Resolução SECRETARIA DA FAZENDA E PLANEJAMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO – SFPSP nº 35, de 01.07.2021 – D.O.E.: 03.07.2021.


  
 

Ementa

Disciplina, no âmbito da Secretaria da Fazenda e Planejamento, o pagamento de tributos e demais receitas estaduais não inscritos na dívida ativa, por meio de cartão de crédito ou débito ou por carteira digital, e o credenciamento de empresas para a operacionalização do referido pagamento.


Secretário da Fazenda e Planejamento, tendo em vista o disposto no artigo 157 do Decreto 64.152, de 22-03-2019,

Resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Artigo 1º – Esta resolução disciplina o pagamento de tributos e demais receitas estaduais não inscritos na dívida ativa, por meio de cartão de crédito ou débito ou por carteira digital, e o credenciamento de empresas para a operacionalização do referido pagamento.

Artigo 2º – Para fins desta resolução, considera-se:

I – adquirente, a instituição responsável pela relação entre os subadquirentes e as bandeiras e emissores dos cartões;

II – subadquirente/facilitadora de pagamento/carteira digital, a instituição que de algum modo intermedeia o pagamento para outrem;

III – arranjo de pagamento, o conjunto de regras e procedimentos que disciplinam a realização de determinado tipo de pagamento ao público, aceito por mais de um recebedor, mediante o acesso direto pelos usuários finais, pagadores e recebedores;

IV – Sistema de Pagamentos Brasileiro – SPB, as entidades, sistemas e procedimentos relacionados com o processamento e a liquidação de operações de transferência de fundos, de operações com moeda estrangeira ou com ativos financeiros e valores mobiliários;

V – agente arrecadador, a instituição bancária contratada pela Secretaria da Fazenda e Planejamento para arrecadar tributos e outras receitas estaduais;

VI – pagador, a pessoa, física ou jurídica, que, por intermédio de empresa credenciada pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, realiza o pagamento de tributos e demais receitas estaduais não inscritos na dívida ativa utilizando cartão de crédito ou débito ou carteira digital.

CAPÍTULO II

DAS NORMAS GERAIS PARA ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS E DEMAIS RECEITAS ESTADUAIS NÃO INSCRITOS NA DÍVIDA ATIVA POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO OU DÉBITO OU POR CARTEIRA DIGITAL

Artigo 3º – O recolhimento de tributos e demais receitas estaduais não inscritos na dívida ativa deverá ser realizado exclusivamente à vista e de forma integral para os cofres públicos.

§ 1º – Poderá o pagador, alternativamente e sem prejuízo dos demais meios de pagamento previstos na legislação, recolher tributos e demais receitas estaduais não inscritos na dívida ativa, à vista ou em parcelas, por meio de cartão de crédito ou débito ou por carteira digital, oferecidos pelas empresas credenciadas nos termos desta resolução.

§ 2º – Em caso de recolhimento por meio de cartão de crédito ou débito ou por carteira digital:

1 – o recolhimento realizado perante o agente arrecadador deverá ser feito no mesmo dia da operação financeira e no valor integral do débito;

2 – os encargos e eventuais diferenças de valores a serem cobrados em razão da utilização do cartão de crédito ou débito ou da carteira digital serão suportados exclusivamente por seu titular.

§ 3º – A operação referida no § 2º será realizada por conta e risco das instituições integrantes do Sistema de Pagamento Brasileiro – SPB, de modo que o não pagamento da fatura pelo titular do cartão não produzirá qualquer efeito sobre o valor recolhido aos cofres públicos nem causará ônus ao Estado.

§ 4º – A comprovação do recolhimento de tributos e demais receitas estaduais não inscritos na dívida ativa, realizado nos termos do § 1º, será feita por documento emitido em conformidade com a disciplina estabelecida pela autoridade competente da Secretaria da Fazenda e Planejamento.

§ 5º – O recibo da operação financeira realizada entre o titular do cartão de crédito ou débito e a operadora do respectivo cartão ou o recibo emitido por carteira digital não comprovam a extinção do débito para com o Estado.

Artigo 4º – A empresa credenciada nos termos desta resolução:

I – deverá disponibilizar, aos interessados em recolher tributos e demais receitas estaduais não inscritos na dívida ativa, alternativas para o recolhimento dos referidos débitos à vista ou em parcelas por meio de cartão de crédito ou débito ou por carteira digital, informando ainda o custo efetivo da operação;

II – após a confirmação da aprovação e efetivação da operação por meio do cartão de crédito ou débito pela operadora ou da operação de pagamento digital, deverá proceder ao recolhimento imediato do débito à rede arrecadadora;

III – deverá fornecer ao pagador o documento comprobatório do recolhimento a que se refere o § 4º do artigo 3º.

Parágrafo único – O não recolhimento nos termos do inciso II do “caput” implicará o descredenciamento de ofício da empresa, nos termos do Capítulo VII, sem prejuízo das responsabilizações legais cabíveis.

Artigo 5º – O acesso aos sistemas de arrecadação será feito por meio dos seguintes sistemas disponibilizados pelos agentes arrecadadores:

I – Sistema On-Line para débitos de IPVA, Multas de Trânsito, Taxas Detran e outros débitos correlatos ao Sistema de Trânsito;

II – Sistema GARE e Sistema Ambiente de Pagamentos / DARE-SP para recolhimentos com guia e documento de arrecadação relativa ao ICMS, IPVA, ITCMD e demais receitas.

§ 1º – Ficam vedadas a divulgação ou a utilização de informações obtidas por meio de quaisquer dos sistemas indicados no “caput” para outros fins que não sejam o arranjo de pagamento.

§ 2º – O adquirente e a subadquirente/facilitadora de pagamento/ carteira digital deverão apresentar prestação de contas das atividades disciplinadas por esta resolução, observando-se prazo, forma e condições estabelecidos pela Secretaria da Fazenda e Planejamento.

Artigo 6º – A fiscalização da execução das atividades previstas nesta resolução será exercida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento em relação aos agentes arrecadadores a fim de verificar se as empresas credenciadas estão cumprindo as disposições desta resolução e demais normas aplicáveis.

CAPÍTULO III

DO CREDENCIAMENTO

Artigo 7º – Para operacionalizar o pagamento nos termos do artigo 1º, a empresa interessada, assim considerada a adquirente ou a subadquirente/facilitadora de pagamento/carteira digital, deverá solicitar seu credenciamento, nos termos do artigo 8º.

§ 1º – Para solicitar o seu credenciamento, a empresa interessada deverá:

1 – instruir seu requerimento com os seguintes documentos e informações:

a) contrato, estatuto social ou regimento e suas alterações, devidamente registrado;

b) ata da eleição da diretoria em exercício, devidamente registrada, quando couber;

c) declaração do agente arrecadador, com o qual mantenha vínculo nos termos do item 3, observado o disposto no § 2º;

d) comprovação da regularidade fiscal e trabalhista;

2 – apresentar cópia de documento comprovando estar autorizada como adquirente ou subadquirente/facilitadora de pagamento/carteira digital pelo Banco Central do Brasil ou por instituição credenciadora por este supervisionada e homologada, podendo processar pagamentos, inclusive parcelados, mediante o uso de cartões de crédito ou débito normalmente aceitos no mercado financeiro ou por transferência de crédito;

3 – possuir contrato de correspondente bancário firmado com agente arrecadador ou outro vínculo jurídico equivalente;

4 – declarar e comprovar que consegue acessar, sempre de forma on-line sem intervenção manual, o Sistema On-Line para débitos de IPVA, Multas de Trânsito, Taxas Detran e outros débitos correlatos ao Sistema de Trânsito e que consegue recolher as guias e documentos de arrecadação da Secretaria da Fazenda e Planejamento listados no artigo 5º;

5 – declarar e comprovar, por meio de instrumento jurídico próprio, que consegue efetuar pagamentos com a devida autenticação bancária do agente arrecadador imediatamente após a operação financeira de crédito ou débito.

§ 2º – A declaração do agente arrecadador, prevista na alínea “c” do item 1 do § 1º, deverá conter a certificação de que:

1 – efetuará o pagamento à Secretaria da Fazenda e Planejamento assim que as máquinas de cartão da empresa credenciada ou os sistemas via WEB com soluções para pagamento por site ou plataforma mobile forem utilizados para a realização dos pagamentos dos débitos nos termos do artigo 1º e forem emitidos os comprovantes com autenticação do agente arrecadador, conforme previsto no § 4º do artigo 3º;

2 – suspenderá o acesso aos sistemas referidos no artigo 5º por parte da empresa credenciada, na hipótese de descredenciamento.

§ 3º – O procedimento de credenciamento da empresa ou as operações realizadas pela empresa credenciada não darão causa, em nenhuma hipótese, a qualquer ônus financeiro para o Estado.

§ 4º – Poderão ser exigidas garantias da empresa credenciada ou do agente arrecadador, conforme disciplina estabelecida pela Coordenadoria da Administração Tributária – CAT.

§ 5º – Caberá à Diretoria de Arrecadação, Cobrança e Recuperação de Dívida – DICAR da Coordenadoria da Administração Tributária:

1 – verificar, em relação aos agentes arrecadadores, o atendimento ao disposto na alínea “c” do item 1 e nos itens 3, 4 e 5, todos do § 1º;

2 – decidir sobre os pedidos de credenciamento das empresas interessadas.

§ 6º – Eventuais questionamentos apresentados pela empresa interessada relativos às verificações mencionadas no item 1 do § 5º serão apreciados pela Diretoria de Arrecadação, Cobrança e Recuperação de Dívida – DICAR.

Artigo 8º – A solicitação para o credenciamento deverá ser feita em ofício endereçado à Diretoria de Arrecadação, Cobrança e Recuperação de Dívida – DICAR, Avenida Rangel Pestana, 300 – 11º andar – São Paulo/SP, CEP 01017-911.

Artigo 9º – O credenciamento será concedido pelo prazo máximo de 60 (sessenta) meses, admitidas prorrogações a critério da Secretaria da Fazenda e Planejamento, caso sejam atendidos os requisitos previstos nesta resolução.

CAPÍTULO IV

DA OPERACIONALIZAÇÃO DO PAGAMENTO POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO OU DÉBITO E POR CARTEIRA DIGITAL

Artigo 10 – O agente arrecadador contratado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento e seus correspondentes bancários não abrangidos pelo “caput” do artigo 7º também poderão operacionalizar, por meio de cartão de crédito ou débito ou carteira digital, conforme disciplinado nesta resolução, o pagamento de tributos e demais receitas estaduais não inscritos em dívida ativa, desde que:

I – não haja ônus financeiro para o Estado;

II – seja cumprido o disposto no artigo 13;

III – informem previamente a Diretoria de Arrecadação, Cobrança e Recuperação de Dívida – DICAR acerca de seu interesse.

§ 1º – Na hipótese deste artigo, fica dispensado o procedimento de credenciamento previsto no artigo 7º.

§ 2º – Os custos financeiros da operação com o cartão de crédito ou débito ou com a carteira digital deverão ser suportados integralmente pelo pagador, conforme previsto no item 2 do § 2º do artigo 3º.

§ 3º – O agente arrecadador que descumprir qualquer das disposições desta resolução ficará obrigado a suspender a operacionalização do pagamento nela disciplinado até o termo final do contrato de arrecadação de tributos e outras receitas públicas celebrado nos termos da Lei 10.389, de 10-11-1970, retomando-se a operacionalização somente com a renovação do referido contrato de arrecadação de tributos.

Artigo 11 – A empresa credenciada nos termos desta resolução poderá operacionalizar o pagamento de tributos e demais receitas estaduais não inscritos em dívida ativa, por meio de cartão de crédito ou débito ou carteira digital, em estabelecimento próprio ou em local determinado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, desde que utilize equipamentos que permitam a realização de pagamentos, via Transferência Eletrônica de Fundos – TEF, para o atendimento presencial, por meio de:

I – PINPAD que utilize software homologado para integração entre equipamento e TEF;

II – POS, desde que o equipamento esteja integrado ao software de captura dos débitos e não possibilite qualquer manipulação do valor do pagamento;

III – outros equipamentos que existirem ou surgirem com a mesma finalidade, desde que integrados ao software de captura dos débitos e que não possibilitem qualquer manipulação do valor do pagamento.

§ 1º – Nas operações financeiras previstas no “caput”, os equipamentos citados nos incisos I, II e III devem, necessariamente, ser operados por funcionários da empresa credenciada ou por seus prepostos regularmente conveniados ou contratados.

§ 2º – A empresa credenciada poderá, por sua conta e risco, disponibilizar a operação financeira prevista no “caput” por outros meios que não seja o atendimento presencial, inclusive via WEB, com soluções para pagamento por site ou plataforma mobile, responsabilizando-se, com exclusividade, a empresa credenciada pela segurança da operação em razão do risco operacional envolvido.

CAPÍTULO V

DOS DIREITOS E DEVERES DAS EMPRESAS CREDENCIADAS

Artigo 12 – A empresa credenciada tem o direito de:

I – acessar os sistemas de arrecadação da Secretaria da Fazenda e Planejamento por meio dos agentes arrecadadores;

II – sugerir novas interfaces de comunicação com a Secretaria da Fazenda e Planejamento visando facilitar o acesso do contribuinte a seus débitos com o Estado.

§ 1º – O acesso a que se refere o inciso I do “caput” é exclusivo para consulta e pagamento de débitos pelo usuário que utilizar os serviços da empresa credenciada.

§ 2º – É vedada toda e qualquer consulta prospectiva pela empresa credenciada, inclusive por seus funcionários ou prepostos.

§ 3º – A utilização indevida das informações ou dos acessos implicará o descredenciamento, sem prejuízo de responsabilização civil e penal.

§ 4º – As sugestões referidas no inciso II do “caput” deverão ser enviadas à Diretoria de Arrecadação, Cobrança e Recuperação de Dívida – DICAR, a quem compete proceder aos encaminhamentos internos para estudos e concretização das sugestões, se assim entender cabível.

Artigo 13 – A empresa credenciada deverá:

I – realizar ações integradas de comunicação e mídia visando informar os interessados a respeito da disponibilização das novas ferramentas para quitação de débitos;

II – conhecer as normas e os procedimentos aplicáveis às atividades disciplinadas por esta resolução;

III – manter sigilo a respeito das informações obtidas da Secretaria da Fazenda e Planejamento e do contribuinte;

IV – na hipótese de ser descredenciado, cessar imediatamente o acesso aos sistemas de arrecadação da Secretaria da Fazenda e Planejamento;

V – manter os registros que comprovem todas as operações efetuadas pelo prazo de 5 (cinco) anos contados do termo final do credenciamento;

VI – manter sigilo acerca das operações financeiras consultadas e realizadas;

VII – disponibilizar as informações necessárias ao pagador para que este tenha ciência dos encargos e outros acréscimos que lhe estão sendo cobrados para efetivação da operação financeira;

VIII – efetuar o recolhimento dos débitos por meio da rede arrecadadora, independentemente de o titular do cartão de crédito ou débito utilizado ou da carteira digital utilizada ser ou não o contribuinte dos recolhimentos pretendidos;

IX – comunicar a Secretaria da Fazenda e Planejamento caso firme contrato de correspondente bancário com agente arrecadador diverso do informado no pedido do credenciamento, devendo reapresentar a declaração prevista na alínea “c” do item 1 do § 1º do artigo 7º;

X – sempre que solicitado, encaminhar informações sobre as operações realizadas à Secretaria da Fazenda e Planejamento.

§ 1º – O abuso ou desvirtuamento no uso das ferramentas de arrecadação sujeitam a empresa às responsabilizações previstas na legislação.

§ 2º – É responsabilidade da empresa credenciada garantir a lisura da confirmação da operação financeira, a qual, uma vez realizada, torna obrigatório o recolhimento do débito correspondente para a rede arrecadadora.

CAPÍTULO VI

DOS DIREITOS E DEVERES DOS PAGADORES

Artigo 14 – O pagador tem o direito de, antes de realizar a operação financeira, ser cientificado das seguintes informações:

I – custos totais da operação financeira aos quais estará submetido;

II – valores de parcela aos quais estará sujeito;

III – o montante do débito que está submetendo para pagamento.

§ 1º – Aceitas as condições, é responsabilidade exclusiva do titular do cartão ou da carteira digital arcar com a quitação da operação financeira realizada entre este e a operadora do cartão ou a carteira digital.

§ 2º – Independentemente de o titular do cartão de crédito ou débito ou do crédito da carteira digital ser ou não o contribuinte dos recolhimentos pretendidos para a Secretaria da Fazenda e Planejamento, a quitação dos débitos favorece o contribuinte elencado nas operações pela empresa credenciada.

Artigo 15 – Após realizada a operação financeira, o pagador tem o direito de receber:

I – o comprovante de pagamento a que se refere o § 4º do artigo 3º;

II – o comprovante da operação financeira realizada com a operadora do cartão ou com a carteira digital.

Artigo 16 – O pagador deverá:

I – exigir o comprovante de pagamento a que se refere o § 4º do artigo 3º;

II – exigir o comprovante da operação financeira realizada com a operadora do cartão ou com a carteira digital;

III – denunciar a empresa credenciada que não estiver procedendo em conformidade com esta resolução.

§ 1º – O documento referido no inciso I do “caput” é indispensável para a comprovação do recolhimento.

§ 2º – A mera apresentação do comprovante referido no inciso II do “caput” não faz prova de recolhimento de débitos para com a Secretaria da Fazenda e Planejamento.

§ 3º – A quitação, conforme previsto no inciso I do “caput”, ocorre independentemente de o titular do cartão de crédito ou débito ou da carteira digital ser ou não o devedor contribuinte a que se refere o débito objeto de recolhimento.

§ 4º – O comprovante de pagamento referido no inciso I do “caput” é o mesmo já utilizado pela Rede Arrecadadora do Estado de São Paulo.

CAPÍTULO VII

DO DESCREDENCIAMENTO

Artigo 17 – As empresas poderão ser descredenciadas:

I – a pedido;

II – de ofício, quando for constatado que a empresa deixou de cumprir as obrigações constantes desta resolução.

§ 1º – As despesas decorrentes do descredenciamento serão suportadas pela empresa descredenciada.

§ 2º – A empresa descredenciada deverá informar imediatamente os pagadores acerca de seu descredenciamento.

§ 3º – Caberá à Diretoria de Arrecadação, Cobrança e Recuperação de Dívida – DICAR decidir sobre o descredenciamento de ofício.

Artigo 18 – O descredenciamento obriga a empresa a:

I – cessar imediatamente o acesso aos sistemas de arrecadação do Estado de São Paulo;

II – divulgar o seu descredenciamento por meio de seus canais de comunicação, bem como informar aos agentes arrecadadores com os quais mantenha vínculo.

§ 1º – Os custos de desmobilização serão suportados pela empresa descredenciada.

§ 2º – Os agentes arrecadadores com os quais a empresa mantenha vínculo deverão suspender o acesso aos sistemas referidos no artigo 5º, conforme previsto na declaração a que se refere o § 2º do artigo 7º.

CAPÍTULO VIII

DAS RESPONSABILIDADES

Artigo 19 – As informações dos contribuintes e de interesse do Estado de São Paulo não poderão ser disponibilizadas ou divulgadas a terceiros.

§ 1º – A divulgação indevida de informações implicará responsabilização da empresa credenciada.

§ 2º – A reincidência poderá ensejar o descredenciamento, sem prejuízo de outras sanções.

Artigo 20 – O descumprimento das regras estabelecidas por esta resolução poderá ensejar a responsabilização civil e penal do infrator.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 21 – Os repasses financeiros do pagamento dos débitos nos termos desta resolução serão efetuados pelos agentes arrecadadores, observando-se o disposto nos contratos de arrecadação celebrados com a Secretaria da Fazenda e Planejamento e na disciplina por esta estabelecida.

Artigo 22 – Fica revogada a Resolução SF 130/18, de 17-12-2018.

Artigo 23 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.O.E: de 03.07.2021.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurí­dico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.

Fonte: INR Publicações.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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