Agravo de Instrumento – Inventário – Falecimento do de cujus no estado de casado, mas em separação de fato – Monte mor integrado apenas pelas verbas do FGTS – Decisão que reconheceu o direito do cônjuge supérstite em razão do regime de bens (meação) e excluiu o direito sucessório dele – Considerando o entendimento jurisprudencial de que se comunicam as verbas do FGTS recolhidas no período da sociedade conjugal, o fato de sobrevir separação de fato do casal e posterior óbito do varão, que fez as contribuições fundiárias, implica a meação de sua ex-mulher e a exclusão dela na lista de herdeiros – Decisão mantida – Negaram provimento ao recurso, com observação. (Nota da Redação INR: ementa oficial)
ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2265972-69.2018.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é agravante NATALI BUENO PIANTINO, são agravados JORGE LEAL PIANTINO (ESPÓLIO), PIERRE LEAL PIANTINO (MENOR), JORGE LEAL PIANTINO JÚNIOR e ROSE MARY DE LIMA PIANTINO.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores SILVÉRIO DA SILVA (Presidente sem voto), CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER E SALLES ROSSI.
São Paulo, 2 de abril de 2019.
Alexandre Coelho
Relator
Assinatura Eletrônica
Agravo de Instrumento nº 2265972-69.2018.8.26.0000
Agravante: NATALI BUENO PIANTINO
Agravado: JORGE LEAL PIANTINO e outros
VOTO nº 10413
AGRAVO DE INSTRUMENTO – INVENTÁRIO – FALECIMENTO DO DE CUJUS NO ESTADO DE CASADO, MAS EM SEPARAÇÃO DE FATO – MONTE MOR INTEGRADO APENAS PELAS VERBAS DO FGTS – DECISÃO QUE RECONHECEU O DIREITO DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE EM RAZÃO DO REGIME DE BENS (MEAÇÃO) E EXCLUIU O DIREITO SUCESSÓRIO DELE – Considerando o entendimento jurisprudencial de que se comunicam as verbas do FGTS recolhidas no período da sociedade conjugal, o fato de sobrevir separação de fato do casal e posterior óbito do varão, que fez as contribuições fundiárias, implica a meação de sua ex-mulher e a exclusão dela na lista de herdeiros – Decisão mantida – NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, com observação.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela coerdeira Natali Bueno Piantino contra a r. decisão que, nos autos do inventário dos bens deixados por JORGE LEAL PIANTINO, reconheceu que o falecido estava separado de fato de sua atual esposa, com base no que excluiu o direito à meação, mas reconheceu o direito da esposa à sucessão, uma vez que o fato gerador da indenização trabalhista, que vem a ser o único bem deixado pelo de cujus, era contemporâneo à sociedade conjugal.
A agravante requer a reforma da r. decisão e para isso alega que o falecido estava separado de fato de sua atual esposa, razão pela qual ela não tem direito sucessório, conforme artigo 1.830, do Código Civil.
Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo, decisão contra a qual não se interpôs recurso.
Não oferecida contraminuta.
A Douta Procuradoria Geral de Justiça deu parecer pelo desprovimento do recurso.
Não houve oposição julgamento virtual.
É o breve relatório.
Pelo que se constata nas peças juntadas e nos autos de origem, a agravante é coerdeira do único bem deixado por seu genitor, a saber, os direitos trabalhistas de seu emprego mantido com a Eletropaulo.
Ocorre que, aberto o inventário dos bens a pedido do cônjuge supérstite e demais coerdeiros, restou incontroverso nos autos que o autor da herança não convivia mais com sua atual esposa.
Fundado em tal fato, o r. Juízo afastou o direito à meação do cônjuge supérstite, mas reconheceu seu direito à sucessão, pois o bem objeto da herança se referia ao período em que existia a sociedade conjugal.
Cabe, portanto, distinguir meação de sucessão, pois a primeira se refere ao regime de bens mantido pelos cônjuges, em que se comunicam aqueles bens onerosamente adquiridos por qualquer dos cônjuges durante a sociedade conjugal, ao passo que a segunda tem a ver com a transmissão dos bens em razão da morte de seu titular, aos herdeiros previstos na lei sucessória.
Pelo sistema vigente, o mesmo cônjuge supérstite pode ser meeiro e sucessor ao mesmo tempo, pois desde o Código Civil de 2002 ele foi inserido dentre os herdeiros necessários, conforme previsto em seu artigo 1.829.
Ocorre que o artigo 1.830, do CC, condiciona o direito sucessório do cônjuge sobrevivente ao fato de existência da sociedade conjugal à data do óbito, pois excluiu tal direito quando o casal se encontrava separado judicialmente ou de fato, conforme, aliás, o lúcido parecer do Ministério Público, oficiante em razão de um dos coerdeiros ser menor de 18 anos, como se vê a fls. 69/70 do instrumento.
O aludido parecer também foi contrário ao reconhecimento do direito à meação, dada a natureza indenizatória do direito a ser partilhado, referente ao saldo do FGTS.
Referido parecer foi acolhido em parte pelo douto Juízo, com relação à exclusão da meação. Todavia, reconheceu a decisão guerreada o direito sucessório, ao fundamento de que a indenização FGTS era contemporânea à sociedade conjugal.
A toda evidência, há erro material na decisão guerreada, uma vez que ela analisa o direito sucessório, mas o denomina meação e vice-versa, como não deixa dúvida a interpretação ora realizada de todo o texto judicial. A própria referência feita ao parecer do Ministério Público confirma a inversão dos institutos.
Logo, tem-se que na verdade a respeitável decisão reconheceu o direito à meação e excluiu o direito à sucessão.
Feito este esclarecimento, nenhum outro reparo comporta a respeitável decisão salvo o referente ao erro material porquanto prevalece nesta Colenda Câmara o entendimento de que se comunicam no regime da comunhão parcial de bens os depósitos realizados durante a sociedade conjugal, bem como todos os direitos trabalhistas, ainda que venham a ser pagos em demanda trabalhista julgada somente após o divórcio.
Eventuais embargos declaratórios serão julgados em sessão virtual, salvo se manifestada oposição na própria petição de interposição dos embargos, nos termos do art. 1º da Resolução n.º 549/2011 do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça, entendendo-se o silêncio como concordância.
Ante o exposto, pelo presente voto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso, com observação.
ALEXANDRE COELHO
Relator
(assinatura eletrônica) – – /
Dados do processo:
TJSP – Agravo de Instrumento nº 2265972-69.2018.8.26.0000 – São Paulo – 8ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Alexandre Coelho
Fonte: DJe/SP de 04/04/2019
Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!
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