TJSP – Nupemec divulga relatório de atividades de 2020

Mesmo com pandemia, foram obtidos 45,3 mil acordos.

O Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do Tribunal de Justiça de São Paulo (Nupemec) divulgou seu relatório de atividades de 2020. Em um ano marcado pela disseminação do novo coronavírus no Brasil e a consequente suspensão de todas as atividades presenciais do TJSP, a realização das sessões de conciliação/mediação virtualmente permitiu a continuidades dos esforços de pacificar conflitos pela via do diálogo.

Em 2020, os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejuscs) de todo o estado obtiveram 25.906 acordos na fase pré-processual e 19.480 acordos na fase processual, totalizando 45.386 acordos, o que equivale a um percentual de sucesso de 73% nas etapas pré-processuais e de 42% nas etapas processuais.

“A situação verdadeiramente angustiante vivida atualmente, em tempos de pandemia, não poderia, de forma nenhuma, mostrar-se uma barreira intransponível para que as sessões de conciliação e mediação preconizadas pelas normas de regência continuassem acontecendo”, afirmou o coordenador do Nupemec, desembargador José Carlos Ferreira Alves, em sua mensagem para o relatório. “Contando com a sensibilidade, boa vontade e compreensão da alta cúpula do nosso Tribunal de Justiça, o Nupemec elaborou o Ato Normativo nº 1/2020, que permitiu a continuidade dos trabalhos desenvolvidos pelos nossos valorosos e dedicados conciliadores e mediadores, agora de forma virtual.”

A maioria das conciliações vêm da área da família: foram 88% (pré-processual) e 57% (processual), contra 54% e 28% na área cível, respectivamente. Mesmo com a pandemia, foram instalados dois Cejuscs, nas comarcas de Estrela d’Oeste e Itirapina, e dois postos, em Santa Isabel (Igaratá) e em Atibaia (Polícia Militar).
No segundo semestre de 2020, o Nupemec disponibilizou, no site do TJSP, formulário para avaliação online dos mediadores e conciliadores a ser preenchido pelas partes após as reuniões virtuais. De acordo com os números, a nota média dos conciliadores e mediadores que atuaram nas mais de 2 mil sessões avaliadas é de 4,94 (a nota máxima é 5), enquanto o grau de satisfação com as sessões chegou a 82,5%. Durante o ano, 2.922 conciliadores e mediadores atuaram nos 233 Cejuscs instalados no estado em Primeira Instância e 83 conciliadores e mediadores no Cejusc de Segunda Instância.

Completando cinco anos em 2020, o Programa Empresa Amiga da Justiça realizou, através das empresas aderentes, 1,28 milhão de acordos (extrajudiciais, pré-processuais e processuais) no período. Destes, 15.944 acordos encerraram processos em tramitação.

Clique aqui para acessar o relatório completo.

Fonte: TJSP.

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STJ – STJ reconhece a inadmissibilidade de declaração de incapacidade absoluta às pessoas com enfermidade ou deficiência mental

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, é inadmissível a declaração de incapacidade absoluta às pessoas com enfermidade ou deficiência mental. A decisão unânime do Colegiado, sob relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze, reconheceu que o Estatuto da Pessoa com Deficiência  (Lei 13.146/2015) eliminou as hipóteses de deficiência mental ou intelectual, anteriormente previstas no Código Civil, para declarar incapacidade absoluta para exercer pessoalmente os atos da vida civil.

Conforme o entendimento do STJ, à luz das alterações promovidas pelo Estatuto quanto ao regime das incapacidades, reguladas pelos artigos 3º e 4º do Código Civil, não é possível declarar como absolutamente incapaz o adulto que, por causa permanente, encontra-se inapto para gerir sua pessoa e administrar seus bens de modo voluntário e consciente.

Na decisão, Bellizze frisa que a Lei 13.146/2015 tem por objetivo assegurar e promover a inclusão social das pessoas com deficiência física ou psíquica e garantir o exercício de sua capacidade em igualdade de condições com as demais pessoas. Desde que entrou em vigor, alterou o critério de incapacidade absoluta para apenas etário, restringido aos menores de 16 anos.

A legislação estabelece ainda que o instituto da curatela pode ser excepcionalmente aplicado às pessoas portadoras de deficiência, ainda que agora sejam consideradas relativamente capazes. Este, entretanto, deve ser proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso concreto, como ressaltou o ministro.

A notícia se refere ao Recurso Especial – REsp 1.927.423/SP.

Fonte: IBDFAM.

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STJ – STJ nega penhora de ativos financeiros da conta exclusiva do ex-cônjuge

É inadmissível a penhora de ativos financeiros da conta bancária pessoal de terceiro, não integrante da relação processual em que se formou o título executivo, pelo simples fato de ser cônjuge da parte executada com quem é casado sob o regime da comunhão parcial de bens. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ.

De acordo com o acórdão do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, o artigo 1.658 do Código Civil determina que “no regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento”, com as exceções previstas em lei. Assim, sendo a dívida adquirida na constância do casamento em benefício da unidade familiar, é possível, em regra, que ambos os cônjuges sejam acionados a fim de adimplir a obrigação com o patrimônio amealhado na constância do casamento.

O relator observou que, no caso, por outro lado, o cônjuge não participou do processo de conhecimento. Deste modo, não pode ser surpreendido, já na fase de cumprimento de sentença, com a penhora de bens em sua conta-corrente exclusiva. “Como cediço, o regime de bens adotado pelo casal não torna o cônjuge solidariamente responsável de forma automática por todas as obrigações contraídas pelo parceiro”, inferiu.

O entendimento tem respaldo nos artigos 1.659 a 1.666 do Código Civil. Também segundo Cueva, o regime de bens não autoriza que seja desconsiderado o cumprimento das garantias processuais que ornamentam o devido processo legal, tais como o contraditório e a ampla defesa.

“Além disso, revela-se medida extremamente gravosa impor a terceiro, que nem sequer participou do processo de conhecimento, o ônus de, ao ser surpreendido pela constrição de ativos financeiros bloqueados em sua conta corrente pessoal, atravessar verdadeira saga processual por meio de embargos de terceiro na busca de realizar prova negativa de que o cônjuge devedor não utiliza sua conta-corrente para realizar movimentações financeiras ou ocultar patrimônio”, concluiu o relator.

A notícia se refere ao Recurso Especial – REsp 1.869.720/DF.

Fonte: IBDFAM.

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