CSM/SP: Registro de Imóveis – Título judicial – Servidão administrativa – Especialidade objetiva – impossibilidade de identificar a servidão dentro da área do imóvel atingido, em razão da ausência de planta e memorial descritivo com pontos de amarração – Óbice mantido – Recurso não provido.

Apelação n° 1002275-35.2019.8.26.0390

Espécie: APELAÇÃO CÍVEL
Número: 1002275-35.2019.8.26.0390
Comarca: NOVA GRANADA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 1002275-35.2019.8.26.0390

Registro: 2020.0000722649

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1002275-35.2019.8.26.0390, da Comarca de Nova Granada, em que é apelante TRIANGULO MINEIRO TRANSMISSORA S/A, é apelado OFICIAL DO REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DAS PESSOAS JURIDÍCAS DA COMARCA DE NOVA GRANADA-SP.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso, v.u”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. PINHEIRO FRANCO (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), LUIS SOARES DE MELLO (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), GUILHERME G. STRENGER (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL), MAGALHÃES COELHO(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E DIMAS RUBENS FONSECA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO).

São Paulo, 1º de setembro de 2020.

RICARDO ANAFE

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação Cível nº 1002275-35.2019.8.26.0390

Apelante: Triangulo Mineiro Transmissora S/A

Apelado: Oficial do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Juridícas da Comarca de Nova Granada-sp

VOTO Nº 31.207

Registro de Imóveis – Título judicial – Servidão administrativa – Especialidade objetiva – Impossibilidade de identificar a servidão dentro da área do imóvel atingido, em razão da ausência de planta e memorial descritivo com pontos de amarração – Óbice mantido – Recurso não provido.

1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Triângulo Mineiro Transmissora S.A. em face da r. sentença proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Nova Granada/SP, que julgou procedente a dúvida suscitada e manteve a recusa de registro de servidão administrativa junto à matrícula nº 4.440 daquela serventia extrajudicial (fl. 155/158).

Afirma a apelante, em síntese, que a servidão administrativa está perfeitamente descrita em conformidade com a prova pericial elaborada nos autos do Processo nº 0003506-90.2014, da Vara Única de Nova Granada /SP, o que afasta qualquer dúvida de que esteja inserida nos limites da propriedade objeto da matrícula nº 4.440.

A D. Procuradoria Geral de Justiça ofertou parecer pelo não provimento (fl. 272/277).

É o relatório.

2. A apelante, concessionária de serviço público de transmissão de energia elétrica, por sentença proferida em ação judicial teve instituída, em seu favor, servidão administrativa sobre uma faixa de terras, declarada de utilidade pública, inserida em imóvel rural objeto da matrícula nº 4.440 do Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Nova Granada/SP.

Contudo, o mandado judicial expedido nos autos da ação de instituição de servidão administrativa (Processo nº 0003506- 90.2014, da Vara Única de Nova Granada /SP), apresentado à registro pela apelante, foi negativamente qualificado pelo Senhor Oficial Registrador, que apresentou a seguinte exigência: apresentar a planta e memorial descritivo do imóvel serviente, com a localização da respectiva servidão, a fim de que seja preservado o princípio da especialidade objetiva.

Desde logo, importa lembrar que a origem judicial do título não o torna imune à qualificação registral, ainda que limitada aos requisitos formais do título e sua adequação aos princípios registrais, conforme disposto no item 119 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça1, vigente à época da qualificação (atual item 117). Está pacificado, inclusive, que a qualificação negativa não caracteriza desobediência ou descumprimento de decisão judicial2.

Em que pese a realização de prova técnica, no bojo da ação judicial em que instituída a servidão administrativa em favor da apelante, com a indicação das coordenadas geográficas e geodésicas da área, não foram apresentados, nestes autos, planta ou memorial descritivo com pontos de amarração que permitam identificar em que parte da matrícula nº 4.440 se encontra a área sujeita à servidão. São diversos os precedentes deste Egrégio Conselho Superior da Magistratura no sentido de que o registro da servidão administrativa se submete a todos os princípios informadores dos registros públicos. A propósito, já ficou decidido que:

“REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida Inversa – Carta de sentença – Servidão administrativa – Princípio da especialidade objetiva – Impossibilidade de identificar a servidão dentro da área de cada um dos imóveis atingidos, em razão da descrição deficiente nas respectivas matrículas – Dúvida julgada procedente – Recurso desprovido.” (TJSP; Apelação Cível 1005785-19.2017.8.26.0037; Relator (a): Pinheiro Franco (Corregedor Geral); Órgão Julgador: Conselho Superior de Magistratura; Foro de Araraquara – 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/12/2018; Data de Registro: 19/12/2018).

No referido voto, ficou expressamente consignado que:

“A servidão administrativa proporciona utilidade para o prédio dominante e grava o prédio serviente, que pertence a proprietário diverso, com força de limitação administrativa. Uma vez registrada, grava o direito real em favor de seu titular, no caso, a Administração Pública ou suas concessionárias. Ora, não se pode admitir a constituição de um direito real sem a necessária certeza sobre a amarração da área objeto da servidão à base territorial sobre a qual está sendo implantada. É verdade que as servidões administrativas não possuem natureza similar à da desapropriação, como modo de aquisição de domínio; entretanto, de outro enfoque, traduzem gravame e limitam o exercício da propriedade, com natureza pública, instituído sobre imóvel alheio. Não se pode falar em mitigação da especialidade objetiva para atos de registro constitutivo de um novo direito real, sob pena de ofensa a todos os princípios de segurança jurídica e publicidade afetos ao serviço de registro imobiliário.”

Assim sendo, correta a exigência formulada pelo Senhor Oficial Registrador, quanto a necessidade de apresentação de planta e memorial descritivo do imóvel serviente, com a localização da respectiva servidão, a fim de que seja preservado o princípio da especialidade objetiva.

3. À vista do exposto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso de apelação interposto.

RICARDO ANAFE

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Notas:

[1] 119. Incumbe ao oficial impedir o registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados em instrumento público ou particular, quer em atos judiciais.

[2] Apelação Cível n° 413-6/7; Apelação Cível n° 0003968-52.2014.8.26.0453; Apelação Cível nº 0005176-34.2019.8.26.0344; Apelação Cível nº 1001015-36.2019.8.26.0223. (DJe de 11.09.2020 – SP)

Fonte: DJE/SP

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VRP/SP: O eventual deferimento da adoção de estrangeiro por brasileiros natos ou naturalizados, não importa, de pronto, na plena aquisição da nacionalidade originária, que depende, além da fixação de residência no Brasil, da expressa declaração de vontade confirmativa, exclusivamente pelo adotando, homologada por sentença judicial, em processo de jurisdição voluntária, na esteira de orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal.

Processo 1043533-85.2020.8.26.0100

Pedido de Providências – Registro Civil das Pessoas Naturais – R.S.S. – H.O.S. – – A.O.S. – Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcelo Benacchio VISTOS, Trata-se de pedido de providências formulado pela ilustre Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do Primeiro Subdistrito Sé, Capital, suscitando dúvida quanto a pedido de exclusão de observação de opção por nacionalidade brasileira inserta nas transcrições das certidões de nascimento de H. O. S. M. e A. O. S. M., a obstar a emissão de documentos brasileiros pelos interessados. Os autos foram instruídos com os documentos de fls. 03/72. Em especial, as transcrições lavradas encontram-se acostadas às fls. 65/68; a r. Sentença prolatada pela Justiça Federal, denegando a nacionalidade brasileira aos interessados resta juntada às fls. 15/19 e a r. Sentença da MM. Vara da Família, deferindo o pedido de adoção dos maiores estrangeiros à brasileira, resta juntada às fls. 57/63. A Senhora Oficial manifestou-se às fls. 81/87 e 97. Os Senhores Interessados ingressaram nos autos, representados por seu bastante procurador, manifestando-se às fls. 100/111 e 122/124. O Ministério Público acompanhou o feito e pugnou, ao final, pelo bloqueio das transcrições das certidões de nascimento e exclusão das referidas observações de opção de nacionalidade (fls. 117/118 e 128). É o relatório. Decido. Cuida-se de expediente instaurado a partir de representação encaminhada pela Senhora Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do Primeiro Subdistrito Sé, Capital, noticiando pedido de exclusão de observação de opção por nacionalidade brasileira inserta em transcrição de nascimento de H. O. S. M. e A. O. S. M., a obstar a emissão de documentos brasileiros pelos interessados. Consta dos autos que os Senhores H. O. S. e A. O. S., maiores, de nacionalidade togolesa, foram adotados, por meio de sentença judicial transitada em julgado, prolatada pelo MM. Juízo da 3ª Vara da Família e das Sucessões do Foro Regional da Lapa, Capital, pela Senhora R. D. M., passando a se chamarem H. O. S. M. e A. O. S. M. Assim, determinou a n. Vara da Família, após o trânsito em julgado, o encaminhamento de cópias dos autos à Embaixada, para os fins necessários, conforme se verifica do penúltimo parágrafo do r. Decisum, copiado às fls. 63 (e reiterado pelo despacho copiado às fls. 49). Todavia, a Serventia Judicial da Vara de Família expediu ofício ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do Primeiro Subdistrito Sé, Capital (fls. 47). Não obstante não haver na r. Sentença ou na r. Decisão que acolheu embargos de declaração (fls. 49) determinação para a lavratura de certidão de nascimento ou de transcrição de certidão de nascimento, a serventia extrajudicial procedeu ao registro da segunda maneira: transladando no Livro E as certidões estrangeiras traduzidas dos interessados, fazendo-se, ainda, constar a observação nos termos do artigo 12, inciso I, alínea “C”, da Constituição Federal, acerca da opção pela nacionalidade brasileira perante a Justiça Federal. Diante da feitura das transcrições, com a observação de opção diante da Justiça Federal, pugnaram os Senhores Interessados, junto ao MM. Juízo da 8ª Vara Cível Federal de São Paulo pela concessão da nacionalidade brasileira, nos termos do citado artigo constitucional. Contudo, entendeu o n. Julgado pelo descabimento da opção, posto que “ausente previsão legal e constitucional que estabeleça a concessão da nacionalidade originária ou derivada por motivo de adoção (seja ela de menores ou maiores de 18 anos)” (excerto da r. Sentença, às fls. 19). A respeito, transcrevo parte do voto da Exma. Sra. Min. Regina Helena Costa, do Superior Tribunal de Justiça, no voto do Conflito de Competência n. 150.164 – SP (2016/0319385-6), referido na sentença acima referida, como segue: Assim, da interpretação sistemática desse quadro normativo, conclui-se que o eventual deferimento da adoção de estrangeiro por brasileiros natos ou naturalizados, não importa, de pronto, na plena aquisição da nacionalidade originária, que depende, além da fixação de residência no Brasil, da expressa declaração de vontade confirmativa, exclusivamente pelo adotando, homologada por sentença judicial, em processo de jurisdição voluntária, na esteira de orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal (…) Bem assim, narram os Senhores Requerentes que diante da negativa pela Justiça Federal de lhes conceder a cidadania originária, a observação pela opção resta pendente no registro das transcrições, o que lhes impede de obter documentos de identificação nacionais, obstando-os de realizar os demais atos da vida civil. Pois bem. Como é sabido, nos termos da Constituição Federal de 1988, por seu artigo 12, inciso I, pelas alíneas “a”, “b” e “c”, respectivamente, são considerados brasileiros natos aqueles nascidos em território brasileiro, mesmo que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país; aqueles nascidos no estrangeiros, filhos de mãe ou pai brasileiro, desde que qualquer um deles esteja a serviço do Brasil ou aqueles nascidos no estrangeiro, filhos de pai ou mãe brasileiro, “desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira” (Ver CF, art. 12). Desse modo, somente há três hipóteses em que se estabelece a nacionalidade brasileira originária, aquelas acima mencionadas, expressamente previstas nas alíneas do primeiro inciso do artigo 12 da Carta Federal. Outros casos de aquisição de cidadania são cenários de naturalização, ou seja, possibilidades de aquisição de nacionalidade derivada, apontadas pelo inciso II do mesmo artigo. Nesse sentido, explica Alexandre de Moraes: A Constituição Federal prevê exaustiva e taxativamente as hipóteses de aquisição da nacionalidade originária, ou seja, somente serão brasileiros natos aqueles que preencherem os requisitos constitucionais das hipóteses únicas do art. 12, inciso I.2 Como ressalta Francisco Rezek, analisando hipótese semelhante, seria flagrante, na lei, o vício de inconstitucionalidade, quando ali detectássemos o intento de criar, à margem da Lei Maior, um novo caso de nacionalidade originária. [Moraes, Alexandre de. Direito Constitucional – 32. ed. rev. e atual. até a EC nº 91, de 18 de fevereiro de 2016 São Paulo: Atlas, 2016] No caso ora em comento, verifica-se que ambos os interessados são cidadãos nacionais do Togo, ou seja, estrangeiros, havendo ingressado em território nacional já em sua maioridade, aos 15 de setembro de 2017, conforme consta de suas cédulas de identidade provisória de estrangeiro (fls. 27). Com efeito, a adoção concedida à brasileira dos dois maiores pela Vara de Família não é hipótese de aquisição de nacionalidade brasileira originária ou mesmo naturalização, isto é, não tem o condão de tornar os Senhores Interessados em brasileiros natos ou, automaticamente, naturalizá-los, conforme bem apontado pelo d. Juízo Federal. Sublinhe-se que as hipóteses elencadas no artigo 12 da Constituição Federal são taxativas e não indicam adoção como uma das possibilidades de nacionalização. Nesse sentido, em regra, a averbação da adoção dos maiores deveria ser efetuada nos termos da legislação pertinente do país natal, se houver, por meio dos órgãos consulares responsáveis pelas providências relativas aos registros públicos em casos assemelhados, conforme determinado pelo próprio Juízo da Família. Bem assim, o ofício expedido pela Serventia Judicial da n. Vara de Família, em aparente discordância em relação à r. Sentença prolatada, não poderia ter sido levado a registro como o foi, sendo certo que a Senhora Oficial poderia ter emitido nota devolutiva àquele Juízo ou, alternativamente, suscitado a dúvida perante esta Corregedoria Permanente. Portanto, por toda a argumentação deduzida, a transcrição das certidões de nascimento não se mostra viável, uma vez que a Lei de Registros Públicos, ao seu artigo 32, §1º, indica que o translado será tomado a partir de certidões de brasileiros nascidos no estrangeiro, o que não é o caso dos autos, conforme já demonstrado e em conformidade com os apontamentos realizados pelo d. Promotor de Justiça. In verbis: Art. 32. Os assentos de nascimento, óbito e de casamento de brasileiros em país estrangeiro serão considerados autênticos, nos termos da lei do lugar em que forem feitos, legalizadas as certidões pelos cônsules ou quando por estes tomados, nos termos do regulamento consular. § 1º Os assentos de que trata este artigo serão, porém, transladados nos cartórios de 1º Ofício do domicílio do registrado ou no 1º Ofício do Distrito Federal, em falta de domicílio conhecido, quando tiverem de produzir efeito no País, ou, antes, por meio de segunda via que os cônsules serão obrigados a remeter por intermédio do Ministério das Relações Exteriores. Na mesma senda são as indicações das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça, em seus itens 155, 155.1 e 155.1.1, do Capítulo XVII: 155. O traslado de assentos de nascimento, casamento e óbito de brasileiros em país estrangeiro, tomados por autoridade consular brasileira, nos termos do regulamento consular, ou por autoridade estrangeira competente, a que se refere o caput do art. 32 da Lei 6.015/73, será efetuado no Livro E do Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Subdistrito da Comarca do domicílio do interessado ou do 1º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito Federal, sem a necessidade de autorização judicial. 155.1 Os assentos de nascimento, casamento e óbito de brasileiros lavrados por autoridade estrangeira competente, que não tenham sido previamente registrados em repartição consular brasileira, somente poderão ser trasladados no Brasil se estiverem legalizados por autoridade consular brasileira que tenha jurisdição sobre o local em que foram emitidas, ou, se for o caso, devidamente apostilados pela autoridade apostilante do Estado em que realizado o registro, nos termos da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros (“Convenção de Haia’). 155.1.1. Antes de serem trasladados, tais assentos também deverão ser traduzidos por tradutor público juramentado, inscrito em junta comercial brasileira. Nesse ponto, destaque-se, inclusive, que as referidas certidões de nascimento estrangeiras não restam consularizadas e, tampouco, apostiladas (fls. 82/87). Noutro turno, relativamente à observação quanto à opção pela nacionalidade brasileira, como bem apontado pela Justiça Federal, resta-se igualmente incabível, por todo o já narrado. Em suma, os interessados, ao serem adotados, não se tornaram filhos de brasileira nascidos no estrangeiro. Eles permanecem como cidadãos do país africano. No mesmo sentido, claro está que não vieram morar em território nacional antes de atingida a maioridade, posto que a adoção se deu já em sua maioridade e os documentos juntados ao pedido de transcrição demonstram nitidamente que os indivíduos adentraram o país em 2017, já com quase 30 anos de idade. Portanto, não há razão que justifique ter constado a referida observação das também equivocadas transcrições efetuadas. Nessa ordem de ideias, à luz de todo o narrado, ciente a parte interessada nos termos do artigo 214, §1º, da LRP (cf. fls. 121/124), determino o cancelamento das transcrições das certidões de nascimento de H. O. S. M. e A. O. S. M, inscritas perantes o Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do Primeiro Subdistrito Sé, Capital, matrículas 12116001552019700897133004424157 e 1211600155201970089713500442427 2, respectivamente, certo que os Senhores Requerentes deverão se valer das vias adequadas para a averbação da adoção concedida pelo MM. Juízo da Família. Relativamente à responsabilidade administrativa da Senhora Oficial, certo que os fatos demonstram seu entendimento jurídico diante de inédita situação enfrentada, reputo satisfatórias as explicações apresentadas, não vislumbrando, por ora, responsabilidade funcional apta a ensejar a instauração de procedimento administrativo, no âmbito disciplinar. Todavia, consigno à Senhora Titular para que se mantenha rigidamente atenta e zelosa na orientação e fiscalização dos prepostos sob sua responsabilidade pessoal, providenciando amplo e constante treinamento relativo às questões jurídicas referente aos procedimentos da unidade, impedindo a repetição de fatos semelhantes. No mesmo sentido, determino à Senhora Registradora que proceda à abertura de sindicância interna para apuração do ocorrido junto às escreventes responsáveis pela lavratura das transcrições, colhendo-se depoimentos e esclarecimentos, bem como verificando se lhes cabe medidas disciplinares. Em 30 dias, junte aos autos a conclusão das diligências, para ciência desta Corregedoria Permanente. Outrossim, oficie-se ao MM. Juízo da 8ª Vara Cível Federal de São Paulo, por e-mail, com cópias desta r. Sentença, mencionando-se os autos de nº 5000225-45.2020.4.03.6100, para ciência quanto às providências adotadas. Oficie-se, também, ao MM. Juízo da 3ª Vara da Família e das Sucessões do Foro Regional da Lapa, Capital, por e-mail, referenciando os autos da adoção, de nº 1016661-98.2018.8.26.0004, para ciência quanto aos fatos, inclusive para verificação quanto ao eventual encaminhamento dos autos à Embaixada, conforme determinado naquela r. Sentença. Não menos, oficie-se à Polícia Federal, por e-mail, com cópias de fls. 01/72, 117/118 e desta r. Sentença, para as considerações que merecer, ante à eventual irregularidade dos estrangeiros em território nacional. Ciência à Senhora Delegatária e ao Ministério Público. Encaminhe-se cópia da presente decisão, bem como de fls. 01/72, 81/87, 117/118 e 121/124, à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, por e-mail, servindo a presente como ofício, especialmente ante ao referido na r. sentença da Justiça Federal. P.I.C. – ADV: VALDEMIRO FERREIRA DA SILVA (OAB 260698/SP) (DJe de 11.09.2020 – SP)

Fonte: DJE/SP

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Sentença – Pedido de Providências – Unidades Vagas – Nepotismo – Pedido de adequação do Provimento CGJ-MT n° 36/2020 ao Provimento CNJ n° 77/2018 – Descabimento – Normas que se mostram complementares e não antagônicas – Princípios gerais que estão presentes no provimento mato-grossense – Pedido subsidiário de postergação do início da vigência do provimento para momento posterior a assunção dos novos titulares aprovados no concurso em andamento – Impossibilidade – Concurso que se encontra suspenso – Imprevisibilidade de nova data para seu desfecho – Manutenção do início da vigência para 1° de outubro de 2020 – Improcedência.

Pedido de Providências n. 31/2020 – CIA n. 0032207-74.2020.8.11.0000

Solicitante (s): Associação de Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso – Anoreg/MT

Advogado (a/s): Dr. Rodrigo Coningham de Miranda (OAB/MT 18.515)

Dr. Vitor Carmo Rocha (OAB/MT 15.334)

Dr. Jeonathãn Suel Dias (OAB/MT 15.978)

Solicitado (a/s): Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso

Vistos.

Trata-se de Pedido de Providências formulado pela Associação de Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso – Anoreg/MT requerendo a adequação do Provimento n. 36/2016 desta Corregedoria-Geral da Justiça ao conteúdo do Provimento n. 77/2018 da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça, para a mais correta a interpretação das normas de nepotismo nas serventias extrajudiciais sob responsabilidade de interinos; subsidiariamente, postula a modificação da data de entrada em vigor do Provimento n. 36/2016-CGJ, para que seja uma nova data posterior ao término do concurso público em andamento no Estado.

É o relatório.

Com efeito, informo que na data de 17 de julho do presente ano houve a expedição do Provimento n. 23/2020-CGJ, cujo teor alterou o art. 3º do Provimento n. 36/2016-CGJ, para que a referida norma administrativa passe a vigorar a partir de 1º de outubro de 2020.

Nesse sentido, necessária a implementação do Provimento n. 36/2016-CGJ no cotidiano dos atuais interinos responsáveis pelas serventias extrajudiciais vagas do Estado de Mato Grosso, em observância aos arts. 1º e 2º do citado provimento, in verbis:

[…] Art. 1º – Os ocupantes de serventiasextrajudiciais, na qualidade de interinos, não-concursados, devem abster-se de contratar cônjuge ou companheiro, parente em linha reta ou colateral ou por afinidade até o 3º grau, nos cargosou funções a eles submetidos, no âmbito de abrangência da serventia extrajudicial e obedecer o teor da súmula vinculante n. 13, STF.

§ 1º Veda-se, de igual forma, o nepotismo cruzado, cuja prática consistem na nomeaçãopelos cartoráriosinterinos, reciprocamente,de seus parentes,cônjuge ou companheiro, em cartórios extrajudiciais um do outro, com o objetivo de burlar a norma proibitiva do nepotismo.

Art. 2º – A vedação mencionada no artigo anterior estende-se à prestação de serviços ou relação comercial com empresas, assessoria, advogados ou sociedade de advogados, pessoas jurídicas que tenham em seus quadrosparente do oficial de registrointerino em função de direção. […]

Por conseguinte, inexistem mais lacunas para a permanência de contratação, prestação de serviços ou relações comerciais com parentes dos responsáveis interinos no âmbito do Estado de Mato Grosso, alertando-se, ainda, que no caso de descumprimento, o responsável ficará sujeito à análise de eventual falta funcional dentro do poder disciplinar, mediante a apuração de irregularidades e aplicação das sanções administrativas-disciplinares cabíveis ao caso.

Nessas circunstâncias, em desabono das teses apresentadas pela associação, é forçoso reconhecer que a sua pretensão já foi objeto de análise pelas instâncias competentes, vez que em decorrência do julgamento realizado pelo Conselho da Magistratura deste Tribunal de Justiça nos autos do Recurso contra decisão do Corregedor-Geral da Justiça n. 3/2016 (CIA n. 0153521-26.2016.8.11.0000), interposto pela própria associação, por unanimidade, o órgão negou provimento ao mencionado recurso, fazendo, portanto, cessar o efeito suspensivo concedido em sede de liminar, consubstanciando no trânsito em julgado da mencionada decisão no dia 3 de março de 2020.

Destarte, o instituto da coisa julgada tem por objetivo resguardar a estabilidade e segurança das relações jurídicas no âmbito social, inviabilizando que a discussão se delongue indefinidamente, e haja a reapreciação da decisão por várias vezes, de modo que qualquer outra reivindicação sobre o tema deveria ter sido realizada antes do trânsito em julgado do respectivo recurso.

Não obstante, por amor ao debate, evidencio a inexistência de razões para a adequação do Provimento n. 36/2016 desta Corregedoria-Geral da Justiça ao conteúdo do Provimento n. 77/2018 da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça. Para melhor compreensão da matéria, é de bom alvitre que se transcreva o conteúdo do Provimento n. 77/2018-CNJ, in verbis:

PROVIMENTO Nº 77, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2018.

Dispõe sobre a designação de responsável interino pelo expediente

O CORREGEDOR NACIONAL DA JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais,

CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário dos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal de 1988);

CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços extrajudiciais(arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO a competência da CorregedoriaNacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços extrajudiciais (art. 8º, X, do Regimento Interno do ConselhoNacional de Justiça);

CONSIDERANDO a obrigação dos serviços extrajudiciais de cumprir as normas técnicas estabelecidas pelo Poder Judiciário (arts. 37 e 38 da Lei n. 8.935, de 18 de novembrode 1994);

CONSIDERANDO as Metas Nacionais do Serviço Extrajudicial de n. 13º, 14º, 15º e 16º do ano de 2017 da CorregedoriaNacional de Justiça;

CONSIDERANDO a necessidadede proporcionara melhor prestaçãode serviço e corrigir as distorçõesem busca da modicidade dos emolumentos, da produtividade, da economicidade, da moralidade e da proporcionalidade na prestação dos serviçosextrajudiciais;

CONSIDERANDO que os princípios constitucionais da moralidade, da legalidade e da probidade devem orientar todos os atos administrativos, em especial aqueles que emanam do Poder Judiciário, bem como o disposto na Resolução nº 7, de 18 de outubrode 2005 e na Resolução nº 156, de 08 de agosto de 2012, do ConselhoNacional de Justiça.

CONSIDERANDO o que consta do Pedido de Providencias nº 0006070-33.2018.2.00.0000.

CONSIDERANDO os princípios da supremacia do interesse público, da eficiência, da continuidade do serviço público e da segurançajurídica,

RESOLVE:

Art. 1º Dispor sobre a designação de responsável interino pelo expediente de serventiasextrajudiciaisvagas.

Art. 2º Declarada a vacância de serventia extrajudicial, as corregedoriasde justiça dos Estados e do Distrito Federal designarão o substituto mais antigo para responderinterinamente pelo expediente.

§ 1º A designação deverárecair no substituto mais antigo que exerçaa substituição no momento da declaração da vacância.

§ 2º A designação de substituto para responderinterinamente pelo expediente não poderá recair sobre cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau do antigo delegatário ou de magistrados do tribunal local.

Art. 3º A designação de substituto para responder interinamente pelo expediente não poderá recair sobrepessoa condenada em decisão com trânsito em julgado ou proferidapor órgãojurisdicional colegiado, nas seguintes hipóteses:

I atos de improbidadeadministrativa;

II crimes:

a) contra a administraçãopública;

b) contra a incolumidade pública;

c) contra a fé pública;

d) hediondos;

e) praticados por organizaçãocriminosa, quadrilha ou bando;

f) de reduçãode pessoaà condição análoga à de escravo;

g) eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;

h) de lavagem ou ocultação de bens, direitose valores.

§ 1º Na mesma proibição dos incisos I e II deste artigo, incide aquele que:

a) praticou ato que acarretoua perdado cargoou empregopúblico;

b) foi excluído do exercícioda profissãopor decisão judicial ou administrativa do órgãoprofissionalcompetente;

c) teve suas contas relativas ao exercício de cargosou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, por decisão irrecorríveldo órgãocompetente.

e) perdeua delegação por decisão judicial ou administrativa.

Art. 4º Não se aplicam as vedações do art. 3º, inciso II, ao crime culposo ou consideradode menor potencial ofensivo.

Art. 5º Não havendo substituto que atenda aos requisitosdo § 2º do art. 2º e do art. 3º, a corregedoria de justiça designará interinamente, como responsável pelo expediente, delegatário em exercício no mesmo município ou no município contíguo que detenha uma das atribuições do serviço vago.

§ 1º Não havendo delegatário no mesmo município ou no município contíguo que detenha uma das atribuições do serviço vago, a corregedoriade justiça designará interinamente, como responsável pelo expediente, substituto de outra serventia bacharel em direito com no mínimo 10 (dez) anos de exercícioem serviço notarial ou registral.

§ 2º A designação de substituto para responderinterinamente pelo expediente será precedida de consulta ao juiz corregedorpermanente competente pela fiscalização da serventia extrajudicial vaga.

Art. 6º A designação do substituto para responder interinamente pelo expediente deverá ser revogada se for constatado, em procedimento administrativo, o não repasseao tribunal de justiça do excedente a 90,25% dos subsídios de ministro do SupremoTribunal Federal.

Art. 7º Os casos omissos serão decididos pela corregedoria de justiça local e deverão ser comunicados à Corregedoria Nacional de Justiça no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 8º Os tribunais deverão adequar as designações dos atuais interinos às regras deste provimentoem até 90 dias.

Art. 9º Este provimentoentrará em vigor na data de sua publicação.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS

Corregedor Nacional de Justiça” Destacamos

Destarte, do cotejo do ato normativo acima reproduzido, principalmente das menções realizadas pelos “considerandos”, com os termos da exordial do pedido de providências, é imperativo concluir que ao editar Provimento n. 77/2018, o CNJ buscou atender aos princípios constitucionais da moralidade, da legalidade e da probidade que devem orientar todos os atos administrativos, em especial aqueles que emanam do Poder Judiciário.

Outrossim, utilizou em analogia a ideia contida na Resolução n. 7 de 18 de outubro de 2005, a qual disciplina o exercício de cargos, empregos e funções por parentes, cônjuges e companheiros de magistrados e de servidores investidos em cargos de direção e assessoramento, no âmbito dos órgãos do Poder Judiciário e dá outras providências, cujo art. 1º veda a prática de nepotismo no âmbito de todos os órgãos do Poder Judiciário, sendo nulos os atos assim caracterizados.

Outro ponto que merece destaque são as citações das Metas Nacionais do Serviço Extrajudicial de n. 13º, 14º, 15º e 16º da Corregedoria Nacional de Justiça do ano de 2017, cujas metas 15º e 16º estabeleciam as seguintes finalidades, respectivamente: realizar levantamento da existência de nepotismo em nomeação de interinos e fiscalizar o cumprimento da Resolução CNJ 80, resolução esta que resultou da análise de abuso perpetrado em face do comando constitucional que estabelece a provisoriedade da substituição sem concurso público das serventias extrajudiciais.

Nessa conjuntura, não há o que se falar em adequação do Provimento n. 36/2016-CGJ ao Provimento n. 77/2018-CNJ, para a mais correta a interpretação das normas de nepotismo nas serventias extrajudiciais sob responsabilidade de interinos, tendo em vista que as ideias das normas são complementares, e não antagônicas.

No que tange ao pedido subsidiário de modificação da data de entrada em vigor do Provimento n. 36/2016-CGJ, passando a ser uma nova data posterior ao término do concurso público em andamento no Estado, em que pese as inúmeras complexidades que envolvem a transição de uma serventia, mormente no que se refere à transmissão do acervo e a quitação das verbas trabalhistas, é cediço reconhecer a impossibilidade de se subordinar à qualquer circunstância ao atual certame, ante a imprevisibilidade de uma data para o desfecho do atual concurso público de provas e títulos para outorga das delegações de notas e de registro do foro extrajudicial do Estado de Mato Grosso, deflagrado pelo Edital n. 30/2013/GSCP.

Aliás, esta própria Corregedoria reconheceu essa imprevisibilidade ao editar a Portaria n. 46/2020-CGJ, cujo teor prorrogou por prazo indeterminado a suspensão para a investidura dos candidatos aprovados no certame de que trata a Portaria n. 27/2020-CGJ.

Afinal, como é de conhecimento da associação, em 1º de maio de 2020, foi prolatada decisão pelo Conselheiro André Luis Guimarães Godinho nos autos do Procedimento de Controle Administrativo n. 0002174-11.2020.2.00.0000, em trâmite no Conselho Nacional de Justiça, na qual foi deferido o pedido de liminar “para DETERMINAR que o Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso SE ABSTENHA de praticar qualquer ato decorrente da Sessão de Escolha realizada no último dia 09/03/2020, inclusive novas outorgas, investiduras e transmissões de acervo, até a análise de mérito quanto à validade daquele ato.”.

Posteriormente, diante da decisão emanada do Conselho Nacional de Justiça no sentido de impedir a prática de atos tendentes à finalização do aludido certame, com a realização das fases posteriores à sessão de escolha, houve a revogação da Portaria n. 42/2020-CGJ, com a edição Portaria n. 46, de 11 de maio de 2020, ato normativo esse que se encontra em vigência no presente momento e condicionou o prazo de suspensão para a investidura dos candidatos aprovados no certame à análise de mérito concernente à validade do ato objeto do supracitado Procedimento de Controle Administrativo em trâmite nesse órgão (n. 0002174-11.2020.2.00.0000).

Ademais, é sabido da existência de outras ações, tanto na esfera administrativa quanto na esfera judicial, que tem por objeto questões vinculadas ao certame.

Posto isso, indefiro o pedido de providências formulado pela Anoreg/MT, devendo a associação contribuir para a plena adequação do Provimento n. 36/2016-CGJ ao cotidiano dos atuais interinos responsáveis pelas serventias extrajudiciais vagas do Estado de Mato Grosso, conforme as determinações contidas nos arts. 1º e 2º do mencionado provimento a partir de 1º de outubro de 2020.

Ao DOF/CGJ para ciência da associação e demais providências que se fizerem necessárias.

Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.

Cuiabá/MT,8 de setembro de 2020.

(assinado digitalmente)

Juíza EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA

Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça – – /

Dados do processo:

TJMT – Pedido de Providências n° 31/2020 – Rel. Des. Edleuza Zorgetti Monteiro da Silva – Data de Julgamento 08.09.2020

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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