Recurso Especial – Contrato de permuta de imóveis entre as partes – Imóvel cedido pelo recorrente com débito de IPTU, o qual foi quitado pelos recorridos junto à municipalidade – Ação de cobrança pleiteando o reembolso do valor pago, em fase de cumprimento de sentença – Negativa de prestação jurisdicional – Não ocorrência – Pretendida penhora do imóvel que fora cedido pelos recorridos ao recorrente, o qual não possuía qualquer débito tributário – Impossibilidade – Bem de família – Hipótese que não se subsume à exceção à impenhorabilidade prevista no art. 3º, inciso IV, da Lei nº 8.009/1990, por não se tratar de obrigação referente a cobrança de tributo devido em função do respectivo imóvel familiar, mas, sim, de reembolso de valores pagos em virtude de descumprimento contratual – Norma de exceção à proteção legal conferida ao bem de família que demanda interpretação restritiva – Reforma do acórdão recorrido – Recurso provido – 1. Cinge-se a controvérsia a definir, a par da adequação da tutela jurisdicional prestada, se é possível a penhora do imóvel do recorrente, no bojo de ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença, em razão da exceção à impenhorabilidade do bem de família prevista no art. 3º, IV, da Lei n. 8.009/1990 – 2. Afasta-se a apontada negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem analisou todas as questões suficientes ao deslinde da controvérsia, não havendo que se falar em violação ao art. 535, inciso II, do CPC/1973 – 3. Quanto à questão de fundo, depreende-se dos autos que o recorrente celebrou com os recorridos um contrato particular de permuta de imóveis urbanos, em que estes transmitiriam àquele uma casa residencial em troca de um lote de terreno. Por ocasião da celebração do referido contrato, pactuou-se que cada parte assumiria os tributos e taxas que viessem a incidir sobre os imóveis permutados, responsabilizando-se pela existência de débitos pendentes – 3.1. Após a concretização da permuta e transferência da posse, os recorridos constataram que o imóvel cedido pelo recorrente possuía débitos de IPTU relacionados a anos anteriores à celebração do contrato. Assim, os recorridos quitaram os débitos fiscais junto à Municipalidade e ajuizaram ação de cobrança contra o recorrente buscando o reembolso dos valores pagos, a qual foi julgada procedente pelas instâncias ordinárias – 3.2. Na fase de cumprimento de sentença, o imóvel transferido ao recorrente (casa residencial), que antes pertencia aos recorridos, e que não possuía débitos tributários, foi penhorado para garantia da dívida objeto da referida ação de cobrança, com base no art. 3º, IV, da Lei n. 8.009/1990, o qual dispõe que poderá ser penhorado o bem de família “para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar” – 4. Não obstante, para a aplicação da exceção à impenhorabilidade do bem de família prevista no aludido dispositivo legal é preciso que o débito de natureza tributária seja proveniente do próprio imóvel que se pretende penhorar. Em outras palavras, era preciso que os débitos de IPTU, no caso em julgamento, fossem do próprio imóvel penhorado, agora pertencente ao recorrente. Na hipótese, contudo, o imóvel penhorado foi aquele repassado pelos recorridos ao recorrente, o qual não tinha qualquer débito tributário – 4.1. Ademais, o débito referente ao IPTU do imóvel repassado pelo recorrente foi integralmente quitado pelos recorridos (autores), razão pela qual não se está cobrando “impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas”, mas, sim, o reembolso dos valores pagos pelos autores em função do não cumprimento de cláusula contratual pelo recorrente, a qual estabelecia que a permuta dos imóveis deveria ser efetivada sem qualquer pendência fiscal – 4.2. Dessa forma, constata-se que a exceção à impenhorabilidade do bem de família disposta no art. 3º, inciso IV, da Lei n. 8.009/1990 não se amolda ao caso em julgamento, razão pela qual o acórdão recorrido deve ser reformado para afastar a respectiva penhora do imóvel – 4.3. Com efeito, por se tratar de norma de exceção à ampla proteção legal conferida ao bem de família, a sua interpretação deve se dar de maneira restritiva, não podendo, na linha do que decidido pelas instâncias ordinárias, ser ampliada a ponto de alcançar outras situações não previstas pelo legislador – 5. Recurso especial provido.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.332.071 – SP (2012/0135071-1)

RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE

RECORRENTE : EDSON VELARDI CREDIDIO

ADVOGADO : CAMILO SIMÕES FILHO E OUTRO(S) – SP094010

RECORRIDO : LUIZ EDUARDO NOGUEIRA PORTO E OUTRO

ADVOGADO : ÂNGELO JOSÉ LUMINI – SP079218

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PERMUTA DE IMÓVEIS ENTRE AS PARTES. IMÓVEL CEDIDO PELO RECORRENTE COM DÉBITO DE IPTU, O QUAL FOI QUITADO PELOS RECORRIDOS JUNTO À MUNICIPALIDADE. AÇÃO DE COBRANÇA PLEITEANDO O REEMBOLSO DO VALOR PAGO, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENDIDA PENHORA DO IMÓVEL QUE FORA CEDIDO PELOS RECORRIDOS AO RECORRENTE, O QUAL NÃO POSSUÍA QUALQUER DÉBITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. HIPÓTESE QUE NÃO SE SUBSUME À EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 3º, INCISO IV, DA LEI N. 8.009/1990, POR NÃO SE TRATAR DE OBRIGAÇÃO REFERENTE A COBRANÇA DE TRIBUTO DEVIDO EM FUNÇÃO DO RESPECTIVO IMÓVEL FAMILIAR, MAS, SIM, DE REEMBOLSO DE VALORES PAGOS EM VIRTUDE DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. NORMA DE EXCEÇÃO À PROTEÇÃO LEGAL CONFERIDA AO BEM DE FAMÍLIA QUE DEMANDA INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO PROVIDO.

1. Cinge-se a controvérsia a definir, a par da adequação da tutela jurisdicional prestada, se é possível a penhora do imóvel do recorrente, no bojo de ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença, em razão da exceção à impenhorabilidade do bem de família prevista no art. 3º, IV, da Lei n. 8.009/1990.

2. Afasta-se a apontada negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem analisou todas as questões suficientes ao deslinde da controvérsia, não havendo que se falar em violação ao art. 535, inciso II, do CPC/1973.

3. Quanto à questão de fundo, depreende-se dos autos que o recorrente celebrou com os recorridos um contrato particular de permuta de imóveis urbanos, em que estes transmitiriam àquele uma casa residencial em troca de um lote de terreno. Por ocasião da celebração do referido contrato, pactuou-se que cada parte assumiria os tributos e taxas que viessem a incidir sobre os imóveis permutados, responsabilizando-se pela existência de débitos pendentes.

3.1. Após a concretização da permuta e transferência da posse, os recorridos constataram que o imóvel cedido pelo recorrente possuía débitos de IPTU relacionados a anos anteriores à celebração do contrato. Assim, os recorridos quitaram os débitos fiscais junto à Municipalidade e ajuizaram ação de cobrança contra o recorrente buscando o reembolso dos valores pagos, a qual foi julgada procedente pelas instâncias ordinárias.

3.2. Na fase de cumprimento de sentença, o imóvel transferido ao recorrente (casa residencial), que antes pertencia aos recorridos, e que não possuía débitos tributários, foi penhorado para garantia da dívida objeto da referida ação de cobrança, com base no art. 3º, IV, da Lei n. 8.009/1990, o qual dispõe que poderá ser penhorado o bem de família “para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar”.

4. Não obstante, para a aplicação da exceção à impenhorabilidade do bem de família prevista no aludido dispositivo legal é preciso que o débito de natureza tributária seja proveniente do próprio imóvel que se pretende penhorar. Em outras palavras, era preciso que os débitos de IPTU, no caso em julgamento, fossem do próprio imóvel penhorado, agora pertencente ao recorrente. Na hipótese, contudo, o imóvel penhorado foi aquele repassado pelos recorridos ao recorrente, o qual não tinha qualquer débito tributário.

4.1. Ademais, o débito referente ao IPTU do imóvel repassado pelo recorrente foi integralmente quitado pelos recorridos (autores), razão pela qual não se está cobrando “impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas”, mas, sim, o reembolso dos valores pagos pelos autores em função do não cumprimento de cláusula contratual pelo recorrente, a qual estabelecia que a permuta dos imóveis deveria ser efetivada sem qualquer pendência fiscal.

4.2. Dessa forma, constata-se que a exceção à impenhorabilidade do bem de família disposta no art. 3º, inciso IV, da Lei n. 8.009/1990 não se amolda ao caso em julgamento, razão pela qual o acórdão recorrido deve ser reformado para afastar a respectiva penhora do imóvel.

4.3. Com efeito, por se tratar de norma de exceção à ampla proteção legal conferida ao bem de família, a sua interpretação deve se dar de maneira restritiva, não podendo, na linha do que decidido pelas instâncias ordinárias, ser ampliada a ponto de alcançar outras situações não previstas pelo legislador.

5. Recurso especial provido.

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Moura Ribeiro (Presidente), Nancy Andrighi e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Brasília, 18 de fevereiro de 2020 (data do julgamento).

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator

RELATÓRIO

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE:

Colhe-se dos autos que Edson Velardi Credidio interpôs agravo de instrumento, na ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença ajuizada em seu desfavor por Luiz Eduardo Nogueira Porto e Mônica Lauandos Porto, contra a decisão que rejeitou a arguição de impenhorabilidade do bem e manteve a penhora sobre seu imóvel.

O Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao agravo de instrumento em acórdão assim ementado:

Agravo de Instrumento. Ação de cobrança em fase de execução de sentença. Permuta de imóveis entre as partes. Crédito que tem origem em IPTU devido pelo imóvel transferido. Penhora de bem imóvel. Impugnação. Alegação de que se trata de bem de família. Rejeição da impugnação. Descumprimento do art. 600 do CPC. Ausência de indicação de outro bem ou outra forma de satisfação da dívida. Origem da dívida que deve ser levada em conta. Caso que se insere na exceção do art. 3º, IV, da Lei 8.009/90. Acerto da decisão que merece ser mantida por seus próprios fundamentos. Recurso improvido.

Posteriormente, os embargos de declaração opostos ao referido acórdão foram rejeitados.

No presente recurso especial, Edson Velardi Credidio alega que houve violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, pois o Tribunal de origem não analisou todas as questões suscitadas, sobretudo “a respeito do artigo 3° da Lei 8.009/90, bem como das disposições contidas na Constituição Federal, artigos 1°, III, e 5°, XXII, que afirma textualmente que ‘é garantido o direito de propriedade’ e do fundamental artigo 6°, que, de acordo com a EC/26 determina o direito de moradia e decorrente impenhorabilidade do bem de família” (e-STJ, fl. 484).

No tocante à questão de fundo, sustenta que o acórdão recorrido violou os arts. 1º e 3º, inciso IV, da Lei n. 8.009/1990, pois o débito discutido é individual, do próprio recorrente, em função da execução de sentença transitada em julgado, não se tratando de cobrança de impostos, predial ou territorial, taxa e contribuições devidas em função do imóvel, razão pela qual não há como aplicar a exceção à impenhorabilidade do bem de família, como equivocadamente entendeu o decisum impugnado.

Busca, assim, o provimento do recurso para que seja declarada nula a penhora realizada no imóvel do recorrente, por se tratar de bem de família.

Às fls. 581-585 (e-STJ), dei provimento ao recurso para afastar a penhora sobre o imóvel do recorrente.

Os recorridos, então, interpuseram agravo interno, no qual alegaram, em síntese, que a referida decisão não poderia prevalecer, pois no AREsp n. 704.654/SP “toda a matéria a que alude estes autos já foi examinada, sendo negado seguimento àquele reclamo extremo”. Afirmaram, ainda, que “no aludido recurso a esposa do agravado, Rosania Costa Credidio, e seus filhos interpuseram embargos de terceiro sob os mesmos fundamentos expostos nestes autos pelo ora agravado, Edson Velardi Credidio, vale dizer que o imóvel penhorado era um bem de família e não se enquadrava na exceção prevista no art. 3º, inciso IV, da Lei 8.099/90” (e-STJ, fl. 589).

Sustentaram, por fim, que para acolher os argumentos do recorrente seria necessário amplo reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se admite, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ.

Em razão das alegações deduzidas e considerando que não há precedente sobre a matéria em discussão, proferi decisão reconsiderando o decisum de fls. 581-585 (e-STJ) para que o recurso fosse julgado em pauta por esta Terceira Turma.

É o relatório.

VOTO

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE (RELATOR):

De início, ao contrário do que alegaram os recorridos por ocasião do agravo interno interposto às fls. 588-605 (e-STJ), vale destacar que o julgamento do AREsp n. 704.654/SP não impede e nem vincula a análise da matéria neste recurso especial.

É que o referido recurso estava vinculado aos embargos de terceiro interpostos pela esposa do ora recorrente e seus filhos, muito embora discutisse a mesma questão tratada no presente feito, isto é, a possibilidade ou não de penhora do imóvel pertencente ao réu. Logo, não tendo o recorrente participado do referido processo, a decisão nele proferida não produz qualquer efeito neste recurso especial.

Ademais, no AREsp n. 704.654/SP, a questão de fundo acerca da possibilidade ou não de penhora do imóvel não foi nem sequer examinada por esta Corte Superior, tendo em vista o reconhecimento da falta de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF), bem como em razão da incidência do óbice da Súmula 284/STF.

Além disso, para saber se o imóvel objeto da lide pode ou não ser penhorado, não há necessidade de reexame de provas, pois os fatos estão incontroversos nos autos, não havendo que se falar em incidência do óbice da Súmula 7/STJ ao presente recurso.

Feito esse breve esclarecimento, passo à análise das razões recursais.

1. Da negativa de prestação jurisdicional – violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973

O recorrente alega que opôs embargos de declaração ao acórdão que negou provimento ao seu recurso, pois buscava “um pronunciamento específico a respeito do artigo 3° da Lei 8.009/90, bem como das disposições contidas na Constituição Federal, artigos 1°, III, e 5°, XXII, que afirma textualmente que ‘é garantido o direito de propriedade’ e do fundamental artigo 6°, que, de acordo com a EC/26, determina o direito de moradia e decorrente impenhorabilidade do bem de família. Não obstante, os embargos foram rechaçados pelo acórdão, em franca ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973” (e-STJ, fl. 484).

Todavia, ao contrário do que sustenta o recorrente, da simples análise do acórdão recorrido, não se verifica qualquer negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem, pois foram examinadas todas as questões postas em discussão, estando devidamente prequestionados os dispositivos legais indicados no presente recurso especial.

Por essa razão, afasto a apontada violação ao art. 535, inciso II, do CPC/1973.

2. Da possibilidade de penhora do imóvel do recorrente – violação aos arts. 1º e 3º, inciso IV, da Lei n. 8.009/1990

Depreende-se dos autos que Edson Velardi Credidio, ora recorrente, celebrou com Luis Eduardo Nogueira Porto e Mônica Lauandos Porto, ora recorridos, um contrato particular de “permuta de imóveis urbanos”, em que estes transmitiriam àquele um “imóvel (casa residencial) situado na Rua Artur de Freitas, nº 510, (…) em troca de um lote de terreno designado pelo nº 16, da quadra ‘E’, da Vila Cambuí, localizado na Avenida José de Souza Campos, nº 753” (e-STJ, fl. 20).

Por ocasião da celebração do referido contrato, pactuou-se que “cada parte assumiria os tributos e taxas que viessem a incidir sobre os imóveis permutados, responsabilizando-se pela existência de débitos pendentes (cláusula 5.3)” (e-STJ, fl. 20).

Após a concretização da permuta e transferência da posse, Luis Eduardo Nogueira Porto e Mônica Lauandos Porto constataram que o imóvel cedido por Edson Velardi Credidio possuía débitos de IPTU relacionados a anos anteriores à celebração do contrato.

Assim, os recorridos quitaram os débitos fiscais junto à Prefeitura Municipal e ajuizaram ação de cobrança contra o recorrente buscando o reembolso dos valores pagos, a qual foi julgada procedente pelas instâncias ordinárias.

Na fase de cumprimento de sentença, o imóvel transferido a Edson Velardi Credidio, que antes pertencia, portanto, a Luis Eduardo Nogueira Porto e Mônica Lauandos Porto, o qual não possuía débitos tributários, foi penhorado para garantia da dívida objeto da referida ação de cobrança.

Contra essa penhora, Edson Velardi Credidio apresentou impugnação argumentando que tratava-se de bem de família, pois residia no imóvel e não possuía outro.

O Juízo de primeiro grau, por sua vez, mesmo reconhecendo tratar-se de bem de família, entendeu que incidia, no caso, a exceção do art. 3º, inciso IV, da Lei n, 8.009/1990, consignando, para tanto, o seguinte (e-STJ, fls. 447-448):

De fato, restou provado que os executados residem no imóvel que foi objeto da penhora. No entanto, como já ficou claramente exposto na fase de conhecimento, as partes permutaram imóveis entre si. Os exequentes eram proprietários de um imóvel denominado como número 13, da quadra 25, do Loteamento Nova Campinas, objeto da matrícula nº 9744 do Primeiro Registro de Imóveis desta Comarca. O executado era proprietário do imóvel denominado pelo número 16, da quadra E, do Loteamento Vila Cambuí, objeto da matrícula número 64348 do Primeiro Registro de Imóveis desta Comarca. As partes permutaram entre si esses bens. Foi objeto desta ação o pedido formulado pelos exequentes, no sentido de que fosse o executado condenado a pagar o débito de IPTU apurado anteriormente à permuta. O pedido foi acolhido por sentença transitada em julgado. Assim, em suma, o crédito dos autores (exequentes) se refere ao IPTU devido pelo imóvel que lhes fora transferido pelo réu (executado). Assim, tenho que se aplica a exceção prevista no artigo 3º, inciso IV, da Lei Federal n. 8.009/90. E nem poderia ser outra a interpretação aplicável ao caso. Isso porque a municipalidade poderia penhorar o imóvel por conta dos tributos não pagos pelo executado. O executado transferiu o imóvel aos exequentes com essa dívida. Assim, nada mais lógico que o bem seja penhorável pelos exequentes exatamente em decorrência do débito tributário saldado pelos exequentes com relação ao imóvel que lhes fora transferido.

Esse entendimento foi confirmado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo com base nos seguintes fundamentos:

Cuida-se de caso em que as partes permutaram imóveis, com cláusula expressa, no contrato firmado, de responsabilidade de cada uma sobre existência de débitos pendentes anteriores à troca.

Verificou-se, no entanto, que o imóvel entregue aos agravados possuía débitos de IPTU referentes aos anos de 1994 a 1998, valores esses que o Agravante se recusou a pagar espontaneamente.

Os Agravados, dessa forma, a fim de evitarem problemas com a Municipalidade, resolveram quitar o débito e ingressar com ação de cobrança contra o Agravante.

Julgada procedente, iniciou-se a fase de execução da sentença, tendo havido a penhora de ativos financeiros do Agravante, os quais se mostraram insuficientes.

O Recorrente não indicou nenhum bem à penhora, motivo pelo qual os Agravados apontaram o imóvel que haviam permutado com ele.

Veio então a impugnação do Agravante, sem que houvesse manifestação sobre a satisfação voluntária do débito ou a indicação de outro bem suscetível de penhora, incidindo no art. 600 do Código de Processo Civil, que considera ato atentatório à dignidade da Justiça a não indicação de bens passíveis de penhora por parte do devedor.

Verifica-se, ainda, que juntou o recorrente cópia de parte de sua declaração de imposto de renda, a fim de provar que mora no referido bem, mas deixou de juntar o restante da declaração, onde constariam os bens de sua propriedade, se existentes.

Descumprido o art. 600 do CPC, não restava alternativa aos agravados a não ser a indicação do bem imóvel de que tinham conhecimento, ou seja, aquele que lhes pertencia e foi permutado.

Em momento algum o Agravado aponta outro bem ou propõe o pagamento de sua divida.

Dessa forma, a decisão de rejeição de impugnação, ora guerreada, não merece alteração alguma porque bem analisou os fatos e conclui acertadamente pela manutenção da penhora, usando lógico e perfeito raciocínio sobre a origem do débito e suas conseqüências, inserindo o caso na exceção do art. 3º, IV, da Lei 8.009/90.

Assim, merece ser a decisão mantida por seus próprios fundamentos.

Analisando os fundamentos declinados pelas instâncias ordinárias, entendo que não foi dada a melhor interpretação ao art. 3º, inciso IV, da Lei 8.009/1990 ao presente caso.

A propósito, o referido dispositivo legal dispõe o seguinte:

Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

(…)

IV – para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;

Como visto, para a aplicação da exceção à impenhorabilidade do bem de família prevista no aludido dispositivo legal é preciso que o débito de natureza tributária seja proveniente do próprio imóvel que se pretende penhorar.

Em outras palavras, era preciso que os débitos de IPTU, no caso em julgamento, fossem do próprio imóvel penhorado, agora pertencente ao recorrente.

Na hipótese, contudo, o imóvel penhorado foi aquele repassado pelos recorridos ao recorrente, o qual não tinha qualquer débito tributário. Logo, não se trata de cobrança de imposto devido “em função do imóvel familiar”, nos termos em que dispõe o artigo mencionado.

Ademais, em relação ao débito de IPTU do imóvel repassado pelo recorrente, vale destacar que tal imposto foi devidamente quitado pelos recorridos (autores) junto à municipalidade. Daí o ajuizamento da ação de cobrança, objeto do presente recurso especial, na qual os autores pleitearam o reembolso dos valores despendidos com o pagamento do referido tributo, o qual, por expressa previsão contratual, era de responsabilidade do recorrente.

Dessa forma, não há dúvidas de que a obrigação discutida na referida ação não se refere à cobrança de tributo devido em função do respectivo imóvel familiar, mas, sim, trata-se de reembolso de valores pagos pelos autores em função do não cumprimento de cláusula contratual pelo recorrente, a qual estabelecia que a permuta dos imóveis deveria ser efetivada sem qualquer pendência fiscal.

Por essa razão, a hipótese em julgamento não se subsume à exceção à impenhorabilidade do bem de família disposta no art. 3º, inciso IV, da Lei n. 8.009/1990, razão pela qual deve ser afastada a respectiva penhora do imóvel.

Com efeito, por se tratar de norma de exceção à ampla proteção legal conferida ao bem de família, a sua interpretação deve se dar de maneira restritiva, não podendo, na linha do que decidido pelas instâncias ordinárias, ser ampliada a ponto de alcançar outras situações não previstas pelo legislador.

Nesse sentido, confiram-se, mutatis mutandis:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM PEDIDO DE PERDAS E DANOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE PENHORA SOBRE IMÓVEL CONSIDERADO COMO BEM DE FAMÍLIA. INDENIZAÇÃO CIVIL ORIUNDA DE CONDUTA TIPIFICADA COMO ILÍCITO PENAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 3º, VI, DA LEI 8.009/90. IMPOSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. O escopo da Lei 8.009/90 não é proteger o devedor contra suas dívidas, mas visa à proteção da entidade familiar no seu conceito mais amplo, motivo pelo qual as hipóteses de exceção à impenhorabilidade do bem de família, em virtude do seu caráter excepcional, devem receber interpretação restritiva.

2. Impossibilidade, no caso concreto, de afastar a impenhorabilidade do bem de família, por interpretação analógica do art. 3º, VI, da Lei 8.009/90, sob o argumento de que a indenização civil é oriunda de conduta tipificada como ilícito penal (estelionato).

3. O art. 3º, VI, da Lei 8.009/90 representa norma de exceção à ampla proteção legal conferida ao bem de família. Dessa forma, a regra interpretativa aplicável não deve ser estendida a outras hipóteses não previstas pelo legislador.

4. No recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça só pode examinar os fatos tais como delineados pelas instâncias ordinárias. Desse modo, o alegado fato novo (superveniência de sentença penal condenatória) não pode ser levado em consideração no julgamento do recurso, porque deve ser submetido previamente à consideração das instâncias ordinárias.

5. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp n. 1.357.413/SP, Relator o Ministro Raul Araújo, DJe de 25/10/2018 – sem grifo no original)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA ANTERIOR AO CASAMENTO DO DEVEDOR. IMÓVEL EM QUE RESIDEM A ESPOSA E OS FILHOS. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. EXCEÇÕES. ROL TAXATIVO. LEI 8.009/90 (ARTS. 1º E 3º). AGRAVO PROVIDO.

1. As hipóteses de exceção à regra da impenhorabilidade do bem de família são taxativas, não comportando interpretação extensiva.

2. O imóvel em que residem os recorrentes, esposa e filhos do devedor, deve ser objeto de proteção pelo sistema jurídico, não sendo lícito impor à futura esposa o ônus de diligenciar sobre a existência de eventual constrição de imóvel do futuro esposo, como condição para a obtenção de direito à proteção legal, cuja eficácia apenas admite restrição prevista em lei. Ademais, os filhos do devedor têm também direito, eles mesmos, à proteção conferida ao bem de família, que se estende à entidade familiar em seu sentido mais amplo.

3. Se é certo que a proteção legal pode desdobrar-se em múltiplos eventos, para alcançar ambos os cônjuges em caso de separação ou divórcio, assim como o novo lar por eles constituído, com mais razão deve-se admitir que a proteção legal alcance a entidade familiar única, ainda que constituída posteriormente à realização da penhora, porquanto tal fato não se mostra relevante aos olhos da lei, que se destina à proteção da família em seu sentido mais amplo.

4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial.

(AgInt no AREsp n. 1.158.338/SP, Relator o Ministro Lázaro Guimarães – Desembargador convocado do TRF 5ª Região, DJe de 22/8/2018 – sem grifo no original)

A rigor, os recorridos deveriam ter diligenciado a fim de buscar a certidão negativa do imóvel respectivo, antes de concretizar o negócio com o recorrente, o que, ao que parece, não aconteceu.

Não se pode, todavia, a pretexto de tentar combater o prejuízo que os autores tiveram, ampliar as hipóteses de exceção à impenhorabilidade do bem de família, sobretudo porque o objetivo da norma prevista na Lei n. 8.009/1990 não é de proteção ao patrimônio do devedor, mas, sim, da entidade familiar como um todo.

Por essas razões, considerando ser incontroverso que o imóvel penhorado constitui bem de família, não era caso de aplicar a exceção do art. 3º, IV, da Lei n. 8.009/1990, razão pela qual impõe-se a reforma do acórdão recorrido.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para afastar a penhora realizada no imóvel do recorrente, por se tratar de bem de família, nos termos da fundamentação supra.

É o voto. – – /

Fonte: INR Publicações

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Decreto GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO nº 64.862, de 13.03.2020 – D.O.E.: 14.03.2020. Ementa Dispõe sobre a adoção, no âmbito da Administração Pública direta e indireta, de medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo COVID-19 (Novo Coronavírus), bem como sobre recomendações no setor privado estadual.

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando a existência de pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus), nos termos declarados pela Organização Mundial da Saúde,

Decreta:

Artigo 1º – Os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado e os dirigentes máximos de entidades autárquicas adotarão as providências necessárias em seus respectivos âmbitos visando à suspensão:

I – de eventos com público superior a 500 (quinhentas) pessoas, incluída a programação dos equipamentos culturais públicos;

II – de aulas no âmbito da Secretaria da Educação e do Centro Paula Souza, estabelecendo-se, no período de 16 a 23 de março de 2020, a adoção gradual dessa medida;

III – do gozo de férias dos servidores da Secretaria da Saúde, até 15 de maio de 2020.

Artigo 2º – O cumprimento do disposto no artigo 1º não prejudica nem supre:

I as medidas determinadas no âmbito da Secretaria da Saúde para enfrentamento da pandemia de que trata este decreto;

II – o deferimento de licença por motivo de saúde e de licença compulsória, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 3º – O representante da Fazenda do Estado adotará as providências necessárias à adoção, no que couber, do disposto neste decreto no âmbito das empresas e fundações controladas pelo Estado.

Artigo 4º – No âmbito de outros Poderes, órgãos ou entidades autônomas, bem como no setor privado do Estado de São Paulo, fica recomendada a suspensão de:

I – aulas na educação básica e superior, adotada gradualmente, no que couber;

II – eventos com público superior a 500 (quinhentas) pessoas.

Artigo 5º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 13 de março de 2020

JOÃO DORIA

Gustavo Diniz Junqueira

Secretário de Agricultura e Abastecimento

Patrícia Ellen da Silva

Secretária de Desenvolvimento Econômico

Claudia Maria Mendes de Almeida Pedrozo

Secretária Executiva, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Cultura e Economia Criativa

Rossieli Soares da Silva

Secretário da Educação

Henrique de Campos Meirelles

Secretário da Fazenda e Planejamento

Flavio Augusto Ayres Amary

Secretário da Habitação

João Octaviano Machado Neto

Secretário de Logística e Transportes

Paulo Dimas Debellis Mascaretti

Secretário da Justiça e Cidadania

Marcos Rodrigues Penido

Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente

Celia Kochen Parnes

Secretária de Desenvolvimento Social

Marco Antonio Scarasati Vinholi

Secretário de Desenvolvimento Regional

José Henrique Germann Ferreira

Secretário da Saúde

João Camilo Pires de Campos

Secretário da Segurança Pública

Nivaldo Cesar Restivo

Secretário da Administração Penitenciária

Alexandre Baldy de Sant’Anna Braga

Secretário dos Transportes Metropolitanos

Aildo Rodrigues Ferreira

Secretário de Esportes

Marcelo Lima Costa

Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Turismo

Celia Camargo Leão Edelmuth

Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Julio Serson

Secretário de Relações Internacionais

Antonio Carlos Rizeque Malufe

Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil

Rodrigo Garcia

Secretário de Governo

Publicado na Secretaria de Governo, aos 13 de março de 2020.

Fonte: INR Publicações

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Orientação CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ nº 09, de 13.03.2020 – D.J.E.: 16.03.2020. Ementa Dispõe sobre a necessidade de as corregedorias-gerais dos ramos do Poder Judiciário nacional observarem medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19) e dá outras orientações.

O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e,

CONSIDERANDO a Lei n. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus;

CONSIDERANDO a Portaria n. 52, de 12 de março de 2020, do Presidente do Conselho Nacional de Justiça, que estabelece, no âmbito do CNJ, medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19), considerada a classificação de pandemia pela Organização Mundial de Saúde;

CONSIDERANDO a necessidade de se manter a prestação de serviços públicos no âmbito do Poder Judiciário nacional;

CONSIDERANDO que a adoção de hábitos de higiene básicos e a ampliação de rotinas de limpeza em áreas de circulação reduzem significativamente o potencial do contágio;

RESOLVE:

Art. 1º. Orientar os corregedores-gerais dos ramos do Poder Judiciário nacional sobre a necessidade de adoção de medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19).

Art. 2º. Os corregedores deverão expedir, no âmbito de suas respectivas áreas de atribuição, recomendações acerca de rotinas de trabalho e hábitos de higiene que possam prevenir a transmissão do novo Coronavírus, tais como:

I – A adoção de hábitos de higiene básicos e a ampliação de rotinas de limpeza, conforme orientações já expedidas pelo Ministério da Saúde;

II – realização de atividades que conscientizem os servidores e o público em geral sobre os riscos e medidas de higiene necessárias para evitar o contágio pelo COVID-19, como e-mails, cartazes, entre outros;

III – utilização de áudio e videoconferência para a realização de reuniões e audiências, quando não for imprescindível a realização de reuniões presenciais;

IV – suspensão dos eventos já marcados que ultrapassem 100 participantes.

Art. 3º. O magistrado, servidor, colaborador ou estagiário que retornar de viagem de locais ou países com circulação viral sustentada e apresentar febre ou sintomas respiratórios, dentro de até 14 dias do retorno, deverá procurar o serviço de saúde mais próximo.

Art. 4º. O magistrado, servidor, colaborador ou estagiário que apresentar febre ou sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar e batimentos das asas nasais) deve ser considerado pessoa suspeita de infecção pelo COVID-19 e deve ser orientado a procurar o serviço de saúde mais próximo.

Art. 5º. Aos magistrados e servidores maiores de 60 anos de idade e àqueles portadores de doenças crônicas, que compõem o grupo de risco aumentado de mortalidade por COVID-19, deverá ser ofertada a possibilidade de execução de suas atividades por trabalho remoto, observadas as peculiares locais.

Parágrafo único. A faculdade de trabalho remoto também poderá ser ofertada às pessoas referidas no art. 3º deste ato, com a anuência da chefia imediata.

Art. 6º. As Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil, as Procuradorias das Repúblicas locais e as Associações de Magistraturas e dos Servidores deverão ser cientificadas acerca desta orientação e convidadas a colaborar com as medidas de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19).

Art. 7º. Essa orientação entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro HUMBERTO MARTINS

Corregedor Nacional de Justiça

Fonte: INR Publicações

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