Condomínio – Extinção – Alienação judicial – Direito potestativo do condômino – Ausência de cancelamento do usufruto e de registro da escritura pública de inventário e partilha que não configuram óbice à alienação – Insurgência quanto ao procedimento de alienação judicial por hasta pública que não prospera, nos termos do art. 730 do CPC – Sentença mantida – Recurso desprovido.


  
 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1011807-64.2018.8.26.0003, da Comarca de São Paulo, em que são apelantes ROBERTO TROCOLI JUNIOR e MARLI DA SILVA GUERRA TROCOLI, é apelada VIVIANE TROCOLI.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores RUI CASCALDI (Presidente sem voto), AUGUSTO REZENDE E JOSÉ EDUARDO MARCONDES MACHADO.

São Paulo, 17 de março de 2020.

CLAUDIO GODOY

Relator

Assinatura Eletrônica

APELAÇÃO CÍVEL

Processo n. 1011807-64.2018.8.26.0003

Comarca: São Paulo

Apelantes: ROBERTO TROCOLI JUNIOR E OUTR.

Apelada: VIVIANE TROCOLI

Juiz: Dr. Helmer Augusto Toqueton Amaral

Voto n. 21.314

Condomínio. Extinção. Alienação judicial. Direito potestativo do condômino. Ausência de cancelamento do usufruto e de registro da escritura pública de inventário e partilha que não configuram óbice à alienação. Insurgência quanto ao procedimento de alienação judicial por hasta pública que não prospera, nos termos do art. 730 do CPC. Sentença mantida. Recurso desprovido.

Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença (fls. 279/278) que julgou procedente a ação de extinção de condomínio, determinando a alienação judicial dos imóveis identificados como de ns. 1 e 2, com o rateio das custas e despesas na proporção das quotas de cada condômino. Quanto ao imóvel 3, determinou que, antes da alienação, deverá ser regularizado junto ao Juízo de Família diante do divórcio, visto que adquirido pela autora enquanto casada sob o regime da comunhão parcial de bens, mas sem que tenha sido objeto de partilha. Em virtude da resistência por parte dos requeridos, condenou-os a arcar com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios arbitrados em R$2.000,00.

Sustenta o réu, em sua irresignação (fls. 291/297), que o processo de extinção vai levar as partes ao prejuízo total em virtude da venda judicial. Assevera que os imóveis precisam e devem estar devidamente regularizados para serem levados a leilão. Destaca que os imóveis apenas podem ser vendidos pelo preço integral, jamais em 2ª praça, que terá seu valor reduzido em 50%, trazendo prejuízo enorme. Pleiteia o provimento do recurso para que seja extinta ação a fim de que os imóveis sejam vendidos regularmente pelas imobiliárias. Requer a concessão da gratuidade.

Recurso regularmente processado e respondido (fls. 300/304), veiculando a apelada preliminar de deserção do recurso e requerendo a aplicação de multa por litigância de má-fé.

É o relatório.

Defiro a gratuidade apenas para o recurso, e que, de todo modo, não prospera no mérito.

Em primeiro lugar, conforme previsão expressa dos artigos 1.320 e 1.322 do CC/02, sabido ser direito potestativo do condômino o de postular a extinção do condomínio. E isto se deve dar pela divisão da coisa comum ou, se indivisível, como no caso, pela sua alienação, garantido direito de preferência.

Por isso, e a despeito do quanto defendido pelo apelante a fls. 294, desimporta, à procedência do pedido, a situação da saúde da autora, se necessita ou não dos recursos para fazer frente à sua doença ou se possui vasto patrimônio.

Depois, a ausência de averbação da extinção dos usufrutos nas matrículas dos imóveis 1 e 3 referidos na sentença não interfere na possibilidade de alienação dos imóveis, e por hasta pública, visto que a propriedade pertence às partes deste processo.

A propósito, não fosse bastante o fato de que a extinção em si já se deu com o óbito dos usufrutuários (fls. 16 e 20), de todo modo mesmo quando persiste a gravação, leciona Francisco Loureiro: “quando a parte ideal é gravada por usufruto, a extinção é possível, e apenas acarretará a sub-rogação do gravame da parte ideal de coisa maior, para parte certa de coisa menor”. (CC comentado. Coord: Min Cezar Peluso. Manole. 12ª ed. p. 1.268).

Ainda conforme o mesmo autor, ao mencionar o cancelamento do usufruto pela morte do usufrutuário:

“Ocorrendo o óbito, a averbação do cancelamento do registro se faz mediante simples pedido formulado ao registrador, sem necessidade de intervenção judicial, não se aplicando o disposto no art. 725, VI, do CPC/2015 (art. 1.112, VI do CPC/73), mas, sim, o disposto no art. 250, III, da Lei n. 6.015/73)” (Op. Cit. p. 1.416).

Também não impede a alienação do imóvel 2 a ausência de registro da escritura pública de inventário e partilha, acostada a fls. 111/116.

A propósito, já vale ressaltar que não se considera que a própria ausência de registro do título aquisitivo constitua óbice ao pleito da extinção da cotitulariade, pela alienação. Afinal, não se veda ao menos a alienação judicial dos direitos sobre a coisa. Eles se revestem de nítido valor econômico, por traduzirem, a rigor, o exercício das faculdades inerentes ao domínio. E assim havida a alienação judicial, subrogase o arrematante na posição jurídica dos titulares.

Por isso mesmo este Tribunal, em mais de uma oportunidade, já admitiu se levassem à hasta, para extinção da sua cotitularidade, os direitos de compromisso de venda e compra (TJSP, Ap civ. n. 0103695-55.2009.8.26.0001, rel. Des. Francisco Loureiro, j. 28.04.2011; Ap. civ. n. 0330926-76.2009.8.26.0000, rel. Des. Coelho Mendes, j. 14.12.2010; Ap. civ. n. 0168422-12.8.26.0100, rel. Des. Milton Carvalho, j. 13.12.2012). E o mesmo se diga, como nesta Câmara já se decidiu, até com muito maior razão, se o que não se registrou foi formal da partilha de bem comum (TJSP, Ap. civ. n. 9124867-34.2008.8.26.0000, rel. Des. Elliot Akel, j. 14.08.2012; Ap. civ. n. 9128311-51.2003.8.26.0000, rel. Des. De Santi Ribeiro, j. 20.09.2011; Ap. civ. n. 4000930-53.2013.8.26.0079, rel. Claudio Godoy, j. 08.04.2014).

De se conferir, ainda:

“EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. Bem comum. Direitos sobre imóvel partilhado consensualmente entre os conviventes nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato. Titularidade do imóvel não regularizada no Registro de Imóveis. Composse. Possibilidade de extinção, tal como se condomínio fosse. Direitos sobre o imóvel que possuem valor econômico e podem ser levados a hasta pública. Decreto de extinção afastado. Recurso provido, para afastar o decreto de extinção e determinar o regular prosseguimento do feito” (TJSP, Ap civ. n. 0053214-30.2011.8.26.0224, rel. Des. Francisco Loureiro, j. 15.03.2012).

“EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E ALIENAÇÃO JUDICIAL – Ausente prova do domínio do imóvel que não inviabiliza a pretensão – Pretensão de venda sobre direitos comuns – Possibilidade – Sentença reformada – Extinção afastada – Aplicação do disposto no § 3o, do artigo 515, do Código de Processo Civil, julgado procedente o pedido – RECURSO PROVIDO” (TJSP, Ap civ. n. 0015790-93.2009.8.26.0362, rel. Des. Elcio Trujillo, j. 27.04.2011).

No caso, ademais, trata-se de bem havido já pela abertura da sucessão e não se questiona a partilha com extremação das partes ideais resultantes da divisão.

Por fim, a insurgência do apelante quanto ao procedimento de alienação judicial também não prospera. Se não se obtém a extinção por outro meio de venda, a alienação judicial se justifica, consoante a previsão do art. 730 do CPC. E, sendo assim, deve ser seguida toda a sua disciplina legal, inclusive com a possibilidade de arrematação pelo valor inferior ao de avaliação, ressalvadas as ofertas por preço vil (art. 891, CPC).

Neste sentido, ainda de acordo com o mesmo autor e obra citados:

“Se a coisa é indivisível, a solução é outra. Há necessidade de levar a coisa comum à hasta pública e, abatidas as despesas, ratear o valor apurado na venda judicial proporcionalmente aos quinhões dos condôminos, observando a regra do art. 1.322, adiante comentado e seguindo o procedimento dos arts. 1.113 e seguintes do CPC/73 (arts. 730 e segs. Do CPC/2015).”. (Op. Cit. p. 1.269).

Mesmo assim, nada impede que no curso do cumprimento outra forma alternativa mais proveitosa seja ofertada pelos apelantes. O que não cabe é obstar a alienação judicial se até hoje não se vendeu a coisa por outro meio.

Quanto ao pedido de aplicação de multa litigância de má-fé, sob o fundamento de que o réu visa protelar o andamento do processo e alterar a verdade dos fatos, tendo-se em vista o seu direito de não permanecer como condômina, sem razão à apelada.

Afinal, tem-se apenas regular exercício do direito de recorrer, defendendo o réu a necessidade de prévia regularização dos imóveis e tecendo considerações sobre os problemas decorrentes do procedimento de alienação em hasta pública, posto que sem razão, mas o que se reflete no próprio desprovimento recursal.

Além do mais sabido que sua aplicação pressupõe dolo da parte (v.g. STJ, Resp. n. 418.342 e 906.269), ademais da oportunidade que se ofereça de defesa a respeito de sua imposição e efetiva potencialidade de prejuízo (RSTJ 146/136 e 135/187).

Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso, majorando-se os honorários fixados na origem para R$ 2.200,00, nos termos do art. 85, §11º, do CPC.

CLAUDIO GODOY

Relator – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1011807-64.2018.8.26.0003 – São Paulo – 1ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Claudio Godoy – DJ 02.04.2020

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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