Teletrabalho – Retorno ao regime presencial – Poder diretivo do empregador – A determinação de retorno ao regime de trabalho presencial encontra-se inserida no poder diretivo do empregador, sem qualquer necessidade de consentimento do empregado, nos termos do artigo 75-C, parágrafo 2º, da CLT, incluído pela Reforma Trabalhista – E, nem se alegue violação ao artigo 468, da CLT, eis que o artigo 75-C, da CLT trata-se de norma específica ao teletrabalho.


  
 

PROCESSO nº 1000100-07.2019.5.02.0384 (RO)

RECORRENTE: R.V. IMOLA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA

RECORRIDO: MARCELA ALVES PEREIRA

ORIGEM: 04ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO

RELATORA: IVETE BERNARDES VIEIRA DE SOUZA

EMENTA

TELETRABALHO. RETORNO AO REGIME PRESENCIAL. PODER DIRETIVO DO EMPREGADOR. A determinação de retorno ao regime de trabalho presencial encontra-se inserida no poder diretivo do empregador, sem qualquer necessidade de consentimento do empregado, nos termos do artigo 75-C, parágrafo 2º, da CLT, incluído pela Reforma Trabalhista. E, nem se alegue violação ao artigo 468, da CLT, eis que o artigo 75-C, da CLT trata-se de norma específica ao teletrabalho.

RELATÓRIO 

Os pedidos da ação foram julgados procedentes, conforme a sentença de fls. 64/71.

A reclamada apresentou recurso ordinário às fls. 81/91, postulando a reforma quanto à manutenção do regime de teletrabalho, quanto ao deferimento da justiça gratuita à autora, redução dos honorários sucumbenciais e, por fim, aplicação da TR como índice de correção monetária ou, sucessivamente, sua limitação a 10/11/2017.

Custas e depósito recursal (fls. 92/95).

A reclamante, intimada (fl. 98), não apresentou contrarrazões.

Relatados.

VOTO

Conheço do apelo, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

1. Regime de Teletrabalho

Pleiteia a ré a reforma da r. sentença, alegando observância aos termos do artigo 75-C, parágrafo 2º, da CLT.

Tem razão.

In casu, verifica-se que a autora laborava em regime presencial até 03/12/2018, sendo certo que, em 14/08/2018, anuiu com a mudança de seu local de trabalho para Guarulhos/SP (fl. 54), quando já se encontrava grávida (conforme cartão de gestante fl. 08).

Todavia, a partir de 03/12/2018, ficou mutuamente acordada a mudança para o regime de teletrabalho (fl. 55), tendo a ré, um mês após (janeiro/2019, conforme inicial), determinado o retorno ao regime de trabalho presencial.

Feitos tais esclarecimentos, entendo que tal determinação encontra-se inserida no poder diretivo do empregador, sem qualquer necessidade de consentimento do empregado, nos termos do artigo 75-C, parágrafo 2º, da CLT, incluído pela Reforma Trabalhista, in verbis:

Art. 75-C. A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado.

(…)

§ 2° Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual.”

E, nem se alegue violação ao artigo 468, da CLT, eis que o artigo 75-C, da CLT trata-se de norma específica ao teletrabalho.

Ademais, não demonstrou a reclamante qualquer impossibilidade quanto ao seu deslocamento até a ré, deslocamento este, diga-se por oportuno, que já vinha sendo feito antes de 03/12/2018.

Portanto, de se dar provimento ao recurso da ré, para determinar à reclamante o retorno ao regime presencial, após o término da licença-maternidade.

2. Justiça Gratuita deferida à Autora

Não merece reforma a r. decisão primária, quanto ao tópico.

Isto porque o parágrafo 4º, do artigo 790, da CLT, incluído com a Reforma Trabalhista e aplicável à hipótese em debate, refere que “o benefício será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para pagamento das custas do processo”.

E, nesta linha, observados os termos do parágrafo 3º, do artigo 99, do CPC/15, a declaração destinada a fazer prova de pobreza, quando firmada pelo procurador do autor (fl. 38 c/c fl. 06) é razão mais que suficiente da insuficiência financeira da autora, para os fins do parágrafo 4º acima referido (Súmula 463, I, do C. TST).

Sem reparos.

3.Honorários Sucumbenciais

Diante da reforma da r. sentença, quanto à manutenção do teletrabalho, gerando a improcedência da ação, não há que se falar em pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da reclamante.

Reformo.

4. Índice de Correção Monetária

Diante da improcedência da ação, prejudicado o debate sobre o tema.

Ante o exposto,

ACORDAM os Magistrados da 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: Por unanimidade de votos, conhecer e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso ordinário da reclamada, para absolvê-la da condenação de manutenção do regime de teletrabalho da reclamante, determinando o retorno ao regime presencial, após o término da licença-maternidade, bem como do pagamento de honorários sucumbenciais, tudo consoante fundamentação do voto da Relatora, julgando IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação proposta por MARCELA ALVES PEREIRA em face de RV IMÓLA TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. Custas, em reversão, pela reclamante, de cujo pagamento fica isenta, tendo em vista a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.

Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. CARLOS ROBERTO HUSEK.

Tomaram parte no Julgamento os Exmos. Srs. IVETE BERNARDES VIEIRA DE SOUZA (relatora), CARLOS ROBERTO HUSEK (revisor) e MARIA DE LOURDES ANTONIO (3ª votante).

Presente o ilustre representante do Ministério Público do Trabalho.

IVETE BERNARDES VIEIRA DE SOUZA

Juíza Relatora

VOTOS – – /

Dados do processo:

TRT 2ª Região – Recurso Ordinário nº 1000100-07.2019.5.02.0384 – Osasco – 17ª Turma – Rel. Juíza Ivete Bernardes Vieira de Souza – DJ 11.03.2020

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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