Registro de Imóveis – Pedido de retificação de registro – Estado civil de proprietário de imóvel que constou de modo equivocado na matrícula – Desnecessidade de retificação do título que deu origem ao erro – Inteligência do artigo 213, I, “g”, da Lei n° 6.015/73 e do item 137.1, “g”, do Capítulo XX das NSCGJ – Possibilidade de retificação a ser feita diretamente pelo Oficial – Documentos oficiais que sustentam a modificação de estado civil pretendida – Parecer pelo provimento do recurso, para determinar a retificação.


  
 

Número do processo: 1025624-27.2016.8.26.0114

Ano do processo: 2016

Número do parecer: 365

Ano do parecer: 2017

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1025624-27.2016.8.26.0114

(365/2017-E)

Registro de Imóveis – Pedido de retificação de registro – Estado civil de proprietário de imóvel que constou de modo equivocado na matrícula – Desnecessidade de retificação do título que deu origem ao erro – Inteligência do artigo 213, I, “g”, da Lei n° 6.015/73 e do item 137.1, “g”, do Capítulo XX das NSCGJ – Possibilidade de retificação a ser feita diretamente pelo Oficial – Documentos oficiais que sustentam a modificação de estado civil pretendida – Parecer pelo provimento do recurso, para determinar a retificação.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de apelação interposta por Talita Casteli contra a decisão de fls. 348/349, que condicionou a correção do erro constante no registro à rerratificação da escritura que o originou.

Sustenta a recorrente, em síntese, que houve erro na qualificação de seu pai no R.5 da matrícula n° 117.165 do 3º RI de Campinas; e que o 7° Tabelião de Notas de Campinas, responsável pela lavratura do título que deu origem ao erro no registro, deveria ser intimado para participar do feito. Pede, por fim, a reforma da decisão de primeiro grau (fls. 355/359).

A Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 368/369).

É o relatório.

Opino.

Inicialmente, considerando que a parte busca a inscrição de ato de averbação, a apelação deve ser recebida como recurso administrativo, na forma do artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo[1].

Ao solicitar o registro do formal de partilha extraído dos autos do arrolamento de bens de seu pai, a recorrente se deparou com a nota devolutiva de fls. 15, que, além de exigência relativa à isenção do imposto de doação – que aqui não será analisada –, apontou divergência no estado civil do proprietário do imóvel, quando comparado o teor do registro e do título judicial.

Por esse motivo, pretende a recorrente a retificação do estado civil de seu pai no R.5 da matrícula n° 117.165 do 3º RI de Campinas. Consta nessa inscrição que José Arnaldo Casteli, ao adquirir o imóvel, no ano de 1995, era separado judicialmente.

Sustenta a recorrente que seu pai, à época, era casado e que o tabelião, ao lavrar a escritura de compra e venda, confundiu o regime de bens do casamento (separação de bens) com o estado civil de seu genitor. Assim, ao invés de constar que seu pai era casado com Marina Luiz de Souza no regime da separação de bens, constou que ele era separado judicialmente (fls. 17/18).

O Juiz Corregedor Permanente, acatando as razões do Oficial, afirmou que a correção do registro depende da prévia retificação do título que lhe deu causa (fls. 348/349).

Salvo melhor juízo de Vossa Excelência, o recurso comporta provimento, mas não pelas razões expostas em seu bojo.

Preceitua o artigo 213, I, “g”, da Lei n° 6.015/73:

Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação:

I – de ofício ou a requerimento do interessado nos casos de:

(…)

g) inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes, comprovada por documentos oficiais, ou mediante despacho judicial quando houver necessidade de produção de outras provas;

O item 137.1, “g”, do Capítulo XX das NSCGJ[2] praticamente repete a redação desse dispositivo da Lei de Registros Públicos.

Nota-se que se está diante da hipótese acima prevista, pois o objetivo da recorrente é justamente a retificação de dado de qualificação pessoal lançado de modo equivocado.

O único requisito imposto pelo artigo 213, I, “g”, da Lei nº 6.015/73 para a retificação é que a modificação da qualificação esteja fundada em documentos oficiais.

Em relação ao estado civil de José Arnaldo Casteli, percebe-se que houve erro na lavratura da escritura de compra e venda (fls. 339), que acabou sendo transmitido para o R.5 da matrícula n° 117.165 (fls. 17/18): pela análise da certidão de casamento de José Arnaldo e Marina (fls. 20) – cuja única anotação é a do falecimento do primeiro; pela certidão de óbito de José Arnaldo (fls. 58) – que menciona como esposa do de cujus , em 2008, data do falecimento, a mulher com quem ele casou em 1982 (fls. 20); e pelas cópias do processo de arrolamento de bens – que não cita em momento algum a separação judicial do falecido (fls. 22/61).

Cabível, portanto, a retificação pretendida, independentemente da retificação da escritura.

No que tange ao registro do formal de partilha (fls. 22), caberá ao oficial realizar a qualificação registral de praxe, uma vez que a viabilidade dessa inscrição não foi objeto desse expediente.

Nesses termos, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de receber a apelação como recurso administrativo, dando-lhe provimento para determinar a retificação, por averbação, do estado civil de José Arnaldo Casteli no R.5 da matrícula n° 117.165 do 3º Registro de Imóveis de Campinas, de “separado judicialmente” para “casado”.

Sub censura.

São Paulo, 17 de outubro de 2017.

Carlos Henrique André Lisboa

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, recebo a apelação como recurso administrativo e a ele dou provimento para determinar a retificação, por averbação, do estado civil de José Arnaldo Casteli no R.5 da matrícula nº 117.165 do 3º Registro de Imóveis de Campinas, de “separado judicialmente” para “casado”. Publique-se. São Paulo, 25 de outubro de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça – Advogado: MARCELO MARTINS ALVES, OAB/SP 331.084.

Diário da Justiça Eletrônico de 14.11.2017

Decisão reproduzida na página 294 do Classificador II – 2017

Notas:

[1] Artigo 246 – De todos os atos e decisões dos Juízes corregedores permanentes, sobre matéria administrativa ou disciplinar, caberá recurso voluntário para o Corregedor Geral da Justiça, interposto no prazo de 15 (quinze) dias, por petição fundamentada, contendo as razões do pedido de reforma da decisão.

[2] 137.1 O oficial retificará o registro ou a averbação, de ofício ou a requerimento do interessado, quando se tratar de erro evidente e nos casos de:

(…)

g) inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes, comprovada por documentos oficiais, exigido despacho judicial quando houver necessidade de produção de outras provas.

Fonte: INR Publicações.

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