Portaria INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS nº 217, de 16.03.2020 – D.O.U.: 17.03.2020. Ementa Dispõe sobre nova versão do Sistema Nacional de Informações de Registros Civis – SIRC.


  
 

O DIRETOR DE BENEFÍCIOS DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 9.746, de 08 de abril de 2019, e considerando o disposto na Lei nº 13.486, de 22 de junho de 2019, no Decreto nº 9.929, de 22 de julho de 2019, e no Processo nº 35014.059167/2020-64, resolve:

Art. 1º Comunicar as novas implementações sistêmicas referentes ao Sistema Nacional de Informações de Registros Civis – SIRC, conforme descrição constante do Anexo I. que será disponibilizada em 17.03.2020.

Art. 2º As implementações de que trata esta Portaria serão disponibilizadas a partir de 17 de março de 2020.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALESSANDRO ROOSEVELT SILVA RIBEIRO

ANEXO I

IMPLEMENTAÇÕES SISTÊMICAS DA NOVA VERSÃO DO SIRC

1. NO SIRC WEB (SIRC.DATAPREV.GOV.BR):

1.1. Apuração do envio dos dados de Averbação, Retificação e Anotação em dia útil contado a partir da data da averbação, anotação e retificação – Reforçamos que, ainda que não seja obrigatório o envio de registros anteriores ao início do uso do SIRC por parte da Serventia, decorre da obrigação do envio da referida averbação, anotação ou retificação o envio das informações do respectivo registro, ainda que antigo, visto que inexiste a possibilidade de enviar somente a averbação, anotação ou retificação.

1.1.1. O envio das averbações, anotações e retificações registradas na Serventia a partir de 18/06/2019, data de sua publicação, devem ser encaminhadas ao SIRC. Entretanto, em razão do webservice ter sido disponibilizado somente a partir de 17.03.2020, as informações referentes ao período de 18/06/2019 a 16/03/2020, não enviadas em até um dia útil, não serão apuradas como fora do prazo e as Serventias terão até o dia 30.06.2020 para enviar as informações referentes a esse período.

1.1.2. Ressaltamos que a modalidade on-line para inserção das averbações, anotações e retificações estão disponíveis desde 25.06.2019.

1.2. Apuração de falta de preenchimento de campos obrigatórios – Os campos definidos pela Lei 13.846/2019 como obrigatórios perante o INSS, quando não informados, serão apurados e indicados com pendência/irregularidade. A apuração será realizada nos casos de não envio ou de envio fora do prazo de um dia útil.

1.3. Inclusão de dados de Averbação, Retificação e Anotação na funcionalidade de “Recibo de Entrega de Registros Civis por Mês de Operação” em Funções de Serventia.

1.4. Otimização da pesquisa por nomes nas funcionalidades de Registros Civis e na Consulta Nacional

1.4.1. PESQUISA EXATA: Quando NÃO é marcado o campo “Busca por Aproximação”: o sistema procura por nomes iguais ao digitado, desconsiderando nessa busca: caracteres especiais, como acentos, cedilhas, apóstrofos; espaços em excesso entre as palavras; letras maiúsculas/minúsculas; além das partículas “DE”, “DA”, “DO”, “DAS”, “DOS” e “E” (p. ex.: DO CARMO, DAS DORES, DA SILVA, DOS ANJOS, E SILVA).

1.4.2. PESQUISA APROXIMADA: Quando é marcado o campo “Busca por Aproximação”: o sistema busca também nomes parecidos foneticamente com o digitado, desconsiderando, além das informações citadas acima (pesquisa exata), as letras diferentes que representam os mesmos sons ou nomes que tenham a escrita aproximada. Exemplos: Souza/Sousa; Andreia/Andréa; Mattos/Matos.

1.5. Em todos os tipos de registros, no campo referente a Documentos, foram acrescentadas as seguintes regras:

1.5.1. Caso seja preenchido o CPF, os demais documentos serão preenchidos acaso disponíveis.

1.5.2. Caso o CPF não seja preenchido, ao menos um dos demais documentos será de preenchimento obrigatório.

1.5.3. Acaso a serventia não possua nenhum dos documentos listados, inclusive o CPF, é possível ignorar e descrever o motivo da não inclusão em campo específico denominado “justificativa”, localizado na última tela de inserção ou na alteração do registro.

1.5.4. No Registro de Nascimento, em Dados Básicos, o campo CPF do registrado passou a ser obrigatório e passível de ser ignorado em caso de desconhecimento (com preenchimento do campo: “justificativa”).

1.6. Criação dos campos data de nascimento e a lista de documentos de identificação para as pessoas que fazem parte da Filiação do natimorto – Desta forma, os registros lavrados no livro 5 (natimortos) passarão a contemplar também os dados completos da filiação, da mesma forma que os registros de nascimento, conforme a Lei nº 13.846/19.

1.7. Criação do campo Justificativa de Não Preenchimento de Campos Obrigatórios – com a nova regra de apuração quanto aos campos obrigatórios constantes da Lei nº 13.846/19, podem existir, de forma excepcional, registros lavrados nas serventias que realmente não possuem os dados completos. Assim foi disponibilizado esse campo na última tela de inserção e na tela de alteração para incluir a justificativa da ausência do dado.

1.8. Criação de filtros para consulta de informações de registros civis com Averbações, Notificações e Retificações na funcionalidade “Registro Civis” – ferramenta que possibilita pesquisar quais registros possuem anotação, averbação ou retificação.

1.9. Criação de filtro para obtenção de versão repetida na funcionalidade “Histórico de Atualizações” de Registros Civis – O Sirc permitia o envio de alterações de informações de registros civis mesmo sem ter alterado nenhum campo. É possível visualizar os envios quando selecionado o filtro de obtenção de versão repetida. Isso só ocorria na modalidade de ALTERAÇÃO. A partir dessa versão, não serão recepcionados registros com versões de alterações exatamente iguais já recebidas anteriormente.

1.10. Ajuste de indicadores referentes à inclusão do campo de justificativa e à inclusão dos dados em filiação do natimorto em “Funções de Serventia” na funcionalidade “Qualidade do Preenchimento dos Dados Obrigatórios” – É possível consultar quais as informações de registros tiveram o campo “Justificativa” de ausência dos campos obrigatórios preenchidos. Além disso, também será possível identificar informações dos registros que não possuem os campos de data de nascimento e documentos da filiação de natimorto, uma vez que são obrigatórios a partir de 18/06/2019.

1.11. Ajuste na funcionalidade “Situação da Serventia” em Funções de Serventia para demonstrar as pendências/irregularidades em relação às apurações das averbações, anotações e retificação fora de um dia útil bem como a contabilização dessas informações. Além disso, apresenta a apuração referente aos campos obrigatórios legais em caso de não envio ou o envio em atraso, bem como sua contabilização.

1.12. Ajustes na funcionalidade “Pendências Consolidadas da Serventia” em Funções de Serventia para apresentar o número de registros em cada tipo que possuem informações com campos obrigatórios faltantes.

2. SERVIÇO DE WEBSERVICE DO SIRC – refere-se às alterações sistêmicas no dicionário de dados encaminhadas no dia 23/12/2019, por meio do Manual de Recomendações Técnicas. As informações também foram repassadas às empresas de software dos cartórios durante a reunião ocorrida em 10/09/2019, em Brasília. O referido Manual encontra-se disponibilizado no Portal: www.sirc.gov.br e no Menu AJUDA do Sirc Web (sirc.dataprev.gov.br). As implementações são:

2.1. Inclusão da possibilidade de envio de dados de Averbação, Retificação e Anotação

2.2. Inclusão de indicador para nomes iguais na filiação e cônjuges

2.3. No Registro de Nascimento, em Dados Básicos, o campo CPF passou a ser obrigatório e passível de ser ignorado

2.4. Em todos os tipos de registros, em Documentos, foram acrescentadas as seguintes regras:

2.4.1. Caso seja preenchido o CPF, os demais documentos serão de preenchimento opcional; e

2.4.2. Caso o CPF não seja preenchido, ao menos um dos demais documentos serão de preenchimento obrigatório.

2.5. Inclusão de indicadores de ignorado para o tratamento das novas regras de documentos.

2.6. Inclusão de justificativa de não preenchimento de campos obrigatórios.

2.7. Criação dos campos data de nascimento e a lista de documentos de identificação para as pessoas que fazem parte da Filiação do natimorto. Desta forma, os registros lavrados no livro 5 (natimortos) passarão a contemplar também os dados completos da filiação, da mesma forma que os registros de nascimento.

Fonte: INR Publicações

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