Advocacia-Geral obtém penhora de imóvel de condenado pelo TCU que ocultou patrimônio


  
 

A Advocacia-Geral da União (AGU) obteve na Justiça Federal de Pernambuco a penhora de imóvel de um condenado pelo Tribunal de Contas da União (TCU) que intencionalmente dilapidou e ocultou o restante de seu patrimônio, incluindo diversos veículos e imóveis, para não ter que ressarcir os cofres públicos.

A condenação ocorreu por causa do descumprimento de convênio celebrado pelo Fundo Nacional da Cultura com o Instituto de Planejamento e Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico e Científico (IPAD), instituição que era presidida pelo devedor.

O objetivo do convênio do Ministério da Cultura era o levantamento e diagnóstico dos bens culturais imateriais do Município de Igarassu (PE).

Contudo, alguns dos termos acordados nunca foram cumpridos, como a implantação de um banco de dados, a criação de página na internet, a edição de um catálogo e a realização de mostras sobre o projeto.

Por esse motivo, o Tribunal de Contas da União (TCU) o condenou a ressarcir os cofres públicos em R$ 1,67 milhão.

Patrimônio dilapidado

Ao cobrar os valores na Justiça, porém, a AGU constatou que o ex-dirigente da entidade tinha em seu nome apenas o imóvel onde residia. Nas instituições bancárias em que possuía vínculos, não foi encontrado nada além de R$ 677.

No entanto, a Procuradoria-Regional da União da 5ª Região (PRU 5), unidade da AGU que atuou no caso, verificou que ele transferiu aproximadamente R$ 1,3 milhão em bens para terceiros e empresas das quais é sócio por meio de venda de imóveis e contratos forjados. Após essas operações, o patrimônio do executado foi reduzido ao apartamento em que reside, avaliado em R$ 1,6 milhão.

Segundo os advogados da União, a conduta caracteriziu abuso de direito a afastar a aplicação do princípio da impenhorabilidade de imóvel residencial do devedor por ser bem de família, proteção prevista na Lei nº 8.009/90.

Diante desse quadro, a AGU pediu a penhora do imóvel, uma vez que, após a ocultação do patrimônio, ele não possuía recursos suficientes para pagar sua dívida oriunda de título executivo do TCU.

Afastamento da regra

Acolhendo os argumentos da AGU, a 3ª Vara Federal de Pernambuco reconheceu que “a atuação do executado se deu em flagrante violação à boa-fé objetiva”.

O magistrado entendeu que foi “configurada situação de excepcionalidade a ensejar o afastamento da regra da impenhorabilidade, a fim de que o imóvel responda pela dívida dos autos, ainda que este seja o único bem do devedor que atualmente lhe resta”.

Segundo o procurador-regional da União da 5ª Região, o advogado da União Carlos Eduardo Lima, a decisão é relevante tanto pelo aspecto financeiro quanto pelo jurídico. “Financeiramente, porque possibilitará o ressarcimento ao erário de R$ 1,67 milhão. Juridicamente, porque representa importante precedente a reforçar as teses da União em casos similares”, apontou.

Ref.: Processo nº 0811355-31.2017.4.05.8300 – 3ª Vara Federal de Pernambuco.

Filipe Marques

Fonte: Advocacia-Geral da União | 31/10/2018.

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Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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