Decreto GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO nº 64.864, de 16.03.2020 – D.O.E.: 17.03.2020. Ementa Dispõe sobre a adoção de medidas adicionais, de caráter temporário e emergencial, de prevenção de contágio pelo COVID-19 (Novo Coronavírus), e dá providências correlatas.

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando a existência da pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus), nos termos declarados pela Organização Mundial da Saúde,

Decreta:

Artigo 1º – Os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado e os dirigentes máximos das entidades autárquicas implantarão, em seus respectivos âmbitos, a prestação de jornada laboral mediante teletrabalho, independentemente do disposto no Decreto nº 62.648, de 27 de junho de 2017, visando a contemplar servidores nas seguintes situações:

I – idosos na acepção legal do termo, por contar com idade igual ou superior a 60 (sessenta anos);

II – gestantes;

III – portadores de doenças respiratórias crônicas, cardiopatias, diabetes, hipertensão ou outras afecções que deprimam o sistema imunológico.

§ 1º – O regime de que trata este artigo vigorará pelo prazo de 30 (trinta) dias, que poderá ser prorrogado mediante ato governamental, e observará normas específicas nos seguintes âmbitos:

1. Secretaria da Saúde;

2. Secretaria da Segurança Pública;

3. Secretaria da Administração Penitenciária;

4. Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente – Fundação CASA-SP;

5. Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual – IAMSPE;

6. Companhia do Metropolitano de São Paulo – METRÔ;

7. Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM;

8. Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S.A. – EMTU;

9. Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP;

10. outras repartições que, por sua natureza, necessitem de funcionamento ininterrupto.

§ 2º – As normas específicas a que alude o § 1º deste artigo serão editadas mediante resolução, portaria ou ato do dirigente máximo da respectiva entidade.

§ 3º – O disposto neste artigo será estendido ao pessoal de empresas terceirizadas, mediante atos contratuais próprios.

Artigo 2º – As autoridades referidas no “caput” do artigo 1º deste decreto deverão, ainda:

I – determinar o gozo imediato de férias regulamentares e licença-prêmio em seus respectivos âmbitos, assegurada apenas a permanência de número mínimo de servidores necessários a atividades essenciais e de natureza continuada;

II – maximizar, na prestação de serviços à população, o emprego de meios virtuais que dispensem o atendimento presencial;

III – não autorizar viagens no território nacional nem submeter pedidos de autorização governamental para viagens internacionais, salvo mediante despacho motivado que indique razão emergencial;

IV – recomendar aos Municípios a suspensão, por 60 (sessenta dias), do funcionamento dos Centros de Convivência do Idoso, inseridos no Programa “São Paulo Amigo do Idoso”, instituído nos termos do Decreto nº 58.047, de 15 de maio de 2012;

V – assegurar que o ingresso a repartições públicas permita o controle de aglomerações, de modo a evitá-las.

Artigo 3º – Fica instituído o Comitê Administrativo Extraordinário COVID-19, com a atribuição de assessorar o Governador do Estado em assuntos de natureza administrativa relacionados à pandemia de que trata este decreto, observada a seguinte composição:

I – Secretário de Governo, que o presidirá;

II – Secretário da Saúde;

III – Secretário da Fazenda e Planejamento;

IV – Secretário de Desenvolvimento Econômico;

V – Procurador Geral do Estado.

Parágrafo único – O Comitê de que trata este artigo:

1. terá como atribuições precípuas submeter ao Governador do Estado, quando caracterizada a competência privativa deste, propostas de decreto tendo por objeto a pandemia do COVID-19, bem como determinar aos Secretários de Estado e dirigentes máximos das entidades da Administração indireta a adoção de medidas em seus respectivos âmbitos;

2. convidará para participar de suas reuniões agentes públicos e demais pessoas que, por seu conhecimento, possam contribuir para a consecução do objeto do colegiado;

3. funcionará, em caráter permanente, na sede do Governo (Palácio dos Bandeirantes), e terá suporte administrativo da Secretaria de Governo;

4. contará em sua composição com membros suplentes indicados pelo Titular correspondente.

Artigo 4º – A Unidade de Comunicação, órgão central do Sistema de Comunicação do Governo do Estado de São Paulo – SICOM, deverá adotar as providências necessárias à pronta deflagração de campanhas de publicidade institucional visando ao esclarecimento da população acerca da pandemia do COVID-19, agindo em articulação com a orientação técnica da Secretaria da Saúde.

Parágrafo único – A Secretaria da Fazenda e Planejamento adotará as providências de natureza orçamentária e financeira necessárias à execução do disposto no “caput” deste artigo.

Artigo 5º – O representante da Fazenda do Estado junto a empresas estatais e fundações integrantes da Administração indireta adotará as providências necessárias ao cumprimento deste decreto nesse âmbito.

Artigo 6º – Os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 64.862, de 13 de março de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:

I – os incisos I e II do artigo 1º:

“I- por até 30 dias, de eventos com aglomeração de pessoas em qualquer número, incluída a programação de todos os equipamentos culturais e esportivos públicos;

II – de aulas no âmbito da Secretaria da Educação e do Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” – CEETEPS, estabelecendo-se, no período de 16 a 23 de março de 2020, a adoção gradual dessa medida, observada, em qualquer hipótese, a segurança alimentar dos alunos.”; (NR)

II – o inciso II do artigo 4º:

“II- por até 30 dias, de eventos com aglomeração de pessoas em qualquer número, incluída a programação de todos os equipamentos culturais e esportivos.”. (NR)

Artigo 7º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 16 de março de 2020

JOÃO DORIA

Gustavo Diniz Junqueira

Secretário de Agricultura e Abastecimento

Patrícia Ellen da Silva

Secretária de Desenvolvimento Econômico

Claudia Maria Mendes de Almeida Pedrozo

Secretária Executiva, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Cultura e Economia Criativa

Rossieli Soares da Silva

Secretário da Educação

Henrique de Campos Meirelles

Secretário da Fazenda e Planejamento

Flavio Augusto Ayres Amary

Secretário da Habitação

João Octaviano Machado Neto

Secretário de Logística e Transportes

Paulo Dimas Debellis Mascaretti

Secretário da Justiça e Cidadania

Marcos Rodrigues Penido

Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente

Celia Kochen Parnes

Secretária de Desenvolvimento Social

Marco Antonio Scarasati Vinholi

Secretário de Desenvolvimento Regional

José Henrique Germann Ferreira

Secretário da Saúde

João Camilo Pires de Campos

Secretário da Segurança Pública

Nivaldo Cesar Restivo

Secretário da Administração Penitenciária

Alexandre Baldy de Sant’Anna Braga

Secretário dos Transportes Metropolitanos

Aildo Rodrigues Ferreira

Secretário de Esportes

Vinicius Rene Lummertz Silva

Secretário de Turismo

Celia Camargo Leão Edelmuth

Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Julio Serson

Secretário de Relações Internacionais

Antonio Carlos Rizeque Malufe

Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil

Rodrigo Garcia

Secretário de Governo

Publicado na Secretaria de Governo, aos 16 de março de 2020.

Fonte: INR Publicações

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Portaria INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS nº 217, de 16.03.2020 – D.O.U.: 17.03.2020. Ementa Dispõe sobre nova versão do Sistema Nacional de Informações de Registros Civis – SIRC.

O DIRETOR DE BENEFÍCIOS DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 9.746, de 08 de abril de 2019, e considerando o disposto na Lei nº 13.486, de 22 de junho de 2019, no Decreto nº 9.929, de 22 de julho de 2019, e no Processo nº 35014.059167/2020-64, resolve:

Art. 1º Comunicar as novas implementações sistêmicas referentes ao Sistema Nacional de Informações de Registros Civis – SIRC, conforme descrição constante do Anexo I. que será disponibilizada em 17.03.2020.

Art. 2º As implementações de que trata esta Portaria serão disponibilizadas a partir de 17 de março de 2020.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALESSANDRO ROOSEVELT SILVA RIBEIRO

ANEXO I

IMPLEMENTAÇÕES SISTÊMICAS DA NOVA VERSÃO DO SIRC

1. NO SIRC WEB (SIRC.DATAPREV.GOV.BR):

1.1. Apuração do envio dos dados de Averbação, Retificação e Anotação em dia útil contado a partir da data da averbação, anotação e retificação – Reforçamos que, ainda que não seja obrigatório o envio de registros anteriores ao início do uso do SIRC por parte da Serventia, decorre da obrigação do envio da referida averbação, anotação ou retificação o envio das informações do respectivo registro, ainda que antigo, visto que inexiste a possibilidade de enviar somente a averbação, anotação ou retificação.

1.1.1. O envio das averbações, anotações e retificações registradas na Serventia a partir de 18/06/2019, data de sua publicação, devem ser encaminhadas ao SIRC. Entretanto, em razão do webservice ter sido disponibilizado somente a partir de 17.03.2020, as informações referentes ao período de 18/06/2019 a 16/03/2020, não enviadas em até um dia útil, não serão apuradas como fora do prazo e as Serventias terão até o dia 30.06.2020 para enviar as informações referentes a esse período.

1.1.2. Ressaltamos que a modalidade on-line para inserção das averbações, anotações e retificações estão disponíveis desde 25.06.2019.

1.2. Apuração de falta de preenchimento de campos obrigatórios – Os campos definidos pela Lei 13.846/2019 como obrigatórios perante o INSS, quando não informados, serão apurados e indicados com pendência/irregularidade. A apuração será realizada nos casos de não envio ou de envio fora do prazo de um dia útil.

1.3. Inclusão de dados de Averbação, Retificação e Anotação na funcionalidade de “Recibo de Entrega de Registros Civis por Mês de Operação” em Funções de Serventia.

1.4. Otimização da pesquisa por nomes nas funcionalidades de Registros Civis e na Consulta Nacional

1.4.1. PESQUISA EXATA: Quando NÃO é marcado o campo “Busca por Aproximação”: o sistema procura por nomes iguais ao digitado, desconsiderando nessa busca: caracteres especiais, como acentos, cedilhas, apóstrofos; espaços em excesso entre as palavras; letras maiúsculas/minúsculas; além das partículas “DE”, “DA”, “DO”, “DAS”, “DOS” e “E” (p. ex.: DO CARMO, DAS DORES, DA SILVA, DOS ANJOS, E SILVA).

1.4.2. PESQUISA APROXIMADA: Quando é marcado o campo “Busca por Aproximação”: o sistema busca também nomes parecidos foneticamente com o digitado, desconsiderando, além das informações citadas acima (pesquisa exata), as letras diferentes que representam os mesmos sons ou nomes que tenham a escrita aproximada. Exemplos: Souza/Sousa; Andreia/Andréa; Mattos/Matos.

1.5. Em todos os tipos de registros, no campo referente a Documentos, foram acrescentadas as seguintes regras:

1.5.1. Caso seja preenchido o CPF, os demais documentos serão preenchidos acaso disponíveis.

1.5.2. Caso o CPF não seja preenchido, ao menos um dos demais documentos será de preenchimento obrigatório.

1.5.3. Acaso a serventia não possua nenhum dos documentos listados, inclusive o CPF, é possível ignorar e descrever o motivo da não inclusão em campo específico denominado “justificativa”, localizado na última tela de inserção ou na alteração do registro.

1.5.4. No Registro de Nascimento, em Dados Básicos, o campo CPF do registrado passou a ser obrigatório e passível de ser ignorado em caso de desconhecimento (com preenchimento do campo: “justificativa”).

1.6. Criação dos campos data de nascimento e a lista de documentos de identificação para as pessoas que fazem parte da Filiação do natimorto – Desta forma, os registros lavrados no livro 5 (natimortos) passarão a contemplar também os dados completos da filiação, da mesma forma que os registros de nascimento, conforme a Lei nº 13.846/19.

1.7. Criação do campo Justificativa de Não Preenchimento de Campos Obrigatórios – com a nova regra de apuração quanto aos campos obrigatórios constantes da Lei nº 13.846/19, podem existir, de forma excepcional, registros lavrados nas serventias que realmente não possuem os dados completos. Assim foi disponibilizado esse campo na última tela de inserção e na tela de alteração para incluir a justificativa da ausência do dado.

1.8. Criação de filtros para consulta de informações de registros civis com Averbações, Notificações e Retificações na funcionalidade “Registro Civis” – ferramenta que possibilita pesquisar quais registros possuem anotação, averbação ou retificação.

1.9. Criação de filtro para obtenção de versão repetida na funcionalidade “Histórico de Atualizações” de Registros Civis – O Sirc permitia o envio de alterações de informações de registros civis mesmo sem ter alterado nenhum campo. É possível visualizar os envios quando selecionado o filtro de obtenção de versão repetida. Isso só ocorria na modalidade de ALTERAÇÃO. A partir dessa versão, não serão recepcionados registros com versões de alterações exatamente iguais já recebidas anteriormente.

1.10. Ajuste de indicadores referentes à inclusão do campo de justificativa e à inclusão dos dados em filiação do natimorto em “Funções de Serventia” na funcionalidade “Qualidade do Preenchimento dos Dados Obrigatórios” – É possível consultar quais as informações de registros tiveram o campo “Justificativa” de ausência dos campos obrigatórios preenchidos. Além disso, também será possível identificar informações dos registros que não possuem os campos de data de nascimento e documentos da filiação de natimorto, uma vez que são obrigatórios a partir de 18/06/2019.

1.11. Ajuste na funcionalidade “Situação da Serventia” em Funções de Serventia para demonstrar as pendências/irregularidades em relação às apurações das averbações, anotações e retificação fora de um dia útil bem como a contabilização dessas informações. Além disso, apresenta a apuração referente aos campos obrigatórios legais em caso de não envio ou o envio em atraso, bem como sua contabilização.

1.12. Ajustes na funcionalidade “Pendências Consolidadas da Serventia” em Funções de Serventia para apresentar o número de registros em cada tipo que possuem informações com campos obrigatórios faltantes.

2. SERVIÇO DE WEBSERVICE DO SIRC – refere-se às alterações sistêmicas no dicionário de dados encaminhadas no dia 23/12/2019, por meio do Manual de Recomendações Técnicas. As informações também foram repassadas às empresas de software dos cartórios durante a reunião ocorrida em 10/09/2019, em Brasília. O referido Manual encontra-se disponibilizado no Portal: www.sirc.gov.br e no Menu AJUDA do Sirc Web (sirc.dataprev.gov.br). As implementações são:

2.1. Inclusão da possibilidade de envio de dados de Averbação, Retificação e Anotação

2.2. Inclusão de indicador para nomes iguais na filiação e cônjuges

2.3. No Registro de Nascimento, em Dados Básicos, o campo CPF passou a ser obrigatório e passível de ser ignorado

2.4. Em todos os tipos de registros, em Documentos, foram acrescentadas as seguintes regras:

2.4.1. Caso seja preenchido o CPF, os demais documentos serão de preenchimento opcional; e

2.4.2. Caso o CPF não seja preenchido, ao menos um dos demais documentos serão de preenchimento obrigatório.

2.5. Inclusão de indicadores de ignorado para o tratamento das novas regras de documentos.

2.6. Inclusão de justificativa de não preenchimento de campos obrigatórios.

2.7. Criação dos campos data de nascimento e a lista de documentos de identificação para as pessoas que fazem parte da Filiação do natimorto. Desta forma, os registros lavrados no livro 5 (natimortos) passarão a contemplar também os dados completos da filiação, da mesma forma que os registros de nascimento.

Fonte: INR Publicações

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Portaria INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS nº 373, de 16.03.2020 – D.O.U.: 17.03.2020. Ementa Estabelece orientações quanto às medidas protetivas, no âmbito do INSS, para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia do coronavírus (COVID 19).

O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso das atribuições que lhes conferem o Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019, e considerando o disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020; na Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde; na Instrução Normativa nº 19, de 12 de março de 2020, do Ministério da Economia; que tratam das medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia do coronavírus (COVID 19), bem como a necessidade de estabelecer orientações e diretrizes preventivas para evitar o deslocamento do cidadão às Agências de Previdência Social, às instituições financeiras contratadas pelo INSS para pagamento de benefícios e às Representações Consulares Brasileiras no exterior; e ainda o que consta do Processo nº 35014.066900/2020-05, resolve:

Art. 1º Interromper, por até 120 (cento e vinte) dias as seguintes rotinas de atualização e manutenção de benefícios administrados por este Instituto em decorrência do estado de emergência pública, resultante da pandemia do coronavírus (COVID 19), podendo ser prorrogado enquanto perdurar a situação:

I – bloqueio dos créditos dos benefícios por falta de realização da comprovação de vida aos beneficiários residentes no Brasil ou no exterior;

II – exclusão de procuração por falta de renovação ou revalidação após 12 meses;

III – suspensão de benefício por falta de apresentação de declaração de cárcere;

IV – suspensão de benefício por falta de apresentação de CPF;

V – suspensão de benefício por não apresentação de documento que comprove o andamento regular do processo legal de tutela ou curatela quando se tratar de administrador provisório, além do prazo de 6 meses;

VI – o envio das cartas de convocação aos beneficiários com dados cadastrais inconsistentes ou faltantes identificados pelo Sistema de Verificação de Conformidade da Folha de Pagamento de Benefícios – SVCBEN e disponibilizados no Painel de Qualidade de Dados do Pagamento de Benefícios – QDBEN; e

VII – suspensão de benefícios por impossibilidade da execução do programa de Reabilitação Profissional.

§ 1º A interrupção prevista no inciso I do caput ocorrerá a partir da competência 03/2020, ocasião em que ficarão interrompidos igualmente os atos decorrentes deste bloqueio, como a suspensão e a cessação por falta de realização de comprovação de vida.

§ 2º Enquanto perdurar o estado de emergência está suspensa a realização de pesquisa externa para fins de comprovação de vida.

Art. 2º A interrupção das rotinas previstas nos incisos do caput art. 1º, com exceção do inciso I, iniciará a partir da competência 04/2020.

Art. 3º As ações necessárias para o cumprimento das medidas previstas nesta Portaria serão executadas por este Instituto em conjunto com a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social – DATAPREV.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALESSANDRO ROOSEVELT SILVA RIBEIRO

Fonte: INR Publicações

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