Apelação n° 1008510-86.2017.8.26.0099
Número: 1008510-86.2017.8.26.0099
Comarca: BRAGANÇA PAULISTA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
Apelação n° 1008510-86.2017.8.26.0099
Registro: 2019.0000108395
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 1008510-86.2017.8.26.0099, da Comarca de Bragança Paulista, em que é apelante ALMIRO RODRIGUES DE SOUZA, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE BRAGANÇA PAULISTA.
ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).
São Paulo, 7 de fevereiro de 2019.
GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO
Corregedor Geral da Justiça e Relator
Apelação n.º 1008510-86.2017.8.26.0099
Apelante: Almiro Rodrigues de Souza
Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Bragança Paulista
VOTO N.º 37.678
Registro Civil de Pessoa Jurídica – Núcleo das expressões linguísticas de denominação de pessoa jurídica semelhante à de outra pessoa jurídica anteriormente registrada – Pessoas jurídicas com objeto social semelhante – Possibilidade de confusão e incertezas no meio social acaso efetuado o registro – A diferença de estrutura jurídica (organização religiosa e associação) insuficiente para diferenciação – Qualificação registral negativa mantida – Recurso não provido.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Almiro Rodrigues de Souza contra a r. sentença de fls. 108/109, que julgou procedente a dúvida suscitada pelo Oficial de Registros de Imóveis e anexos da Comarca de Bragança Paulista mantendo a recusa do registro de pessoa jurídica em razão da semelhança com a denominação de outra pessoa jurídica anteriormente registrada.
Sustenta o recorrente a ausência de semelhança, correção do sistema de prestação de contas e erro material na numeração dos artigos do estatuto social (fls. 118/221).
A D. Procuradoria Geral da Justiça opinou pelo provimento do recurso (fls. 249/253).
É o relatório.
Inicialmente observo que a recusa de registro, neste expediente, não tratou de questões atinentes à prestação de contas, bem como, não há dissenso quanto ao erro material na indicação dos números dos artigos do estatuto social.
Desse modo, como mencionou o i. sentenciante, o ponto a ser examinado é ocorrência de semelhança da denominação com a de outra pessoa jurídica anteriormente registrada, impedindo o registro pretendido.
Essas questões foram objeto de apreciação pelo MM. Juiz Corregedor Permanente, donde não se cogita de nulidade da r. sentença por ausência de fundamentação.
A denominação da pessoa jurídica cujo registro é pretendido é “Igreja Evangélica Pentecostal Jesus é Esperança – Ministério em Bragança Paulista – SP” (a fls. 35), a denominação da pessoa jurídica anteriormente registrada é “Associação Igreja Pentecostal ‘Jesus é a Esperança’” (a fls. 55).
Apesar das denominações não serem absolutamente coincidentes, os núcleos daquelas são, ou seja: “(..) Igreja (..) Pentecostal Jesus é Esperança (..)”. Além disso, ambas têm finalidades religiosas solidárias.
Essa proximidade permite confusão entre as pessoas jurídicas, sendo certo que os elementos diversos das denominações não possibilitam a diferenciação por envolverem objeto social religioso e mesma localidade.
O fato da estrutura jurídica da recorrente ser organização religiosa e da empresa registrada ser associação, na forma do artigo 44 do Código Civil, são insuficientes para rejeitar a qualificação registral negativa.
Isso porque a finalidade da vedação é impedir dúvidas da parte das pessoas que tiverem contato com a pessoa jurídica em sentido amplo, bem como, a comunidade em geral; assim, a mera diversidade de espécie legal não tem aptidão para a diferenciação das pessoas jurídicas em questão.
Nessa perspectiva, o item 3 do Capítulo XVIII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, trata as pessoas jurídicas como gênero ao estabelecer:
3. É vedado, na mesma Comarca, o registro de pessoas jurídicas com nome empresarial (denominação social ou razão social) ou denominação idêntica ou semelhante a outra já existente, que possa ocasionar dúvida aos usuários do serviço.
Por todo o exposto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso.
GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO
Corregedor Geral da Justiça e Relator
Fonte: DJe/SP de 18/03/2019
Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!
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