Central – Conheça um pouco mais sobre o Registro de Pessoas Jurídicas

O registro de pessoas jurídicas em cartório ainda gera algumas dúvidas entre os empreendedores e a sociedade brasileira, no geral. Sabendo disso, decidimos responder algumas das perguntas mais comuns entre os empreendedores que desejam regularizar o seu negócio.

O registro de pessoas jurídicas em cartório ainda gera algumas dúvidas entre os empreendedores e a sociedade brasileira, no geral. Dúvidas em relação às quais sociedades devem ser registradas, quando e como solicitar os requerimentos, a quem se atribui a responsabilidade dos atos de CNPJ, dentre outras.

Sabendo disso, decidimos responder algumas das perguntas mais comuns entre os empreendedores que desejam regularizar o seu negócio.

O que se registra no Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas?

Nesse Cartório devem ser registrados os contratos, os estatutos ou os atos constituídos das associações, das sociedades, das fundações, das organizações religiosas e dos partidos políticos, para fins de adquirirem personalidade jurídica.

Devem, ainda, ser registradas as alterações contratuais, estatutárias, atas, balanços, livros contábeis ou de atas ou quaisquer outros documentos relativos a essas instituições, para validade contra terceiros.

Ainda nesse cartório será feita a matrícula dos jornais, periódicos, oficinas impressoras, empresas de radiodifusão e agências de notícias.

Obrigatoriedade do registro

Assim como uma pessoa, ao nascer, deve ser registrada, estas entidades devem também ser inscritas no Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas logo após serem constituídas.

Enquanto não registradas, todos os sócios ou associados respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais.

Quais as sociedades que devem ser registradas?

Devem ser registradas as Sociedades Simples e as Cooperativas. (Código Civil, art. 1.150)

O que vem a ser Sociedade Simples?

É aquela sociedade em que a atividade econômica é exercida , ordinariamente, pelos próprios sócios, surgindo daí uma vinculação entre eles e a atividade. São, em geral, sociedades de menor porte, em que não se percebe a atuação da empresa, desse organismo que os deixaria distanciados de sua atividade.

Exemplos: Escritórios de contabilidade, de representação, de corretagem de seguros, clínicas médicas, pequeno comércio, pequena indústria, artesãos, enfim, que se encontrarem vinculados diretamente à sua atividade econômica.

E as Sociedades Civis e Comerciais?

As sociedades civis e comerciais desapareceram, surgindo, em substituição, as sociedades simples e a empresária. Estas não se distinguem através do objeto social (civil ou comercial), já que podem ambas contribuir, com bens e serviços, para o exercício da atividade econômica, com a ressalva de que as sociedades empresárias deverão exercer essa atividade econômica através da empresa.

Sendo assim, as sociedades, se distinguirão, apenas, pela maneira com que vierem exercer a atividade econômica – através de empresa ou não.

Porém, as sociedades cuja atividade venha a corresponder ao exercício de profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, deverão constituir-se como sociedades simples.

Para o registro, o contrato social deverá conter a expressão sociedade simples ou sociedade simples ltda.

Quais os tipos societários poderão ser adotados pela sociedade simples?

A sociedade simples poderá constituir-se adotando um dos 05 (cinco) tipos: sociedade simples limitada, sociedade simples (tipo), sociedade simples em nome coletivo, sociedade simples em comandita simples e simples cooperativa.

Agora que você já conhece um pouco mais sobre o registro de Pessoas Jurídicas, acesse a www.rtdbrasil.org.bre conheça a maior plataforma de registro eletrônico do Brasil. Por meio do nosso sistema você pode realizar atos de CNPJ sem a necessidade de comparecimento ao cartório.

A Central RTDPJBrasil funciona como uma mediadora entre o cliente e os cartórios de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, possibilitando que os processos relacionados a atos de CNPJ possam ser feitos de forma totalmente eletrônica.

Fonte: IRTDPJ

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CNJ: Desembargador de São Paulo presidirá concurso para cartórios em Alagoas

Após quase cinco anos parado, o primeiro Concurso para Outorga de Delegações de Notas e Registro de Alagoas será retomado. O desembargador Marcelo Berthe, do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), foi designado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para presidir a Comissão do Concurso, com garantia de autonomia para definir as condições necessárias para a realização do certame.

A decisão foi tomada no Procedimento de Controle Administrativo 0003242-06.2014.2.00.0000, com voto do conselheiro Valdetário Monteiro e seguido pelos demais conselheiros, na 43ª Sessão Virtual, encerrada em 1º/3. O conselheiro Aloysio Corrêa da Veiga irá exercer, como substituto, as atribuições de Corregedor Nacional de Justiça nas diligências pertinentes ao concurso.

A realização do concurso para provimento de vagas em cartórios extrajudiciais está prevista na Resolução CNJ n. 80/2009, segundo a qual “os cartórios não podem ficar vagos mais de seis meses sem que seja aberto concurso público para preencher a vaga desde 1988, de acordo com o artigo 236 da Constituição Federal”. Também em 2009, o Conselho declarou que estavam vagos todos os cartórios de notas e de registros então ocupados sem obediência aos critérios constitucionais. No entanto, o estado de Alagoas até hoje não tinha feito concurso para titulares dos cartórios do Estado, como determina a Constituição.

Em 2014, o Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL) lançou o edital de abertura do concurso. No entanto, os 15 desembargadores que integram o Tribunal consideraram-se impedidos ou suspeitos para presidir a Comissão do Concurso, seja porque são parentes de candidatos inscritos, seja porque são parentes de interinos que respondem por serventias. “Este último fato, inclusive, a revelar situação de flagrante nepotismo no Tribunal, ainda não apurada”, afirmou o conselheiro Valdetário Monteiro, relator do processo.

Outros problemas com o concurso também foram identificados pelo CNJ, como a falta de estudo prévio sobre as cumulações e desacumulações dos serviços notariais e de registro vagos, exigência prevista nos artigos 26 e 49 da Lei n. 8935/1994.

O concurso dos cartórios visa preencher quase 200 vagas de tabeliães, notários e registradores em todo o estado. As inscrições foram realizadas em março de 2018. O novo presidente da Comissão do Concurso terá total autonomia para gerir o certame, incluindo começar do zero e contratar nova empresa para aplicar as provas. Por sua vez, o TJAL irá custear todas as despesas necessárias e oferecer mão de obra técnica para que o desembargador paulista exerça sua atividade no estado nordestino.

O acórdão da decisão pode ser acessado aqui.

Fonte: CNJ.

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CGJ/SP: CGJ/SP publica parecer sobre autorização de viagens para crianças e adolescentes

DECISÃO: Aprovo o parecer retro para, por seus fundamentos, determinar formule-se consulta ao E. Conselho Nacional de Justiça, nos moldes lá expostos.

Oficie-se, com o teor das indagações supramencionadas, anexando-se cópia da presente decisão, do parecer retro, bem como do ilustrado parecer de fls. 12/14 e da r. decisão de fls. 15.

Publique-se na íntegra.

São Paulo, 11 de março de 2019.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO
Corregedor Geral da Justiça

PROCESSO Nº 2018/197083
Parecer n.º 84/2019-J

AUTORIZAÇÃO PARA VIAGENS DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES – Art. 3º, VI, da Lei 13.726/18, que dispensou autorização com firma reconhecida para viagem de criança ou adolescente, se os pais estiverem presentes no embarque – Necessidade de aclaramento quanto à incidência da norma em determinadas hipóteses – Regulamentação que há de ser traçada em âmbito nacional – Parecer pela formulação de consulta ao E. Conselho Nacional de Justiça, editor, ademais, da Resolução 131/11, que atualmente disciplina o tema.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de manifestação enviada por formulário eletrônico à Altiva Ouvidoria Judicial deste E. TJSP, indagando acerca da interpretação a ser dada ao art. 3º, VI, da Lei 13.726/18, que dispensou a apresentação de autorização com firma reconhecida para viagens de crianças e adolescentes cujos genitores estejam presentes no momento do embarque.

Manifestou-se a I. Coordenadoria da Infância e da Juventude desta C. Corte.

É o relatório.

À luz da Lei 8069/90, para que crianças e adolescentes brasileiros deixem o país desacompanhados de pai e/ou mãe, faz-se de rigor a exibição de autorização do(s) genitor(es) que não se faça(m) presente(s) na viagem.

São os termos do art. 84 do ECA:

Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:

I – estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;

II – viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida. Neste passo, o E. CNJ editou, em 2011, a Resolução 131, regulamentando a matéria com maior especificidade. Seu art. 1º, III, dispõe:

Art. 1º É dispensável autorização judicial para que crianças ou adolescentes brasileiros residentes no Brasil viajem ao exterior, nas seguintes situações:

III) desacompanhado ou em companhia de terceiros maiores e capazes, designados pelos genitores, desde que haja autorização de ambos os pais, com firma reconhecida.

Em boa hora, a regra aludida explicitou ser dispensável a autorização judicial em casos tais, bastando, para tanto, a apresentação de “autorização de ambos os pais, com firma reconhecida”. Evidenciou-se, em suma, que o documento poderia ser particular, contanto que reconhecidas as firmas lá apostas.

Note-se que, para viagem de criança desacompanhada, dentro do território nacional, o art. 83 do ECA impõe autorização judicial.

Art. 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.

A questão a ser aqui sanada surge com a entrada em vigor da Lei 13.726/2018, cujo art. 3º, VI, prevê:

“Art. 3º. Na relação dos órgãos e entidades dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com o cidadão, é dispensada a exigência de:

VI – apresentação de autorização com firma reconhecida para viagem de menor se os pais estiverem presentes no embarque”

De pronto, cumpre ressaltar ser “salutar, em princípio, a dispensa de reconhecimento nas autorizações de viagem de pais presentes ao embarque de filhos menores”, como mencionado no invulgar parecer de fls. 12/14, da lavra do Ínclito Magistrado Daniel Issler, na condição de Membro da Coordenadoria da Infância e da Juventude deste E. TJSP.

Todavia, como também apontado a fls. 13, “é necessário que haja regulamentação mais detalhada do texto legal, porque as situações poderão apresentar-se de forma mais complexa”.

Com efeito, vê-se que a nova Lei, ao prever a prescindibilidade da apresentação de autorização com firma reconhecida, afastou-se da disciplina do ECA, ao não fazer qualquer distinção entre viagens nacionais e internacionais. Apenas versou sobre “viagem de menor”, independentemente do destino.

Ademais, a dispensa da apresentação de autorização para viagem dá-se nas hipóteses em que “os pais estiverem presentes no embarque”. Em viagens aéreas, por exemplo, apenas ingressam na área de embarque passageiros portando o respectivo cartão. Genitores sem passagens aéreas poderão, não obstante, acompanhar a(o) filha(o) até a porta da área de controle policial, que antecede o portão de embarque. A situação amolda-se ao conceito da nova legislação, para tornar dispensável a autorização?

Outro tema a ser aclarado tange à necessidade de apresentação de autorização para o retorno de criança ou adolescente cujos genitores estavam presentes no embarque no momento da ida, mas não estarão presentes no embarque da viagem de regresso.

Idem, quando houver conexão ou escala, ainda que na viagem de ida, caso os pais, presentes ao embarque inicial, não tenham acompanhado a(o) filha(o) na jornada e, pois, estejam ausentes no momento do embarque do segundo trecho. Cabe observar que eventual regulamentação por esta E. CGJ, em âmbito apenas estadual, seria inócua para viagens interestaduais e internacionais. Afigura-se, pois, razoável formular consulta ao E. Conselho Nacional de Justiça que, além de ser o editor da bem-lançada Resolução 131/11, eventualmente afetada pela Lei 13.726/18, está apto a regulamentar a matéria em âmbito nacional.

Por todo o exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de V. Exa. é pela formulação de consulta ao E. Conselho Nacional de Justiça, ao ensejo da entrada em vigor do art. 3º, VI, da Lei 13.726/18, quanto à conveniência de aquela Altiva Corte, à vista do teor de sua Resolução 131/11, bem como dos arts. 83 a 85 do ECA, expedir norma aclarando se necessária ou dispensável a autorização de viagem, nas seguintes situações:

1) Viagem aérea em que genitores sem passagens estejam impedidos de acessar a área de embarque, mas tenham meios de acompanhar a(o) filha(o) até a porta da área de controle policial, que antecede o portão de embarque.

2) Viagem de regresso de criança ou adolescente, em cujo embarque estejam ausentes seus genitores, que, porém, estavam presentes no embarque da ida (o que fez dispensável a autorização para a viagem de ida).

3) Embarque de criança ou adolescente em escala ou conexão, caso os respectivos genitores tenham estado presentes no embarque inicial, tornando dispensável a autorização para o primeiro trecho, mas não estejam presentes quando do embarque nos demais trechos do itinerário.

Afigura-se, ademais, conveniente aclarar se as hipóteses de dispensa da autorização incidem tanto para viagens nacionais, quanto internacionais, e independentemente do meio de transporte utilizado (aéreo, terrestre, ferroviário e fluvial).

Por fim, anoto estar em trâmite perante o E. Conselho Nacional de Justiça, expediente registrado sob nº 1171-89/2018, de relatoria do Ilustre Conselheiro Valdetário Andrade Monteiro, versando sobre matéria similar.

Sub censura.

São Paulo, 08 de março de 2019.

(a) Iberê de Castro Dias
Juiz Assessor da Corregedoria

Fonte: Anoreg/SP.

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