Separações litigiosas foram quase tão recorrentes quanto as consensuais entre 2015 e 2021, segundo CNJ

Entre os processos de dissolução de casamentos que tramitaram em todo o país de 2015 a 2021, 46,9% foram de separações litigiosas, contra 49,2% consensuais. As informações são do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, em resultado da pesquisa Proteção da Criança na Dissolução da Sociedade Conjugal, que integra o Diagnóstico Nacional da Primeira Infância.

De acordo com especialistas que participaram do levantamento, os dados exigem atenção dos atores do Sistema de Justiça para os casos que envolvam crianças. Estas devem ser protegidas diante dos conflitos a que involuntariamente estão expostas. Há, afinal, um potencial de envolvimento de crianças e adolescentes em conflitos entre seus pais e mães.

As dissoluções não classificadas foram 3,9%, enquanto 1% se referia ao término de uniões estáveis. Entre os processos que indicavam a presença de crianças, 41,6% dos processos trataram de fixação de pensão alimentícia, 25% da guarda de crianças e 11,7% de investigação de paternidade. A regulamentação de convivência originou 11,6% dos processos e 0,3% versou sobre alienação parental.

Nos casos cujo assunto era alienação parental, registrou-se 331,9% a mais de litígios em comparação com os processos consensuais. Considerando a mesma comparação, os casos de busca e apreensão de menores são 318% a mais. Investigações de paternidade aumentaram 93,2%, assim como a regulamentação da convivência, 59,9% e também a fixação de alimentos, com  54,8%.

Fonte: Instituto Brasileiro de Direito de Família

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Consultoria IRTDBrasil: Sociedade em Conta de Participação

Ementa: Registro Civil de Pessoas Jurídicas. Sociedade. Sociedade em Conta de Participação

Consulta: Foi apresentado para registro em nossa comarca um Contrato de Sociedade em Conta de Participação denominada “XXXX Florestal – XXXX SCP”. Estão constituindo essa sociedade a empresa XXX Florestal Ltda, com sede em outra comarca, sendo sócia ostensiva. E como sócia Participante consta outra empresa – XXXX Ldta ME, com sede em em comarca diversa no mesmo estado. Resolveram, portanto, constituir essa Sociedade em Conta de Participação (“SCP”), com sede em uma terceira comarca.
Perguntamos: 1) Onde deve ser registrado esse contrato, na sede da empresa SCP? 2)
Registra-se como Pessoa Jurídica ou em Títulos e Documentos?; 3) Aplica-se subsidiariamente as normas da Sociedade Simples, e tem que ter capital social?; 4) Se for o caso de registro em PJ, quais as exigências a serem feitas?

Consultoria IRTDPJBrasil: Quanto aos questionamentos feitos, esclarecemos inicialmente que a Sociedade em Conta de Participação é uma das sociedades não personificadas, cuja constituição e existência independem de qualquer formalidade (art. 992 do Código Civil). Inclusive, a inscrição do seu instrumento nos Registros Públicos não vai lhe conferir personalidade jurídica (art. 993 do CC/02).

Apesar disso, recomenda-se a inscrição do contrato no cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas da sede. Sobre a importância desse registro, José Edwaldo Tavares Borba, no livro Direito Societário (18ª edição) afirma que:

O Código Civil (art. 992) dispensa, com relação a conta de participação, as formalidades previstas para a constituição de sociedades, e permite que a sua existência seja provada por qualquer dos meios admitidos em direito.

Deve-se, contudo, lembrar que a conta de participação mantém uma faixa fronteiriça com a sociedade em comum. Não havendo contrato escrito nem arquivamento no Registro de Empresas [ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, se for o caso], corre o participante o risco de ser confundido com o sócio de uma sociedade em comum, do que resultaria a sua responsabilidade ilimitada.

Desse modo, embora não obrigatoriamente, devem os participantes, para não se exporem a elevados riscos, contratar a conta de participação por escrito, e providenciar o respectivo arquivamento no Registro de Empresas. O arquivamento, embora não exigido por lei, pode ser feito, posto que qualquer ato de interesse do empresário é passível de arquivamento na Junta Comercial (art. 32, II, “e”, da Lei nº 8.934/1994).

Destacamos que nas sociedades em conta de participação não se aplicam, de forma subsidiária, as normas que regem as sociedades simples.

Quanto ao registro, deve observar o previsto no art. 120 da Lei nº 6.015/73.

Finalizando, a Consultoria do IRTDPJBrasil recomenda que sempre sejam consultadas as normas de serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, resguardando-se de que não exista entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, é indicado que sejam obedecidas as referidas normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: Instituto de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas do Brasil

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Tabelionato de Notas e agrobusiness: uma parceria indispensável

Serviços notariais auxiliam no desenvolvimento econômico do agronegócio, afirma diretor de notas da Anoreg/MT.

     O Tabelionato de Nota tem papel fundamental no desenvolvimento econômico a partir do agronegócio em Mato Grosso. Segundo o diretor de notas da Anoreg/MT, Marcelo Machado, diariamente os produtores rurais buscam os serviços ou orientação no Cartório de Notas.

      “Todo o dia tem produtor dentro do Tabelionato de Notas, seja praticando um reconhecimento de firma em algum documento particular, seja procurando formalizar uma Ata Notarial em sua propriedade a fim de constituir prova, seja lavrando uma Escritura de Abertura de Crédito ou de Hipoteca ou Confissão de Dívida com uma empresa que financia o seu plantio. Ou tomando uma orientação com o Notário amigo da família sobre um planejamento familiar”, relata Machado.

     Isso acontece porque os tabelionatos são considerados exemplos de segurança jurídica para o setor do agronegócio. Além de auxiliar com reconhecimento de firma em algum documento particular, formalização de atas notariais para constituição de provas e lavrar escrituras de abertura de crédito ou confissão de dívida com uma empresa que financia o plantio.

     “Creio que a maior contribuição do Notário junto ao agronegócio é a prevenção de litígios na formatação dos atos e a eficiência com que conseguimos oferecer nossos serviços”, afirma o diretor.

     Com a implantação da plataforma e-Notariado, ficou ainda mais fácil e rápido para os produtores realizarem algum serviço. Sem precisar se deslocar até o cartório, o empresário pode solicitar uma escritura, por exemplo, pelo celular ou computador em poucos minutos.

     “Agora, com o e-Notariado presente em nosso meio, estamos conseguindo praticar atos notariais eletrônicos, de forma que mesmo do campo, o produtor consiga formalizar um reconhecimento de firma, uma escritura ou procuração, com segurança, junto ao Tabelião de Notas de sua confiança, desde que possua um certificado digital e um computador com acesso à internet”, completa Machado.

     Leia a entrevista na íntegra:

     Anoreg/MT – Quais são os serviços mais buscados pelos produtores rurais no Tabelionato de Notas?

     Marcelo Machado – Todo o dia tem produtor dentro do Tabelionato de Notas, seja praticando um reconhecimento de firma em algum documento particular, seja procurando formalizar uma Ata Notarial em sua propriedade a fim de constituir prova, seja lavrando uma Escritura de Abertura de Crédito ou de Hipoteca ou Confissão de Dívida com uma empresa que financia o seu plantio. Ou tomando uma orientação com o Notário amigo da família sobre um planejamento familiar, onde este apresentará ao produtor as possibilidades de Doação em vida de seu patrimônio aos filhos ou demais familiares, com ou sem reserva de usufruto, ou até mesmo o Testamento, como forma de dispor de sua parte disponível.

     Anoreg/MT – Como os serviços dos tabelionatos de notas contribuem para o desenvolvimento do setor?

     Marcelo Machado – Primeiramente importante destacar o papel do Notário na formatação do negócio jurídico, onde atua como conselheiro imparcial das partes, analisando prós e contras de determinadas cláusulas e condições e explicando as partes acerca das consequências jurídicas quanto à formalização de determinado ato. Nós Notários atuamos sempre com o intuito de evitar litígios, desta forma os atos por nós produzidos devem sempre garantir ao usuário segurança jurídica.

     Nós Tabeliães ou Notários temos competência para: I – formalizar juridicamente a vontade das partes; II – intervir nos atos e negócios jurídicos a que as partes devam ou queiram dar forma legal ou autenticidade, autorizando a redação ou redigindo os instrumentos adequados, conservando os originais e expedindo cópias fidedignas de seu conteúdo; III – autenticar fatos. Assim, ao reconhecer a firma em determinado documento, estaremos conferindo à assinatura aposta um caráter de autenticidade ou similitude ao documento particular, evitando impugnações judiciais. Ao formalizar uma Escritura Pública, estaremos garantido a identidade das partes, a qualificação das mesmas e do bem objeto da transação, além de exigirmos algumas certidões negativas tributárias e fiscais necessárias para a conclusão de determinados negócios jurídicos, conferindo ainda mais segurança e evitando litígios futuros no caso de alguma das partes possuir alguma pendência fiscal ou tributária capaz de ensejar a ineficácia ou invalidade do contrato. Além disso, sempre tentamos orientar as partes a constarem alguma certidão além daquelas exigidas por lei. Fazemos por vezes o papel orientativo no que tange ao preço declarado no documento, as implicações que isso terá no imposto de renda de ambas as partes e a necessidade da orientação de um contador algumas vezes. Creio que a maior contribuição do Notário junto ao agronegócio é a prevenção de litígios na formatação dos atos e a eficiência com que conseguimos oferecer nossos serviços.

     Anoreg/MT – Como o e-Notariado tem auxiliado nessa parceria com o agronegócio?

     Marcelo Machado – Agora, com o e-Notariado presente em nosso meio, estamos conseguindo praticar atos notariais eletrônicos, de forma que mesmo do campo, o produtor consiga formalizar um reconhecimento de firma, uma escritura ou procuração, com segurança, junto ao Tabelião de Notas de sua confiança, desde que possua um certificado digital e um computador com acesso à internet.

     Anoreg/MT – De que forma os notários podem orientar os produtores em suas atividades extrajudiciais?

     Marcelo Machado – O Tabelião de Notas, na qualidade de agente delegado, recebeu a incumbência legal de ser um agente da paz social dentro do município para o qual exerce a delegação, atuando sempre na prevenção de qualquer litígio. O produtor rural pode se sentir seguro buscando a orientação de um Tabelião de seu município quando da formatação de algum ato negocial. Sempre tentamos atuar dentro da legalidade, em prol do usuário. Nosso interesse é o desenvolvimento do nosso município e Estado e reconhecemos que o agronegócio tem papel fundamental nesse processo evolutivo.

Fonte: Associação dos Natários e Registradores do Estado de Mato Grosso

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