Portaria Interministerial MINISTÉRIO DE ESTADO DA ECONOMIA – ME e MINISTÉRIO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO – CGU nº 6.909, de 21.06.2021 – D.O.U.: 07.07.2021.


  
 

Ementa

Institui regime especial de governança para a destinação de imóveis da União nos regimes que especifica.


OS MINISTROS DE ESTADO DA ECONOMIA DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 31, inciso XX, e art. 51, inciso I, da Lei nº 13.844, de 18 de junho 2019, resolvem:

Art. 1º Esta Portaria Interministerial institui regime especial de governança para a destinação de imóveis da União nos regimes que especifica.

Parágrafo único. A destinação de imóveis da União deverá observar o regime especial de governança de que trata o caput, que compreende as seguintes formas de destinação de imóveis geridos pela Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia:

I – Aforamento gratuito;

II – Permuta;

III – Autorização de uso;

IV – Cessão de Uso Gratuita;

V – Cessão de Uso Onerosa;

VI – Cessão em Condições Especiais;

VII – Cessão provisória;

VIII – Concessão de Direito Real de Uso – CDRU;

IX – Concessão de Uso Especial para fins de Moradia – CUEM;

X – Declaração de Interesse do Serviço Público;

XI – Entrega;

XII – Entrega Provisória;

XIII – Guarda Provisória;

XIV – Inscrição de Ocupação;

XV – Permissão de uso;

XVI – Termo de Autorização de Uso Sustentável – TAUS;

XVII – Transferência (gratuita); e

XVIII – Regularização fundiária urbana.

Art. 2º O regime especial de governança de imóveis da União deverá observar os seguintes princípios:

I – colegialidade;

II – transparência ativa;

III – fundamentação adequada;

IV – impessoalidade;

V – publicidade;

VI – integridade;

VII – formalismo; e

VIII – relevância do bem a ser destinado.

§ 1º Os atos de destinação de imóveis da União deverão ser sempre precedidos de análise por comitê de servidores, que deverá recomendar ou não a destinação proposta para o imóvel.

§ 2º Os comitês de análise e deliberação sobre a destinação de imóveis da União deverão ser compostos por servidores, necessariamente ocupantes de cargos em comissão ou funções comissionadas de mesmo nível, de modo a garantir a independência individual na tomada de decisão.

§ 3º Deverão ser definidas alçadas para aprovação das destinações de que trata esta Portaria Interministerial, observadas as características dos imóveis.

§ 4º As decisões que destinarem imóveis e as deliberações dos comitês deverão ser fundamentadas.

Art. 3º Os dados relativos aos atos de quaisquer formas de destinação de imóveis da União, independentemente de terem sido produzidos no âmbito deste regime especial de governança, deverão ser publicados em transparência ativa na internet, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 8º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 – Lei de Acesso à Informação.

Parágrafo único. A Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia encaminhará à Controladoria-Geral da União, em periodicidade mínima trimestral, os dados relativos aos atos de destinação de imóveis da União, em formato compatível com a Política de Dados Abertos do Poder Executivo federal, instituída pelo Decreto nº 8.777, de 11 de maio de 2016, com o objetivo de publicação.

Art. 4º A Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia regulamentará o regime especial de governança instituído nesta Portaria Interministerial.

Parágrafo único. A regulamentação de que trata o caput deverá observar o disposto no Decreto nº 9.759, 11 de abril de 2019.

Art. 5º A Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia proporá a revisão do Regimento Interno da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia, no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação desta Portaria Interministerial.

Art. 6º Esta Portaria Interministerial entra em vigor na data da sua publicação

PAULO GUEDES

Ministro de Estado da Economia

WAGNER DE CAMPOS ROSÁRIO

Ministro da Controladoria-Geral da União


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.: de 07.07.2021.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurí­dico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.

Fonte: INR Publicações.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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