CSM/SP: Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente para manter a recusa do registro – Cédula de crédito bancário com garantia hipotecária – Exigência de assinatura do credor e de testemunhas, com reconhecimento de firmas e lançamento de suas rubricas em todas as folhas da cédula – Garantia hipotecária que integra o título de crédito que, por sua vez, foi emitido com observação dos requisitos previstos na legislação específica – Recurso provido para julgar a dúvida improcedente.

Apelação n° 1010075-20.2018.8.26.0077

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1010075-20.2018.8.26.0077
Comarca: BIRIGUI

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 1010075-20.2018.8.26.0077

Registro: 2019.0000990386

ACÓRDÃO– Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1010075-20.2018.8.26.0077, da Comarca de Birigui, em que são apelantes BANCO RABOBANK INTERNATIONAL BRASIL S/A e GALDINO EBERLEIN DE OLIVEIRA FERNANDES, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE BIRIGUI.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento ao recurso para julgar improcedente a dúvida, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO), FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL) E ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE).

São Paulo, 14 de novembro de 2019.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação Cível nº 1010075-20.2018.8.26.0077

Apelantes: Banco Rabobank International Brasil S/A e Galdino Eberlein de Oliveira Fernandes

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Birigui

VOTO Nº 37.966

Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente para manter a recusa do registro – Cédula de crédito bancário com garantia hipotecária – Exigência de assinatura do credor e de testemunhas, com reconhecimento de firmas e lançamento de suas rubricas em todas as folhas da cédula – Garantia hipotecária que integra o título de crédito que, por sua vez, foi emitido com observação dos requisitos previstos na legislação específica – Recurso provido para julgar a dúvida improcedente.

Trata-se de apelação interposta por Galdino Eberlein de Oliveira Fernandes e Banco Rabobank International Brasil S/A em face da r. sentença de fls. 120/121 que julgou procedente a dúvida e manteve a recusa do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Birigui em promover o registro da hipoteca constituída pela Cédula de Crédito Bancário nº 495.803.194 porque não foi assinada pelo credor e por testemunhas, com reconhecimento de firmas e rubrica em todas as páginas e com prova da qualidade do representante do credor.

O recorrente alegou, em suma, que a emissão da cédula de crédito bancário observou o disposto na Lei nº 10.931/2004, que não prevê a assinatura do credor. Requereu, assim, a reforma da r. sentença, dando-se provimento ao recurso.

A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso (fls. 160/162).

É o relatório.

Os requisitos para a emissão da cédula de crédito bancário são previstos no art. 29 da Lei nº 10.931/2004 que dispõe:

Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais:

I – a denominação “Cédula de Crédito Bancário”;

II – a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado;

III – a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação;

IV – o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem;

V – a data e o lugar de sua emissão; e

VI – a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários.

§ 1º A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula.

§ 2º A Cédula de Crédito Bancário será emitida por escrito, em tantas vias quantas forem as partes que nela intervierem, assinadas pelo emitente e pelo terceiro garantidor, se houver, ou por seus respectivos mandatários, devendo cada parte receber uma via.

§ 3º Somente a via do credor será negociável, devendo constar nas demais vias a expressão “não negociável”.

§ 4º A Cédula de Crédito Bancário pode ser aditada, retificada e ratificada mediante documento escrito, datado, com os requisitos previstos no caput, passando esse documento a integrar a Cédula para todos os fins” (grifei).

Conforme os arts. 31 e 32 da Lei nº 10.931/2004, na cédula de crédito bancário pode ser constituída garantia fidejussória ou real, a última sobre bens móveis ou imóveis cuja titularidade pertença ao emitente ou a terceiro garantidor:

Art. 31. A garantia da Cédula de Crédito Bancário poderá ser fidejussória ou real, neste último caso constituída por bem patrimonial de qualquer espécie, disponível e alienável, móvel ou imóvel, material ou imaterial, presente ou futuro, fungível ou infungível, consumível ou não, cuja titularidade pertença ao próprio emitente ou a terceiro garantidor da obrigação principal.

Art. 32. A constituição da garantia poderá ser feita na própria Cédula de Crédito Bancário ou em documento separado, neste caso fazendo-se, na Cédula, menção a tal circunstância“.

Em complementação, o art. 30 da Lei nº 10.931/2004 prevê:

Art. 30. A constituição de garantia da obrigação representada pela Cédula de Crédito Bancário é disciplinada por esta Lei, sendo aplicáveis as disposições da legislação comum ou especial que não forem com ela conflitantes“.

Desse modo, a emissão e a constituição de garantia real na cédula de crédito bancário são regidas pela Lei nº 10.931/2004, com aplicação da legislação comum somente de forma supletiva.

E no que tange à forma de constituição da garantia hipotecária não há lacuna a ser suprida mediante aplicação das normas contidas no Código Civil.

Observo que a cédula de crédito bancário constitui título de crédito que permite ao credor emitir certificado que a represente, para circulação do crédito (arts. 26 e 53, caput, e § 4º da Lei nº 10.931/2004), não sendo adequada a cisão dos modos de constituição da obrigação e da respectiva garantia para efeito de fixação dos requisitos para emissão da cédula.

Cuida-se, mais, de forma de constituição da garantia real que não difere, em sua essência, daquela prevista para as cédulas de crédito rural e industrial, pois conforme Afrânio de Carvalho:

As hipotecas convencionais podem ser instrumentadas em cédulas hipotecárias rurais e industriais, que, à semelhança das escrituras, contém a estipulação da obrigação e do direito real, mas se acham predispostas para, uma vez feita a inscrição, circularem, por si mesmas, com títulos à ordem, por endosso. Dessas cédulas diferem as que se extraem da inscrição das escrituras de hipotecas habitacionais em uma segunda operação registral, que se destina precisamente a representar as hipotecas em títulos à ordem, por meio dos quais também circulem por endosso (Decreto-Lei nº 70, de 1966, arts. 9, 27). Ambas as modalidades de cédulas hipotecárias circulam por endosso, mas a primeira é originária, a segunda, derivada” (Registro de Imóveis, 4ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1997, p. 95).

Portanto, para a constituição de garantia real em cédula de crédito bancário bastam as assinaturas do emitente ou do terceiro garantidor da obrigação, pessoalmente ou por seus respectivos mandatários.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso para julgar a dúvida improcedente.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator.

Fonte: INR Publicações

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CSM/SP: Registro de Imóveis – Dúvida – Registro de escritura pública de compra e venda – Negativa de registro em face da hipoteca cedular e respectivos aditivos, assim como da indisponibilidade dos imóveis decorrente de penhora em favor da Fazenda Nacional – Impossibilidade de alienação voluntária – Precedentes do Conselho Superior da Magistratura – Recurso não provido

Apelação Cível nº 1010076-09.2018.8.26.0302

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1010076-09.2018.8.26.0302
Comarca: JAÚ

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 1010076-09.2018.8.26.0302

Registro: 2019.0000936710

ACÓRDÃO– Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1010076-09.2018.8.26.0302, da Comarca de Jaú, em que é apelante MICHAEL GEAN CONTES, é apelado 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE JAÚ.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 1º de novembro de 2019.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação Cível nº 1010076-09.2018.8.26.0302

Apelante: Michael Gean Contes

Apelado: 2º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Jaú

VOTO Nº 37.952

Registro de Imóveis – Dúvida – Registro de escritura pública de compra e venda – Negativa de registro em face da hipoteca cedular e respectivos aditivos, assim como da indisponibilidade dos imóveis decorrente de penhora em favor da Fazenda Nacional – Impossibilidade de alienação voluntária – Precedentes do Conselho Superior da Magistratura – Recurso não provido.

Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença [1] da MM.ª Juíza Corregedora Permanente do 2º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Jaú/SP, que julgou procedente dúvida suscitada para o fim de manter a recusa do registro de escritura pública de compra e venda, referente aos imóveis matriculados sob nº 959 e 12.372 daquela serventia imobiliária, confirmando os óbices apresentados pelo registrador.

Alega o apelante, em síntese, que não há necessidade de anuência do credor hipotecário e tampouco do levantamento das penhoras, pois os débitos com a Fazenda Nacional estão parcelados, com a consequente suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Entende, assim, que não há motivos para impedir o registro da escritura de compra e venda que transfere a propriedade dos imóveis para o responsável pelo parcelamento do débito existente junto ao fisco [2].

A Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso [3].

É o relatório.

Pretende o apelante registrar a escritura pública de compra e venda lavrada em 15 de fevereiro de 2002, superando os óbices apresentados pelo registrador que expediu nota de devolução exigindo: 1. Anuência do credor hipotecário cedular ou cancelamento da hipoteca; 2. Levantamento das penhoras em favor da Fazenda Nacional.

O art. 59 do Decreto-lei nº 167/67 estabelece que os bens objeto de penhor ou de hipoteca constituídos por cédula de crédito rural não podem ser vendidos sem prévia anuência do credor, por escrito. E, por disposição contida no art. 1.420 do Código Civil de 2002, as pessoas que não podem alienar também não podem empenhar, hipotecar ou dar em anticrese, assim como não podem ser dados em penhor, anticrese e hipoteca os bens que não podem ser alienados.

Ao assim dispor, criou o legislador garantia exclusiva em favor dos órgãos financiadores da economia rural, por meio de norma cogente, contida em lei especial que não foi revogada pelo Código Civil de 2002. Esta espécie de indisponibilidade relativa, também instituída por outras leis em favor dos detentores de hipotecas vinculadas à cédula de crédito à exportação (art. 3º da Lei nº 6.313/75), cédula de crédito comercial (art. 5º da Lei nº 6.840/80) e cédula de crédito industrial (art. 51 do Decreto-lei nº 413/69), não conflita com as normas gerais estatuídas para a hipoteca no Código Civil de 2002, assim como não conflitava com as normas da mesma natureza contidas no Código Civil de 1916.

Daí porque, sem expressa anuência do credor hipotecário ou cancelamento das hipotecas, os imóveis não podem mesmo ser alienados, o que torna correto o primeiro óbice apresentado pelo registrador.

E o outro óbice apontado na nota de devolução também é intransponível. A propósito da indisponibilidade, prevê o art. 53, § 1º, da Lei 8.212/91:

“Art. 53. Na execução judicial da dívida ativa da União, suas autarquias e fundações públicas, será facultado ao exequente indicar bens à penhora, a qual será efetivada concomitantemente com a citação inicial do devedor.

§ 1º Os bens penhorados nos termos deste artigo ficam desde logo indisponíveis.”

A redação da norma permite concluir que, penhorado o imóvel por dívida ativa da União, de suas autarquias ou de suas fundações públicas, de pronto estará indisponível o bem. E, por conseguinte, atos de voluntária alienação ficarão obstados pela indisponibilidade que o afeta.

Há precedentes sobre a questão aqui debatida. A alienação fiduciária, tendo por objeto os imóveis versados nos autos, configura negócio voluntário defeso em face de sua indisponibilidade. A respeito do tema, já ficou decidido que:

“O Conselho Superior da Magistratura tem entendimento pacífico de que, embora a indisponibilidade não impeça a alienação forçada, obsta a voluntária. Subsistente a penhora, advinda de dívida com o INSS, a indisponibilidade, decorrente do art. 53, § 1º, da Lei nº 8.212/91, impede a alienação voluntária e, via de consequência, o registro da escritura.” (Apelação nº 1003418-87.2015.8.26.0038, Rel. Pereira Calças, j. 25.04.2016).

“Registro de Imóveis Dúvida Escritura pública de confissão de dívida com pacto adjeto de constituição de propriedade fiduciária e outras avenças Imóvel indisponível Penhora, em execução fiscal, a favor da Fazenda Nacional e da União Recusa do registro com base no artigo 53, § 1º, Lei 8.212/91 Alienação voluntária – Irrelevância da aquisição anterior por alienação forçada – Registro inviável – Dúvida procedente Recurso desprovido, com observação.” (Apelação nº 3003761-77.2013.8.26.0019, Rel. Elliot Akel, j. 03.06.2014).

Diante do exposto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Notas:

[1] Fls. 57/62.

[2] Fls. 71/77.

[3] Fls. 97/98.

Fonte: INR Publicações

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Comunicado do Conselho Superior da Magistratura

Comunicado do Conselho Superior da Magistratura

Espécie: COMUNICADO
Número: S/N°
Comarca: CAPITAL

Comunicado do Conselho Superior da Magistratura

Neste dia 13 de março de 2020 o Egrégio Conselho Superior da Magistratura, após amplo debate e em reunião permanente, resolveu tomar as medidas abaixo, sem prejuízo das deliberações anteriores (11 e 12 de março) e de outras eventuais e futuras, a saber:

– determinar a suspensão das audiências entendidas não urgentes pelos magistrados (inclusive aquelas designadas no CEJUSC), pelo prazo inicial de 30 dias, com a redesignação para o exercício de 2020;

– determinar a suspensão das entrevistas designadas pelo serviço Psicossocial, salvo nos casos de natureza urgente e naqueles onde houver determinação contrária do magistrado, pelo prazo de 30 dias;

– estabelecer que nas salas de audiência e nas sessões do Tribunal do Júri ingressem apenas aqueles que devam participar do ato, respeitada a adoção de outro critério pelo magistrado, pelo prazo inicial de 30 dias;

– recomendar aos magistrados o escalonamento do horário de servidores nas unidades, observada a redução de trabalho para 6 (seis) horas diárias, sem compensação futura, em todas as unidades de primeiro e segundo graus e na secretaria do Tribunal de Justiça, sem prejuízo de atendimento no período integral, de forma a diminuir a quantidade de pessoas nas salas, pelo prazo de 30 dias;

– autorizar trabalho remoto para as magistradas e servidoras grávidas, pelo prazo inicial de 14 dias, prazo que se aplica também para servidores com doenças crônicas, portadores de deficiências físicas e aqueles servidores com 60 anos ou mais;

– proibir o fluxo do público em geral (inclusive nas unidades administrativas) nos prédios de primeiro e segundo graus do Poder Judiciário paulista, salvo os Advogados, Defensores Públicos e membros do Ministério Público e àqueles que participarão de atos judiciais ou comprovarem a necessidade de ingresso;

– suspender o curso dos prazos processuais, pelo prazo de 30 dias, salvo quanto às medidas urgentes, processos de réus presos e processos de menores infratores;

– incentivar a prática de reuniões virtuais, tanto quanto possível, observando-se que na hipótese de impossibilidade, os encontros devam ser realizados com o menor número de participantes possível;

– suspender, pelo prazo de 30 dias, o comparecimento pessoal do cidadão condenado aos Fóruns do Estado e Unidades do Decrim e Deecrim, quando imposta a obrigação nesse sentido (v.g. livramento condicional, regime aberto, “sursis”, suspensão do processo penal, dentre outras hipóteses), comunicando-se à Secretaria da Segurança Pública e à Secretaria da Administração Penitenciária.

Fonte: INR Publicações

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