2ªVRP/SP: Registro Civil das Pessoas Naturais (RCPN). As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes. Impossibilidade de transcrição de casamento celebrado no exterior quando o nubente era casado (bigamia)


  
 

Processo 1102466-22.2018.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1102466-22.2018.8.26.0100

Processo 1102466-22.2018.8.26.0100 – Pedido de Providências – Registro Civil das Pessoas Naturais – A.M. – – V.L.P.M. – Juíza de Direito: Letícia Fraga Benitez VISTOS. Cuidam os autos de pedido de providências formulado por Aparecido de Moraes e Virgínia Luísa Pea de Moraes, alegando óbice imposto pela Senhora Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e d  Interdições e Tutelas do Primeiro Subdistrito – Sé, Capital, quanto à transcrição de casamento estrangeiro realizado no Peru. A ilustre Registradora manifestou-se às fls. 36, esclarecendo os motivos do óbice levantado. O Ministério Público acompanhou o feito e ofertou parecer conclusivo às fls. 64/67, opinando pelo deferimento do pedido inicial. É o breve relatório. Decido. Trata-se de expediente formulado por Aparecido de Moraes e Virgínia Luísa Pea de Moraes, insurgindo-se contra negativa deduzida pela Senhora Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do Primeiro Subdistrito – Sé, Capital, quanto à pedido de transcrição de casamento realizado no exterior. Consta dos autos que Aparecido de Moraes e Virgínia Luísa Pea de Moraes casaram-se em primeiro de fevereiro de 1986, em Paracas, Peru. A certidão de casamento foi devidamente registrada perante a Embaixada do Brasil em Lima, Peru. Ocorre que o cônjuge varão havia sido casado em primeiras núpcias, no Brasil, com Saturnina Alves do Espírito Santo Lima, em 28 de maio de 1966, separando-se judicialmente em 27 de março de 1985. A conversão da separação em divórcio teve lugar somente em 22 de janeiro de 2015. Assim, no ato do segundo matrimônio, o nubente ainda era casado, nos termos da legislação pátria em vigor à época dos fatos. Os requerentes fundamentam seu pedido de transcrição do matrimônio no artigo 32 da Lei de Registros Públicos, que indica que o casamento de brasileiro realizado no exterior será considerado autêntico, de acordo com os termos do lugar de realização do ato. Ainda, asseveram que a Lei de Introdução às Normas do Direito brasileiro, por seu artigo 7º, vai no mesmo sentido, indicando que é a lei do país estrangeiro, no qual domiciliada a pessoa, que rege as relações de direitos da personalidade e família. Pois bem. De início, esclarece-se que não pretende este Juízo suscitar dúvida quanto à efetiva realização do casamento, posto que tal ponto encontra-se mais do que esclarecido nos autos. O raciocínio aduzido é de outra ordem: quanto à permissão legal de que pessoas separadas judicialmente contraiam novo matrimônio naquele país estrangeiro. No entanto, acaso, como na legislação pátria, a condição de separado judicial seja óbice ao casamento no Peru, o resultado é que o matrimônio foi contraído com infringência a impedimento expresso no Códex peruano. É assim que indica o artigo 241, inserto naquele códice estrangeiro com o título de “Impedimentos Absolutos”: Artículo 241º.- No pueden contraer matrimonio: (…) 5.- Los casados Nesses termos, independemente do ocorrido no estrangeiro – o que não se questiona nos presentes autos -, as núpcias contraídas com inobservância dos impedimentos legais, resultando em bigamia, é ato que não pode ter eficácia em território nacional, posto que ofende à ordem pública e aos bons costumes. É esse o precisado pela Lei de Introdução às Normas do Direito brasileiro: Art. 17. As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes. Posto isso, tem-se que a transcrição pretendida, produtora de efeitos jurídicos do casamento estrangeiro em território nacional, não pode ser deferida. Ainda nessa senda, já decidiu este Juízo Corregedor, nos autos do pedido de providências nº 1032904-91.2016.8.26.0100, contrariamente à transcrição de certidão de casamento, cujo regime marital indicado referia poligamia, em patente discordância com o ordenamento jurídico pátrio Diante dos fatos narrados, ressaltando-se o óbice suscitado pela Registradora e respeitosamente discordando, com o devido respeito, do entendimento da ilustre Promotora de Justiça, indefiro a transcrição pretendida, dado seu caráter infringente às normas estabelecidas no direito nacional. Ciência aos interessados, à Senhora Titular e ao Ministério Público, arquivando-se oportunamente. P.I.C. – ADV: SANDRO DA COSTA SANTOS (OAB 161478/SP)

Fonte: DJe/SP de 04/04/2019

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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