Apelação – ISSQN – Serviços de cartórios registrais e notariais – Base de cálculo – Exclusão do valor repassado ao Estado, TJSP, IPESP e SINOREG – Montante que não se destina ao titular do Tabelionato – Sentença mantida – Recursos não providos


  
 

Apelação – ISSQN – Serviços de cartórios registrais e notariais – Base de cálculo – Exclusão do valor repassado ao Estado, TJSP, IPESP e SINOREG – Montante que não se destina ao titular do Tabelionato – Sentença mantida – Recursos não providos. (Nota da Redação INR: ementa oficial)

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Remessa Necessária nº 1001252-32.2018.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é apelante PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO e Recorrente JUÍZO EX OFFICIO, é apelado THOMAZ CLOVIS MARCHETTI.

ACORDAM, em 15ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento aos recursos. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores EUTÁLIO PORTO (Presidente sem voto), ERBETTA FILHO E SILVA RUSSO.

São Paulo, 28 de março de 2019.

FORTES MUNIZ

RELATOR

Assinatura Eletrônica

Apelação / Remessa Necessária nº 1001252-32.2018.8.26.0053

Apelante: Prefeitura Municipal de São Paulo

Recorrente: Juízo Ex Officio

Apelado: Thomaz Clovis Marchetti

Comarca: São Paulo

Voto nº 14390

APELAÇÃO – ISSQN – Serviços de cartórios registrais e notariais – Base de cálculo – Exclusão do valor repassado ao Estado, TJSP, IPESP e SINOREG – Montante que não se destina ao titular do Tabelionato – Sentença mantida

RECURSOS NÃO PROVIDOS.

Trata-se de recurso de apelação interposto contra respeitável sentença de fls. 140/143 que julgou procedente o pedido de THOMAZ CLOVIS MARCHETTI objetivando a anulação de Autos de Infração e Imposição de Multa aplicados pela PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, condenando a Municipalidade, em razão da sucumbência, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da condenação.

Apela a Fazenda Pública, a fls. 145/156, defendendo que a base de cálculo do ISS é o preço do serviço, o qual corresponde à receita bruta por ele auferido, de modo que o valor dos emolumentos deve compor o valor bruto do serviço para fins de incidência da exação em comento. Ademais, sustenta a proporcionalidade e razoabilidade das multas aplicadas.

O apelado apresentou contrarrazões de fls. 159/172 nas quais pleiteia, em síntese, a manutenção da sentença recorrida.

Os autos foram remetidos ex officio para reexame necessário.

É o relatório.

I. A PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO autuou THOMAZ CLOVIS MARCHETTI por falta de recolhimento do ISSQN incidente sobre os serviços de protestos por ele prestados no período de janeiro de 2011 a dezembro de 2013.

Defende o autor que o imposto não pode incidir sobre as parcelas destinadas ao Estado, IPESP, Tribunal de Justiça, Santa Casa e SINOREG, tendo em vista que estes são repassados aos órgãos destinatários e não constituem receita do notário/registrador.

Em sua sentença, o Magistrado de Primeiro Grau reconheceu a nulidade dos Autos de Infração em razão da incorreção na base de cálculo, que não excluiu os valores repassados ao Estado e demais órgãos públicos, condenando a Fazenda Pública ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.

Insurge-se a Municipalidade, aduzindo que a previsão legal é clara ao estabelecer como base de cálculo o preço do serviço, sem qualquer dedução.

Cinge-se, portanto, a controvérsia em estabelecer se o ISS deve ser calculado sobre o valor bruto ou excluindo-se os emolumentos repassados aos órgãos públicos determinados por lei.

Com efeito, deve ser excluído da base de cálculo do ISS o valor repassado ao Estado, TJSP, IPESP e SINOREG, ao fundamento que não se destina ao titular do Cartório Extrajudicial. Nesse sentido, foi o decidido pelo Órgão Especial desta Corte ao julgar o Incidente de Inconstitucionalidade nº 0222778-68.2009.8.26.0000 e é também o entendimento adotado por esta Colenda 15ª Câmara de Direito Público:

INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE – DÉCIMA QUINTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO – AÇÃO DECLARATÓRIA – Incidência do ISS sobre os serviços de registros públicos, cartorários e notariais, a teor da Lei Complementar 116/03 e Lei Municipal 93/03 – Atividade privada – Receita bruta que não pode servir como a grandeza do elemento tributário quantitativo – Base de cálculo do ISS que deve ser, tão-somente, o valor auferido pelo oficial delegatário, dai estando excluídos, por óbvio, os demais encargos a ele não pertencentes – Artigo 236, caput, da Constituição Federal – Argüição acolhida, para conferir à Lei Complementar Municipal 93/03, do Município de Santa Fé do Sul, interpretação conforme a Constituição Federal – INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE PROCEDENTE.[1]

APELAÇÃO CÍVEL – Ação anulatória – Município de Itapecerica da Serra – Nulidade da sentença não verificada – Atendimento ao disposto nos artigos 93, IX, da CF e 489, II, do CPC/2015 – Admissibilidade do recurso de apelação cível – Compatibilidade com a causa de pedir – ISS do exercício de 2014 – Serviços notariais e de registro – A base de cálculo do imposto é o preço do serviço – Incidência sobre os emolumentos em sentido estrito – Inscrição do débito na dívida ativa em nome do oficial do cartório – Ilegitimidade passiva – Responsabilidade pessoal do titular do serviço notarial e de registro – Litigância de má-fé não configurada – Ausência de desrespeito doloso ao dever de boa-fé e à lealdade processual – Sentença mantida – Majoração dos honorários para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 – Recurso não provido.[2]

E uma vez reconhecida a nulidade da autuação, resta prejudicado o recurso da Fazenda Pública no tocante à multa, igualmente inexigível.

Logo, o mérito da r. sentença merece ser mantido por seus próprios fundamentos, a teor do art. 252[3], do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Por fim, aplicando-se a sistemática do art. 85 §3º do CPC para o arbitramento dos honorários em grau recursal, arcará o apelante com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios os quais se fixa, em 11% do valor da condenação.

II. Ante o exposto, pelo meu voto, nega-se provimento aos recursos.

FORTES MUNIZ

Relator

Notas:

[1] TJSP; Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Criminal 0222778-68.2009.8.26.0000; Relator (a): Xavier de Aquino; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro de Santa Fé do Sul – 2.VARA JUDICIAL E MENORES; Data do Julgamento: 26/05/2010; Data de Registro: 18/06/2010

[2] (TJSP; Apelação Cível 1004020-96.2017.8.26.0268; Relator (a): Raul De Felice; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Itapecerica da Serra – 1ª Vara; Data do Julgamento: 18/12/2018; Data de Registro: 18/12/2018)

[3] “Nos recursos em geral, o relator poderá limitar-se a ratificar os fundamentos da decisão recorrida, quando, suficientemente, houver de mantê-la.” – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação / Remessa Necessária nº 1001252-32.2018.8.26.0053 – São Paulo – 15ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Fortes Muniz.

Fonte: DJe/SP 04/04/2019

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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