TST: Folga concedida depois de sete dias de serviço será paga em dobro

A jurisprudência do TST prevê a remuneração em dobro do repouso semanal nesse caso.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou as Lojas Renner S. A. a pagar a uma operadora de caixa, em dobro, os repousos semanais remunerados (RSR) concedidos somente após sete dias consecutivos de trabalho. A decisão segue a jurisprudência do TST, segundo a qual a concessão de folga nessas condições viola o artigo 7º, inciso XV, da Constituição da República, que lista como direito dos trabalhadores o repouso “preferencialmente aos domingos”.

Folga

Na reclamação trabalhista, a empregada afirmou que, entre fevereiro de 2010 e janeiro de 2014, a loja descumpriu a jornada de seis dias de trabalho por um de descanso. Em determinado período, disse que havia trabalhado por oito dias sem folga.

O juízo da 5ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo (SP) julgou improcedente o pedido da empregada por constatar que a Renner concedia folgas compensatórias dentro da mesma semana de trabalho, apesar de ter sido demonstrada a prestação de serviços por até oito dias consecutivos. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve a sentença, com o entendimento de que apenas o trabalho prestado em domingos e feriados não compensados justificaria o pagamento em dobro.

TST

O relator do recurso de revista da operadora de caixa, ministro Alexandre Luiz Ramos, assinalou ser pacífico o entendimento do TST de que a concessão do repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho implica o seu pagamento em dobro. “Nesse sentido é o teor da Orientação Jurisprudencial 410 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais”, afirmou.

A decisão foi unânime.

(GS/CF)

Processo: RR-1000668-13.2015.5.02.0465

Fonte: TST | 29/08/2018.

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“O índice de recuperação com que os tabelionatos de protesto trabalham é muito alto e significativo”

Novo juiz auxiliar da Corregedoria Nacional, Alexandre Chini Neto fará palestra sobre o Provimento nº 72 durante 16ª Convergência.

O atual juiz auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça, órgão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Alexandre Chini Neto, que tomou posse na última terça-feira (28.08), atuou como juiz de Direito do Estado do Rio de Janeiro e professor da Graduação e da Pós-graduação da Universidade Salgado de Oliveira.

Chini Neto estará presente na 16ª Convergência com palestra que abordará o Provimento Nº 72, que estabelece medidas de incentivo à quitação ou renegociação de dívidas protestadas nos tabelionatos de protesto do Brasil. Em entrevista ao Jornal do Protesto, o magistrado comenta sobre a importância do Provimento e sua participação no evento.

Jornal do Protesto – Como avalia a importância do Provimento Nº 72, que visa incentivar a quitação de dívidas por meio do protesto?

Juiz Alexandre Chini Neto  Trata-se de um marco na atividade extrajudicial de Protesto de Títulos, não tenho a menor dúvida. Na linha daquilo que já era genericamente estabelecido na Resolução CNJ 125/2010, que prevê a incumbência do CNJ de consolidar uma política pública permanente de incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos consensuais de solução de litígios e também, em momento recente, o Provimento 67/2018, mais especificamente voltado aos notários e registradores, o Provimento 72/2018 inaugura uma nova e especial atividade dentro do serviço de Protesto de Títulos. Se antes dele, o tabelionato se limitava a lavrar o protesto em caso de não pagamento e devolver ao credor o título apresentado, sem qualquer possibilidade de qualquer nova medida ou de fomento do serviço prestado ao usuário, agora ampliam-se enormemente as possibilidades de atuação.

Jornal do Protesto – Acredita que com a publicação do Provimento haverá um aumento da busca pelo protesto?

Juiz Alexandre Chini Neto  Minha expectativa é de haja um real incremento na busca pelo excelente serviço já hoje prestado pelos tabelionatos de protesto do País. O que o Provimento 72/2018 faz é agregar uma funcionalidade, um leque de novas atividades que são muito significativas para o credor, que passa assim a contar com mais um conjunto de instrumentos legais para a recuperação de seu crédito, sem precisar buscar outro serviço ou de fazer qualquer outra nova contratação para o recebimento dos valores que lhes são devidos. Se já havia uma visível vantagem na busca pelo protesto – ainda mais com a postecipação dos emolumentos – agora, com mais essas facilidades para o credor, a tendência é que haja um aumento no número de usuários dos serviços extrajudiciais de protesto.

Jornal do Protesto – Quais as medidas colocadas em prática, até hoje, sugeridas no provimento?

Juiz Alexandre Chini Neto  Há algumas questões ainda sendo objeto de análise para uma implementação segura e efetiva das novas possibilidades oferecidas por meio do Provimento 72/2018. Especialmente porque grande parte dos requisitos para a efetiva prestação do serviço depende da iniciativa do próprio tabelionato e de regramento específico por parte das Corregedorias Estaduais. O importante é que o primeiro e fundamental passo foi dado pelo CNJ, autorizando o incentivo à quitação e renegociação de dívidas nos próprios tabelionatos. Cabe agora a estes a busca pelo oferecimento do serviço (uma vez que é facultativo), agregando valor à sua atividade, com a estruturação da serventia e a obtenção de formação/capacitação profissional para o desempenho da função de conciliador ou mediador, se for o caso, conforme determina a Resolução CNJ 125/2010. Vivemos uma nova era e ela deverá ser implementada de forma tranquila e segura.

Jornal do Protesto – Quais as vantagens do Protesto em relação a outras formas de cobrança de dívidas?

Juiz Alexandre Chini Neto  De forma muito ampla, podemos apontar as seguintes vantagens: 1) Os Tabelionatos de Protesto trabalham com intimação pessoal ou por edital, o que garante que ninguém sofrerá qualquer tipo de restrição de crédito sem ter efetivo conhecimento do que está sendo cobrado. 2) Os Tabelionatos de Protestos são ocupados por profissionais de direito recrutados em dificílimo concurso público, que vão “qualificar” o título, analisando seus requisitos formais e verificando se, de fato, aquela é ou não é uma dívida protestável, muitas vezes recusando títulos e documentos que não atendam a seus requisitos mínimos. 3) Nos Estados onde existe a postecipação dos emolumentos, o credor não precisará adiantar nenhum valor de emolumentos para ter acesso ao serviço dos tabelionatos de protesto. Tais despesas ficam a cargo do devedor, exatamente como preconiza o art. 325 do Código Civil. O protesto é mais barato do que uma ação de cobrança ou um processo de execução. 4) Os tabelionatos apresentam altos índices de recuperação, já que trabalham com um dos mais exíguos prazos do nosso ordenamento jurídico, vale dizer, uma vez intimado, o devedor disporá de 3 dias para efetuar o pagamento da dívida. Isso significa que em muito pouco tempo o credor terá uma resposta por parte do tabelionato de protesto, seja o efetivo pagamento, seja o protesto lavrado contra o devedor. Enfim, são muitos os elementos que nos permitem concluir que as vantagens que os tabelionatos de protesto apresentam são inúmeras em comparação com qualquer outro modelo de recuperação de dívidas.

Jornal do Protesto – Acredita que a recuperação de dívidas alcançada pelo protesto pode ser maior que a alcançada pela negativação?

Juiz Alexandre Chini Neto  Sim, pelos motivos acima expostos. Não há como comparar. O índice de recuperação com que os tabelionatos de protesto trabalham é muito alto e significativo para o mercado. Além disso, garantem segurança jurídica e oficialidade para a operação, seja pela questão da intimação pessoal do devedor, seja pelo recrutamento do profissional de direito que está à frente do cartório, ao que se soma, ainda, o fato de que os tabeliães de protesto, no exercício de suas atividades, são permanentemente fiscalizados pelas Corregedorias Gerais de Justiça, uma vez que atuam por delegação.

Jornal do Protesto – Qual a contribuição que eventos como a Convergência podem dar à classe dos tabeliães de protesto?

Juiz Alexandre Chini Neto  Os congressos, seminários, encontros e, no caso da atribuição de protestos, a “Convergência” de Protesto são importantes elementos de integração entre os profissionais que desempenham uma atividade que se encontra pulverizada por todo o território nacional, como é o caso dos cartórios de protesto. A capilaridade de que gozam as serventias extrajudiciais é incrível, sendo, muitas vezes, a única presença do Estado em localidades que não gozam de absolutamente nenhuma estrutura governamental. Por esse motivo, reunir esses profissionais, esses tabeliães de protesto em um evento único nacional é iniciativa que deve contar com todos os méritos e reconhecimentos. É por meio de eventos como a “Convergência” que se podem sanar dúvidas, trocar experiências, incentivar práticas e procedimentos semelhantes, buscar soluções conjuntas para os problemas comuns, enfim, fomentar o bom ambiente profissional e uniformizar as práticas para uma prestação de serviço cada vez mais eficiente ao usuário dos serviços extrajudiciais.

Jornal do Protesto – Esta é sua primeira participação na Convergência? Qual sua expectativa para este evento?

Juiz Alexandre Chini Neto  Sim, é minha primeira participação no evento “Convergência”. Minha expectativa é a melhor possível, espero poder contribuir de forma produtiva para o sucesso do evento; a exemplo de nossa participação no 75º encontro do Colégio Permanente de Corregedores-Gerais dos Tribunais de Justiças do Brasil – CCOGE, realizado em Belo Horizonte, em julho de 2017, ocasião em que tivemos a oportunidade de abordar o tema “o protesto de sentença como meio de conciliar rapidez, eficácia e economicidade”. Desse encontro, e, em razão do tema apresentado, o Colégio de Corregedores, deliberou no item 3 da Carta de Belo Horizonte, pelo incentivo do protesto extrajudicial de sentença (art. 517, do CPC) como forma de satisfação rápida, eficaz e eficiente de obrigações reconhecidas judicialmente, visando à redução do acervo processual de execução. Pois bem, a nova fase iniciada pela Resolução 72 do CNJ, deve contaminar a todos de forma positiva. E que nossa participação seja útil aos tabeliães de protesto do Brasil.

A Convergência

Idealizado pelo Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do Brasil (IEPTB-BR) em parceria com a Seccional de Pernambuco, o evento abordará discussões sobre estudos e inovações que busquem colaborar com o desenvolvimento profissional, tecnológico e administrativo dos serviços cartoriais. Participarão autoridades e palestrantes de relevo, que vão debater temas de destaque para o serviço de protesto do País. As inscrições para o evento já estão abertas e podem ser feitas pelo site: www.convergenciape2018.com.br.

Fonte: INR Publicações – Jornal do Protesto | 29/08/2018.

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STJ: Agravo interno no Agravo em Recurso Especial – Direito de família – União estável

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.184.412 – RS (2017⁄0243028-5)

RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE

AGRAVANTE: J S DE R

AGRAVANTE: L S DE R

AGRAVANTE: A S DE R

AGRAVANTE: D S DE R

AGRAVANTE: L S DE R

ADVOGADOS: FABIO MILMAN  – RS024161, LETICIA BORGES E OUTRO(S) – RS048650

AGRAVADO:  M Z S

ADVOGADO: JULIANA VARGAS BRANDALISE  – RS082138

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. REGIME DE BENS. REGIME LEGAL EM FUNÇÃO DA IDADE À ÉPOCA DO INÍCIO DA CONVIVÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA A MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. REGIME CONVENCIONAL DE BENS EM UNIÃO ESTÁVEL. IRRETROATIVIDADE. SÚMULA 83⁄STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Ausência de impugnação a fundamento do acórdão recorrido. Súmulas 283 e 284⁄STF.

2. Acórdão impugnado em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Súmula 83⁄STJ. Dissídio prejudicado.

3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.

4. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 26 de junho de 2018 (data do julgamento).

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.184.412 – RS (2017⁄0243028-5)

RELATÓRIO

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE:

Cuida-se de agravo interno interposto por J. S. DE R. e OUTROS contra a decisão de fls. 573-578 (e-STJ), da lavra deste signatário, que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial dos ora agravantes.

O aludido apelo extremo foi deduzido com base no art. 105, III, e c, da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (e-STJ, fls. 452-471) assim ementado:

UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIMENTO. COMPANHEIRO FALECIDO. PARTILHA DE BENS. REGIME DA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. DESCABIMENTO. PACTO DE SEPARAÇÃO DE BENS. ESCRITURA PÚBLICA DE UNIÃO ESTÁVEL. IRRETROATIVIDADE. 1. Constitui união estável a convivência sob o mesmo teto, com publicidade e notoriedade, evidenciando a comunhão de vida e de interesses. 2. Deve ser reconhecida a união estável no período em que o casal conviveu sob o mesmo teto, com publicidade e notoriedade, evidenciando comunhão de vida e de interesses. 3. Havendo ajuste entre os conviventes acerca do regime de bens, através de escritura pública, e não restando comprovada a existência de vício de consentimento ou qualquer outra irregularidade, a transação se revela hígida, sendo válida e eficaz relativamente aos efeitos patrimoniais, mas é inadmissível a retroatividade dos efeitos. 4. Como a lei estabelece regra específica para as relações econômicas entre os conviventes na união estável, e não contemplou a previsão do regime de separação obrigatória, não se pode interpretar ampliativamente a exceção prevista para a relação patrimonial própria do casamento; motivo pelo qual deve prevalecer o regime da comunhão parcial de bens até a data da lavratura da escritura pública de união estável, a partir da qual passa a viger o da separação total de bens, até a data da separação fática. Recurso provido em parte.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 481-486).

Nas razões do recurso especial (fls. 492-517, e-STJ), os insurgentes indicaram, além de divergência jurisprudencial, violação do disposto nos arts. 104, 422, 425, 1.641, II, 1.687, 1.688, 1.724 e 1.725 do Código Civil. Alegaram que, uma vez que ambos os conviventes possuíam idade superior à estabelecida para a obrigatoriedade do regime da separação de bens, a escritura apenas observou o disposto na legislação civil vigente à época dos fatos. Sustentaram, ademais, que é possível, por disposição contratual, atribuir efeitos retroativos à opção pelo regime da separação de bens em união estável.

Em razão do juízo prévio negativo de admissibilidade, os recorrentes interpuseram agravo (art. 1.042 do CPC⁄1973), o qual foi conhecido para negar provimento ao  recurso especial, pelos seguintes fundamentos: a) aplicação da Súmula 283 e 284⁄STF, por ausência de impugnação a fundamento do acórdão recorrido; e b) a decisão estadual encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte (Súmula 83⁄STJ).

No presente agravo interno (fls. 583-597, e-STJ), os recorrentes pugnam pela inaplicabilidade dos óbices apontados para o desprovimento do reclamo, ao tempo que repisam os termos já expendidos no apelo extremo.

Ao final, requerem a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do agravo interno  pelo Colegiado.

Sem impugnação, conforme certidão à fl. 600 (e-STJ).

É o relatório.

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.184.412 – RS (2017⁄0243028-5)

VOTO

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE (RELATOR):

O recurso não comporta provimento, porquanto as razões expendidas são insuficientes para a reconsideração da decisão.

Com efeito, conforme asseverado na decisão agravada, os recorrentes deixaram de impugnar o fundamento do acórdão que afastou a obrigatoriedade do regime de separação de bens em função da idade, pois incabível “interpretar ampliativamente a exceção prevista para a relação patrimonial própria do casamento” (e-STJ, fl. 458).

Nesse contexto, a análise da alegação de que os conviventes contavam com mais de 60 (sessenta) anos à época do início da convivência encontra óbice nos enunciados 283 e 284 da Súmula do STF, uma vez que não foi impugnado fundamento suficiente para a manutenção do acórdão.

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. APTIDÃO FÍSICA. ELIMINAÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. AUSÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283⁄STF. REANÁLISE DA CONCLUSÃO A QUE CHEGOU A CORTE DE ORIGEM. SÚMULA 7⁄STJ.

1. Inviável o recurso especial que deixa de impugnar os fundamentos autônomos do acórdão. O vício na fundamentação do recurso permite a aplicação da Súmula 283 do STF.

2. Uma vez que Corte de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela falta de ciência inequívoca do agravado acerca de sua situação no certame público e afastou a tese de decadência do mandamus, decidir de forma contrária, como pretende a insurgência, demanda a incursão na seara fática da causa, medida sabidamente vedada na via eleita, consoante o disposto na Súmula 7⁄STJ.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 817.323⁄PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26⁄09⁄2017, DJe 29⁄09⁄2017)

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ART. 387, IV, DO CPP. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS 283 E 284⁄STF. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A ausência de impugnação específica de fundamento suficiente para manter o acórdão local impede o conhecimento do recurso especial.

Incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.

2. “Este Superior Tribunal, em relação à fixação de valor mínimo de indenização a título de danos morais, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, entende que se faz indispensável o pedido expresso do ofendido ou do Ministério Público, este firmado ainda na denúncia, sob pena de violação ao princípio da ampla defesa.”. (AgRg no REsp 1.626.962⁄MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 16⁄12⁄2016).

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp 1664978⁄MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26⁄09⁄2017, DJe 06⁄10⁄2017)

Por outro lado, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que prevalece o regime da comunhão parcial de bens no período anterior à lavratura da escritura de reconhecimento de união estável.

Nesse sentido, os seguintes precedentes:

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. ESCRITURA PÚBLICA DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. REGIME DA SEPARAÇÃO DE BENS. ATRIBUIÇÃO DE EFICÁCIA RETROATIVA. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DA TERCEIRA TURMA.

1. Ação de declaração e de dissolução de união estável, cumulada com partilha de bens, tendo o casal convivido por doze anos e gerado dois filhos.

2. No momento do rompimento da relação, em setembro de 2007, as partes celebraram, mediante escritura pública, um pacto de reconhecimento de união estável, elegendo retroativamente o regime da separação total de bens.

3. Controvérsia em torno da validade da cláusula referente à eficácia retroativa do regime de bens.

4. Consoante a disposição do art. 1.725 do Código Civil, “na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens”.

5. Invalidade da cláusula que atribui eficácia retroativa ao regime de bens pactuado em escritura pública de reconhecimento de união estável.

5. Prevalência do regime legal (comunhão parcial) no período anterior à lavratura da escritura.

6. Precedentes da Terceira Turma do STJ.

7. Voto divergente quanto à fundamentação.

8. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO (REsp 1597675⁄SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25⁄10⁄2016, DJe 16⁄11⁄2016)

CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. CONTRATO DE CONVIVÊNCIA. 1) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO. ART. 104 E INCISOS DO CC⁄02. SENILIDADE E DOENÇA INCURÁVEL, POR SI, NÃO É MOTIVO DE INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DE QUE NÃO TINHA O NECESSÁRIO DISCERNIMENTO PARA A PRÁTICA DO NEGÓCIO JURÍDICO. AFIRMADA AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. REGIME OBRIGATÓRIO DE SEPARAÇÃO DE BENS NO CASAMENTO. INCISO II DO ART. 1.641 DO CC⁄02. APLICAÇÃO NA UNIÃO ESTÁVEL. AFERIÇÃO DA IDADE. ÉPOCA DO INÍCIO DO RELACIONAMENTO. PRECEDENTES. APONTADA VIOLAÇÃO DE SÚMULA. DESCABIMENTO. NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEGISLAÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ESPECIAL DO EX-COMPANHEIRO NÃO PROVIDO. 2) PRETENSÃO DE SE ATRIBUIR EFEITOS RETROATIVOS A CONTRATO DE CONVIVÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL DA EX-COMPANHEIRA NÃO PROVIDO.

[…]

8. No curso do período de convivência, não é lícito aos conviventes atribuírem por contrato efeitos retroativos à união estável elegendo o regime de bens para a sociedade de fato, pois, assim, se estar-se-ia conferindo mais benefícios à união estável que ao casamento.

9. Recursos especiais não providos (REsp 1383624⁄MG, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 02⁄06⁄2015, DJe 12⁄06⁄2015)

Na espécie, verifica-se que o Tribunal de origem, em consonância com a jurisprudência acima demonstrada, julgou ser incabível dispor retroativamente sobre o regime de bens na união estável, nos seguintes termos (e-STJ, fls. 467-469):

Diante disso, parece-me claro que toda e qualquer alteração relativamente ao regime de bens que rege a vida conjugal, seja no casamento, seja na união estável, não tem efeito retroativo. Ou seja, o estabelecimento de um regime de bens projeta-se sempre para o futuro.

Lembro que a exceção se dá apenas no casamento, na hipótese em que o casal passar do regime da comunhão parcial ou da separação convencional de bens para o regime da comunhão universal. Nesse caso, todos os bens particulares e também todos os bens adquiridos na constância do casamento de comunicam, sejam eles adquiridos a título oneroso ou gratuito. Mas essa alteração de regime deve ser formulada em juízo e estar devidamente motivada.

No caso sub judicecuida-se, pois, de uma escritura pública firmada pelos litigantes, tendo sido declinada a data do início da vida marital e também a opção do casal pelo regime da separação total de bens.

Ainda que os litigantes sejam maiores e capazes e tenham plena liberdade para contratar, existem disposições de ordem pública que devem ser observadas. Mesmo na informalidade própria da união estável, as razões que impedem no casamento alteração prejudicial a um dos cônjuges, são as mesmas que protegem o companheiro de ser lesado nos seus direitos.

E se, no casamento, a alteração do regime é recebida com reservas e se destina a regular situação futura, obviamente não é possível alterar o regime de bens na união estável com efeito retroativo. O pacto é, em regar, destinado para regular situações futuras.

No caso, a adoção do regime da separação total de bens pelo par implicaria dizer que todo o patrimônio que for adquirido onerosamente na constância da vida conjugal não se comunicará. Mas não pode afetar as relações pretéritas, pois os bens que já haviam se comunicado não vão se tornar incomunicáveis, já que o regime vigente era o da comunhão parcial. Ou seja, os bens que eram do casal, pelo pacto, passariam a pertencer apenas ao varão.

A preocupação do legislador de 1916 ao estabelecer a imutabilidade do regime de bens era, precisamente, proteger o cônjuge de mudanças que lhe fossem prejudiciais em situação de fragilidade. E foi também essa a preocupação do legislador de 2002, quando, admitindo a mutabilidade, exigiu a forma judicial e a motivação, que deve ser submetida ao crivo judicial.

Precisamente pela informalidade da união estável, onde os contornos geralmente não são bem claros, onde não há exigência de alteração formal e motivada, submetida ao crivo do Magistrado e do agente do Ministério Público, há que se ter maior cautela. A finalidade é respeitar e proteger o direito de cada um, daí a necessidade de se afastar a retroatividade do novo regime adotado.

Não se percebe, no exame dos autos, que a autora tenha pretendido abrir mão dos bens adquiridos durante a convivência marital, ainda que não se vislumbre coação ou outra causa invalidante da escritura pública.

Portanto, a escritura pública é válida e sua eficácia, no que tange ao regime de bens que passou a regular a união estável, não tem e não pode ter o pretendido efeito retroativo, como também no casamento a alteração do regime de bens regula as relações para o futuro (Sem grifos no original).

Dessa forma, encontrando-se a decisão impugnada em consonância com a jurisprudência desta Corte, inarredável a aplicação da Súmula 83⁄STJ, a obstar a análise do reclamo por ambas as alíneas do permissivo constitucional.

Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.

É como voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

TERCEIRA TURMA

AgInt  no

Número Registro: 2017⁄0243028-5                      AREsp 1.184.412 ⁄ RS

Números Origem:  00111303454085  01696305420178217000  02507874920178217000  03617973520168217000  04110348820138210001  04373266020168217000  1113034554085  11303454085  1696305420178217000  2507874920178217000  3617973520168217000  4110348820138210001  4373266020168217000  70071516033  70072271323  70074055153  70074866724

PAUTA: 26⁄06⁄2018  JULGADO: 26⁄06⁄2018

SEGREDO DE JUSTIÇA

Relator

Exmo. Sr. Ministro  MARCO AURÉLIO BELLIZZE

Presidente da Sessão

Exmo. Sr. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE

Subprocurador-Geral da República

Exmo. Sr. Dr. OSNIR BELICE

Secretária

Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA

AUTUAÇÃO

AGRAVANTE: J S DE R

AGRAVANTE: L S DE R

AGRAVANTE: A S DE R

AGRAVANTE: D S DE R

AGRAVANTE: L S DE R

ADVOGADOS: FABIO MILMAN  – RS024161, LETICIA BORGES E OUTRO(S) – RS048650

AGRAVADO:  M Z S

ADVOGADO: JULIANA VARGAS BRANDALISE  – RS082138

ASSUNTO: DIREITO CIVIL – Família – União Estável ou Concubinato – Reconhecimento ⁄ Dissolução

AGRAVO INTERNO

RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE

AGRAVANTE: J S DE R

AGRAVANTE: L S DE R

AGRAVANTE: A S DE R

AGRAVANTE: D S DE R

AGRAVANTE: L S DE R

ADVOGADOS: FABIO MILMAN  – RS024161, LETICIA BORGES E OUTRO(S) – RS048650

AGRAVADO:  M Z S

ADVOGADO: JULIANA VARGAS BRANDALISE  – RS082138

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.

Fonte: 26º Tabelionato de Notas | 28/08/2018.

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