CSM/SP: PROVIMENTO CSM Nº 2.545/2020

PROVIMENTO CSM N° 2545/2020

Espécie: PROVIMENTO
Número: 2545/2020
Comarca: CAPITAL

PROVIMENTO CSM N° 2545/2020– Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

ESTABELECE O SISTEMA ESPECIAL DE TRABALHO

O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso de suas atribuições legais (artigo 16, XVII, do RITJSP ),

CONSIDERANDO a situação mundial em relação ao novo coronavírus, classificada como pandemia a COVID-19, o que significa dizer que há risco potencial de a doença atingir a população mundial de forma simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido identificados como transmissão interna;

CONSIDERANDO que a taxa de mortalidade verificada se eleva entre idosos e p ortadores de doenças crônicas;

CONSIDERANDO que a adoção de hábitos de higiene não vem se afigurando sufic iente a impedir a disseminação do vírus;

CONSIDERANDO o alto risco de disseminação do novo coronavírus se mantido o fluxo regular de pessoas nos prédios do Poder Judiciário de São Paulo, tanto no tocante aos públicos interno e externo como em relação a presos inseridos ou não no sistema prisional;

CONSIDERANDO a intenção de impedir o alastramento da pandemia na sociedade, especialmente dentro dos estabelecimentos prisionais, cuja aglomeração é inevitável e pr ejudicial à saúde pública, de modo geral;

CONSIDERANDO que eventual excesso de prazo nas decisões judiciais ou a não realização de determinados atos judicias se justificam pela excepcionalidade da situação crítica envolvendo o risco à saúde pública e dos próprios cidadãos individualmente considerados, inclusive os encarcerados;

CONSIDERANDO que a própria Secretaria de Administração Penitenciária entende recomendável evitar a apresentação de presos, sob pena de agravamento do risco de contaminação da pop ulação carcerária, de gravíssimas consequências;

CONSIDERANDO a necessidade de se evitarem aglomerações para reduzir o contág io pelo novo coronavírus;

CONSIDERANDO a limitação estrutural que possibilite a realização das atividades em trabalho remoto de todos os Magistrados e Servidores;

CONSIDERANDO que a necessidade de substancial diminuição das equipes de trabalho inviabiliza a manutenção do atual período de funcionamento das centenas de unidades do Poder Judi ciário paulista;

CONSIDERANDO os Comunicados CSM divulgados nos dias 12, 13 e 14 de março de 2020, resultado de deliberações em sessões realizadas por este órgão;

RESOLVE:

Art. 1º. Ficam suspensos os prazos processuais, o atendimento ao público, as audiências (exceto as de custódia e as de apresentação, ao juiz, de adolescente em conflito com a lei apreendido e representado) e as sessões do Tribunal do Júri, pelo prazo inicial de 30 (trinta) dias, mantidas as atividades internas das unidades judiciais e administrativas, iniciando-se tal prazo de suspensão a partir de 16 de março de 2020, inclusive.

§ 1º. Poderão ser realizadas audiências para se evitar perecimento d e direito, a critério do Juiz do feito.

§ 2º. As audiências de custódia e de apresentação, ao juiz, de adolescente em conflito com a lei apreendido e representado deverão ser realizadas regularmente, salvo determinação em contrário, justificada pelo Magistrado, podendo ambas serem feitas por videoconferência no próprio fórum, desde que o arcab ouço técnico permita.

§ 3º. A suspensão também se aplica às entrevistas designadas pelo setor psicossocial, a todos os anexos judiciários, às perícias da SGP5 e às visitas correcionais pelo Juiz Corregedor Permanente às unidades prisionais, do Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente e às entidades de acolhimento.

§ 4º. Os atendimentos dos Anexos dos Juizados Especiais e da Casa da Mulher Brasileira serão realizados nas Varas dos Juizados e na Vara da Violência Doméstica Contra a Mulher da Capital aos quais estão vinculados e seus Magistrados e Servidores atuarão no formato do § 6º do artigo 1 1.

§ 5º. Havendo necessidade urgente de entrevista pelo setor psicossocial, o profissional deverá ser requisitado, podendo, se possível, ser realizada por videoconferência.

§ 6º. A suspensão aplica-se ainda às atividades dos Oficiais de Justiça, que devem cumprir o estritamente necessário e urgente, com consulta, em caso de dúvida, ao Juiz Corregedor da Central de Mandados ou seu substituto.

Art. 2º. Ficam suspensas as sessões de julgamento no Tribunal de Justiça e nas Turmas Recursais pelo prazo inicial de 30 (trinta) dias, inclusive as de natureza administrativa.

Parágrafo único. A suspensão não se aplica aos casos de julgamento virtual e manifestação quanto à concordância com a realização do julgamento virtual.

Art. 3º. Ficam suspensas por 60 (sessenta) dias as solenidades nos prédios do Poder Judiciário do Estado de São Paulo, inclusive as visitas monitoradas, bem como a entrada do público externo nas dependências das bibliotecas instaladas nos prédios do Poder Judiciário;

Art. 4º. Ficam afastados, por 30 (trinta) dias, Magistrados e Servidore s:

I. com 60 (sessenta) anos de idade ou mais;

II. gestantes e lactantes;

III. portadores de deficiências;

IV. em tratamento oncológico que estejam realizando radioterapia ou quimioterapia;

V. portadores de cardiopatia crônica;

VI. portadores de diabetes insulinodependentes;

VII. portadores de doenças pulmonares crônicas;

VIII. portadores de insuficiência renal crônica;

IX. portadores de HIV;

X. portadores de doenças autoimunes;

XI. portadores de cirrose hepática.

Art. 5º. Ficam afastados compulsoriamente, por 14 (quatorze) dias, Magistrados e Servidores em resguardo domiciliar para observação de sintomas compatíveis com a doença COVID-19:

I. que tenham viajado para área com transmissão local, de acordo com a OMS, nos últimos 14 dias anteriores ao aparecimento dos sintomas; caso a viagem esteja em curso, tais pessoas não d everão voltar ao local de trabalho quando do regresso.

II. que tenham tido contato próximo, incluindo aqueles de atividade laboral na mesma sala, nos últimos 14 (quatorze) dias anteriores ao aparecimento dos sintomas, de pessoa comprovadame nte infectada por COVID-19.

§ 1º. Na ocorrência dos sintomas, deverá ser procurado serviço de saúde para tratamento e diagnóstico da doença e comunicado imediatamente o Tribunal de Justiça pelo e-mail licencascapital@tjsp.jus.br ou licencasinterior@tjsp.jus.br. Na ausência de sintomas, deverão retornar ao trabalho após o perío do (quarentena).

§ 2º. Na identificação de sintomas da COVID-19, em situações que não se enquadram no caput, deverá ser procurado serviço médico.

Art. 6º. Todos os estagiários ficarão afastados pelo prazo inicial de 30 (trinta) dias, prorrogável, se necessário.

Art. 7º. Os gestores dos contratos de prestação de serviço deverão notificar as empresas contratadas quanto à responsabilidade destas em adotar todos os meios necessários para conscientizar seus funcionários quanto aos riscos da COVID-19 e quanto à necessidade de reportarem a ocorrência de sintomas da COVID-19, estando as empresas passíveis de responsabilização contratual em caso de omissão que resulte em prejuízo à Administração Pública.

Art. 8º. As hipóteses dos artigos 4º, incisos II a XI, e 5º deverão ser comprovadas mediante encaminhamento de documentação e/ou relatório médico para os e-mails sema3.2.2@tjsp.jus.br (Magistrados) ou licencascapital@tjsp.jus.br ou licencasinterior@tjsp.jus.br (Servidores).

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II a XI do artigo 4º, poderá ser encaminhado, imediatamente, e-mail de autodeclaração, devendo o Magistrado ou o Servidor enviar, em até cinco dias, a documentação comprobatória referida no caput, que será avaliada por profissional técnico da saúde.

Art. 9º. De forma excepcional, não será exigido o comparecimento físico para perícia médica daqueles que forem diagnosticados como caso suspeito ou confirmado e receberem ate stado médico externo.

Art. 10. Os servidores afastados nos termos dos artigos 4º e 5º que realizem atividades judiciais ou cartorárias passíveis de trabalho remoto e que possuam equipamentos com as configurações técnicas exigidas poderão atuar em regime de trabalho remoto, mediante indicação do Diretor/Coordenador/Supervisor da Unidade.

Parágrafo único. Também poderão atuar no modelo de trabalho remoto os Magistrados que se enquadrarem nos artigos 4º e 5º deste Provimento.

Art. 11. Todas as unidades de primeiro grau realizarão suas atividades, presencialmente, dentro do período das 11h às 17h e respeitada a jornada de seis horas diárias, sem compensação futura, ou remotamente, pelo prazo de 14 (quatorze) dias, observadas as seguintes regras:

Nota da redação INR: Clique aqui para visualizar a íntegra do ato.

Fonte: INR Publicações

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1VRP/SP: Pedido de Providências. Registro de Títulos e Documentos. RTD. Envio de documentos com assinatura digital. Processo 0063277-20.2019.8.26.0100

Pedido de Providências – REGISTROS PÚBLICOS – Tito Livio Caruso Bernardi – Vistos. Trata-se de pedido de providências iniciado a requerimento de Tito Livio Caruso Bernardi, relatando indisponibilidade de sistema de assinatura eletrônica em cartório de Títulos e Documentos da Capital. Indaga acerca da possibilidade de ser instalado sistema de envio eletrônico de documentos, de constituição de mandatário para assinatura de documentos e sugere alterações de procedimentos para fins de desburocratização do serviço extrajudicial. O CDT manifestou-se às fls. 07/10, esclarecendo sobre a possibilidade de assinatura de documentos eletrônicos e seu envio pela central do IRTDPJSP, bem como de nomeação de mandatários para realização de atos. Sugere que a Lei 13.726/18 tenha afastado a necessidade de reconhecimento de firma em determinadas situações, e que tal regra seria extensível às serventias extrajudiciais. Finalmente, para fins de desburocratização, questiona sobre a necessidade de visto prévio de conselhos de classe e publicação de editais em jornais de papel. O Ministério Público opinou às fls. 24/27 pelo arquivamento do feito, com remessa de cópia à E. CGJ para estudos. É o relatório. Decido. De início, quanto a indisponibilidade de sistema de assinatura eletrônica por determinado RTD da Capital, o requerente não indicou a serventia, de modo que fica prejudicada análise de eventual defeito na prestação do serviço por determinado registrador. Quanto as demais questões trazidas aos autos, o CDT bem demonstrou que já existe sistema de assinatura eletrônica de documentos na central do IRTDPJSP, bem como sua remessa eletrônica, razão pela qual não há providências adicionais a serem adotadas por este Juízo Corregedor neste ponto. Restou também esclarecido que o padrão de segurança a ser utilizado é aquele do ICP-Brasil. Quanto à nomeação de mandatários, não há qualquer impedimento legal para que o procurador assine em nome do sócio, desde que seja lavrado instrumento apto a outorgar tais poderes e que tal instrumento seja apresentado em conjunto com o documento que se pretende ver registrado. Já no que diz respeito ao reconhecimento de firma, como bem apontado pelo D. Promotor, é de se considerar que houve revisão completa das NSCGJ, com participação de diversas entidades representativas das serventias extrajudiciais, de modo que entendo que, se determinada exigência normativa foi mantida na nova redação, não há que se dizer em superação por qualquer fator externo. Assim, conforme previsão dos itens 16.3.1 e 29 do Capítulo XVIII e item 53 do Capítulo XIX das Normas de Serviço, a exigência de reconhecimento de firma nos documentos ali previstos deve ser mantida. Além disso, o CNJ já decidiu, no Proc. 0002986-87.2019.2.00.0000 que a Lei 13.726/2018 não se aplica às serventias extrajudiciais. Quanto ao visto prévio dos conselhos de classe, a exigência prevista no item 38 do Cap. XVIII das NSCGJ diz respeito tão somente à necessidade de comprovação do pedido de inscrição no respectivo órgão, e não sua aprovação. Assim, não há que se dizer da necessidade de “visto prévio” dos conselhos, mas apenas a comprovação do pedido de inscrição, respeitado entendimento particular do Oficial que, em seu juízo de qualificação e de forma justificada, entender ser necessária providência adicional, hipótese na qual a parte interessada pode recorrer a este juízo caso entenda ser desnecessária a providência solicitada. Por fim, quanto aos editais, entendo não ser possível a autorização de publicação em meio eletrônico apenas por este juízo, que se limita a circunscrição da Capital. Isso porque cabe a E. CGJ, em âmbito estadual, verificar quais as situações em que a publicação unicamente eletrônica atinja o objetivo de publicidade que se pretende com a publicação, emitindo autorização expressa para tanto, como já previsto no caso das proclamas de casamento (item 59.2 do Cap. XVII), notificação extrajudicial por edital (item 61 do Cap. XIX), retificação de área (item 136.12 e seguintes do Cap. XX) e usucapião extrajudicial (item 418.17 e seguintes do Cap. XX). Autorizar a publicação apenas local levaria a incongruência de normas e insegurança jurídica, pois eventuais interessados teriam que verificar, em cada comarca, qual a forma autorizada de publicação e quais meios deve verificar para tomar ciência dos fatos publicizados. Do exposto, não havendo qualquer irregularidade a ser apurada ou decisão de caráter normativo a ser tomada por este juízo, determino o arquivamento da processo. Sem prejuízo, oficie-se a E. CGJ com cópia integral dos autos, para que, no âmbito de sua competência, avalie a conveniência de se adotarem as sugestões trazidas pelo CDT com alcance estadual. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. – ADV: TITO LIVIO CARUSO BERNARDI (OAB 126407/SP)

Fonte: DJE/SP 17.03.2020

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1VRP/SP: Registro de Imóveis. Alienação Fiduciária. A transmissão dos direitos expectativos, decorrentes de alienação fiduciária de bem imóvel, depende de autorização do proprietário fiduciário. Promessa de permuta. Impossibiliade.

Processo 1128372-77.2019.8.26.0100

Dúvida – REGISTROS PÚBLICOS – Adriana Bendassoli de Oliveira – Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo 9º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo em face do pedido formulado por Adriana Bendassoli de Oliveira diante da negativa do registro de promessa de permuta, referente ao imóvel da matrícula 261.988. Os óbices registrários dizem respeito a dois vicíos: o primeiro refere-se à alienação fiduciária ao Banco Santander S/A, e o segundo à promessa de permuta. O Oficial justifica o primeiro entrave no art. 29 da Lei 9.514/97, que prevê que a transmissão dos direitos expectativos, decorrentes de alienação fiduciária de bem imóvel, depende de autorização do proprietário fiduciário, e ele diz não constar no título em análise tal autorização. O segundo se justifica pela falta de previsão de ingresso da promessa de permuta no registro imobiliário, já que o art. 39 da Lei 4.591/64 diz respeito a incorporações imobiliárias, não sendo o caso do contrato em questão. Juntou documentos às fls. 04/24. A suscitada não apresentou impugnação nos autos, conforme certidão de fls. 25, contudo, juntou petição no 9° RI para a suscitação da dúvida, como demonstrado às fls. 14/18, na qual diz que, mesmo não sendo possível o registro, poderia ser feita a averbação para ciência de terceiros do negócio jurídico e que não há necessidade de concordância do credor fiduciário. O Ministério Púbico opinou pela procedência da dúvida às fls. 29/31. É o relatório. Decido. Com razão o Registrador e o Ministério Público. Os óbices apresentados pelo Oficial Registrador neste procedimento estão corretos. O imóvel está alienado fiduciariamente e não existe carta de anuência acompanhando o pedido de registro que comprove a quitação com o Banco Santander. Ademais, o art. 29 da Lei 9.514/97 é expresso no sentido de que qualquer transmissão de direitos pelo fiduciante depende de anuência do fiduciário. Quanto ao segundo óbice, referente à promessa de permuta, efetivamente não há essa possibilidade registrária. É pacífico o entendimento de que o inciso I, do art. 167, da Lei de Registros Públicos constitui rol taxativo. Nesse sentido o seguinte precedente: “REGISTRO DE IMÓVEIS. As hipóteses de registro são previstas, de modo taxativo, nos diversos itens do inciso I do artigo 167 da LRP, constituindo numerus clausus. O mesmo não ocorre nos casos de averbação, nos quais as hipóteses descritas no inciso II do mesmo artigo 167 são meramente exemplificativas, constituindo numerus apertus. Dúvida procedente. Negado provimento ao recurso.” (CSMSP – APELAÇÃO CÍVEL: 0035067.98.2010.8.26.0576 – Rel. Maurício Vidigal, j. 11/08/11) O dispositivo legal mencionado, em seu item “30”, prevê a possibilidade de registro de permuta . Contudo, na dúvida em tela, cuida-se de promessa de permuta, que só surtirá efeito após o adimplemento da condição contratual suspensiva. Existe exceção legal que permite o registro de promessa de permuta entre o proprietário do imóvel e o incorporador. Porém, tal hipótese não se aplica ao presente caso e, por ser exceção, deve ser interpretada restritivamente, de forma que não se pode estender sua abrangência. Assim, o contrato tem efeito apenas obrigacional, não sendo passível de registro. A averbação exige, como regra geral, que seu objeto traduza uma alteração da situação jurídica ou de fato em relação à coisa ou ao titular do direito real. Não se admite o ingresso na matrícula da simples existência de relações pessoais obrigacionais que possam, futuramente, gerar algum efeito sobre o direito real ou sua titularidade. Quer isto dizer que, embora o art. 246 da Lei nº 6.015/1973 não indique taxatividade estrita para os atos averbáveis, não se pode admitir a averbação voluntária de atos que não sejam modificadores de uma situação jurídico-real já inscrita. Ante o exposto, julgo procedente a presente dúvida sucitada pelo 9º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, referente ao pedido formulado por Adriana Bendassoli de Oliveira, mantendo os óbices registrários. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: RAFAEL BIASON ORLANDI (OAB 262742/SP)

Fonte: DJE/SP 17.03.2020

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