CSM/SP: Contrato de locação – Cláusula de vigência no caso de Alienação do Imóvel – Contrato celebrado pela viúva sem representar o espólio – Ausência de transmissão da posição contratual quanto ao espólio por não ser parte no contrato – Atual proprietária que é pessoa diversa da viúva e do espólio – Princípio da continuidade – Impossibilidade de registro – Recurso não provido.


  
 

Apelação n° 1066670-33.2019.8.26.0100

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1066670-33.2019.8.26.0100
Comarca: CAPITAL

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 1066670-33.2019.8.26.0100

Registro: 2019.0001054532

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1066670-33.2019.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante MARIA JOSÉ BRESCIANI DE ABREU SAMPAIO, é apelado 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DA CAPITAL.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento à apelação, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 10 de dezembro de 2019.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação Cível nº 1066670-33.2019.8.26.0100

Apelante: Maria José Bresciani de Abreu Sampaio

Apelado: 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital

VOTO Nº 37.986

Contrato de locação – Cláusula de vigência no caso de Alienação do Imóvel – Contrato celebrado pela viúva sem representar o espólio – Ausência de transmissão da posição contratual quanto ao espólio por não ser parte no contrato – Atual proprietária que é pessoa diversa da viúva e do espólio – Princípio da continuidade – Impossibilidade de registro – Recurso não provido.

Trata-se de recurso de apelação interposto por Maria José Bresciani de Abreu Sampaio contra a r. sentença de fls. 75/77 que julgou procedente e manteve a recusa do registro de contrato de locação residencial por violação ao princípio da continuidade.

Sustenta a apelante o cabimento do ingresso do título no registro imobiliário, por ter havido a sucessão do falecido pela herdeira no contrato de locação (fls. 84/92).

A D. Procuradoria Geral da Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 108/110).

É o relatório.

O contrato de locação foi celebrado pela esposa do falecido, após o óbito deste, e a apelante (a fls. 23/30) ao tempo que aqueles constavam na matrícula como proprietários (a fls. 19/20).

Posteriormente, a propriedade foi adquirida pela filha dos anteriores proprietários (a fls. 20/21).

No momento da apresentação do contrato de locação celebrado pela viúva, a propriedade do bem era da titularidade da filha desta, a Sra. Camila Silveira Dammann Salles.

A viúva celebrou o contrato em nome próprio e não como representante do espólio (a fls. 23), destarte, o espólio não foi parte na avença.

Como o espólio não foi parte na avença, não se cogita de transmissão legal de direitos a seus sucessores e tampouco estar obrigado ao cumprimento do programa contratual.

Além disso, a cláusula de vigência não pode ser oposta perante o espólio, ou sucessores, sem a integração da vontade destes no contrato de locação.

Nesse prisma, não é possível o ingresso do título pelo fato do contrato não vincular o espólio (ou a herdeira) e, igualmente, a locadora não mais ser titular da propriedade do imóvel.

Nesse sentido, o seguinte precedente deste Conselho Superior da Magistratura:

REGISTRO DE IMÓVEIS – DÚVIDA – PRETENSÃO DE REGISTRO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO FIRMADO EM 2007 – LOCADOR QUE NÃO É MAIS O PROPRIETÁRIO – “TEMPUS REGIT ACTUM” – PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RECURSO NÃO PROVIDO (CSM, Apelação Cível n.1001387-05.2015.8.26.0100, Rel. Des. Elliot Akel, j. 19/08/2015).

A forma de cumprimento do contrato não tem relevância no aspecto da relação jurídica de direito real, ainda que, eventualmente, possa ter repercussão na esfera do direito obrigacional.

Não há registro de usufruto em favor da locadora, o recebimento de alugueis pela mãe da atual proprietária não permite a compreensão, por si só, desta ser parte no contrato de locação.

Desse modo, ausente contratação pelo espólio e não figurando a locadora como proprietária, o princípio da continuidade impede o registro pretendido.

Por todo o exposto, pelo meu voto, nego provimento a apelação.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator. (DJe de 31.03.2020 – SP)

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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