1ªVRP/SP: Registro de Imóveis. Não é possível o registro de alteração contratual por meio da qual os sócios subscreveriam um imóvel cuja integralização não se daria no capital social desta pessoa jurídica, mas de outra sociedade a ser formada no futuro


  
 

Processo 1012036-87.2019.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1012036-87.2019.8.26.0100

Processo 1012036-87.2019.8.26.0100 – Pedido de Providências – Registro civil de Pessoas Jurídicas – Pegazuz Gestoes e Participacoesltda – Vistos. Trata-se de pedido de providências suscitado pelo Oficial do 9º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital, a requerimento de PEGAZUS GESTÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA., que pretende averbação de sua primeira alteração contratual. O Oficial relata que a interessada apresentou alteração contratual por meio da qual os sócios subscreveriam um imóvel cuja integralização, contudo, não se daria no capital social desta pessoa jurídica, mas de outra sociedade a ser formada no futuro. O Oficial qualificou negativamente a averbação, posto que não há qualquer previsão legal que dê base a tal procedimento. A interessada manifestou-se às fls. 46/68. Aduz que a negativa do registrador viola o princípio da autonomia de vontade das partes e as liberdades contratuais. O Ministério Público opinou às fls. 69/72 pela improcedência do pedido de providências. É o relatório. Decido. Assiste razão ao Registrador e a D Promotora de Justiça. O pedido da interessada não tem respaldo legal. A contrário do que afirma a requerente em suas manifestações, a negativa do Registrador em averbar a alteração contratual não viola os princípios da autonomia da vontade e da liberdade contratual. O exercício da atividade registraria é pautado precipuamente no princípio da legalidade, que traduz a necessidade de que o Oficial tenha sua atuação pautada diretamente pelos dispositivos legais. Os princípios citados pela requerente, embora de fato tenham grande relevância para o ordenamento jurídico brasileiro, por si só não são suficientes para admitir diferentes operações negociais que violem os princípios de constituição válida dos contratos. No caso, o pedido da interessada não se enquadra na legalidade, à medida que não há qualquer previsão para que a subscrição resulte em integralização no capital social de sociedade diversa daquela em que o imóvel foi subscrito, que sequer existe. Ainda que assim não fosse, o pedido ainda seria impossível de ser acolhido, vez que a interessada pretende que “o bem imóvel acima subscrito será integralizado diretamente no capital social de pessoa jurídica que esta sociedade vier a compor o quadro societário” (fls 8). Ora, além de solicitar que a integralização se dê no patrimônio de pessoa jurídica distinta, a requerente sequer especificou qual será a sociedade beneficiada, afirmando que o bem será integralizado em capital social de sociedade a ser formada. Desse modo, entendo que é o caso de improcedência do pedido e manutenção da qualificação negativa, conforme apontado pelo Oficial Registrador. Diante o exposto julgo improcedente o pedido de providências formulado pelo Oficial do 9º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital, a requerimento de PEGAZUS GESTÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. – ADV: DOUGLAS ORTIZ DE LIMA (OAB 299160/SP), CLAUDENICE ALVES DIAS (OAB 323320/SP)

Fonte: DJe/SP de 01/04/2019

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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