1ªVRP/SP: Registro de Imóveis. Imposto de Transmissão. Peças que devem acompanhar o formal de partilha


  
 

Processo 1016689-35.2019.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1016689-35.2019.8.26.0100

Processo 1016689-35.2019.8.26.0100 – Dúvida – Notas – São Pedro Empreendimentos Ltda. – Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 4º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de São Pedro Empreendimentos LTDA, diante da negativa em se proceder ao registro do formal de partilha extraído dos autos da ação de inventário dos bens deixados por Marta Tchalian (processo nº 0122587-43.2008.8.26.0002), que tramitou perante o MMº Juízo da 2ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional II – Santo Amaro, tendo por objeto, dentre outros bens, a parte ideal de 25% dos imóveis matriculados sob nºs 4.645 e 113.134, em que a suscitada figura como coproprietária. O óbice registrário refere-se à ausência das peças que devem acompanhar o formal de partilha, o cálculo do partidor judicial apurando eventual valor do ITBI, bem como imposto sobre a diferença dos quinhões recebidos pelos herdeiros e o ente ao qual o tributo deve ser recolhido. Além do imposto sobre a partilha homologada nos autos, ou seja, valor total dos bens inventariados: R$ 10.472.324,09; meação do viúvo meeiro: R$ 5.236.162,04; quinhão de cada um dos herdeiros: R$ 1.745.387,34; quinhão a menor recebido pelo viúvo meeiro: Hagop Tchalian: R$ 2.456.368,79; quinhão a maior recebido pelo herdeiro Renato Tchalian: R$ 1.034.404,91; quinhão a maior recebido pelo herdeiro Rogério Tchalian: R$ 718.840,55; quinhão a maior recebido pela herdeira Mariana Tchalian: R$ 703.123,36. Juntou documentos às fls.01/498. Insurge-se a suscitada das exigências, sob a alegação de que a análise referente ao recolhimento de tributo é matéria estranha à competência do registro, sendo que referido processo de inventário já foi encerrado por decisão que transitou em julgado, que englobou a homologação de cálculos, de partilha e demais documento decorrentes da conclusão do processo. Juntou documentos às fls.507/532. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls.536/538). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Primeiramente atente o Registrador para a juntada dos documentos em ordem cronológica, a fim de viabilizar a melhor compreensão dos fatos expostos e análise. Feita esta consideração, passo a apreciar o mérito. Com razão o Registrador, bem como o D. Promotor de Justiça. De acordo com o Capítulo XIV, item 215: “Em se tratando de inventário, sem prejuízo das disposições do artigo 655 do Código de Processo Civil, o formal de partilha deverá conter, ainda, cópias das seguintes peças: I – petição inicial; II – decisões que tenham deferido o benefício da assistência judiciária gratuita; III – certidão de óbito; IV – plano de partilha; V – termo de renúncia, se houver; VI – escritura pública de cessão de direitos hereditários, se houver; VII – auto de adjudicação, assinado pelas partes e pelo juiz, se houver; VIII – manifestação da Fazenda do Estado de São Paulo, pela respectiva Procuradoria, acerca do recolhimento do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis Causa Mortis e Doações (ITCMD), bem sobre eventual doação de bens a terceiros, e sobre eventual recebimento de quinhões diferenciados entre os herdeiros, nos casos em que não tenha havido pagamento da diferença em dinheiro; IX – manifestação do Município, pela respectiva Procuradoria, se o caso, acerca do recolhimento do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos, e sobre eventual pagamento em dinheiro da diferença entre os quinhões dos herdeiros, e sobre a incidência do tributo; X – nos processos que tramitam sob o rito de arrolamento sumario (CPC, artigos 659 e 663) não é necessário manifestação da Fazenda Pública, bastando comprovação da intimação para o lançamento dos tributos incidentes; XI – sentença homologatória da partilha; XII – certidão de transcurso de prazo sem interposição de recurso (trânsito em julgado)” Decerto que não cabe ao registrador verificar o valor do imposto recolhido, todavia, cumpre fiscalizar o pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhe forem apresentados em razão do ofício, na forma do art. 289 da Lei nº 6.015/73, sob pena de responsabilização pessoal do Oficial Delegado, e dentre estes impostos se encontra o ITBI, cuja prova de recolhimento deve instruir o formal de partilha, salvo hipótese de isenção devidamente demonstrada. Ademais, também é da competência do Oficial a verificação dos documentos que deverão ser apresentados juntamente com formal de partilha, sendo certo que dentre estes documentos estão a manifestação da Fazenda do Estado de São Paulo, pela respectiva Procuradoria, sobre o recolhimento do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis Causa Mortis e Doações (ITCMD), bem como eventual doação de bens a terceiros e eventual recebimento de quinhões diferenciados entre os herdeiros, nos casos em que não tenha havido pagamento da diferença em dinheiro, bem como manifestação do Município, pela respectiva Procuradoria, se o caso, do recolhimento do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos, e sobre pagamento em dinheiro da diferença entre os quinhões dos herdeiros e incidência do tributo, o que por si só já impede o ingresso do título no fólio real. Logo, mister a manutenção do óbice imposto pelo registrador, devendo a suscitada requerer o aditamento do formal de partilha junto ao Juízo da Família e Sucessões perante o qual tramitou o inventário. Diante do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 4º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de São Pedro Empreendimentos LTDA, e mantenho o óbice registrário. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: LUCIANA DOMENICONI NERY FELIX DA SILVA (OAB 166564/SP), LIGIA SOARES FERREIRA D’ANGELO (OAB 173292/ SP)

Fonte: DJe/SP de 04/04/2019

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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