DJERJ – Aviso TJ nº 38/2021 – Possibilidade de pagamento nos terminais do Bradesco S/A

Dispõe sobre a possibilidade de pagamento nos terminais de atendimento do Bradesco S/A, utilizando cartões de débito de outras instituições bancárias.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Henrique Carlos de Andrade Figueira, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO a maior abrangência, comodidade e celeridade proporcionada pela viabilidade de pagamento de GRERJ por não correntistas do Banco Bradesco S/A;

AVISA aos Chefes de Serventia, Encarregados, servidores lotados nos Setores de Distribuição, PROGER’s, Centrais de Arquivamento, Serventias Judiciais de 1ª e 2ª Instâncias, Serviços Extrajudiciais do Estado do Rio de Janeiro e Srs. Advogados e público em geral sobre a possibilidade de pagamento de GRERJ nos terminais de atendimento do Banco Bradesco S/A com cartões de débito de outras instituições bancárias, via código de barras.

O limite por transação não poderá ser superior a R$1500,00, não podendo ultrapassar o valor de compras a débito estabelecido pelo banco emissor do cartão.

Rio de Janeiro, 03 de maio de 2021.

Desembargador HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA

Presidente

Fonte: DJERJ.

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CNJ – Conselheiro apresenta ações para aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados

O conselheiro Rubens Canuto apresentou as iniciativas que vem sendo realizadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) na aplicação da Lei n. 13.709/2020, conhecida como Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), no Poder Judiciário. Ele participou, na sexta-feira (30/4), do “II Seminário Internacional – Lei Geral de Proteção de Dados: Arquitetura da privacidade no Brasil – Eixos centrais da política nacional de proteção de dados”, promovido pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal (CJF).

Canuto, que preside a Comissão Permanente de Tecnologia da Informação e Inovação e coordena o Comitê Consultivo de Dados Abertos e Proteção de Dados no âmbito do Judiciário, ambos do CNJ, afirmou que o órgão tem preocupação em relação à aplicação da legislação na Justiça brasileira. De acordo com o conselheiro, em um primeiro momento, o CNJ se preocupou com a possibilidade da criação de normatizações por cada uma das 92 cortes, sem a observância de um mínimo de critério de uniformidade. “Se não houvesse um trabalho de âmbito nacional na edição de normas gerais com relação à aplicação da LGPD no âmbito dos tribunais, cada um, de acordo com suas próprias luzes, criaria sua normatização e correríamos o risco de ter 92 regulamentações completamente diferentes.”

Diante dessa preocupação, o CNJ constituiu um grupo de trabalho para tratar do tema. O primeiro resultado foi a edição da Recomendação n. 73/2020, propondo aos tribunais a adoção de algumas medidas iniciais de estudos a fim de se prepará-los para a aplicação da LGPD. “A grande verdade é que essa recomendação não surtiu o efeito que se pretendia. A grande maioria dos tribunais não instaurou os grupos de trabalho locais e não foram realizados estudos pelos mais diversos motivos. Daí resultou uma iniciativa mais incisiva, que foi a aprovação da Resolução n. 363/2021, que estabeleceu regras a serem observadas agora não mais a título de recomendação, mas a título de imposição, com vista a implementação da LGPD”, explicou o conselheiro.

Canuto afirmou que “ainda assim não tem sido fácil a implantação da LGPD pelos tribunais brasileiros”. E a tarefa realmente não é simples. “O Judiciário trabalha e armazena uma massa da dados imensa, seja em matéria administrativa, seja nas informações de natureza jurisdicional”, afirmou. “Uma das grandes questões enfrentadas pelo CNJ no grupo de trabalho diz respeito à possibilidade de anonimização da identificação dos juízes prolatores de decisões ou de sentenças ou de acórdãos, a fim de evitar a formação de perfis de julgamento e o eventual direcionamento da distribuição do processo àquele magistrado que tenha uma visão mais favorável ao autor daquela demanda”, explicou. E informou que se chegou a uma conclusão, não terminativa, de que no Brasil, a princípio, isso não seria possível, seja pelo princípio da publicidade ou da transparência.

O conselheiro ressaltou que o CNJ tem lidado de forma democrática com a questão. “O Judiciário tem ciência de que a regulamentação da aplicação dessa lei não interessa apenas aos magistrados e servidores. Muito pelo contrário, é de extremo interesse tanto para as partes, quanto para os jurisdicionados, para a sociedade em geral, para os advogados. E justamente por isso é necessário que nos empenhemos para editar uma regulamentação que atinja com satisfação máxima o interesse de todos.”

A mesa foi moderada pelo ministro do Superior Tribunal de Justiça e coordenador científico do evento, Ricardo Villas Bôas Cueva. O ministro concordou que os tribunais têm resistência em relação à questão. “Esse é um tema relativamente complexo, já que tanto a legislação europeia, que inspirou a nossa LGPD, como a nossa mesma são quase críticas em relação ao tema. Isso se justifica para preservar a autonomia e independência do Poder Judiciário, que são características centrais para o bom exercício da jurisdição.”

Também participaram do painel a professora da Universidade de Brasília (UnB) e diretora do Centro de Direito, Internet e Sociedade (CEDIS/IDP), Laura Schertel Mendes, e o conselheiro federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/ES), Luiz Cláudio Silva Allemand.

Fonte: CNJ.

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TJSP – Inventário – ITCMD – Pedido de parcelamento em 23 parcelas – Procedimento que deve ser realizado administrativamente, no site da SEFAZ e, no máximo, em 12 parcelas, como previsto nos artigos 34 e 36 do RITCMD – Princípio da legalidade que impede que o Poder Judiciário acolha o pedido de parcelamento efetuado – Recurso desprovido. (Nota da Redação INR: ementa oficial)

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2043993-30.2021.8.26.0000, da Comarca de Ilhabela, em que são agravantes VALERIA SOUBHIA QUAGLIA e EMILIA MAGALHÃES SOUBHIA (ESPÓLIO), é agravado O JUIZO.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores FRANCISCO LOUREIRO (Presidente sem voto), LUIZ ANTONIO DE GODOY E RUI CASCALDI.

São Paulo, 16 de abril de 2021.

AUGUSTO REZENDE

Relator

Assinatura Eletrônica

Agravo de Instrumento nº 2043993-30.2021.8.26.0000

Agravantes: Valeria Soubhia Quaglia e outro

Agravado: O Juízo

Comarca: Ilhabela

Voto nº 12951

Inventário – ITCMD – Pedido de parcelamento em 23 parcelas – Procedimento que deve ser realizado administrativamente, no site da SEFAZ e, no máximo, em 12 parcelas, como previsto nos artigos 34 e 36 do RITCMD – Princípio da legalidade que impede que o Poder Judiciário acolha o pedido de parcelamento efetuado – Recurso desprovido.

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão que indeferiu o parcelamento do ITCMD em 23 prestações (fls. 70/71 – processo nº 1001522-85.2020.8.26.0247).

Sustenta que a legislação aplicável – Decreto Estadual 46.655/02 – autoriza o parcelamento em 12 prestações, o que compromete seu sustento. Requer a concessão de efeito suspensivo.

Recurso tempestivo, sem preparo dada a gratuidade concedida a agravante (fls. 33 da origem) e processado somente no efeito devolutivo (fl. 77).

É o relatório.

ARGUMENTAÇÃO E DISPOSITIVO

O recurso não comporta provimento.

Buscam os agravantes o deferimento do parcelamento do ITCMD em 23 vezes, argumentando, para tanto, que possuem dois filhos para sustentar. Além disso, afirma Valéria, que o marido se encontra acamado e impossibilitado de trabalhar (fls. 08/14), sendo ela inventariante – a única que gera renda em sua casa, necessitando sustentar a todos.

Contudo, a FESP, quando de sua manifestação nos autos principais, esclareceu que o pedido de parcelamento de ITCMD só pode ser deferido em 12 parcelas, nos termos do art. 34 a 36 do RITCMD (Dec. 46.655/02), devendo ser realizado eletronicamente pelo site da SEFAZ.

Assim e como consignado na decisão guerreada, a forma de pagamento do tributo é regida pelo princípio da legalidade (art. 155-A, do CTN), não sendo possível, por ato judicial, que se acolha o parcelamento pleiteado.

Desta forma, devem os agravantes observar o procedimento administrativo demonstrado pela FESP.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

É o meu voto.

Augusto Rezende

Relator – – /

Dados do processo:

TJSP – Agravo de Instrumento nº 2043993-30.2021.8.26.0000 – Ilhabela – 1ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Augusto Rezende – DJ 20.04.2020

Fonte: INR Publicações.

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