CSM/SP: Embargos de Declaração – Pretensão de registro de contrato de locação para efeito de vigência – Imóvel que não é mais de propriedade da locadora – Impossibilidade do registro por ausência de continuidade entre o transmitente do direito e o seu adquirente – Direito pessoal, decorrente do contrato de locação não registrado, que não oponível ao novo proprietário do imóvel – Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no v. acórdão – Embargos de Declaração rejeitados.

Trata-se de embargos de declaração opostos por Vanderlei Zanettin visando a reforma do julgado e o prequestionamento sobre a aplicação dos arts. 167, inciso I, nº 3, e 176, ambos da Lei nº 6.015/73 porque o contrato de locação com cláusula de vigência foi celebrado em 26 de outubro de 2016, com a devedora fiduciante, antes da consolidação da propriedade do imóvel com o credor fiduciário que dele é o atual proprietário.

É o relatório.

Em que pese o contrato de locação ser datado de 24 de outubro de 2016, como consta às fls. 12, o seu protocolo no Registro de Imóveis visando o registro da cláusula de vigência somente foi realizado em 23 de março de 2017, sob nº 13.753, como consta às fls. 5 e 8.

Ocorre que na data do protocolo do contrato de locação o imóvel objeto da matrícula nº 3.949 do Registro de Imóveis da Comarca de Mairinque já não era de propriedade da locadora, Nair Correia da Cruz Menezes, e de seu marido (fls. 9), pois a propriedade plena foi consolidada em favor de Itaú Unibanco S.A. por averbação de título prenotado, sob nº 12.813, em 29 de agosto de 2016 (Av. 13, fls. 20/21).

E os efeitos da averbação da consolidação da propriedade retroagem à data do protocolo, como disposto no art. 1.246 do Código Civil: “O registro é eficaz desde o momento em que se apresentar o título ao oficial do registro, e este o prenotar no protocolo“.

Diante disso, deixou de existir continuidade para o registro da locação, com cláusula de vigência, porque contratada com pessoa que não era proprietária do imóvel na data em que o apelante protocolou o referido contrato no Registro de Imóveis.

No mais, a matéria deduzida na apelação foi integralmente apreciada no v. acórdão que reconheceu que o credor fiduciário obteve o direito real de propriedade plena porque protolocou o título constitutivo em primeiro lugar, o que se fez em respeito ao princípio expressado no brocardo “Prior in tempore, potior in iure“, ou primeiro no tempo, melhor no direito.

Isso porque o art. 182 da Lei nº 6.015/73 confere prioridade aos títulos ingressados no protocolo do Registro de Imóveis conforme a rigorosa ordem cronológica de apresentação, o que faz dispondo: “Todos os títulos tomarão, no Protocolo, o número de ordem que lhes competir em razão da sequência rigorosa de sua apresentação“.

E o princípio da prioridade, como esclarece Narciso Orlandi Neto: “…determina que, no confronto de direitos contraditórios submetidos simultaneamente à qualificação, os registros seguem a ordem de prenotação dos respectivos títulos” (Retificação do Registro de Imóveis“, Ed. Oliveira Mendes – Livraria Del Rey Editora, 1997, pág. 62).

Por fim, não há que se falar em preferência do contrato de locação em razão da data em que foi celebrado, ou do uso do imóvel pelo locatário, pois, além de celebrado em data posterior à eficácia da consolidação da propriedade, no conflito entre direitos reais e direitos obrigacionais prevalecem os primeiros.

Ante o exposto, pelo meu voto rejeito os embargos de declaração.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Fonte: INR Publicações – DJe/SP | 29/01/2019.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


IGP-M varia 0,01% em janeiro de 2019

O Índice Geral de Preços – Mercado (IGP-M) subiu 0,01% em janeiro, percentual superior ao apurado em dezembro, quando variou -1,08%. Com este resultado, o índice acumula alta de 6,74% em 12 meses. Em janeiro de 2018, o índice havia subido 0,76% e acumulava queda de 0,41% em 12 meses.

O Índice de Preços ao Produtor Amplo (IPA) caiu 0,26% em janeiro após queda de 1,67% em dezembro. Na análise por estágios de processamento, a taxa do grupo Bens Finais variou 0,52% em janeiro, contra 0,07% no mês anterior. A principal contribuição para este resultado partiu do subgrupo combustíveis para o consumo, cuja taxa de variação passou de -8,83% para -2,66%, no mesmo período. O índice relativo a Bens Finais (ex), que exclui os subgrupos alimentos in natura e combustíveis para o consumo, subiu 0,53% em janeiro, ante 0,39% no mês anterior.

A taxa de variação do grupo Bens Intermediários passou de -2,66% em dezembro para -0,99% em janeiro. O principal responsável por este movimento foi o subgrupo materiais e componentes para a manufatura, cujo percentual passou de -2,13% para -0,64%. O índice de Bens Intermediários (ex), obtido após a exclusão do subgrupo combustíveis e lubrificantes para a produção, variou -0,39% em janeiro, contra -1,38% em dezembro.

O índice do grupo Matérias-Primas Brutas suavizou a queda em sua taxa passando de -2,45% em dezembro para -0,30% em janeiro. Contribuíram para a taxa menos negativa do grupo os seguintes itens: minério de ferro (-3,61% para 2,99%), leite in natura (-7,99% para -2,23%) e mandioca (aipim) (-1,26% para 4,52%). Em sentido oposto, destacam-se os itens cana-de-açúcar (0,32% para -0,53%), bovinos (1,47% para 0,60%) e café (em grão) (-2,99% para -4,95%).

O Índice de Preços ao Consumidor (IPC) variou 0,58% em janeiro, ante 0,04% em dezembro. Sete das oito classes de despesa componentes do índice registraram avanço em suas taxas de variação. A principal contribuição partiu do grupo Habitação (-0,21% para 0,41%). Nesta classe de despesa, vale citar o comportamento do item tarifa de eletricidade residencial, cuja taxa passou -2,67% para -0,38%.

Também apresentaram avanço em suas taxas de variação os grupos Transportes (-0,90% para -0,03%), Alimentação (0,44% para 0,94%), Educação, Leitura e Recreação (1,13% para 2,12%), Saúde e Cuidados Pessoais (0,17% para 0,52%), Despesas Diversas (0,21% para 0,28%) e Comunicação (0,06% para 0,10%). As principais influências observadas para a aceleração dos preços partiram dos seguintes itens: gasolina (-5,17% para -1,56%), frutas (2,22% para 6,99%), cursos formais (0,00% para 3,79%), artigos de higiene e cuidado pessoal (-0,72% para 1,09%), cartório (-0,02% para 1,82%) e pacotes de telefonia fixa e internet (0,23% para 0,49%).

Em contrapartida, apenas o grupo Vestuário (0,19% para -0,07%) apresentou decréscimo em sua taxa de variação. Nesta classe de despesa, o maior recuo foi observado no item roupas, cuja taxa passou de 0,25% para 0,00%.

O Índice Nacional de Custo da Construção (INCC) subiu 0,40% em janeiro, contra 0,13% em dezembro. O índice relativo a Materiais, Equipamentos e Serviços variou 0,36%. No mês anterior, a taxa havia sido de 0,28%. O índice que representa o custo da Mão de Obra subiu 0,43% em janeiro. No mês anterior, o índice não variou.

Acesse o press release

Acesse o Material Complementar

Acesse o Material Complementar

Fonte: FGV/IBRE | 30/01/2019.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


STJ: Espólio tem legitimidade para propor anulação de doação e restabelecer bens da herança

O espólio tem legitimidade para propor ação que busca a declaração de invalidade de negócio jurídico de doação e que pretende, em última análise, a reversão dos bens ao acervo hereditário. Nessa situação, não é necessário que o pedido de anulação seja feito pelo cônjuge ou herdeiro.

O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter decisão de segunda instância que anulou a doação das cotas societárias do falecido para a concubina. Com o desprovimento do recurso especial da concubina, os bens retornam à herança.

No recurso, a concubina alegou que a falta de outorga do cônjuge (motivo alegado para anular a doação) caracterizaria hipótese de nulidade relativa, de modo que somente os interessados diretos (cônjuges ou herdeiros) teriam legitimidade para requerer a invalidade do ato.

Segundo o ministro relator do caso no STJ, Villas Bôas Cueva, o pedido está voltado à reversão dos bens ao acervo hereditário, portanto foi correta a interpretação do tribunal de origem ao reconhecer a legitimidade do espólio.

“Considerando a amplitude da causa de pedir no caso dos autos, é cristalina a legitimidade do espólio para pleitear a invalidade no negócio jurídico de doação. Acrescenta-se, ainda, que, como cediço, enquanto não perfectibilizada a partilha, o espólio representa os interesses dos herdeiros, de modo que também por esse motivo não há espaço para falar em sua ilegitimidade ativa”, afirmou.

Tutela provisória

Em 1999, a concubina recebeu 80% da totalidade das cotas da empresa pertencentes ao doador. Em 2007, com o falecimento dele, ela ingressou com pedido na Justiça para ser admitida como administradora da sociedade, já que teria a maioria das ações. O pedido foi deferido por liminar.

Ainda em 2007, o espólio ingressou com ação para anular a doação, pleito que teve sucesso no Tribunal de Justiça de Alagoas. A concubina recorreu ao STJ.

Segundo a recorrente, o acórdão contestado teria afrontado a coisa julgada formada no julgamento do agravo de instrumento oriundo da decisão liminar proferida nos autos da ação proposta por ela contra o espólio para sua admissão como administradora exclusiva da sociedade.

Villas Bôas Cueva lembrou que a tutela provisória é marcada pelas características da temporariedade e da precariedade, não se sujeitando à imutabilidade própria da coisa julgada.

“Além disso, sobrevindo sentença, a tutela provisória é substituída pelo provimento definitivo, não havendo espaço para falar em ofensa à coisa julgada formada em provimento judicial proveniente de medida liminar”, disse o relator.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1710406

Fonte: STJ | 29/01/2019.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.