Propaganda enganosa: vendedora deve devolver todo valor pago para comprador

Decisão desfez o prejuízo do comprador, que foi vítima de uma propaganda enganosa

O Juízo da 3ª Vara Cível de Rio Branco deu procedência ao pedido de restituição de valores formulado pelo autor do processo, por ser vítima de propaganda enganosa. O acordo verbal de venda foi desfeito em razão da diferença do bem anunciado e sua realidade.

O comprador é peruano e ele explicou que adquiriu o imóvel em setembro de 2018. O anúncio da chácara estava disponível em um site de vendas e a negociação se deu pelo WhatsApp, onde ficou acertado que ele pagaria R$ 10 mil e quando pegasse a chave da casa, o restante do valor.

Contudo, quando chegou em Senador Guiomard percebeu que a localização e as condições da casa eram diferentes das anunciadas e quis desfazer o negócio, pedindo a devolução do dinheiro. A vendedora disse que ia devolver, mas nunca cumpriu com sua palavra.

Na contestação, ela admitiu os fatos, mas explicou que não esperava pela desistência da venda, por isso disse ter gasto o dinheiro pagando dívidas, e assim, não possui condições de devolvê-lo. Por fim, argumentou que a rescisão do contrato ocorreu de forma unilateral, logo deveria ser consumada multa de 20% do valor.

Ao analisar a questão, a juíza de direito Zenice Cardozo apontou que a rescisão é culpa exclusiva da vendedora: no anúncio constava que a chácara tinha uma casa em alvenaria e estava a 700 metros do asfalto, mas a realidade é uma casa de madeira a três quilômetros de distância.

Portanto, é devida a restituição integral da quantia efetivamente paga,  bem como correção monetária a partir deste desembolso, evitando o enriquecimento ilícito da vendedora.

A decisão foi publicada na edição n° 6.837 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 18), de segunda-feira, dia 24.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Acre

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Cartório de Registro de Títulos e Documentos auxilia produtores rurais a formalizarem contratos de arrendamento e parceria rural

Os Cartórios de Registro de Títulos e Documentos (RTD) prestam atendimento essencial para o Agronegócio, em especial na garantia jurídica e formalização de documentos e negociações. Criados pelo Estatuto da Terra e regulamentados pelo Decreto nº 59.566/66, os contratos mais comuns do setor dizem respeito ao arrendamento e à parceria rural, que possuem características distintas, de acordo com a atividade e objetivo das partes envolvidas.

O arrendamento é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de imóvel rural, parte ou partes do mesmo, incluindo, ou não, outros bens, benfeitorias e ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa ou mista, mediante certa retribuição ou aluguel, por preço certo, líquido e pré-determinado, independentemente dos riscos ou do lucro do arrendatário. De um lado está o proprietário do imóvel ou quem detém a posse, intitulado “arrendante”, e, do outro lado, quem vai exercer a atividade no local, o chamado “arrendatário”.

Esse modelo de contrato tem a finalidade de permitir a ampliação da produção rural ou pecuária por grandes empresas, ou empresários do ramo agrário, permitindo o aumento do seu faturamento, sem a necessidade de realizar grandes investimentos na aquisição de fazendas. O arrendamento rural é geralmente usado por grandes produtores, que realizam exportação de mercadorias agrícolas, como milho, soja, algodão, entre outros. É, também, muito utilizado para a criação de bovinos destinados à exportação.

Já a parceria rural, é quando o proprietário cede ao produtor o uso da terra, de forma temporária. Esse formato prevê a partilha de riscos, produtos ou lucros que as partes estabeleceram inicialmente. É uma espécie de sociedade capital-trabalho, onde o dono da terra entra com o imóvel e o parceiro com o trabalho, visando a exploração agrícola, extrativista ou de pecuária e agroindústria. Partilhando, assim, os lucros e/ou prejuízos. Esse contrato é direcionado para os produtores rurais que não possuem recursos para cultivar ou empreender na terra.

A diferença entre as duas categorias de contratos é que o arrendamento se caracteriza pelo pagamento de um valor a título de aluguel da terra, enquanto no contrato de parceria rural o proprietário e o parceiro compartilham as possibilidades de lucro ou prejuízo da atividade econômica.

“Os Cartórios de Registro de Títulos e Documentos têm funções diversas e fundamentais para o agronegócio. Promovem o registro de documentos gerais, como contratos que têm por objetos bens móveis. Além disso, o registro de títulos e documentos garante autenticidade, conservação, publicidade e segurança de um documento original”, explica Juliano Alves

Machado, diretor de Registro de Títulos e Documentos da Anoreg/MT.

Além desses acordos, também são feitos comodatos, cessões de posse e alienação fiduciária de bens móveis, inclusive de produtos agropecuários nos Cartórios de Títulos e Documentos. As garantias reais, por exemplo, que envolvem penhor e hipoteca, são exigidas pelos agricultores nas operações de crédito bancário e crédito mercantil e precisam ser registradas no Cartório de Registro de Imóveis para validade legal da garantia real concedida.

Fonte: Anoreg/MT

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CSM/SP: Registro de Imóveis – Formal de partilha – Comprovação de pagamento do ITCMD – Necessidade de apresentação de certidão de homologação pela Fazenda – Óbice mantido – Recurso não provido.

Apelação Cível nº 0000534-79.2020.8.26.0474

Espécie: APELAÇÃO

Número: 0000534-79.2020.8.26.0474

Comarca: POTIRENDABA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação Cível nº 0000534-79.2020.8.26.0474

Registro: 2021.0000161474

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000534-79.2020.8.26.0474, da Comarca de Potirendaba, em que são apelantes RUTH ADRIANA ZANI, WILSON LUIS ZANI e ESTELA LEONOR ZANI DE FAVERI, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMOVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE POTIRENDABA- SÃO PAULO.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PINHEIRO FRANCO (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), LUIS SOARES DE MELLO (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), GUILHERME G. STRENGER (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL), MAGALHÃES COELHO(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E DIMAS RUBENS FONSECA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO).

São Paulo, 25 de fevereiro de 2021.

RICARDO ANAFE

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação Cível nº 0000534-79.2020.8.26.0474

Apelantes: Ruth Adriana Zani, Wilson Luis Zani e Estela Leonor Zani de Faveri

Apelado: OFICIAL DE REGISTRO DE IMOVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE POTIRENDABA- SAO PAULO

VOTO Nº 31.465

Registro de Imóveis – Formal de partilha – Comprovação de pagamento do ITCMD – Necessidade de apresentação de certidão de homologação pela Fazenda – Óbice mantido – Recurso não provido.

1. Trata-se de recurso de apelação interposto por RUTH ADRIANA ZANI e outros em face da r. sentença proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Potirendaba/SP, que julgou procedente a dúvida suscitada e manteve a recusa de registro de formal de partilha por ausência de apresentação de certidão de homologação do ITCMD junto ao Posto Fiscal.

Afirmam os apelantes, em síntese, que recolhido o valor do ITCMD, independentemente da exatidão do montante, não cabe ao Oficial Registrador obstar o ato de registro, pois possível desacerto deve ser discutido na esfera jurisdicional mediante provocação do possível prejudicado.

A D. Procuradoria Geral de Justiça ofertou parecer pelo não provimento (fl. 195/197).

É o relatório.

2. A nota de devolução nº 25.289 exigiu a apresentação de comprovante de recolhimento ou isenção do imposto de transmissão dos bens deixados por Aurora Camillo Zani objeto da partilha proveniente dos autos nº 1000166-29.2015.8.26.0474 (com transito em julgado em 13/08/2020, conforme certidão de fl. 94) referente aos imóveis com as seguintes matrículas: nº 728 no RI de Potirendaba e nº 54.378, 50.725, 50.726, 50.729, 55.128, 55.129 e 55.130 inscritas no 2º RI de São Jose do Rio Preto (fl. 13).

Em que pese os argumentos trazidos pelos Apelantes a exigência apresentada pelo Oficial Registrador mostra-se correta, afinal devidamente amparada na legislação vigente – Lei nº 10.705/2000, art. 2º, inciso I e art. 8º, inciso I, com regulamentação disposta nos artigos 21 e seguintes do Decreto nº 46.655/2002.

Nos casos de transmissões causa mortis ocorridas no âmbito judicial, deverá ser apresentada ao Fisco a declaração do ITCMD, e demais documentos, sendo que a concordância com os valores declarados serão manifestadas por despacho fundamentado do Agente Fiscal de Rendas incumbido de analisar a Declaração de ITCMD e demais documentos art. 8º, 9º e 10, da Portaria CAT-15/2013 (fl. 05).

A propósito, já ficou decidido que:

REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida julgada procedente – Escritura pública de inventário e partilha de bens – Autor da herança casado pelo regime da separação obrigatória de bens Imóvel adquirido em condomínio entre o autor da herança e sua esposa – Partilha somente aos filhos, em decorrência de doação formulada pela viúva – Possibilidade – Divergência na escritura pública entre os valores dos bens doados e os indicados para justificar a isenção da obrigação de declarar o ITCMD – Necessidade de comprovação da declaração e recolhimento do imposto, ou de demonstração de sua isenção – Recurso não provido, mas por fundamento distinto do adotado na r. sentença. – Apelação Cível nº 1005906-21.2018.8.26.0099 – Conselho Superior da Magistratura –  Des. Rel. Pinheiro Franco Data de Julgamento: 16/05/2019.

3. À vista do exposto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso de apelação.

RICARDO ANAFE

Corregedor Geral da Justiça e Relator (DJe de 24.05.2021 – SP)

Fonte: DJE/SP

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