Parecer Normativo SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA DE SÃO PAULO – SF-SP nº 01, de 21.05.2021 – D.O.M.: 25.05.2021.

Ementa

Fixa interpretação quanto à aplicabilidade da imunidade tributária do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), prevista no artigo 156, §2º, inciso I, da Constituição Federal e no artigo 3º, inciso III da Lei Municipal nº 11.154, de 30 de dezembro de 1991.


SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA , com fundamento no artigo 2º, inciso I, alínea ‘c’, do Decreto Municipal nº 57.968, de 7 de novembro de 2017, considerando a decisão do Supremo Tribunal Federal exarada no Recurso Extraordinário nº 796376/SC, em sede de repercussão geral (tema 796), com acórdão publicado em 06 de outubro de 2020, e com a certidão de trânsito em julgado emitida em 15 de outubro de 2020,

RESOLVE :

Art. 1º A imunidade em relação ao Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), prevista no inciso I do § 2º do artigo 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que excederem o limite do capital social a ser integralizado.

Art. 2º Este Parecer Normativo, de caráter interpretativo, é impositivo e vinculante para todos os órgãos hierarquizados desta Secretaria, produzindo efeitos para fatos que ocorrerem após a data da publicação deste ato.


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.O.M. de 25.05.2021.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurí­dico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.

Fonte: INR Publicações

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Inclusão de candidatos aprovados por decisão da Justiça não altera número de vagas em concurso

​​Para a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a decisão judicial que manda incluir certo candidato ou um grupo de candidatos entre os aprovados em concurso público não implica alteração do número de vagas oferecidas no certame, o qual continua sendo aquele estabelecido no edital.

Com esse entendimento, o colegiado rejeitou a pretensão de quatro candidatos a médico-legista da Polícia Civil do Distrito Federal que alegavam direito à nomeação, mesmo não tendo sido classificados dentro do número de vagas previsto no edital do concurso, realizado em 2014.

Ao negar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, os ministros seguiram a orientação jurisprudencial no sentido de que os candidatos aprovados fora do número de vagas do edital ou em concurso para a formação de cadastro de reserva não têm direito líquido e certo à nomeação, mesmo diante do surgimento de novas vagas no serviço público, ficando a critério da administração o preenchimento de tais postos de trabalho.

Desistência

O edital do concurso para médico-legista previa 20 vagas para nomeação imediata e outras 40 para o cadastro de reserva, sendo uma dessas para pessoa com deficiência. De acordo com o processo, cinco candidatos foram incluídos na lista dos aprovados por força de decisões judiciais.

Segundo os impetrantes do mandado de segurança – classificados do 61º ao 64º lugar no concurso –, o número de vagas teria subido de 60 para 65 após as decisões judiciais. Como quatro candidatos em posição superior à deles foram convocados, mas desistiram de tomar posse, os impetrantes teriam direito à nomeação nessas vagas, pois estariam entre os primeiros 65 colocados da lista.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios denegou o mandado de segurança, entendendo que não ficou configurada a preterição arbitrária apontada pelos impetrantes, já que eles foram aprovados fora das 20 vagas previstas no edital e até mesmo das 40 do cadastro de reserva.

Sem preterição

O relator do recurso na Primeira Turma, ministro Sérgio Kukina, afirmou que as alegações dos impetrantes sobre o direito subjetivo à convocação não podem prevalecer, pois o STJ entende – em consonância com precedentes do Supremo Tribunal Federal – que esse direito não é garantido para candidatos aprovados fora do número de vagas do edital. No caso, nem mesmo no cadastro de reserva eles entraram, porque o número de vagas não foi alterado.

O magistrado observou que, de fato, como sustentado pelo governo do Distrito Federal, “o acréscimo de candidatos aprovados por força de decisão judicial não implica, ipso facto, o alargamento do número de vagas previsto no edital do certame”.

Por isso – concluiu o relator –, “não há falar em preterição arbitrária por parte da administração pública, ao considerar, no cômputo das nomeações, o número de vagas originariamente ofertado”.

Leia o acórdão.​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):RMS 63471

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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Há um ano, atos notariais puderam migrar para meio virtual com o Provimento 100 do CNJ

Editado há um ano, o Provimento 100 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, de 26 de maio de 2020, promoveu avanços no ordenamento jurídico brasileiro como forma de conter as consequências da pandemia da Covid-19 no curso dos processos. Graças às determinações, os atos notariais, incluindo os relativos ao Direito das Famílias e Sucessões, puderam migrar para o meio virtual.

Divórcios, pactos antenupciais, declarações de união estável ou namoro, inventários, testamentos e demais escrituras, como doações, compras e vendas, são exemplos práticos citados pela tabeliã de notas Priscila Agapito, diretora nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM.

Desde maio de 2020, é possível que as partes assinem atos notariais eletronicamente. A via remota, por meio da plataforma e-notariado, que compreende uma videoconferência pelo Zoom e assinatura com certificado digital, garante o isolamento social e o respeito à quarentena, medidas ainda necessárias diante da proliferação do coronavírus.

“Passado um ano, concluímos que, a exemplo da Lei 11.441/2007, que permitiu a lavratura de divórcios e inventários extrajudiciais, o Provimento 100 também foi um sucesso, e os tabeliães brasileiros, demonstrando mais uma vez a sua competência e eficiência, despontaram na frente de todo o mundo, pois não há nada similar em outros países.”

Mais de 45 mil atos notariais eletrônicos foram lavrados em um ano

Os números são robustos, segundo Priscila Agapito: até maio de 2021, foram lavrados mais de 45 mil atos notariais eletrônicos, com 60 mil assinaturas digitais. No Brasil, 1.613 tabelionatos já se utilizaram da plataforma para lavrar escrituras e mais de 60 milhões de usuários já constam no Cadastro Nacional de Clientes – CCN.

“Todos os tabeliães do Brasil depositaram suas fichas na plataforma, de maneira a unificar o cadastro nacional de clientes. A emissão do certificado digital do e-notariado é feita de maneira gratuita pelos tabelionatos do país, ou seja, não se admite desculpas como ser o sistema caro ou inacessível”, comenta a diretora nacional do IBDFAM.

Segunda vice-presidente da Comissão de Família e Tecnologia do Instituto, ela acrescenta: “Em 2021, é possível que as pessoas assinem em seus celulares, em seus computadores, e de qualquer lugar do mundo os seus atos notariais, com toda a comodidade e segurança. O futuro realmente chegou aos cartórios de notas”.

Segurança jurídica está entre as vantagens

Para Priscila Agapito, os avanços no ordenamento jurídico para o meio virtual devem se manter após a pandemia da Covid-19. “Tenho certeza de que o ato eletrônico chegou para ficar. Muito se economiza em tempo, combustível, passagens, aluguel de escritórios e deslocamentos com o ato on-line”, argumenta.

A especialista aponta ainda que, entre os diversos benefícios, o meio virtual possibilitou uma maior segurança jurídica. “Os dados de identificação são cruzados por biometria com o cadastro do Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN e, aliados à perspicácia dos tabeliães e seus escreventes, muito dificilmente uma fraude se operará por esse sistema. Tudo fica gravado. É muito moderno e seguro.”

“Se você ainda não se utilizou da plataforma, experimente, procure o seu tabelião de confiança. Acredite: você terá orgulho de ser brasileiro”, defende Priscila.

Fonte: IBDFAM

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