Registro Civil de Pessoa Jurídica – Averbação de alteração contratual somente para mudança da sede da empresa – Dever do registrador de proceder a completa qualificação do título – Recusa correta – Recurso não provido.


  
 

Número do processo: 1074451-77.2017.8.26.0100

Ano do processo: 2017

Número do parecer: 490

Ano do parecer: 2018

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1074451-77.2017.8.26.0100

(490/2018-E)

Registro Civil de Pessoa Jurídica – Averbação de alteração contratual somente para mudança da sede da empresa – Dever do registrador de proceder a completa qualificação do título – Recusa correta – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de apelação interposto por RSM BRASIL BPO S/S contra a r. Sentença (fls. 83/86) que julgou improcedente o pedido de providências formulado contra o Oficial do 4º Cartório de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Capital/SP, em virtude da negativa de averbação da 46ª alteração contratual, que versa sobre a mudança de endereço da sede da empresa. Sustenta a recorrente, em síntese, que a recusa apresentada pelo registrador, fundada na existência de cláusula contratual que trata de exclusão extrajudicial de sócio por justa causa, não pode subsistir, pois referida disposição foi incluída há mais de cinco anos e jamais havia sido questionada por outros registradores. Aduz que, na sociedade simples pura, a exclusão de sócio pela via judicial é uma possibilidade e não, uma obrigação, certo que não há óbice legal à exclusão extrajudicial do sócio minoritário por justa causa, devendo ser observado, para tanto, o procedimento previsto no art. 1.085 do Código Civil (fls. 93/103).

A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento da apelação (fls. 115/117).

É o relatório.

Opino.

A controvérsia diz respeito à negativa formulada pelo Oficial do 4º Cartório de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Capital/SP que, em relação à 46ª Alteração de Contrato Social objeto da prenotação nº 356.842 e, posteriormente, da prenotação nº 358.786, expediu nota devolutiva afirmando não ser possível sua averbação, pois “tem prevalecido tanto na jurisprudência como entre os juristas do ramo do Direito Societário o entendimento de que, no âmbito das sociedades simples puras, a exclusão de sócio minoritário depende de ação judicial, conforme disposto no art. 1.030 do Código Civil, não sendo possível a exclusão extrajudicial por iniciativa dos sócios majoritários” (fls. 71/72).

Como é sabido, incumbe ao registrador, no exercício do dever de qualificar o título que lhe é apresentado, examinar o aspecto formal, extrínseco, e observar os princípios que regem e norteiam os registros públicos. Dentre tais princípios, merece destaque o princípio da legalidade, que consiste na aceitação para registro somente do título que estiver de acordo com a lei. A propósito, ensina Afrânio de Carvalho que o Oficial tem o dever de realizar o exame da legalidade do título, apreciando suas formalidades extrínsecas e a conexão de seus dados com o registro e sua formalização instrumental (“Registro de Imóveis”; Ed. Forense, 4ª edição).

Ademais, ao registrador compete proceder a qualificação completa do título, que deve estar integralmente apto ao registro, sob pena de indeferimento.

No caso em exame, a cláusula 10ª da 46ª Alteração de Contrato Social da apelante prevê a possibilidade de exclusão de sócio por justa causa, nos termos do art. 1.085 do Código Civil. Ocorre que referido artigo de lei diz respeito às sociedades simples que venham a adotar o regime jurídico das sociedades limitadas e não, às sociedades simples puras.

Sobre o tema, há precedente desta E. Corregedoria Geral de Justiça:

Registro Civil de Pessoas Jurídicas – Sociedade simples – Averbação de alteração contratual que contém cláusula de exclusão extrajudicial de sócio – Impossibilidade – Art. 1.030 do Código Civil – Regra específica que afasta a incidência do art. 44, § 2º, Código Civil – Recurso não provido[1].

E nem se alegue, tal como pretende a apelante, que o registro anteriormente realizado justificaria a averbação pretendida. Com efeito, há reiterada jurisprudência administrativa no sentido de que erros pretéritos não autorizam nem legitimam outros, não se prestando, pois, a respaldar o ato registral pretendido[2].

Diante do exposto, o parecer que submeto ao elevado critério de Vossa Excelência é no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Sub censura.

São Paulo, 22 de novembro de 2018.

STEFÂNIA COSTA AMORIM REQUENA

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Vistos. Aprovo o parecer da MM. Juíza Assessora da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso. Publique-se. São Paulo, 03 de dezembro de 2018. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogada: VIVIANE FERNANDES PEREIRA PESSÔA, OAB/RJ 168.760.

Diário da Justiça Eletrônico de 17.12.2018

Decisão reproduzida na página 261 do Classificador II – 2018

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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