Jurisprudência mineira – Ação de Investigação de Paternidade Post Mortem cumulada com Petição de Herança – Exame de DNA Comprobatório da Paternidade – Prescrição – Inocorrência – Herdeiros Aparentes – Terceiros de Boa-Fé – Aquisição a Título Oneroso – Preservação dos Direitos

JURISPRUDÊNCIA CÍVEL

AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM CUMULADA COM PETIÇÃO DE HERANÇA – EXAME DE DNA COMPROBATÓRIO DA PATERNIDADE – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – HERDEIROS APARENTES – TERCEIROS DE BOA-FÉ – AQUISIÇÃO A TÍTULO ONEROSO – PRESERVAÇÃO DOS DIREITOS – ART. 1.827 DO CÓDIGO CIVIL – RECURSO PROVIDO EM PARTE

– A ação de investigação de paternidade é imprescritível, porquanto o interesse nela perseguido está intimamente ligado ao princípio da dignidade da pessoa humana, o que não ocorre, todavia, com a ação de petição de herança (Súmula 149/STF).

– Tratando-se de filho ainda não reconhecido, o início da contagem do prazo prescricional só ocorrerá a partir do momento em que for declarada a paternidade, momento em que surge para ele o direito de reivindicar em termos sucessórios.

– Tendo o terceiro adquirido o imóvel de boa-fé, a título oneroso, daqueles que então ostentavam a qualidade de únicos herdeiros, deve ser preservado o seu direito em permanecer com o bem, conforme dicção do parágrafo único do art. 1.827 do Código Civil, e ressalvado o direito de ação do novo herdeiro contra os alienantes.

Apelação Cível nº 1.0071.07.032830-8/001 – Comarca de Boa Esperança – Apelantes: R.F.C.F., J.F.B., R.F.F., L.F. e outros – Apelado: D.D.C. – Relator: Des. Armando Freire.

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em dar parcial provimento ao recurso.

Belo Horizonte, 12 de dezembro de 2018. – Armando Freire – Relator.

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

DES. ARMANDO FREIRE – Trata-se de recurso de apelação interposto por L.F. e outros contra a sentença de f. 309/311v. que, em ação de investigação de paternidade cumulada com petição de herança proposta em seu desfavor por D.D.C., julgou procedente o pedido inicial, na forma do art. 487, I, do CPC, para declarar que o de cujus C.J.S. é pai biológico de D.D.C., determinar a alteração correspondente no Registro Civil, declarar nula a partilha realizada nos autos do inventário nº 0071.01.002201-1, com a restituição dos bens da herança ao montante hereditário e realização de nova partilha.

Em razões de f. 314/327, em resumo, alegam ter ocorrido a prescrição da petição de herança, porquanto o autor já tinha conhecimento da paternidade, deixando transcorrer o prazo prescricional da pretensão correspondente. Asseguram que os fundamentos da decisão guerreada violam a segurança jurídica, uma vez que os herdeiros ficam à mercê da vontade dos herdeiros não conhecidos, tornando a petição de herança também imprescritível. Por fim, apresenta a última apelante, como razão de seu inconformismo, ser adquirente de boa-fé e não herdeira do falecido. Aduz que não houve partilha, mas adjudicação à última apelante, através de escritura pública de cessão de direitos. Assegura que deve ser mantida a eficácia da adjudicação ocorrida de boa-fé. Requerem o provimento do recurso

Contrarrazões às f. 331/339, pela manutenção da sentença.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de f. 345/347, opina pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Atendidos os pressupostos de admissibilidade, recebo e conheço do recurso interposto.

D.D.C. ajuizou ação de investigação de paternidade cumulada com petição de herança, objetivando ser reconhecido filho do falecido J. F., bem como o reconhecimento dos reflexos patrimoniais decorrentes.

Apreende-se, da inicial, que os pedidos foram de declaração da paternidade do de cujus em relação ao autor, com a consequente anotação no Registro Civil e reconhecimento da condição de herdeiro. Pugnou-se, ainda, pela anulação da partilha homologada, da escritura pública de cessão de direitos hereditários, da carta de adjudicação, bem como a condenação dos requeridos ao pagamento de 25% (vinte e cinco por cento) do bem recebido indevidamente a maior em favor do requerente.

De plano, importa ressaltar que não há nos autos discussão acerca do reconhecimento da paternidade, sobretudo diante do exame genético realizado confirmando-a.

Outrossim, não há debate acerca da imprescritibilidade da pretensão investigatória de paternidade, mormente diante do enunciado sumular 149 do STF, que assim dispõe:

“Sumula 149 do STF – É imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança”.

Quanto à irresignação trazida acerca da ocorrência da prescrição da pretensão de herança, esta se fundamenta na alegação de que a parte requerente sempre soube que o falecido era seu genitor; e, quando da abertura da sucessão, ele tinha 12 anos de idade e, pois, poderia ter se valido do direito de ação, mas deixou fluir o prazo à revelia, fazendo prescrever a sua pretensão.

A despeito das razões alegadas, não merece acolhimento o recurso interposto, neste particular.

Senão vejamos.

Tem-se, como se extrai do enunciado sumular, que a ação de investigação de paternidade é imprescritível, já que o interesse almejado por sua via advém do princípio da dignidade da pessoa humana.

Por outro lado, em relação à ação de petição de herança ou de nulidade de partilha, a despeito de ser prescritível esta pretensão, por tratarem os autos de hipótese de filho ainda não reconhecido, o prazo somente começa a fluir a partir do reconhecimento da paternidade, por sentença transitada em julgado, porquanto somente a partir daí surge a pretensão de reivindicar direitos sucessórios.

É dizer, aquele que ainda não detém condição de herdeiro não pode postular os direitos que somente dessa condição advêm, sobretudo por lhe faltar legitimidade para tal. Sendo assim, o prazo para postular direitos hereditários, independentemente da via eleita, somente pode começar a correr a partir do momento em que restou reconhecida, de forma cabal, a necessária condição de herdeiro.

Este, inclusive, o entendimento da jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:

“Recurso especial. Ação de investigação de paternidade c/c nulidade da partilha. 1 – Alegações de ocorrência de coisa julgada e necessidade de observância das formalidades legais para que o testamento seja válido e eficaz. Falta de prequestionamento. Súmulas 282 e 356/STF. 2 – Prescrição. Não ocorrência. 3 – Sucessão processual do autor pelo herdeiro testamentário. Possibilidade. 4 – Recurso desprovido. 1 – As alegações de ocorrência de coisa julgada e necessidade de observância das formalidades legais para que o testamento seja válido e eficaz não foram objeto de deliberação no acórdão recorrido, tampouco foi suscitada tal discussão nos embargos de declaração opostos, ressentindo-se o recurso especial, no ponto, do indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF). 2 – A ação de investigação de paternidade é imprescritível, porquanto o interesse nela perseguido está intimamente ligado com o princípio da dignidade da pessoa humana, o que não ocorre, todavia, com a ação de petição de herança (Súmula 149/STF) ou, no caso, de nulidade da partilha, que para o autor terá o mesmo efeito. – Tratando-se de filho ainda não reconhecido, a contagem do prazo prescricional só terá início a partir do momento em que for declarada a paternidade, momento em que surge para ele a pretensão de reivindicar seus direitos sucessórios. Considerando que, na espécie, não houve o julgamento da ação de investigação de paternidade, não há que se falar na consumação do prazo prescricional para postular a repercussão patrimonial deste reconhecimento, o qual sequer teve início. 3 – Tendo ocorrido o falecimento do autor da ação de investigação de paternidade cumulada com nulidade da partilha antes da prolação da sentença, sem deixar herdeiros necessários, detém o herdeiro testamentário, que o sucedeu a título universal, legitimidade e interesse para prosseguir com o feito, notadamente, pela repercussão patrimonial advinda do potencial reconhecimento do vínculo biológico do testador. Interpretação dos arts. 1.606 e 1.784 do CC e 43 do CPC/1973. 4 – Recurso especial a que se nega provimento” (REsp 1392314/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 6/10/2016, DJe de 20/10/2016).

Prevalece, ainda, o mesmo entendimento no Tribunal Mineiro, senão vejamos:

“Apelação cível. Petição de herança. Partilha: anulação. Antecedente lógico-jurídico. Prescrição. Investigação de paternidade. Princípio da actio nata. Código civil. Redução do prazo. Termo inicial. Vigência. Exame de DNA: recusa injustificada: presunção relativa. Conjunto probatório. 1 – A anulação da partilha, se já ultimada, é consectário lógico-jurídico da procedência do pedido de investigação de paternidade cumulado com petição de herança, sem caracterizar vício de julgamento fora do pedido. 2. Pelo princípio da actio nata, a pretensão de reivindicar direito sucessório só é exercitável a partir do reconhecimento da condição de herdeiro. 3. Quando reduzido pelo Código Civil de 2002 e antes de transcorrida mais da metade do prazo prescricional instituído na lei revogada, a prescrição conta-se pelo prazo reduzido, mas só a partir da vigência da lei revogadora. 4. A recusa injustificada à submissão ao exame de DNA, aliada à prova testemunhal e documental, autoriza o reconhecimento da paternidade, ainda que não obtido o grau de certeza que a prova técnica proporcionaria” (TJMG – Apelação Cível nº 1.0560.07.001787-9/002, Rel. Des. Oliveira Firmo, 7ª Câmara Cível, j. em 28/11/2017, p. em 7/12/2017).

Por fim, em relação à alegada aquisição de boa-fé, razões assistem aos apelantes.

Isto porque o parágrafo único do art. 1.827 do Código Civil estabelece que “São eficazes as alienações feitas, a título oneroso, pelo herdeiro aparente a terceiro de boa-fé”, norma esta que se aplica integralmente ao presente caso.

Realmente, observa-se que, na hipótese em exame, a quarta recorrente adquiriu o referido imóvel dos três herdeiros até então reconhecidos em 2001, sendo esta ação proposta apenas em 2007.

Logo, mesmo tendo sido posteriormente reconhecido mais um herdeiro, ora apelado, devem ser preservados os direitos de J.F.B. quanto ao imóvel objeto da lide, porquanto terceira adquirente de boa-fé.

Sobre o tema, a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça, inclusive desta Colenda 1ª Câmara Cível:

“Apelação cível. Embargos de terceiro. Alienação feita, a título oneroso, por herdeiro aparente a terceiro de boa-fé. Eficácia do negócio jurídico face ao herdeiro preterido. Aplicação, por analogia, do art. 1.600 do CC/1916. Orientação consagrada no art. 1.827 do CC/2002. Recurso desprovido. – São eficazes as alienações feitas, a título oneroso, pelo herdeiro aparente a terceiro de boa-fé” (TJMG – Apelação Cível nº 1.0543.09.006237-2/002, Rel. Des. Mauro Soares de Freitas, 5ª Câmara Cível, j. em 1º/9/2011, p. em 10/10/2011).

“Família. Sucessões. Ação de investigação de paternidade cumulada com petição de herança. Filiação declarada. Efeitos. Pedido de quinhão hereditário. Nulidade da partilha. Venda dos bens após conhecimento da ação investigatória. Impossibilidade de anulação. Necessidade de apuração em ação própria. Arts. 1.824 e 1.827 do Código Civil. Honorários advocatícios. Majoração. – A procedência do pedido de investigação de paternidade implica rescisão da partilha dos bens recebidos pelos herdeiros e que foi realizada sem a participação do novo herdeiro. – Em princípio, a alienação de imóvel ocorrida no curso da ação de perfilhação compulsória é presumida como de boa-fé e não pode ser anulada somente em razão de o pedido investigatório ser julgado procedente. – Hipótese na qual a condição de herdeira somente se materializou após a realização da partilha, e, sendo assim, presume-se válida a alienação do imóvel feita pelo herdeiro, sem prejuízo de que compense a autora da ação investigatória na proporção do direito que lhe assistiria caso tivesse esta condição na época da partilha, em ação própria. – É possível redimensionar os honorários advocatícios quando fixados em valor reduzido para as peculiaridades do caso” (TJMG – Apelação Cível nº 1.0460.06.023456-0/001, Rel. Des. Alberto Vilas Boas, 1ª Câmara Cível, j. em 16/11/2010, p. em 10/12/2010).

Ressalto, por oportuno, que a preservação dos efeitos do negócio jurídico celebrado entre os então herdeiros e a terceira adquirente de boa-fé não prejudica o direito de titularidade do herdeiro agora reconhecido, uma vez que a indenização pelo seu quinhão, 25% do imóvel, pode ser buscada na via processual própria.

Com efeito, o autor/apelado deverá buscar o que lhe cabe por direito junto a quem recebeu o que não lhe era devido.

Portanto, o recurso deve ser parcialmente provido para decotar da sentença a parte que declarou nula a partilha (adjudicação) realizada nos autos do inventário nº 0071.01.002201-1, sendo reconhecida a boa-fé da terceira adquirente do imóvel por adjudicação (f. 25/26).

Conclusão.

Diante de todo o exposto, dou parcial provimento ao recurso, nos termos acima expostos.

Alterada a sucumbência, determino que as partes arquem com 50% das custas processuais e honorários advocatícios, inclusive recursais, estes fixados em 12% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça concedida ao autor.

É o meu voto.

Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Alberto Vilas Boas e Washington Ferreira.

Súmula – DERAM PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.

Fonte: Recivil – DJE/MG | 13/12/2018.

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Aprovado projeto que simplifica destituição em sociedade limitada

O Plenário do Senado aprovou nesta terça-feira (11) o projeto que reduz o quórum de deliberação nas empresas de sociedade limitada (PLC 31/2018). Do deputado Carlos Bezerra (MDB-MT), o projeto segue agora para a sanção da Presidência da República.

A proposta reduz de dois terços para maioria de votos o quórum exigido para destituir do cargo de administrador o sócio nomeado para a função em cláusula expressa do contrato social. Dispensa ainda a convocação de reunião ou assembleia geral para fins de exclusão de sócio nas sociedades limitadas composta por apenas dois sócios.

O relator da matéria na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), senador Antonio Anastasia (PSDB-MG), elogiou a iniciativa. Em seu relatório, ele aponta que “o quórum da lei atual é muito elevado (dois terços) e isso dificulta a exclusão de sócio administrador nomeado em contrato social”. Também foi considerada “salutar” por Anastasia a medida que torna desnecessário o agendamento de reunião ou assembleia para a exclusão de sócio pela via extrajudicial em caso de existirem apenas dois sócios.

Fonte: Agência Senado | 11/12/2018.

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Novo Código Comercial define empresário formal, individual e informal

O novo Código Comercial classifica como empresa a atividade econômica organizada para produção de bens e serviços e define como empresário formal aquele inscrito no Registro Público de Empresas — as antigas juntas comerciais.

O Projeto de Lei do Senado (PLS) 487/2013 admite ainda a existência do empresário individual, que poderá se inscrever no Registro Público por meio eletrônico. Ele deve exercer a atividade em regime fiduciário: no caso de falência, o patrimônio pessoal não pode ser usado para pagar dívidas da atividade empresarial.

Caso não faça a inscrição no Registro Público, o empreendedor passa a ser considerado empresário individual informal. O texto original determinava a criação de um cadastro nacional de nomes empresariais. Mas o relator da matéria na comissão temporária, senador Pedro Chaves (PRB-MS), retirou esse dispositivo do relatório aprovado. O novo Código Comercial tem 987 artigos.

Veja os principais pontos do texto:

Concorrência desleal

O PLS 487/2013 pune a concorrência desleal. O novo Código Comercial define essa prática como o uso de “meios ilegais, fraudulentos ou repudiados” pelo mercado. São exemplos a divulgação de informação falsa contra concorrente; o aliciamento de empregado de concorrente para obter informação reservada, confidencial, sigilosa ou estratégica; ou a utilização indevida dessa informação. O projeto determina o pagamento de indenização, além de sanções penais e administrativas.

O texto também condena a concorrência parasitária. Ela é definida como o aproveitamento, sem autorização, de marca ou nome empresarial alheios. Ocorre parasitismo quando um empresário tenta equiparar a qualidade de seu produto ou serviço ao de um concorrente, sem comprovação objetiva.

Comércio eletrônico

O texto define o comércio eletrônico como aquele em que as partes se comunicam e contratam por meio da transmissão de dados. A prática abrange não apenas o comércio de mercadorias, mas também a compra e a venda de insumos e serviços, incluindo os bancários. As regras só valem para o caso em que todas as partes envolvidas sejam empresários.

De acordo com a proposta, plataformas eletrônicas podem ser utilizadas para “aproximar” as partes. O mantenedor do site não responde por atos praticados por vendedores e compradores. Mas fica obrigado a retirar do ar em 24 horas ofertas que lesem direito de propriedade intelectual alheio. Além disso, deve manter uma ferramenta para avaliação dos vendedores e cumprir as regras de privacidade.

Tipos de sociedade

O projeto também define os tipos de sociedade possíveis no Brasil: limitada; anônima; em nome coletivo; e em conta de participação. Desaparece o conceito de sociedade empresária, previsto no Código Comercial em vigor.

A sociedade limitada é constituída por um ou mais sócios, que podem ser pessoas físicas ou jurídicas. A responsabilidade pessoal de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos os sócios respondem solidariamente pela integralização do capital social. Se for constituída por um único sócio, ela passa a se chamar sociedade limitada unipessoal.

Na sociedade anônima, o capital social se divide em ações. Na sociedade em nome coletivo, há responsabilidade solidária e ilimitada de todos os sócios pelas dívidas e obrigações da pessoa jurídica. Já a sociedade em conta de participação é formada apenas pelo sócio participante e pelo sócio ostensivo, que pratica os atos sociais.

O PLS 487/2013 permite que pessoas casadas sejam sócias entre si. O texto também estabelece limites para a execução de quota social por parte dos credores de um dos sócios. Ainda de acordo com a matéria, a pessoa física ou jurídica residente no exterior só pode participar de sociedade no Brasil se mantiver representante permanente no país.

Registro contábil

O novo Código Comercial não obriga o registro contábil do empresário e das sociedades em meio físico. Ele pode se dar em meio eletrônico, desde que os responsáveis tenham assinaturas eletrônicas certificadas. O projeto não estabelece um formato obrigatório para a escrituração. Mas exige que os métodos e critérios contábeis sejam uniformes no tempo e obedeçam às regras do Conselho Federal de Contabilidade. O PLS 487/2013 impõe ainda o sigilo da escrituração.

As demonstrações financeiras periódicas são obrigatórias. Mas o microempreendedor individual, o microempresário, o empresário de pequeno porte e a sociedade anônima ficam dispensados dos balanços patrimonial e de demonstração de resultado, uma vez que estão sujeitos a legislação específica. A sociedade de grande porte deve arquivar suas demonstrações contábeis no Registro Público de Empresas ou publicá-las em meio de grande circulação ou na internet.

Processo empresarial e falência

O texto também regula o processo empresarial, que deve respeitar os princípios de autonomia das partes; presunção de igualdade real; e intervenção mínima. De acordo com a matéria, as partes podem inclusive optar por não se sujeitar às normas processuais estabelecidas no novo Código e definir regras particulares para a solução de controvérsias.

No caso de recuperação e falência, o processo deve esclarecer se a crise empresarial ocorreu por risco normal do mercado ou se o sócio ou o administrador contribuiu para o problema. O projeto permite que o devedor indique ao juiz o nome de preferência para o cargo de administrador judicial e autoriza que empregados de empresa em recuperação sejam pagos em prazo superior a um ano, se o sindicato da categoria autorizar.

Operações societárias

O texto trata das chamadas operações societárias: transformação; incorporação; fusão; e cisão de empresas. A transformação é a mudança de um tipo societário para outro, sem que ocorra dissolução da sociedade. Ela depende da concordância dos sócios. A incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que fica responsável por todos os direitos e todas as obrigações.

Na fusão, duas ou mais sociedades se unem para formar uma nova, também responsável por direitos e obrigações. A cisão é a operação pela qual uma sociedade transfere parcelas do patrimônio para uma ou mais sociedades.

A matéria também define regras para o tratamento das dívidas de empresas vendidas para terceiros. A responsabilidade por esses débitos pode ser limitada, caso o novo dono não adquira todos os estabelecimentos do antigo proprietário. Se não ficar claro a qual estabelecimento cada dívida se refere, o contrato de aquisição deve indicar por quais débitos o comprador deve responder.

Contratos empresariais

O novo Código regulamenta ainda as obrigações dos empresários. No caso de inadimplemento, eles ficam sujeitos ao pagamento de juros, correção monetária, indenização por perdas e danos e honorários advocatícios. O projeto permite que os próprios empresários pactuem livremente os percentuais de juros.

No caso da responsabilidade civil, o empresário responde pelos danos que causar por ato ilícito e, em alguns casos, mesmo que não haja culpa. Mas, de acordo com o PLS 487/2013, não cabe o pagamento de indenização por danos morais caso haja “o simples inadimplemento” de obrigação empresarial ou o protesto de título.

Comércio marítimo

Um dos temas mais explorados pelo novo Código é o direito marítimo. São mais de 200 artigos dedicados ao tema. A matéria define, por exemplo, os princípios aplicáveis à atividade. Um deles é o do risco marítimo: como os perigos associados à navegação são reconhecidos, os empresários podem pactuar que cada parte arque com as próprias perdas, independentemente de quem seja o causador do dano.

Outro princípio é o da limitação de responsabilidade. Ele reconhece a necessidade de incentivo à navegação comercial e sugere o “abrandamento do dever de reparação” do empresário no âmbito da responsabilidade civil. O projeto também adota o princípio da informalidade para o comércio marítimo. Nesse caso, as relações jurídicas entre as partes são consideradas válidas por qualquer meio de ajuste.

Fonte: Agência Senado | 11/12/2018.

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