Publicação Anual Cartório em Números traz recorde de óbitos e serviços digitais em 2021

Atos relacionados à morte — registros de óbitos, testamentos, inventários, partilhas – tiveram recorde histórico em 2021 Com recorde na prática de atos envolvendo atos relacionados a óbitos — registros de óbitos, emissão de certidões, testamentos, inventários e partilhas -, e números relacionados à migração completa dos serviços notariais e registrais para o meio eletrônico, os Cartórios brasileiros divulgam a 3ª edição do Relatório Anual Cartório em Números que traz os dados compilados em todas as 13.440 unidades distribuídas em todos os municípios e distritos brasileiros. Ainda vivendo os reflexos da pandemia no País, e ainda sem o ano ter se encerrado completamente, os Cartórios de Registro Civil brasileiros registraram um total de 1.684.263 óbitos em todo o território nacional, em comparação ao menor número de nascimentos — 2.551.942 – desde o início da série história do Registro Civil, em 2002. Gratuitas para todas famílias, foram emitidas mais de 4.1 milhões de certidões de nascimentos e óbitos em todo o território nacional.

Também relacionado aos registros de óbitos, os testamentos, realizados em Cartórios de Notas nunca atingiram patamares tão altos no Brasil, superando a marca dos 32 mil atos, em clara demonstração das pessoas com a segurança e cumprimento de seus desejos pessoais e patrimoniais em caso de falecimento. Os mais de 207 mil inventários abertos em Tabelionatos de Notas — procedimento realizado logo após a morte de uma pessoa para se apurar os bens, dívidas e direitos do falecido para se chegar a herança -, e as partilhas entre os herdeiros, alcançaram números recordes desde que o ato passou a ser feito em Cartório em 2007, tornando sua realização mais simples, rápida e barata.

Também merecem destaque os mais de 1.442.032 atos suspeitos de lavagem de dinheiro e corrupção comunicados ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) em 2021, recorde entre os entes obrigados a realizar tais comunicações — bancos, cooperativas de crédito, seguradoras e corretoras de câmbio são outras. Os Cartórios do Brasil ainda fiscalizaram mais de 68 bilhões em impostos ao Poder Público em transações envolvendo bens móveis e imóveis, e recuperaram aos entes públicos, via Cartórios de Protesto, mais de 239 milhões em impostos não pagos a Prefeituras, Estados e União. Migração Eletrônica Com mais de 150 serviços prestados de forma digital, o correspondente a 92,9% dos atos praticados, os Cartórios brasileiros migraram definitivamente para o meio eletrônico e atingiram a impressionante marca de 280 milhões de atendimentos online desde o início da pandemia. Este movimento abrange agora os cinco tipos de serviços notariais e registrais, que são os Cartórios de Notas, de Protestos, de Imóveis, de Registro Civil e de Registro de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas. Nos Cartórios de Registro de Civil, a quantidade de certidões de nascimentos, casamentos e óbitos solicitadas pelo site oficial do “Registro Civil” em formato eletrônico — enviada por email — já supera de longe os pedidos de documentos físicos, solicitados via Correios ou para serem retirados na unidade mais próxima. Atos de casamentos já podem ser realizados de forma online em 11 Estados do Brasil, e a habilitação de casamento — procedimento de apresentação de documentos — já está migrando para o meio digital.

Com o lançamento da plataforma online e-Notariado, 99% dos atos praticados pelos Cartórios de Notas já pode ser realizado de forma online, por videoconferência com o tabelião, como nos casos de escrituras de compra e venda de imóveis, doação, divórcios, inventários, partilhas, testamentos, pactos antenupciais, apostilamento e reconhecimento de firma por autenticidade.

Em 2022 se dará a migração de 100% dos atos notariais. Já totalmente digitais antes da pandemia, os Cartórios de Protesto prestam hoje quase que 100% dos atendimentos de forma remota, por meio de suas plataformas eletrônicas, onde é possível pesquisar protesto, enviar títulos para protesto, realizar o pagamento e o cancelamento do ato, assim como fazer a solicitação de certidões negativas e positivas.

No primeiro mês de funcionamento do Operador Nacional do Registro de Imóveis (ONR), plataforma nacional de Registro de Imóveis instituída pela Lei Federal nº 13.465/2017, foram atendidas mais de 861 mil solicitações de serviços digitais, vindas de 17 estados inscritos. Já a plataforma dos Cartórios de Registro de Títulos e Documentos computa mais 320 pedidos envolvendo atos relacionados a pessoas jurídicas do Brasil.

Fonte: ANOREG/SP.

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TJSP: Remessa Necessária – Mandado de Segurança – ITCMD – Inventário extrajudicial – Multa aplicada por abertura do inventário fora do prazo previsto – Artigo 21, inciso I, da Lei nº 10.705 de 28 de dezembro de 2000 – Hipótese em que o óbito ocorreu em 25 de março de 2021 e a nomeação do inventariante ocorreu em março de 2021, dentro do prazo de 60 dias – Segurança concedida – Sentença mantida – Reexame necessário não provido.

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária Cível nº 1026954-72.2021.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é recorrente JUÍZO EX OFFICIO, são recorridos SONIA THEREZINHA CAMILLO DE ASSIS PIRES (ESPÓLIO) e GILBERTO DE ASSIS PIRES (INVENTARIANTE).

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao reexame necessário. V.U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores ENCINAS MANFRÉ (Presidente) E KLEBER LEYSER DE AQUINO.

São Paulo, 14 de outubro de 2021.

CAMARGO PEREIRA

Relator(a)

Assinatura Eletrônica

REMESSA NECESSÁRIA Nº 1026954-72.2021.8.26.0482

Comarca: SÃO PAULO

Recorrente: JUIZO EX OFFICIO

Recorridos: SONIA THEREZINHA CAMILLO DE ASSIS PIRES (ESPÓLIO) (E OUTROS)

Interessados: CHEFE DO POSTO FISCAL DO BUTANTÃ DRTC III SÃO PAULO (E OUTRO)

Juiz (a) sentenciante: RANDOLFO FERRAZ DE CAMPOS

Voto nº 24768/dig.

REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – ITCMD – INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL. Multa aplicada por abertura do inventário fora do prazo previsto. Artigo 21, inciso I, da Lei nº 10.705 de 28 de dezembro de 2000. Hipótese em que o óbito ocorreu em 25 de março de 2021 e a nomeação do inventariante ocorreu em março de 2021, dentro do prazo de 60 dias. Segurança concedida. Sentença mantida. Reexame necessário não provido.

Vistos.

Cuida-se de mandado de segurança preventivo impetrado pelo espólio de Sonia Therezinha Camillo de Assis Pires, em face do Chefe do Posto Fiscal do Butantã DRTC III, objetivado o recolhimento do ITCMD sem aplicação da multa. Sustentou que, em 09 de fevereiro de 2021, faleceu Sonia Therezinha Camillo de Assis Pires, sendo nomeado o viúvo meeiro como inventariante, posteriormente impetrado mandado de segurança (1018693-21.2021.8.26.0053) para o fim de determinar à autoridade coatora que procedesse ao recálculo do ITCMD, utilizando como base de cálculo do tributo o valor venal do imóvel apurado para fins de IPTU. Diante do deferimento da liminar, foi emitir a guia para pagamento do imposto, sendo surpreendido com a cobrança de multa, mesmo após o inventário já ter sido iniciado extrajudicialmente.

A sentença de fls. 70/71 concedeu a ordem a fim de declarar inexigível a multa de que trata o artigo 21, I, da Lei Estadual nº 10.705/00.

Não houve interposição de recurso pelas partes, vindo os autos a este Relator para reexame necessário.

É o relatório.

Fundamento e voto.

A r. sentença deve ser confirmada por seus próprios e bem deduzidos fundamentos, os quais passo a adotar como razão de decidir, nos termos do artigo 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.

Estabelece o citado dispositivo:

“Art. 252: Nos recursos em geral, o relator poderá limitar-se a ratificar os fundamentos da decisão recorrida, quando, suficientemente motivada, houver de mantê– la” (com a redação dada pelo Assento Regimental nº 562/2017).

O Superior Tribunal de Justiça tem legitimado este posicionamento:

“PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RATIFICAÇÃO DA SENTENÇA. VIABILIDADE. OMISSÃO INEXISTENTE. ART. 535, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO.

1. Revela-se improcedente suposta ofensa ao art. 535 do CPC quando o Tr ibunal de or igem, ainda que não aprecie todos os argumentos expendidos pela parte recor rente, atém-se aos contornos da lide e fundamenta sua decisão em base jurídica adequada e suficiente ao desate da questão controvertida.

2. É predominante a jur isprudência do Superior Tribunal de Justiça em reconhecer a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-o no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum.

3. Recurso especial não provido.”

(REsp 662.272-RS, STJ-2ªT., Reg. 2004/0114397-3, J. 04.09.2007, Rel. Min. João Otávio de Noronha)

Assim, a r. sentença foi proferida sob os seguintes fundamentos:

“(…) Sabe-se que, “no que tange à multa cobrada com base no artigo 21, I, da Lei n. 10.705/00, não compor ta acolhimento o recurso do Estado de São Paulo. Com efeito, o termo de abertura do inventário extrajudicial correspondente a data da escr itura de nomeação do inventariante (Provimento CGJ nº 55/2016, que acrescentou o subitem 105.2 ao item 105, do Capítulo XIV, das NSCGJ Tomo, III)” (TJSP; Apelação Cível 1003423-96.2019.8.26.0288; Relator (a): Sidney Romano dos Reis; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Ituverava 1ª Vara; Data do Julgamento: 05/08/2020; Data de Registro: 05/08/2020).

In casu, o óbito ocorreu em 9 de fevereiro de 2021 (fls. 9) e a nomeação do inventariante ocorreu em 25 de março de 2021 (fls. 12 e ss.), isto é, ainda no prazo de 60 dias, contados da abertura da sucessão, ex vi do art. 21, I, da Lei Estadual n. 10.705/00”

O Decreto Estadual nº 46.655 de 2002, com redação dada pelo Decreto nº 55.002 de 2009, alterou a base de cálculo para apuração do ITCMD sobre imóveis urbanos, dando poderes para o Fisco arbitrar valor diferente daquele atribuído para fins de IPTU e ITR.

No entanto, consoante o artigo 38 do Código Tributário Nacional, o ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos) tem como base de cálculo o valor venal do bem ou direito, a ser apurado ao tempo da abertura da sucessão.

Já o artigo 21, inciso I, da Lei Estadual nº 10.705/2000, estabelece que:

“Artigo 21 – O descumprimento das obrigações principal e acessórias, instituídas pela legislação do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD, fica sujeito às seguintes penalidades:

I – no inventário e arrolamento que não for requerido dentro do prazo de 60 (sessenta) dias da abertura da sucessão, o imposto será calculado com acréscimo de multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do imposto; se o atraso exceder a 180 (cento e oitenta) dias, a multa será de 20% (vinte por cento);”

Na hipótese dos autos, o óbito ocorreu em 9 de fevereiro de 2021 e a nomeação do inventariante em 25 de março de 2021, portanto dentro do prazo de 60 dias, contados da abertura da sucessão.

Portanto, restando inegável o direito do impetrante, era mesmo de rigor a concessão da segurança, não merecendo qualquer reparo a r. sentença.

Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento ao reexame necessário.

CAMARGO PEREIRA

Relator – – /

Dados do processo:

TJSP – Remessa Necessária Cível nº 1026954-72.2021.8.26.0053 – São Paulo – 3ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Camargo Pereira – DJ 21.10.2021

Fonte: INR Publicações.

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Sinduscon divulga tabelas de Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo – Referência Dezembro de 2021.

a) Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo*, Dezembro de 2021

a.1) Projetos – Padrões Residenciais – R$/m²

Padrão Baixo Padrão Normal Padrão Alto
R-1 1.708,08 2.089,83 2.546,83
PP-4 1.598,22 1.992,27
R-8 1.531,40 1.753,81 2.074,63
PIS 1.176,08
R-16 1.700,84 2.231,67

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

a.2) Projetos – Padrões Comerciais – R$/m²

CAL (comercial andar livre), CSL (comercial – salas e lojas), GI (galpão industrial) e

RP1Q (residência popular)

Padrão Normal Padrão Alto
CAL – 8 2.038,19 2.153,84
CSL – 8 1.768,39 1.900,68
CSL – 16 2.360,96 2.534,47

a.3) Projetos – Padrão Galpão Industrial (GI) E Residência Popular (RP1Q) – R$/m²

RP1Q 1.845,59
GI 1.008,46

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

b) Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo, Dezembro de 2021 (Desonerado**)

b.1) Projetos – Padrões Residenciais – R$/m²

Padrão Baixo Padrão Normal Padrão Alto
R-1 1.607,17 1.947,65 2.392,54
PP-4 1.513,19 1.866,58
R-8 1.451,49 1.640,70 1.955,36
PIS 1.107,36
R-16 1.591,98 2.097,63

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

b.2) Projetos – Padrões Comerciais – R$/m²

CAL (comercial andar livre), CSL (comercial – salas e lojas), GI (galpão industrial) e

RP1Q (residência popular)

Padrão Normal Padrão Alto
CAL – 8 1.911,78 2.026,23
CSL – 8 1.654,66 1.783,91
CSL – 16 2.209,60 2.379,00

b.3) Projetos – Padrão Galpão Industrial (GI) E Residência Popular (RP1Q) – R$/m²

RP1Q 1.708,70
GI 945,22

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

(**) Nota técnica – Tabela do CUB/m² desonerado

Os valores do Custo Unitário Básico (CUB/m²) presentes nesta tabela foram calculados e divulgados para atender ao disposto no artigo 7º da Lei 12.546/11, alterado pela Lei 12.844/13 que trata, entre outros, da desoneração da folha de pagamentos na Construção Civil.

Eles somente podem ser utilizados pelas empresas do setor da Construção Civil cuja atividade principal (assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada) esteja enquadrada nos grupos 412,432,433 e 439 da CNAE 2.0.

Salienta-se que eles não se aplicam às empresas do setor da Construção Civil cuja atividade principal esteja enquadrada no grupo 411 da CNAE 2.0 (incorporação de empreendimentos imobiliários).

A metodologia de cálculo do CUB/m² desonerado é a mesma do CUB/m² e obedece ao disposto na Lei 4.591/64 e na ABNT NBR 12721:2006. A diferença diz respeito apenas ao percentual de encargos sociais incidentes sobre a mão de obra. O cálculo do CUB/m² desonerado não considera a incidência dos 20% referentes a previdência social, assim como as suas reincidências.

Qualquer dúvida sobre o cálculo deste CUB/m² entrar em contato com o setor de economia do Sinduscon-SP, pelo e-mail secon@sindusconsp.com.br.

Fonte: INR Publicações.

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