Recomendação orienta sobre lei que reduz taxas cartoriais de imóveis no Amazonas

A Corregedoria Geral de Justiça (CGJ) do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) expediu, na sexta-feira (4/9), uma Recomendação orientando as unidades extrajudiciais acerca da aplicabilidade da Lei nº 5.220/2020, que reduziu em 30% as taxas cartoriais relativas à regularização e transferência de imóveis no estado.

Recomendação 01-2020/CGJ-AM orienta os cartórios, especificamente, sobre o Provimento 373-2020/CGJ, publicado na edição desta sexta-feira (4/9) do Diário da Justiça Eletrônico (DJe) e que, em razão da recente sanção da Lei pelo governador do Amazonas, fixa o prazo de cinco dias para que as serventias realizem as adequações necessárias em seus sistemas informatizados a fim de que as cobranças de taxas cartoriais atendam à nova lei.

Pela Recomendação, a Corregedoria esclarece que “eventuais divergências apuradas entre tabelas atualizadas de emolumentos elaboradas pelas próprias serventias e a tabela oficial, que será publicada com a maior brevidade possível, serão de inteira responsabilidade dos oficiais cartorários que optarem pela prática dos atos abrangidos pela Lei Estadual nº 5.220, inclusive com responsabilização pela devolução de todos os valores cobrados a mais aos prejudicados”.

A Recomendação se justifica, dente outros fundamentos, pela competência do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços extrajudiciais, conforme os arts. 103-B § 4º, I e III, e 236 § 1º, da Constituição Federal e em razão da obrigação dos serviços extrajudiciais em cumprir as normas técnicas estabelecidas pelo Poder Judiciário, como indicam os arts. 37 e 38 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.

Fonte: Conselho Nacional de Justiça

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Receita Federal suspende até 30 de setembro a exclusão de parcelamentos por motivo de inadimplência

A Receita Federal suspendeu os procedimentos administrativos de exclusão de contribuintes de parcelamentos por motivo de inadimplência até 30 de setembro de 2020.

A medida está prevista na Portaria RFB nº 4.287, de 3 de setembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de hoje.

O Subsecretário de Arrecadação da Receita Federal, Frederico Faber, ao justificaa medida explica que “apesade uma melhora nos indicadores econômicos, por conta da pandemiaa medida ainda é necessária para que as pessoas físicas e pequenas empresas possam manter seus parcelamentos em dia“.

Clique aqui para acessar o conjunto das medidas tomadas pela Receita Federal para minimizar os impactos da pandemia

Fonte: Receita Federal

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Clipping – Migalhas – STF decidirá se regime de recuperação judicial de empresas privadas se aplica às empresas públicas

Ao reconhecer a repercussão geral, o ministro Barroso disse que a matéria envolve entidades que prestam serviços públicos e atividades econômicas relevantes para os cidadãos

STF vai analisar se as empresas estatais podem se submeter ao regime da Lei de Falências (11.101/05), que regulamenta a recuperação judicial e extrajudicial e a falência da sociedade empresária. A matéria será discutida no RE 1.249.945, que teve a repercussão geral reconhecida por unanimidade pelo plenário virtual da Corte.

Natureza

O recurso foi interposto pela Esurb – Empresa Municipal de Serviços, Obras e Urbanização, de Montes Claros/MG, contra decisão do TJ/MG que negou a aplicação do procedimento de recuperação judicial das sociedades empresárias à Esurb, fundamentado no artigo 2° da Lei de Falências, que veda sua aplicação às empresas públicas.

O Tribunal apontou incompatibilidade da norma com a natureza da empresa pública, que depende de lei autorizadora para a sua criação e extinção, tem por finalidade resguardar um interesse público e está submetida a um regime jurídico misto.

No STF, a empresa argumenta que o artigo 173, parágrafo 1º, inciso II, da CF determina a submissão das empresas estatais ao regime jurídico próprio das empresas privadas, o que permitiria a incidência do regime de recuperação judicial e falência. Requer, portanto, a interpretação conforme a CF do artigo 2º, inciso I, da lei 11.101/05, de modo a permitir a aplicação da recuperação judicial às empresas estatais que explorem atividade econômica.

Manifestação

O relator do recurso, ministro Luís Roberto Barroso, ao se manifestar pela existência de repercussão geral, assinalou que a matéria tem relevância do ponto de vista social, em razão da própria natureza do direito pleiteado, que envolve entidades administrativas que prestam serviços públicos e atividades econômicas relevantes para os cidadãos.

Do ponto de vista jurídico, disse que o recurso diz respeito à interpretação e ao alcance das normas constitucionais que preveem tratamento igualitário entre empresas estatais e privadas e à constitucionalidade do artigo 2º, II, da lei 11.105/05. Sob o aspecto econômico, Barroso considerou o impacto financeiro nas contas públicas da exclusão das empresas estatais do regime falimentar.

Segundo Barroso, a Constituição dispõe que as empresas públicas e as sociedades de economia mista devem se sujeitar ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive em relação aos direitos e às obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias. Embora essa seja a regra constitucional, o artigo 2º, inciso II, da lei 11.105/05 exclui expressamente as empresas estatais do regime de recuperação judicial e falências.

No recurso, discute-se a constitucionalidade dessa exclusão, “objeto de intenso debate na doutrina do Direito Administrativo”. O ministro observou, no entanto, que o debate doutrinário não se refletiu na jurisprudência do Supremo, que, embora já tenha se manifestado diversas vezes acerca do regime das empresas estatais, não tem precedentes específicos sobre a constitucionalidade do dispositivo da Lei de Falências.

“Daí a importância de conferir repercussão geral ao presente recurso, de modo a levar ao Plenário a discussão acerca da constitucionalidade do dispositivo.”

Processo: RE 1.249.945

Fonte: IRIB (www.irib.com.br)

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