patronímico do marido Inadmissibilidade Princípio da imutabilidade do nome civil Danos não efetivamente demonstrados Improcedência Mantida Apelo Desprovido” (TJSP, Apelação Cível nº. 0279785-18.2009.8.26.0000, Piracicaba, 7ª Câmara de Direito Privado, Rel. Dimas Carneiro, j. 24.03.2010)

De qualquer modo, para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero pré-questionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de pré-questionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205 / SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ 08.05.2006 p. 240).

Do exposto, pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.

ANA MARIA BALDY

Relatora

Notas:

[1] Art. 57. A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.100, de 2009).

[2] Art. 1.565. Pelo casamento, homem e mulher assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família.

§ 1º Qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro.

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1056590-78.2017.8.26.0100 – São Paulo – 6ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Ana Maria Baldy – DJ 16.08.2018

Fonte: INR Publicações.

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Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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