1VRP/SP: Registro de Imóveis. Averbação premonitória.


  
 

Processo 1023863-61.2020.8.26.0100

Procedimento Comum Cível – Nulidade – William José Ferreira – – Alessandro Ferreira – – Ricardo Ferreira – Da narrativa apresentada pelos autores, vislumbro a probabilidade do direito invocado. Isso porque, noticiado o falecimento do titular de domínio, conforme quadro apresentado nos autos da ação de usucapião, aqui copiado às fls. 117/122 (mais precisamente às fls. 118), a parte autora naquele feito deveria ter diligenciado em busca de informações acerca do inventário em curso, visando à citação do espólio na pessoa do inventariante. Dessa forma, ao menos nessa fase de cognição sumária, entendo presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela, sendo evidente o perigo de dano caso a medida seja concedida apenas ao final. Isso porque a anotação da existência da presente ação à margem da matrícula permite dar conhecimento a terceiros que venham a se interessar pelo imóvel. Nesse sentido, julgado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “AÇÃO ANULATÓRIA. Antecipação da tutela para o fim de anotar na matrícula do imóvel a existência da ação. Averbação premonitória deferida é adequada e suficiente para afastar riscos a terceiros adquirentes de boa fé. Lei Federal n° 13.097/2015, que trata da concentração dos atos na matrícula do imóvel, recomenda a averbação, pena de não produzir efeitos frente a terceiros adquirentes. Impertinência de se adentrar desde logo na legalidade da deliberação assemblear que autorizou a venda do imóvel. Recurso desprovido” (A.I. 2123595-80.2015.8.26.0000, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Rel. Des. Francisco Loureiro, j. 12.08.2015). Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, para determinar a anotação na matrícula de nº 24.715, do 9º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, da existência da presente ação para conhecimento de terceiros. Servirá a cópia da presente decisão como ofício, que deverá ser impresso e encaminhado pela parte interessada. Sem prejuízo, determino o desarquivamento dos autos n. 0054968-88.2011.8.26.0100. Cite-se e intime-se a parte ré, POR CARTA, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, em conformidade com o artigo 335 do NCPC, devendo a parte autora recolher as custas para a expedição de mais uma carta (R$ 23,55). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, em conformidade com os artigos 336 e 341 do NCPC. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do NCPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do NCPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a questões incidentais. nt. – ADV: LAUDEVI ARANTES (OAB 182200/SP)

Fonte: DJe de 07.04.2020 – SP

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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