Receita Federal divulga tabela para recolhimento de débitos federais em atraso – Vigência Janeiro/2019.

TABELAS PARA CÁLCULO DE ACRÉSCIMOS LEGAIS PARA RECOLHIMENTO DE DÉBITOS EM ATRASO – VIGÊNCIA: Janeiro de 2019

Tributos e contribuições federais arrecadados pela Receita Federal do Brasil, inclusive Contribuições Previdenciárias da Lei nº 8.212/91

MULTA

A multa de mora incide a partir do primeiro dia após o vencimento do débito e será cobrada em 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento).

Assim, se o atraso superar 60 (sessenta) dias, a multa será cobrada em 20% (vinte por cento).

JUROS DE MORA

No pagamento de débitos em atraso relativos a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil incidem juros de mora calculados pela taxa SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, mais 1% relativo ao mês do pagamento.

Assim, sobre os tributos e contribuições relativos a fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.97, os juros de mora deverão ser cobrados, no mês de JANEIRO/2019, nos percentuais abaixo indicados, conforme o mês em que se venceu o prazo legal para pagamento:

Ano/Mês 2004 2005 2006 2007 2008 2009 2010 2011
Janeiro 167,54 152,29 134,68 120,90 109,80 97,86 88,75 79,18
Fevereiro 166,46 151,07 133,53 120,03 109,00 97,00 88,16 78,34
Março 165,08 149,54 132,11 118,98 108,16 96,03 87,40 77,42
Abril 163,90 148,13 131,03 118,04 107,26 95,19 86,73 76,58
Maio 162,67 146,63 129,75 117,01 106,38 94,42 85,98 75,59
Junho 161,44 145,04 128,57 116,10 105,42 93,66 85,19 74,63
Julho 160,15 143,53 127,40 115,13 104,35 92,87 84,33 73,66
Agosto 158,86 141,87 126,14 114,14 103,33 92,18 83,44 72,59
Setembro 157,61 140,37 125,08 113,34 102,23 91,49 82,59 71,65
Outubro 156,40 138,96 123,99 112,41 101,05 90,80 81,78 70,77
Novembro 155,15 137,58 122,97 111,57 100,03 90,14 80,97 69,91
Dezembro 153,67 136,11 121,98 110,73 98,91 89,41 80,04 69,00
Ano/Mês 2012 2013 2014 2015 2016 2017 2018
Janeiro 68,11 60,23 52,06 41,57 28,91 15,68 6,66
Fevereiro 67,36 59,74 51,27 40,75 27,91 14,81 6,19
Março 66,54 59,19 50,50 39,71 26,75 13,76 5,66
Abril 65,83 58,58 49,68 38,76 25,69 12,97 5,14
Maio 65,09 57,98 48,81 37,77 24,58 12,04 4,62
Junho 64,45 57,37 47,99 36,70 23,42 11,23 4,10
Julho 63,77 56,65 47,04 35,52 22,31 10,43 3,56
Agosto 63,08 55,94 46,17 34,41 21,09 9,63 2,99
Setembro 62,54 55,23 45,26 33,30 19,98 8,99 2,52
Outubro 61,93 54,42 44,31 32,19 18,93 8,35 1,98
Novembro 61,38 53,70 43,47 31,13 17,89 7,78 1,49
Dezembro 60,83 52,91 42,51 29,97 16,77 7,24 1,00


Fund. Legal
: art. 61, da Lei nº 9.430, de 27.12.1996 e art. 35, da Lei nº 8.212, de 24.07.91, com redação da Lei nº 11.941, de 27.05.09.

Fonte: INR Publicações – Receita Federal | 04/01/2019.

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Lei PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA nº 13.797, de 03.01.2019 – D.O.U.: 04.01.2019.

Ementa

Altera a Lei nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010, para autorizar a pessoa física a realizar doações aos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional do Idoso diretamente em sua declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 2º-A e 4º-A:

“Art. 2º-A. A partir do exercício de 2020, ano-calendário de 2019, a pessoa física poderá optar pela doação aos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional do Idoso de que trata o inciso I do caput do art. 12 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, diretamente em sua declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.

§ 1º A doação de que trata o caput deste artigo poderá ser deduzida até o percentual de 3% (três por cento) aplicado sobre o imposto de renda devido apurado na declaração.

§ 2º A dedução de que trata o § 1º deste artigo:

I – está sujeita ao limite de 6% (seis por cento) do imposto de renda devido apurado na declaração, observado o disposto no art. 22 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997;

II – não se aplica à pessoa física que:

a) utilizar o desconto simplificado;

b) apresentar a declaração em formulário; ou

c) entregar a declaração fora do prazo;

III – aplica-se somente a doações em espécie; e

IV – não exclui ou reduz outros benefícios ou deduções em vigor.

§ 3º O pagamento da doação deve ser efetuado até a data de vencimento da primeira quota ou da quota única do imposto, observadas instruções específicas da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 4º O não pagamento da doação no prazo estabelecido no § 3º deste artigo implica a glosa definitiva dessa parcela de dedução, e obriga a pessoa física ao recolhimento da diferença do imposto devido apurado na declaração de Ajuste Anual, com os acréscimos legais previstos na legislação.

§ 5º A pessoa física poderá deduzir do imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual as doações feitas, no respectivo ano-calendário, aos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional do Idoso concomitantemente com a opção de que trata o caput deste artigo, respeitado o limite previsto no inciso I do § 2º deste artigo.”

“Art. 4º-A. As disposições dos arts. 260-C a 260-L da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), aplicam-se aos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional do Idoso, no que couber.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.

Brasília, 3 de janeiro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

SÉRGIO MORO

DAMARES REGINA ALVES

Fonte: INR Publicações

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Registro de Imóveis – Pedido de retificação de registro – Interessada que se declarou “casada” e pretende a retificação de seu estado civil para “viúva” – Impossibilidade – Interessada casada com pessoa declarada ausente – Imóvel adquirido antes da abertura da sucessão provisória

Número do processo: 1019863-92.2017.8.26.0562

Ano do processo: 2017

Número do parecer: 394

Ano do parecer: 2017

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1019863-92.2017.8.26.0562

(394/2017-E)

Registro de Imóveis – Pedido de retificação de registro – Interessada que se declarou “casada” e pretende a retificação de seu estado civil para “viúva” – Impossibilidade – Interessada casada com pessoa declarada ausente – Imóvel adquirido antes da abertura da sucessão provisória – Morte que só se presume com a abertura da sucessão definitiva – Inteligência dos artigos 6º e 37 do Código Civil – Parecer pelo não provimento do recurso.

Trata-se de recurso administrativo interposto por Vera Lúcia de Jesus Pereira contra a sentença de fls. 33/35, que indeferiu o pedido de retificação de seu estado civil no R.4 da matrícula n° 62.969 do 2º Registro de Imóveis de Santos.

Sustenta a recorrente, em síntese, que embora tenha se declarado casada por ocasião da lavratura da escritura de compra e venda do imóvel matriculado sob n° 62.969, a ausência de seu marido já havia sido declarada por decisão judicial transitada em julgado; que a declaração de ausência de determinada pessoa, devidamente inscrita no Registro Civil, faz presumir a viuvez de seu cônjuge; e que não é justo considerar que o patrimônio, construído apenas por ela, seja considerado do casal. Pede, por fim, a reforma da decisão de primeiro grau (fls. 41/45).

A Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 53/54).

É o relatório.

Opino.

Pretende a recorrente retificar o teor do R.4 da matrícula n° 62.969 do 2º Registro de Imóveis de Santos (fls. 18), de forma que seu estado civil passe de “casada com João Gomes Pereira” para “viúva”.

Sustenta que seu marido, que foi declarado ausente, já havia desaparecido há nove anos na data da lavratura da escritura de compra e venda. Diz, ainda, que a sucessão provisória do ausente foi aberta em 2003, com homologação em 2007, posteriormente convertida em sucessão definitiva.

Indeferido o pedido pelo MM Juiz Corregedor Permanente (fls. 33/35), recorre a interessada.

Sem razão, contudo.

Embora o artigo 213, I, “g”, da Lei n° 6.015/73 e o item 137.1, “g”, do Capítulo XX das NSCGJ autorizem a retificação, de ofício ou a requerimento dos interessados, dos dados de qualificação pessoal das partes constantes no registro imobiliário, aqui não há erro que justifique retificação.

Como bem observado na sentença, resolvem a questão os artigos 6º e 37 do Código Civil, que assim dispõem:

Art. 6º. A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.

Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença, que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.

Assim, se a escritura de venda e compra foi lavrada em 4 de abril de 2001 e registrada em 2 de outubro de 2002 (cf. R.4 da matrícula n° 62.969 – fls. 18), a recorrente só poderia constar no título e no registro que o espelhou como “casada”. Lembre-se que a abertura da sucessão provisória – que antecede a definitiva – só se deu em abril de 2003 (fls. 10).

Ressalta-se, por fim, que a análise feita nesta esfera administrativa é estritamente formal. Não cabe aqui, assim, avaliar a justiça de se considerar, ou não, o bem comum do casal.

Nesses termos, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de negar provimento ao recurso administrativo.

Sub censura.

São Paulo, 23 de novembro de 2017.

Carlos Henrique André Lisboa

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso administrativo. Publique-se. São Paulo, 23 de novembro de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça – Advogados: TARSILA GOMES RODRIGUES VASQUES, OAB/SP 150.198, AUGUSTO HENRIQUE RODRIGUES FILHO, OAB/SP 111.607, ALEXSANDRA REIS MEDEIROS LEON, OAB/SP 198.356 e VERA GOMES RODRIGUES, OAB/SP 79.420.

Diário da Justiça Eletrônico de 04.12.2017

Decisão reproduzida na página 306 do Classificador II – 2017

Fonte: INR Publicações

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